Nos dias 22 e 23 de setembro de 2026, Goiânia sediou a Conferência Regional do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, coordenada pelo professor Alan Cabral Jr. Tive a honra de integrar o painel "Habeas corpus: entre a tutela da liberdade e a jurisprudência defensiva", ao lado do ministro aposentado do STJ Nefi Cordeiro, do desembargador goiano Alexandre Bizzotto e da professora Isis Fernandes. A coluna desta quinzena retoma, de forma mais sistematizada, a inquietação que levei àquele debate e que, confesso, tem me acompanhado como uma verdadeira “ideia fixa”, para lembrar o célebre capítulo de Machado de Assis nas “Memórias Póstumas”1.
A inquietação pode ser assim formulada: o regime da RQF - relevância da questão federal, recém-regulamentado pela lei 15.484/26 e pela emenda regimental 55/26 do STJ, embora concebido exclusivamente para o recurso especial, pode vir a ser utilizado, ainda que de modo informal e puramente argumentativo, como fundamento para o não conhecimento de habeas corpus que veiculem questões jurídicas cuja relevância a 3ª seção já tenha negado em precedente qualificado.
Pode parecer exagero, mas temos um registro histórico: o exemplo da trajetória da súmula 7 do STJ.
O novo regime e a presunção de relevância das ações penais
A exigência de demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional foi introduzida pela EC 125/22, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição. O recurso especial somente pode deixar de ser conhecido com base nesse motivo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador competente. O § 3º, por sua vez, enumera hipóteses em que “haverá a relevância” (a chamada relevância presumida), dentre elas, no inciso I, as ações penais.
Após quase quatro anos de espera, o instituto foi regulamentado pela lei 15.484, sancionada em 4 de agosto de 2026, que inseriu o art. 1.035-A no CPC e passou a valer para os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro2. No Regimento Interno da Corte, a emenda regimental 55/26 desenhou um procedimento duplo: a relevância pode ser apreciada mediante técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto ou mediante técnica de formação de precedente qualificado, em sistemática muito próxima à existente hoje para os recursos repetitivos (art. 255-C do RISTJ)3. Negada a relevância no recurso paradigma, os recursos sobrestados que versem sobre a mesma questão serão automaticamente inadmitidos, e o acórdão passará a integrar o rol de precedentes de observância obrigatória do art. 927 do CPC.
Dois aspectos desse desenho merecem a atenção dos operadores jurídicos criminais. O primeiro: mesmo nas hipóteses de relevância presumida, o recorrente deverá demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão na origem ou de não conhecimento no STJ. O segundo: também nessas hipóteses o tribunal poderá selecionar temas para julgamento sob o rito da relevância e, pelo quórum de dois terços, fixar o que já vem sendo chamado de “precedente negativo”4, isto é, a declaração de que determinada questão jurídica não é relevante.
Na prática, a presunção não dispensa o ônus argumentativo do recorrente criminal nem imuniza a matéria contra teses negativas, não se apresentando como uma presunção de ares tão absolutos assim.
Relevância presumida, mas nem tanto: Os sinais que vêm do próprio tribunal
O alerta não é apenas meu. Em artigo publicado no início de agosto, o ministro integrante da 3ª seção, Ribeiro Dantas, e Marcelo Marchiori, assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, sustentaram que é precipitado concluir que todo recurso especial criminal estará abrangido pela presunção5.
Para os autores, nem todo processo criminal veicula ação penal em sentido estrito: execução penal, medidas cautelares, incidentes, acordos de não persecução penal e revisão criminal também desafiam recurso especial e poderiam ficar fora da presunção. Mais importante, contudo, é a pergunta de fundo formulada na segunda parte do texto: a mera existência de uma ação penal basta para tornar relevante qualquer controvérsia, ou a relevância deve ser aferida a partir da aptidão da própria questão jurídica para justificar a atuação do STJ como tribunal de precedentes?
A tese recebeu críticas doutrinárias, que apontou o risco de o tribunal esvaziar, por via interpretativa, uma garantia inscrita no texto constitucional6. Não pretendo reabrir essa discussão. O que me interessa é o critério proposto: se a relevância passa a ser medida pela aptidão da questão jurídica para justificar a atuação de uma corte de precedentes, esse critério não depende da classe processual pela qual a questão chega ao tribunal. Ele serviria tanto ao recurso especial, quanto, em tese, ao habeas corpus.
Não é por acaso que um dos exemplos lembrados desde 2022, por quem defende a sistemática da RQF, é o do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/06), matéria que ocupa diariamente a 3ª seção7. Qualquer pessoa que acompanhe a pauta criminal do STJ sabe que essa mesma questão chega ao tribunal, em volume ainda maior, pela via do habeas corpus.
