Migalhas Criminais

O efeito suspensivo nos recursos especial e extraordinário criminais

Quando uma decisão penal não pode esperar? O efeito suspensivo pode frear seus efeitos antes do julgamento no STJ ou STF.

25/8/2026

1. Introdução

Com a estruturação do Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988, as Cortes Superiores receberam status de órgãos colegiados excepcionais e competência para julgar matéria constitucional em recurso extraordinário e infraconstitucional em recurso especial, nos moldes dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Carta Magna.

Todavia, em regra, os recursos especial e extraordinário - inclusive na seara criminal - não possuem efeito suspensivo, porquanto a eficácia da decisão colegiada do Tribunal de origem pode ser executada de imediato, nos termos da regra contida no art. 995 do CPC.

Nesse contexto, importante observar que a jurisdição cautelar encontra amparo no próprio texto constitucional, que no art. 5º, inciso XXXV, consagra: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". É justamente nessa cláusula que reside o fundamento constitucional para a busca do efeito suspensivo junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF.

O presente artigo analisa os mecanismos processuais disponíveis à defesa para a obtenção do efeito suspensivo nos recursos especial e extraordinário criminais, com ênfase nos requisitos legais exigidos pela jurisprudência do STJ e do STF e nos instrumentos processuais adequados a essa finalidade.

Para tanto, impõe-se analisar, num primeiro momento, a regra geral da não suspensividade dos recursos especial e extraordinário e o seu fundamento legal, para então examinar os requisitos exigidos pela jurisprudência das Cortes Superiores e os instrumentos processuais colocados à disposição da defesa técnica.

2. A regra da não suspensividade e o seu fundamento legal

O art. 995 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, é claro ao estabelecer que os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão. Seu parágrafo único, porém, abre uma exceção fundamental:

"A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Da mesma forma, o art. 1.029, § 5º, incisos I, II e III, do CPC estabelece as vias adequadas para formular o pedido de efeito suspensivo em sede de recursos especial e extraordinário, conforme o momento processual: (i) ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão ou inadmissão do recurso (por meio de tutela cautelar antecedente, nos termos dos arts. 300 c/c 305 do CPC), ficando o relator designado para seu exame prevento para julgar os recursos excepcionais; (ii) ao relator no STJ ou no STF, se já distribuído o recurso (por requerimento nos próprios autos); e, por fim, (iii)  ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição dos recursos e a publicação da decisão de admissão (no próprio recurso excepcional ou por requerimento apartado).

Na seara processual penal, a ausência do efeito suspensivo a recursos excepcionais (REsp e RE) ganha contornos especialmente graves, pois pode implicar o cumprimento provisório de pena privativa de liberdade, de medidas cautelares deferidas no âmbito de inquérito policial - a exemplo das quebras de sigilos bancários, fiscais e telemáticos -, ou até mesmo a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri antes que a questão de direito infraconstitucional ou constitucional seja examinada pelas Cortes Superiores, convalidando, não raras vezes, teses de nulidades processuais ou, por exemplo, de impronúncias com base em depoimentos indiretos - situações de difícil ou de irreversível reparação.

3. Requisitos para a concessão do efeito suspensivo

A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, respectivamente, ainda que seja na seara criminal, objeto central deste artigo, pressupõe a demonstração simultânea de três requisitos:

a. Juízo positivo de admissibilidade (ou situação excepcional)

Ordinariamente, exige-se a existência de juízo positivo de admissibilidade dos recursos especial ou extraordinário proferido pela presidência ou vice-presidência do Tribunal de única ou última instância. Esse primeiro requisito confere a possibilidade de o recurso ser eventualmente provido pelas Cortes Superiores e poderia estar unificado ao seguinte (fumus boni iuris). No entanto, ele confere, de antemão, uma rápida análise positiva do direito já filtrado pelo juízo de admissibilidade, além de que, o fato dos recursos excepcionais não serem admitidos não significa que sejam eventualmente providos.

Nesse cenário, importante destacar, inclusive, a edição da súmula 123/STJ, que diz: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais", o que não ocorre em todos os casos.

É daí que surge a excepcionalidade, ficção jurídica expressamente admitida no âmbito do STJ e do STF. Isso significa dizer que o efeito suspensivo pode ser concedido mesmo em caso de recurso inadmitido na Corte de origem, desde que presente manifesta teratologia jurídica e risco de lesão irreparável.

