Migalhas das Civilistas

Três problemas do Código de 2002, no âmbito do Direito de Propriedade, que o PL 4/25 não conseguiu resolver

O texto analisa falhas do Código de 2002 no Direito de Propriedade não resolvidas pelo PL 4/25.

27/4/2026

1. A novela dos bens incorpóreos no Livro de Direito das Coisas e o seu novo capítulo

Se checarmos no Google qual é o significado de “coisa”, a resposta será “tudo o que existe ou possa existir, de natureza corpórea ou incorpórea”.  Consultando a mesma fonte acerca da palavra bem, a resposta obtida revela que, quando empregado como substantivo, bem é indício de posse. Em termos semânticos, as duas palavras parecem bem distintas, mas, em sentido jurídico, com o perdão do trocadilho, as “coisas” não são tão simples assim: enquanto bem é expressão amplamente usada na parte geral do CC em vigor, coisa é palavra tão importante que ganhou até livro próprio: O Livro de Direito das Coisas.

De modo atécnico, o CC de 2002 não fornece distinção entre os dois conceitos. Com isso, parte considerável da doutrina entende que o direito de propriedade, em especial, não poderia recair sobre bens incorpóreos, reverberando, até os dias atuais, o que já era há muito defendido por Lafayette Rodrigues Pereira: “Ordinariamente, o direito de propriedade é tomado em sentido mais restrito, como compreendendo tão somente o direito que tem por objeto direto ou imediato coisas corpóreas”1.

O art. 83 do código de 2002 já tornava problemática essa orientação, pois, curvando-se à realidade decorrente do progresso industrial e tecnológico, equiparava as energias dotadas de valor econômico a bens móveis. Recorre, ainda, ao mesmo artifício legal para incluir na referida categoria os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações2 . No entanto, como se fosse possível contar com fragmentos estanques que, numa mesma codificação, apontam para sentidos opostos, o art. 1.228 do CC, ao descrever o direito de propriedade como o direito de usar, gozar e dispor da coisa revela a opção, esposada pelo Professor Ebert Chamoun - autor do projeto convertido no Livro de Direito das Coisas do CC de 2002 -, de fechar as portas dessa categoria de direitos patrimoniais para tudo o que, embora dotado de valor, seja imaterial 3.  

O problema atrelado a essa escolha reside no fato de que ela contraria não apenas a realidade atual - um mundo de ativos desmaterializados, criados por força tanto de avanços tecnológicos quanto por força do recurso a ficções jurídicas -, mas também parte da legislação editada sob a égide do CC de 1916.  Assim, enquanto o art. 1.228 do CC2002 faz referência a coisas, no intuito de circunscrever o direito de propriedade a objetos tangíveis, a Constituição Federal e a lei de propriedade industrial reconhecem abertamente a possibilidade de tal direito recair sobre marcas,4 ao passo que a lei das sociedades anônimas adota a mesma diretriz relativamente às ações5 . Incongruência é pouco e, em âmbito jurídico, essa é uma palavra que caminha de mãos dadas com a insegurança. Ademais, tal fato serve para lembrar quão importante é, no processo de reforma ou edição de novas codificações, a compatibilização das regras que chegam com a legislação preexistente, a qual seguirá em vigor.

No PL  4/25, acresceu-se ao art. 83 um inciso adicional, IV, o qual equipara a bem móvel “os conteúdos digitais dotados de valor econômico, tornados disponíveis, independentemente do seu suporte material”.  No entanto, se o raciocínio mais prático apontaria para o fato de que tudo o que é equiparado a bem móvel, ainda que imaterial, deveria ser passível de apropriação, seguindo o regramento disposto para a propriedade mobiliária no Livro de Direito das Coisas, essa orientação não é tranquila.  

Prova disso decorre do fato de que, embora a legislação especial qualifique a marca como objeto de um direito de propriedade, a jurisprudência brasileira não admite sua aquisição por usucapião6. No lugar de simplesmente reconhecer que se trata de modo aquisitivo não aplicável a bens imateriais - considerando, por exemplo, que há outros modos de aquisição, como a avulsão, próprios de bens com características específicas, como os imóveis, no caso -, os tribunais hesitam em admitir que o direito de propriedade possa ter ativos intangíveis como objeto.

