Em sessão virtual encerrada em 20 de maio de 2026, a 6ª turma do STJ, por maioria de votos, negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no habeas corpus 761.669/RS. Com isso, manteve a decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti Cruz, que havia reconhecido a ilicitude de um ingresso domiciliar sem mandado judicial e absolvido a paciente, condenada a 5 anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas.1 Acompanharam o relator os ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior, ficando vencido o ministro Og Fernandes.
O resultado do julgamento foi objeto de destaque no Informativo de Jurisprudência 907 do STJ, divulgado no último dia 27 de outubro de 2026.
O caso concreto
Segundo a denúncia, a polícia civil investigava a paciente por suspeita de armazenar e distribuir drogas a mando de um corréu recolhido em penitenciária de segurança máxima. Durante o monitoramento, os agentes a viram sair de casa com uma bolsa e uma sacola grande, entrar em um prédio residencial e deixar o local sem os referidos volumes. Ela foi presa em flagrante, logo depois, em sua residência.
O que se discutiu no writ foi o passo seguinte. Após a prisão, os policiais mantiveram campana durante a noite e a madrugada no prédio em que a investigada havia ingressado com a bolsa e com a sacola e, segundo o depoimento de um dos próprios investigadores, nada de suspeito foi observado. No outro dia, identificaram a moradora do apartamento em que os referidos volumes teriam sido deixados e a encontraram em uma praça no centro da cidade, a considerável distância do imóvel.
Pela versão oficial, essa moradora teria admitido guardar drogas no apartamento e franqueado a entrada aos agentes. Segundo uma informante que a acompanhava, contudo, o delegado apenas anunciou que já sabia o que estava escondido no imóvel e que iriam até lá naquele momento, sem pedir consentimento algum.
O Tribunal de Justiça gaúcho afastou a alegação de nulidade com base na natureza permanente do tráfico de drogas e na existência de investigação prévia. O relator no STJ chegou à conclusão oposta por três razões: (i) não havia fundadas razões de flagrância no imóvel, já que a campana e o monitoramento nada revelaram; (ii) não havia urgência concreta, pois os policiais tiveram tempo para campanas e outras diligências, mas não o utilizaram para pedir a regular expedição do mandado judicial; e (iii) não havia prova idônea de consentimento livre e voluntário da moradora para o ingresso domiciliar.
A casa como asilo inviolável e a gradação dos standards probatórios
O art. 5º, XI, da Constituição qualifica a casa como “asilo inviolável do indivíduo”. A escolha da palavra asilo tem peso próprio. A casa é, nessa linha, o espaço em que a pessoa deve se sentir segura, inclusive em face do próprio Estado, ideia que desenvolvi nesta coluna ao comentar o REsp 2.090.901/SP em abril de 2025.2 A proteção alcança todas as pessoas que vivem ou se encontram no local, como lembrou o relator do caso no STJ, e não apenas a pessoa-alvo da diligência.
Essa centralidade explica por que o ordenamento jurídico estabelece standards diferentes para a busca pessoal e para a busca domiciliar. O art. 244 do CPP dispensa mandado para a busca pessoal quando houver “fundada suspeita” de que alguém esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. Para a busca domiciliar, o art. 240, § 1º, exige “fundadas razões”.
A busca pessoal recai sobre a pessoa em espaço público, é pontual e não está sujeita a reserva constitucional de jurisdição. A busca domiciliar devassa o núcleo da intimidade de todos os moradores e depende, como regra, de ordem judicial prévia por força de disposição constitucional expressa (art. 5º, XI, parte final).
As “fundadas razões” do art. 240, § 1º, são o critério que o próprio juiz deve observar para expedir o mandado de busca domiciliar e foi esse mesmo critério que o STF transportou para o tema 280 da repercussão geral ao disciplinar o ingresso em domicílio sem ordem judicial prévia.3 Disso decorre que o agente policial, quando entra em uma casa sem mandado, não pode se contentar com standard menor do que o magistrado exigiria para autorizar a mesma medida. O voto condutor segue esse raciocínio ao recusar ao agente de segurança pública a tomada de uma decisão discricionária apoiada em mera intuição ou tirocínio, por exemplo.
Se a “fundada suspeita” da busca pessoal, que é o standard menos exigente, já não se satisfaz com o mero nervosismo, denúncia anônima não averiguada ou impressões subjetivas do agente estatal, como reconheceram o STF no HC 208.240/SP e o STJ no RHC 158.580/BA,4 as “fundadas razões” para o ingresso domiciliar demandam elementos ainda mais robustos, concretos, objetivos e anteriores à entrada, que indiquem a ocorrência de flagrante delito em um imóvel específico. Mas a exceção constitucional à exigência de ordem judicial prévia demanda a presença de outro requisito por interpretação teleológica: a urgência.