Nesse sentido, a 6ª turma já decidiu:

"Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem quando exsurge, ictu oculi, o risco de irremediável lesão à parte e a manifesta teratologia jurídica do aresto impugnado, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte Superior". (AgInt no TP 1.479/RJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª turma, julgado em 14/8/18, DJe de 23/8/18).

b. Fumus boni iuris - plausibilidade do direito

O fumus boni iuris consiste na plausibilidade jurídica da tese recursal, consubstanciada na elevada probabilidade de provimento do recurso especial ou extraordinário. Em outras palavras, além de se mostrar equivocado o enquadramento jurídico (infraconstitucional ou constitucional) dado pela Corte de única ou última instância, a tese recursal deve encontrar amparo na jurisprudência das Cortes Superiores ou representar questão controvertida sobre determinada matéria de direito federal (STJ) ou de direito constitucional (STF).

Tanto o STJ quanto o STF são rigorosos nesse ponto: a mera interposição de recurso excepcional não basta; é preciso demonstrar, com clareza, que a questão de direito possui perspectiva concreta de êxito e que as formalidades processuais (requisitos de admissibilidade) foram observadas.

c. Periculum in mora - perigo na demora

O periculum in mora traduz-se na urgência da prestação jurisdicional e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da execução imediata da decisão recorrida.

No âmbito criminal, tal requisito é mais facilmente verificado quando o recorrente cumpre pena privativa de liberdade de forma provisória, quando se tem a iminência de cumprimento de medidas cautelares no âmbito de Inquérito Policial ou a possibilidade de realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, pois, em caso de eventual provimento do recurso, com a consequente reversão da decisão recorrida, estaria configurado um dano de difícil reparação.

4. Jurisprudência do STJ e do STF

A jurisprudência do STJ e do STF sobre o tema tem se consolidado de forma a admitir o efeito suspensivo quando presentes os requisitos legais, ainda que de forma excepcional.

Em sede de tutela cautelar antecedente, a 5ª turma do STJ já decidiu:

"Em regra, os recursos não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, nos termos do art. 995, CPC. Na espécie, a partir do exame do caso concreto, a possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP, carrega em si o perigo da demora necessário à concessão da tutela cautelar. (AgRg na TutCautAnt 358/SC, relator ministro Messod Azulay Neto, 5ª turma, julgado em 2/4/24, DJe de 10/4/24).

O STF, no âmbito de tutelas requeridas para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, também não destoa dessa compreensão:

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ante a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de rigor o deferimento da tutela cautelar requerida. [...]. Medida liminar referendada para atribuir efeito suspensivo ativo ao presente recurso e suspender a inelegibilidade decorrente da condenação imposta nestes autos, nos termos do artigo 26-C da LC 64/90 e 1029, §5º, e 300/CPC, até julgamento definitivo do mérito deste recurso. (RE 1487345 ED-AgR-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, 1ª turma, julgado em 21/10/24, DJe - 25/10/24).

Nessa conjectura, tanto o STJ quanto o STF admitem, em situação de risco concreto à liberdade de direitos fundamentais, a concessão de efeito suspensivo mesmo quando os recursos excepcionais enfrentam dificuldades no juízo de admissibilidade, desde que a tese recursal revele a possibilidade de provimento futuro, com fundamento na jurisprudência ou em precedente das próprias Cortes Superiores.

Isso ocorre levando-se em conta o disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF/1988, haja vista que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que confere substrato constitucional ao pedido de suspensão da eficácia imediata da decisão recorrida na seara penal.

5. Os instrumentos processuais adequados

A parte dispõe de diferentes instrumentos processuais para a obtenção do efeito suspensivo, a depender do momento em que se encontra o recurso especial ou extraordinário:

a. Requerimento na própria peça recursal

É possível formular o pedido de efeito suspensivo na própria petição de interposição de recurso especial ou extraordinário, dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, antes da decisão de admissibilidade, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.

b. Requerimento ao STJ ou ao STF (tutela cautelar antecedente)

Nos casos em que os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos ou admitidos sem atribuição de efeito suspensivo na origem e, ainda, quando se encontra na fase de agravo (v.g. juízo de retratação do art. 1.042, § 4º do CPC), a defesa pode manejar a chamada "TutCautAnt" (tutela cautelar antecedente), com fundamento nos arts. 300 c/c 305 do CPC, por meio de requerimento diretamente ao STJ e ao STF para a atribuição de efeito suspensivo.