Como se verá, a falta de diálogo adequado entre os livros persiste: o PL 4/2025 tenta endereçar o problema, mas aparentemente falhou na missão. Com efeito, o art. 1.228-A, acaso aprovado o projeto em seus termos atuais, revela a tentativa de ficar “com um pé em cada canoa”, nem adotando integralmente a tese da propriedade de bens imateriais e nem rechaçando-a por completo.  Ali se dispõe que “É reconhecida a titularidade de direitos patrimoniais sobre bens imateriais”, deixando no leitor a impressão de que o emprego da expressão titularidade no lugar de propriedade foi resultado de debate acalorado, no qual não houve um lado vencedor: As expressões são sinônimas? Caso não sejam, na visão dos autores do projeto, propriedade seria espécie do gênero titularidade, abarcando somente bens corpóreos? 

O problema fica ainda mais complexo quando analisado conjuntamente com o disposto nos arts. 1.196 e no caput do art. 1.228, ambos com a redação proposta no referido Projeto de lei. No primeiro, o possuidor é definido como aquele que tem, sobre coisa corpórea, o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (grifos nossos).  Na redação atualmente em vigor, a expressão corpórea não existe, evidenciando que os autores do projeto tornaram o problema ainda mais controverso, optando por restringir expressamente a posse aos bens físicos.  

De igual modo, mantendo a expressão “coisa” na definição de propriedade hoje fornecida pelo art. 1.228 do CC em vigor, o PL 4/2025 se torna conflituoso consigo próprio.  Se considerarmos que a posse é o exercício do direito de propriedade, refletindo sua exteriorização e exibição para o mundo, como poderia o art. 1.228-A admitir a “titularidade” de bens imateriais7 se o artigo que fornece o conceito de possuidor, no projeto, impede, em termos práticos, o seu exercício, por restringir os vínculos possessórios às coisas corpóreas? 

Importante ressaltar que há, no projeto, artigo que define o patrimônio digital como “o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencente a pessoa ou entidade, existentes em formato digital”. O parágrafo único desse dispositivo, ainda sem número, faz menção a dados financeiros, criptomoedas, tokens não fungíveis, entre outros.  Por se fazer menção a patrimônio, e por se tratar de ativos intangíveis, é imprescindível que o Código esclareça, no Livro de Direito das Coisas, quais são os modos de aquisição dos bens imateriais. É indispensável, portanto, estipular em quais circunstâncias são adquiridos.  

A dificuldade é que os denominados bens digitais podem ter características muito diferentes. Então enquanto, por exemplo, é possível considerar que um filme comprado em base digital poderia ser adquirido por meio de download - se partirmos da premissa de que esse evento equivaleria à tradição (entrega material) e o ativo digital em análise deveria, a partir disso, ser equiparado a exemplar (como DVDs) -, essa alternativa não faria sentido algum relativamente aos NFTs, que são emitidos e registrados em blockchain.  

Isso pode, à primeira vista, até parecer bobagem, mas há, também no livro de “Direito civil digital”, um parágrafo segundo, atrelado a artigo ainda sem número, no qual se estipula que “Integra a herança o patrimônio digital de natureza econômica, seja pura ou híbrida, conceituada a última como a que tenha relação com caracteres personalíssimos da pessoa natural ou jurídica”.  Já o art. 1.791-C versa sobre a transmissão causa mortis dos bens de “titularidade digital”. Todavia, não é possível determinar a transmissão causa mortis de ativos patrimoniais cujas causas de aquisição ainda não estão especificadas em lei.  

Como o Livro de Direito das Coisas atualmente em vigor foi lastreado para descrever bens corpóreos, não há menção, relativamente à propriedade imaterial, a evento equivalente à tradição (entrega material), para todos os efeitos legais.  Se considerarmos que tais ativos patrimoniais devem ser equiparados a bens móveis, a exemplo do que a legislação já estipula para os direitos autorais (v. art. 3º da lei 9.610/1998), tal aspecto ganha ainda mais relevância. Não há segurança jurídica adequada no tráfego patrimonial de tais bens sem a sua exata qualificação legal e esclarecimento acerca dos eventos aptos a caracterizar a sua efetiva aquisição.  

O PL 4/25 é omisso e contraditório a respeito do problema já existente. Para melhor endereçá-lo, o ideal seria eliminar a expressão “sobre coisa corpórea” do caput do art. 1.196, enquanto o parágrafo único desse dispositivo, no projeto em tramitação, poderia mencionar que aplicam-se aos vínculos possessórios incidentes sobre bens imateriais, no que forem pertinentes, as regras relativas à posse de bens móveis.