A urgência como requisito implícito do art. 5º, XI
O texto constitucional autoriza o ingresso sem consentimento e sem ordem judicial em três hipóteses excepcionais, que são o flagrante delito, o desastre e a prestação de socorro. Desastre e prestação de socorro, por definição, são situações emergenciais, nas quais seria absurdo exigir que alguém acionasse o plantão judiciário antes de agir. Na ponderação de direitos fundamentais em conflito, fica evidente que, nessas hipóteses de urgência, a proteção à inviolabilidade domiciliar cede espaço a outro bem jurídico de maior envergadura, como a vida ou a integridade física dos ocupantes do imóvel.
Portanto, a interpretação sistemática do dispositivo constitucional conduz à conclusão de que o flagrante delito, colocado ao lado do desastre e da prestação de socorro, também pressupõe urgência. Ao estabelecer a garantia, o constituinte originário tinha em mente o crime em curso cuja interrupção não poderia esperar o devido processo legal inerente à diligência, como uma hipótese de violência doméstica ou de sequestro, situações bastante diversas da droga armazenada em um armário.
Essa leitura, sustentada no voto com apoio na doutrina de Cláudio do Prado Amaral, Gisela Wanderley e Ingo Sarlet,5 havia sido antecipada pelo próprio ministro Schietti no REsp 1.574.681/RS e foi sistematizada no HC 598.051/SP, que admitiu o ingresso domiciliar apenas quando se puder inferir, de forma objetiva e concreta, que a demora na obtenção do mandado judicial levaria à destruição ou à ocultação da prova.6 Ela encontra eco na “warrant preference” da Suprema Corte dos Estados Unidos, que só dispensa o mandado diante de “exigent circumstances”.7
Outros dois dispositivos legais reforçam a tese. O primeiro é o art. 22, § 2º, da lei 13.869/19, segundo o qual não há crime de abuso de autoridade quando houver “fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito”.8 O segundo, mais forte, é o art. 53, II, da lei 11.343/06, que permite, mediante autorização judicial, a não atuação policial sobre portadores de drogas para identificar e responsabilizar o maior número de integrantes das operações de tráfico. Se a própria lei de Drogas admite retardar a intervenção policial em situações de flagrância, fica difícil sustentar que todo armazenamento de droga seja, por si só, uma emergência apta a justificar a dispensa da reserva de jurisdição.
Entre a ida da paciente ao prédio, portando uma bolsa e uma sacola, e a entrada dos policiais no apartamento em que esses volumes teriam sido deixados, passou-se praticamente um dia inteiro. Houve tempo para tudo, menos para seguir o devido processo legal e representar à autoridade judicial pela busca domiciliar. A opção pela campana já indicava, como notou o relator, que os próprios policiais não viam fundadas razões para adentrar de forma emergencial no apartamento, e a ausência de qualquer movimentação suspeita afastava, objetivamente, o risco iminente de ocultação ou de destruição da droga que viria a ser posteriormente apreendida.
O voto vencido e o argumento da investigação prévia
O ministro Og Fernandes divergiu com argumentos que merecem consideração. Além de não conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sustentou que a entrada foi precedida de investigação e monitoramento, que o tráfico na modalidade “ter em depósito” é crime permanente e que a justa causa se contenta com um juízo de probabilidade. Invocou precedentes do STF nesse sentido, dentre eles o HC 169.788, julgado pelo Plenário.9
Existe, de fato, uma tensão entre a orientação mais restritiva ao afastamento da garantia da inviolabilidade domiciliar pela 6ª turma do STJ e julgados recentes do STF que tratam a natureza permanente do tráfico de drogas como elemento suficiente para o ingresso domiciliar sem mandado, desde que presentes as “fundadas razões”.
Apesar da validade das ponderações do voto vencido, o caso concreto, conforme narrado no voto condutor do acórdão, apresentava particularidades que impediam o reconhecimento da regularidade do ingresso emergencial.
A investigação prévia tinha como alvo a paciente e a residência dela, onde acabou sendo presa. Em relação ao apartamento da corré, objeto do ingresso policial questionado no STJ, o único elemento era a entrada da paciente no edifício com uma bolsa e uma sacola e a sua saída de lá sem os referidos volumes, seguida de campana e monitoramento desprovidos de qualquer outro achado. Já a confissão informal atribuída à moradora do imóvel, em que ela teria manifestado o consentimento para o ingresso policial e figurava como único elemento que ainda seria capaz de conferir validade à diligência, teve sua credibilidade rejeitada pelo colegiado com base em regras lógicas de experiência - as quais podem ser utilizadas favor rei - e no depoimento da informante ouvida em juízo.