A lição da súmula 7: Como um óbice migra do recurso especial para o habeas corpus
A súmula 7 do STJ tem redação singela: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (destaque não original). Foi construída para o recurso especial, a partir de sua natureza de recurso de fundamentação vinculada, destinado à tutela da lei federal e não à revisão dos pressupostos fáticos da decisão.
Com o tempo, porém, operou-se uma verdadeira importação argumentativa do enunciado. Passou-se a afirmar, com frequência cada vez maior, que “a estreita via do habeas corpus não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório”. É certo que o habeas corpus é ação constitucional de cognição sumária, que exige prova pré-constituída, e que essa limitação tem fundamento próprio. Mas é igualmente certo que, na prática dos tribunais superiores, a fórmula passou a funcionar como a “Súmula 7 do habeas corpus”, barrando impetrações pelo mesmo motivo e com a mesma lógica com que se barram os recursos especiais. Soaria estranho invocar a súmula 7 para não conhecer de um writ; invoca-se, então, o seu equivalente argumentativo.
Algo semelhante ocorreu com a tese do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inaugurada no STF em 2012 e rapidamente incorporada pelo STJ8. Nenhum dispositivo constitucional ou legal autorizava restringir o cabimento do writ quando houvesse recurso disponível; ainda assim, a restrição se consolidou, mitigada apenas pela válvula da concessão da ordem de ofício.
Como se vê, a assim denominada “jurisprudência defensiva” não depende de autorização textual para se expandir. Ela transita por analogia argumentativa, do recurso para a ação constitucional, sempre que o volume de processos cria a necessidade institucional de novas barreiras.
Por que a jurisprudência defensiva existe e por que tende a crescer?
É preciso compreender a origem do fenômeno, e não apenas denunciá-lo. Na véspera do painel, o último habeas corpus impetrado no STJ recebera o número 1.132.1459. Trata-se de uma corte instalada em 1989, com pouco mais de 37 anos de funcionamento, que acaba de superar a idade mínima que a Constituição exige de seus próprios ministros (art. 104, parágrafo único). Em comparação com os 135 anos do STF, é um tribunal jovem, mas que já soma mais de um milhão e cem mil habeas corpus distribuídos.
Não por acaso, a cada nova gestão da presidência do tribunal, o discurso se repete: é preciso reduzir o acervo e devolver ao STJ sua vocação de corte de precedentes, e não de terceira instância revisora. A RQF é o instrumento mais recente e mais poderoso desse projeto.
E aqui reside o ponto central. Tenho ouvido que a relevância não seria propriamente um novo filtro ou uma nova barreira recursal, mas a efetiva devolução, pelo constituinte derivado e pelo legislador infraconstitucional, da missão originalmente desenhada pela Constituição ao STJ, de uma corte de superposição, voltada à uniformização do direito federal. Se é assim, a pergunta retorna: por que o tribunal teria uma missão constitucional na competência recursal e outra na competência originária prevista na alínea “c” do inciso I do art. 105? Se sua função é uniformizar o direito federal, inclusive o direito penal e processual penal, por que o faria apenas pela via do recurso especial, e não pela via do habeas corpus?
O cenário provável e os seus limites
Convém delimitar o alcance da preocupação. Não me refiro ao habeas corpus liberatório clássico, aquele que se volta contra uma restrição ilegal da liberdade e que constitui a verdadeira razão de ser do instituto. Refiro-me ao que se pode chamar de habeas corpus “processual”: o que veicula nulidades, pretende o trancamento de ação penal ou de inquérito, discute a ilicitude de provas ou a dosimetria da pena.
O cenário que projeto é o seguinte: determinada questão jurídica é levada ao STJ pela via adequada da RQF, o recurso especial, e a 3ª seção, por exemplo, por dois terços de seus membros, nega a sua relevância em precedente qualificado. Em seguida, a mesma questão chega ao tribunal por meio de habeas corpus, muitas vezes a única via que ainda resta à defesa. A chance de êxito dessa impetração, parece-me, será muito baixa, pois o tribunal poderá valer-se do mesmo fundamento de que a questão jurídica de fundo não ostenta relevância apta a atrair a atuação da corte.
O contra-argumento mais forte, de ordem normativa, foi levantado na Conferência Regional pelo ministro Néfi e eu o subscrevo integralmente. O habeas corpus é garantia fundamental (art. 5º, LXVIII, da CF/1988) e não se submete a qualquer requisito de relevância; o § 2º do art. 105 refere-se exclusivamente ao recurso especial; e restrições a garantias constitucionais exigem previsão expressa, que nem a lei 15.484/26 e nem uma disposição regimental podem criar. Além disso, a irrelevância abstrata de uma questão não apaga a ilegalidade concreta que o writ, inclusive o “processual”, visa corrigir, tanto que o art. 654, § 2º, do CPP impõe a concessão da ordem de ofício diante do constrangimento ilegal.