2. O art. 1228 e os §4º, 6º e 7º do PL: O ornitorrinco jurídico deve botar mais ovos?

O CC de 2002 instituiu, por meio dos §§4º e 5º do art. 1.228, uma nova modalidade de perda do direito de propriedade. Desde então, discute-se se o fenômeno ali descrito corresponderia à efetiva desapropriação do imóvel, no bojo de uma ação reivindicatória, ou se seria hipótese de acessão invertida social, embora o novo instituto se assemelhasse, muito, à usucapião coletiva urbana8. Tudo isso porque, ao dispor sobre a possibilidade de o proprietário ser privado do bem quando o imóvel corresponda a extensa área, possuída ininterruptamente e de boa-fé por mais de cinco anos, por considerável número de pessoas que realizem, no local, obras de interesse social e econômico relevante, o legislador determinou ao juiz que fixe indenização a ser paga ao proprietário. Não especificou, no entanto, quem deveria arcar com o dever de indenizar, se o poder público ou os possuidores de boa-fé.  

Ao debruçar-se sobre o tema, Anderson Schreiber apelidou o instituto em questão de “ornitorrinco jurídico”9 , fazendo referência ao curioso animal que, apesar de mamífero, bota ovos, tem bico similar ao de um pato e machos que expelem veneno. A comparação não poderia ser mais feliz, considerando a complexidade envolvida na qualificação de um e de outro.  

O PL 4/2025 acresce ao art. 1.228 um §7º - mais um ovo na já emaranhada cesta do ornitorrinco -, no intuito de esclarecer quem deve arcar com a indenização devida ao proprietário privado de imóvel possuído por considerável número de pessoas, que nele houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.  

O acréscimo contemplado no projeto em tramitação determina que a indenização será suportada pela Administração Pública se os possuidores em questão forem de baixa renda.  No entanto, esse caminho trará problemas. O primeiro deles diz respeito ao fato de que, de tal modo, aproxima-se a hipótese de uma efetiva desapropriação, sem a observância, no entanto, do rito próprio - edição de decreto expropriatório e previsão de pagamento que siga a ordem cronológica prevista no art. 100 da CF, por meio de precatório judicial. Diante de tal circunstância, o parágrafo acrescido pelo PL 4/25 poderia, posteriormente, ter sua constitucionalidade questionada.

Como se não bastasse, se as previsões orçamentárias dos entes públicos já não fossem significativamente complexas, a possibilidade de “a administração pública” ser instada a arcar com indenizações estipuladas no bojo de ações reivindicatórias tornaria a tarefa ainda mais árdua. A esse respeito, é importante pontuar, ainda, que a redação proposta no PL  4/25 para esse dispositivo legal não especifica se, por “administração pública”, dever-se-ia entender Municípios, estados ou união federal. 

Aqui, o legislador precisa escolher entre dois caminhos que se afiguram viáveis: Se a intenção for regularizar investimentos de interesse social relevante sem prejudicar o proprietário, tolerando a sua inércia ao longo de cinco anos, é melhor estipular que se trata de acessão invertida social, impondo o dever de indenizar aos possuidores.  Se, no entanto, houver a intenção de estimular o exercício da posse socialmente relevante, em prejuízo do proprietário que se queda prolongadamente inerte, melhor estipular que se trata de usucapião reconhecida pelo juiz entre as partes, no bojo de ação reivindicatória10. A hipótese seria a de improcedência de ação reivindicatória com efeitos aquisitivos, reconhecidos somente entre as partes, dados os limites processuais da ação reivindicatória.  

Acerca da redação proposta para o §4º no Projeto11, é importante não perder de vista que o caput versa sobre o direito de propriedade e o fundamento material da ação reivindicatória (direito de sequela), não fazendo sentido incluir, ali, referência à reintegração de posse. Considerando o sistema processual em vigor, nenhuma ação possessória pode ocasionar a perda do direito de propriedade, podendo, inclusive, ser sucedida por ação reivindicatória em caso de derrota do proprietário na ação possessória.  

O ideal seria bifurcar o regime jurídico disposto no artigo: Quando se tratar de possuidores de boa-fé que erigiram construções de interesse social no imóvel, caracteriza-se a acessão invertida, transferindo-se a propriedade mediante o pagamento, ao proprietário, pelos possuidores, de indenização arbitrada por meio de perícia judicial.  Na ausência de boa-fé, existindo edificações de interesse social relevante, a usucapião entre as partes poderá ser reconhecida pelo juiz após o decurso do prazo de dez anos, criando-se no dispositivo paralelo com o hoje disposto no art. 1.238, parágrafo único12.  