A vedação ao viés de retrospectiva
Outro tema importante que o caso concreto suscita é aquilo que a psicologia cognitiva denomina de “viés de retrospectiva” (hindsight bias). Os estudos de Baruch Fischhoff demonstraram, ainda na década de 1970, que o conhecimento do desfecho de um evento altera a avaliação que fazemos sobre a sua previsibilidade, levando-nos a considerar evidente desde o início aquilo que só se tornou conhecido depois.10
No controle judicial do ingresso domiciliar, esse viés opera de modo silencioso. O juiz que examina a legalidade da diligência já sabe que foram encontrados 8,6 kg de cocaína no imóvel em que os agentes estatais ingressaram sem mandado. Essa informação, que inexistia no momento em que o policial decidiu entrar de forma emergencial e sem autorização judicial prévia no domicílio, contamina a reconstrução das fundadas razões e indícios frágeis, subjetivos e epistemicamente pouco controláveis passam a parecer robustos, na medida em que a apreensão posterior “confirmaria”, em retrospectiva, a suspeita anterior. Como se vê, há um raciocínio circular, em que a droga encontrada passa a justificar a entrada no domicílio, isto é, o ponto culminante da diligência passa a justificar as razões para o seu início, aproximando-a da fórmula “os fins justificam os meios”, ou melhor, “os fins justificam a escolha dos meios”.
Quando o STF, no tema 280 da repercussão geral, admite que as fundadas razões sejam “justificadas a posteriori”, refere-se ao momento em que os motivos são manifestados nos autos e não à possibilidade de validação do viés de retrospectiva. Os motivos em si precisam existir antes do ingresso sem mandado, como enfatiza o acórdão ao vedar que a constatação posterior da flagrância justifique a medida.
A Suprema Corte norte-americana formulou a mesma ideia há quase um século, em “Byars v. United States”, ao afirmar que uma busca inconstitucional não se torna lícita em razão do que ela revela.11
Cabe ao julgador, portanto, reconstituir o quadro fático tal como se apresentava ao policial diante da porta do imóvel e perguntar se, sem saber o que há lá dentro, subsistiria razão emergencial concreta e suficiente para não aguardar a chancela judicial para abri-la. Se a resposta depender do que vier a ser encontrado depois, as fundadas razões não podem ser consideradas existentes na origem da diligência e, assim, se mostrava necessária a adoção do procedimento legal exigido pela Constituição e pelo CPP.
Considerações finais
O AgRg no HC 761.669/RS não ignora a gravidade do tráfico de drogas nem a quantidade de entorpecentes apreendida. O acórdão afirma que a legitimidade de uma intervenção estatal no domicílio se mede exclusivamente (i) pelo que os agentes concretamente sabiam antes de entrar (afastando o viés de retrospectiva) e (ii) pela impossibilidade objetiva de se aguardar a emissão da ordem judicial autorizadora (respeitando a reserva de jurisdição).
Ao exigir fundadas razões anteriores e urgência operacional real, o objetivo da 6ª turma do STJ não é inviabilizar a atividade policial, desprestigiar o trabalho dos agentes ou buscar fortalecer a criminalidade organizada, mas seguir as regras entabuladas pelas leis e pela Constituição do Brasil.
A investigação séria e qualificada, como a que já existia no caso concreto em um primeiro momento, é precisamente o caminho que abriria espaço à representação válida - e com grandes chances de êxito - pela expedição de um mandado de busca e apreensão pelo Poder Judiciário, com celeridade, segurança jurídica e preservação epistêmica da prova obtida e da persecução penal como um todo.
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1. STJ, AgRg no HC 761.669/RS, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, sessão virtual de 14/5/2026 a 20/5/2026, DJEN 26/5/2026. Vencido o Min. Og Fernandes.
2. DEVECHI, Júlio César Craveiro. Garantias fundamentais não têm CEP. Migalhas, Migalhas Criminais, 29 abr. 2025.
3. STF, RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5/11/2015, DJe 10/5/2016 (tema 280 da repercussão geral).
4. STF, HC 208.240/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin, j. 11/4/2024; STJ, RHC 158.580/BA, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/4/2022.
5. AMARAL, Cláudio do Prado. Inviolabilidade do domicílio e flagrante de crime permanente. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 95, mar./abr. 2012; WANDERLEY, Gisela Aguiar. Liberdade e suspeição no Estado de Direito: o poder policial de abordar e revistar e o controle judicial de validade da busca pessoal. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de Brasília, Brasília, 2017; SARLET, Ingo Wolfgang. Posição do Supremo sobre violação de domicílio é prudencial. Consultor Jurídico, 4 dez. 2015.
6. STJ, REsp 1.574.681/RS, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/4/2017, DJe 30/5/2017; STJ, HC 598.051/SP, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 2/3/2021, DJe 15/3/2021.
7. WEAVER, Russell L. et al. Principles of criminal procedure. 2. ed. St. Paul: Thomson West, 2004, p. 64, citado no voto do relator.
8. Lei 13.869/2019, art. 22, § 2º.
9. STF, HC 169.788, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 4/3/2024; STF, HC 255.316-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Flávio Dino, j. 26/5/2025; STF, HC 206.793-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Edson Fachin, j. 13/6/2022.
10. FISCHHOFF, Baruch. Hindsight ? foresight: the effect of outcome knowledge on judgment under uncertainty. Journal of Experimental Psychology: Human Perception and Performance, v. 1, n. 3, p. 288-299, 1975.
11. ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Byars v. United States, 273 U.S. 28, 29 (1927).