A preocupação, contudo, permanece. Era correto dizer que a literalidade da súmula 7 não se aplicava ao habeas corpus quando da sua edição, e, da mesma forma, que nenhuma norma proibia expressamente o writ substitutivo. A força do alerta está justamente aí: a expansão da jurisprudência defensiva não costuma depender de base normativa, mas da pressão numérica e de uma justificativa institucional convincente e defensável no plano argumentativo.
O que fazer desde já?
Algumas consequências práticas podem ser extraídas. Primeiro, os operadores do direito criminal não podem tratar a RQF com desdém, confiando na presunção do art. 105, § 3º, inciso I. O tópico de relevância deve ser redigido com densidade argumentativa em todo recurso especial criminal, demonstrando os motivos pelos quais a questão ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Segundo, é fundamental acompanhar e intervir, inclusive por meio de entidades como o próprio IBCCRIM, nos procedimentos de formação de precedente qualificado, pois uma tese negativa firmada no recurso especial poderá produzir efeitos que vão muito além dele e fechar definitivamente as portas do STJ para a deliberação do assunto. Terceiro, nas impetrações que tocarem questões já submetidas ao rito da relevância, cabe à defesa enfatizar a dimensão concreta da ilegalidade e o impacto direto sobre a liberdade do paciente, realizando, quando for o caso, o adequado distinguishing em relação ao precedente.
Conclusão
Levei essa inquietação à Conferência Regional do IBCCRIM porque poucos espaços são tão adequados para discuti-la quanto um instituto que, há mais de três décadas, dedica-se à defesa dos direitos fundamentais no campo penal. Muitos operadores do direito criminal vêm olhando a RQF à margem, justamente em razão da presunção constitucional de relevância das ações penais. Os sinais emitidos e descritos neste texto, contudo, indicam que essa presunção é mais frágil do que parece.
A jurisprudência defensiva já vinha se ampliando nos últimos anos. Agora, ela encontra no próprio texto constitucional um instrumento capaz de ampliá-la ainda mais. E, se o histórico da súmula 7 nos ensina alguma coisa, é que a vigilância precisa começar antes que o novo óbice se torne mais uma fórmula argumentativa repetida, sem maiores reflexões, nas decisões de não conhecimento do habeas corpus.
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1 MACHADO DE ASSIS, Joaquim Maria. Memórias póstumas de Brás Cubas. Cap. IV ("A ideia fixa").
2 BRASIL. Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026. Regulamenta a relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, §§ 2º e 3º, da CF) e altera o Código de Processo Civil. A exigência alcança os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026.
3 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Emenda Regimental nº 55, de 21 de agosto de 2026 (DJe 26/8/2026), que criou o Capítulo II-A do RISTJ (arts. 255-A a 255-AE). Sobre o modelo decisório, cf. SALOMÃO, Luis Felipe; BELLIZZE, Marco Aurélio; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; MARCHIORI, Marcelo Ornellas. A relevância da questão Federal no regimento interno do STJ (emenda regimental 55/26): o desenho de uma nova dinâmica decisória. Migalhas, ago. 2026.
4 VITAL, Danilo. Relevância presumida no STJ é absoluta mas exigirá arguição e terá teses. Consultor Jurídico, 25 ago. 2026.
5 RIBEIRO DANTAS, Marcelo Navarro; MARCHIORI, Marcelo Ornellas. Recursos especiais criminais e a relevância da questão federal (partes 1 e 2). Consultor Jurídico, 6 e 7 ago. 2026.
6 cf. STRECK, Lenio Luiz; SCHMIDT, Andrei Zenkner. Relevância presumida e a arte de reescrever a lei no REsp criminal. Consultor Jurídico, 11 ago. 2026.
7 Cf. Filtro da relevância pode barrar dois terços dos REsps no STJ. Consultor Jurídico, 9 out. 2022, em que Marcelo Marchiori já indagava se o STJ precisaria analisar, um a um, os recursos sobre o tráfico privilegiado ou se poderia fixar tese pela sistemática da relevância.
8 STF, HC 109.956/PR, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 7/8/2012, orientação posteriormente incorporada pelas Turmas criminais do STJ, com a ressalva da concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
9 Consulta realizada pelo autor no portal do STJ na véspera do painel, em 22/9/2026.