Assim, a sentença judicial valeria como título capaz de suprir a ata notarial e a planta assinada pelo proprietário do imóvel, exigidas pelo art. 216-A da lei de registros públicos. Viabiliza-se, com isso, a aquisição do imóvel em tais condições por meio da usucapião processada extrajudicialmente.  A esse respeito, deve-se considerar que, diante da exigência legal relativa à assinatura do proprietário na planta do imóvel a ser apresentada (art. 216-A, II, da lei 6.015/1973), a usucapião extrajudicial acaba só abrangendo, em termos práticos, hipóteses de usucapião ordinária, quando, por força da existência de justo título, o proprietário do imóvel usucapiendo - e seu provável alienante, em tais condições – não se oporá à transferência da propriedade ao usucapiente. 

Outro caminho, passível de ser explorado, envolve a submissão do manejo da pretensão reivindicatória a prazo prescricional, a ser expresso na parte geral do CC. Considerando que o dogma da imprescritibilidade da ação reivindicatória foi paulatinamente posto em cheque pela jurisprudência – sendo o caso da Favela Pullman o exemplo mais conhecido13  - e pela doutrina, por força do princípio da função social da propriedade14, seria incoerente continuar a admitir, em sede legislativa, que o direito de propriedade não se extingue pelo não-uso15 .

Importante mencionar, ainda, que o §8º, previsto no projeto, traz acréscimo desnecessário, autorizando os possuidores que preencherem os requisitos contemplados no §4º de protegerem sua posse mediante ação autônoma. No entanto, a qualquer possuidor, por sê-lo, já seria autorizado o manejo de ação possessória, ainda que na pendência de ação reivindicatória, independentemente de tratar-se de posse que atende os requisitos dispostos no §4º.  

Art. 1.227, §4º: Cancelamento de registro e terceiro adquirente de boa-fé

No CC de 2002, o art. 1.227 versa somente sobre o principal modo de aquisição do direito de propriedade a título derivado, relativamente aos bens16. Esse é um dispositivo irmanado com o artigo 1.226, em termos funcionais.  Assim, enquanto o art. 1.227 determina que a propriedade sobre bens imóveis só se adquire ou se transfere com o registro, o art. 1.226 determina que a tradição produzirá o mesmo efeito relativamente aos bens móveis.  Antes dessas providências, portanto, a eficácia real própria dos direitos reais não se irradiará, ou seja: Eles não se constituem antes dessa prévia publicização do vínculo jurídico, por inexistir oponibilidade erga omnes sem a ocorrência do registro ou da tradição.

O PLS acresce ao art. 1.227 quatro parágrafos, sendo dois deles referentes à retificação do registro e um deles referente ao cancelamento do registro. Considerando que a função do art. 1.227 é expor em quais circunstâncias o direito de propriedade sobre bens imóveis se adquire ou se transfere, o ideal seria posicionar os dispositivos referentes à retificação e ao cancelamento de registro na passagem específica sobre a aquisição da propriedade por meio do registro do título, que atualmente se encontra nos arts. 1.245 a 1.247.  

Da forma como consta do projeto, uma antinomia é aparentemente criada, porque o art. 1.227, §4º reproduz o hoje disposto no art. 1.247, parágrafo único, do CC, o qual prevê que, uma vez cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.  No entanto, na redação proposta no PLS 4/25 para o art. 1.247, §1º, consta que “Não se procederá ao cancelamento do registro de título aquisitivo irregular que possa atingir direitos reais adquiridos onerosamente por terceiros de boa-fé, sem que eles sejam ouvidos”. Ou seja, enquanto uma norma admite o cancelamento do registro sem nenhuma ressalva, a outra exige a prévia oitiva dos adquirentes de boa-fé, sendo desnecessária a coexistência das duas normas.

Importante observar que, na mesma passagem, o projeto acresce um §3º ao art. 1.247, o qual dispõe que “A aquisição do terceiro de boa-fé não prevalecerá em face de direitos reais adquiridos, independentemente do registro; e nas situações expressamente previstas em lei”.  A redação do acréscimo legislativo proposto é confusa, deixando no leitor a impressão de referir-se a imóveis adquiridos por usucapião. Todavia, se a intenção era confrontar os direitos de um adquirente de boa-fé aos de um usucapiente, bastaria esclarecer, e possivelmente não nessa passagem do código, que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, acarretando, em contrapartida, a perda da propriedade existente antes de consumar-se a usucapião. Diante disso, os atos de transmissão da propriedade anterior à usucapião consumada em favor de terceiro não poderiam ser a ele oponíveis. 