Esse instrumento pode ser utilizado em situações de cumprimento de prisão provisória ou de medida cautelar diversa, especialmente quando a tese jurídica é sólida e o dano decorrente da execução imediata da decisão recorrida se mostra irreparável e capaz de esvaziar a frutuosidade de eventual provimento recursal.

c. Requerimento ao relator no STJ ou STF (tutela provisória)

Após a distribuição do recurso especial ou extraordinário no STJ ou STF, o pedido de efeito suspensivo pode ser formulado diretamente nos autos distribuídos ao ministro relator, em petição classificada como "TutPrv", com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso I, do CPC.

Importante destacar que também é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo regimental em matéria penal contra decisão monocrática de ministro desfavorável ao recorrente. A excepcionalidade, neste caso, é muito mais evidente, porquanto já ocorrera pronunciamento do relator quanto à matéria jurídica delineada nos recursos excepcionais.

Todavia, exige-se observância às nuances e aos critérios jurídicos de cada caso, bem como à possibilidade do pedido no âmbito das Cortes Superiores e à probabilidade de êxito na tese recursal, independentemente do momento em que se encontra o processo, a exemplo do que ocorreu na Tutela Provisória deferida no âmbito da TutPrv no AgRg no AREsp 2.674.230/GO, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 19/12/25, DJEN de 24/12/25, que assim decidiu:

"Há, ainda, periculum in mora, porquanto, segundo informado pela defesa, o GAECO pleiteou ao Juízo singular o imediato cumprimento das quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático do investigado, medidas estas que podem aguardar o julgamento do agravo regimental sem prejuízo de sua efetividade, mas que, caso efetivadas, podem ser irreversíveis. Assim, à vista da plausibilidade da tese defensiva e do risco iminente de cumprimento das ordens de quebra de sigilo, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental da defesa, de modo a que o cumprimento da decisão de fls. 4.715-4.721 aguarde o julgamento do agravo defensivo".

6. Conclusão

O efeito suspensivo nos recursos especial e extraordinário, ainda que não seja a regra na seara criminal, tampouco se torna providência impossível. Ambas as Cortes Superiores têm reconhecido, de forma consistente, a possibilidade de concessão quando presentes a plausibilidade da tese recursal e o perigo de dano irreparável decorrente da execução imediata da decisão recorrida.

Para a defesa criminal, o correto manejo desse instrumento processual representa uma ferramenta poderosa na proteção da liberdade de locomoção ou de intimidade, seja de natureza pessoal, fiscal, bancária ou telemática, durante a pendência de julgamento dos recursos excepcionais.

Deve-se, portanto, conhecer a fundo os requisitos legais e a jurisprudência sobre o tema, identificando, no caso concreto, o instrumento processual mais adequado - seja o requerimento formulado no próprio recurso interposto na origem; ao relator nas instâncias superiores, por meio da petição “TutPrv”, se o processo já tiver sido distribuído; ou em tutela cautelar antecedente, com a classe processual própria "TutCautAnt" - e demonstrar, com clareza e precisão técnica, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sempre lembrando que também integra a plausibilidade do direito invocado no recurso a probabilidade de a insurgência ser admitida, conhecida e provida.

Mais do que um instrumento técnico-processual penal, o efeito suspensivo em recursos especial e extraordinário é uma garantia da efetividade da jurisdição e do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), assegurando que nenhuma pena seja cumprida de forma definitiva (art. 5º, LVII da CF), e nenhum direito fundamental seja irreversivelmente restringido, sem que a questão de direito tenha sido examinada pelas Cortes Superiores.

Colunista

Júlio César Craveiro Devechi Doutorando em Direito Constitucional pelo IDP-Brasília/DF e mestre em Direito Penal Econômico e Conformidade pelo UniCuritiba/PR. Professor de Direito Penal e Processual Penal. Analista Judiciário da Justiça Federal. Assessor de ministra do STJ. Ex-assistente de ministro do STF.

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