Na sequência, o art. 1.247-A prevê que a venda feita por quem não é proprietário é considerada ineficaz, estendendo a previsão relativa à venda a non domino, hoje prevista na passagem sobre a propriedade mobiliária, à propriedade imóvel. No entanto, contrariando a lógica da redação proposta para as hipóteses de cancelamento de registro, nos termos do art. 1.227, §4º, no qual não se ressalva a boa-fé, o parágrafo único do art. 1.247-A reconhece como válida a venda non domino feita a terceiro de boa-fé, por ressalvar seus direitos.  

O ideal seria deixar todas as disposições relativas à retificação e cancelamento de registro na passagem sobre a transcrição (arts. 1.245 a 1.247) e acomodar o art. 1.247, parágrafo único, que autoriza o cancelamento de registro independentemente da boa-fé do terceiro adquirente, ao critério de desempate idealizado pelo legislador.  Faz-se referência, aqui, à usucapião tabular, prevista no art. 214, §5º, da lei de registros públicos, que impede o cancelamento de registro quando o terceiro adquirente de boa-fé tiver preenchido os requisitos de usucapião do imóvel.  

Acerca da qualificação do terceiro adquirente de boa-fé, talvez, no lugar de se recorrer ao disposto no art. 1.247, §2º, com a redação proposta no projeto17, considerando-se que, historicamente, a mera dúvida já basta para qualificar a má-fé do adquirente, o ideal seria dialogar com o art. 54 da lei 13.097/15, assim redigido: 

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por objeto direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I – A existência de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – A existência de ônus reais;

III – A existência de restrições e gravames de qualquer natureza;

IV – outras ações cujos resultados ou atos possam reduzir o proprietário à insolvência, exceto se a constrição judicial recair sobre o próprio bem.

Parágrafo Único. A inoponibilidade de que trata o caput não se aplica quando, à data da aquisição ou da constituição do direito real, o terceiro tinha conhecimento da existência da ação, do ônus, da restrição ou do gravame. 

O dispositivo acima transcrito consagra o princípio da concentração na matrícula do imóvel, ou seja, tudo o que possa afetar a propriedade deve estar ali registrado ou averbado, em respeito à efetividade do princípio do fólio real.  Caso contrário, uma falha sistêmica terá lugar, por inexistir, ao tempo da celebração do contrato translativo do domínio, nos órgãos de consulta disponíveis, qualquer informação capaz de revelar, ao terceiro adquirente, a existência de vício ou obstáculo que impedisse a aquisição do direito de propriedade18.

_________

1 PEREIRA, LAFAYETTE RODRIGUES.  Direito das Coisas, vol. I.  Brasília:  Senado Federal, 2004, ed. Fac. similar, pp. 97-98: “O direito de propriedade, em sentido genérico, abrange todos os direitos que formam o nosso patrimônio, isto é, todos os direitos que podem ser reduzidos a valor pecuniário.  Mas, ordinariamente, o direito de propriedade é tomado em sentido mais restrito, como compreendendo tão somente o direito que tem por objeto direto ou imediato coisas corpóreas”[1].  No mesmo sentido, em obras mais recentes, v. ARAÚJO, Fábio Caldas de. Posse.  Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 4 e MELO, Marco Aurelio Bezerra de.  Direito Civil – Coisas, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 26.

2 A possibilidade de os direitos pessoais serem objeto de direito das coisas é tema controvertido no Brasil desde a defesa efusiva de tal orientação doutrinária por Ruy Barbosa. A leitura de sua conhecida obra sobre o tema revela que o autor foi fortemente influenciado por Jhering, mencionando a suplantação do conceito de posse como exterioridade do domínio – desenvolvido a partir do estudo do direito romano – em prol de sua definição, modernamente, como a exterioridade de direitos.  Nesse sentido, v. BARBOSA, Ruy.  Posse de Direitos Pessoaes.  Rio de Janeiro: Typ. e Lith. de Olympio de Campos, 1900, p. 5.

3 Na verdade, a tentativa acabou frustrada.  Tomando-se o art. 1.451 do Código Civil como exemplo, o referido dispositivo legal é contraditório consigo mesmo: admite o penhor de direitos – cujo objeto é inegavelmente intangível – para, ato contínuo, dispor que esse recai sobre “coisas móveis”, o que não corresponde com a realidade.  Aqui tem-se exemplo cabal de que a coerência buscada não foi alcançada.

4 CF, art. 5º, XXIX e Lei 9.279/1996, art. 129, respectivamente.

5 Lei 6.404/1976, art. 31.

6 A título de exemplo, v. STJ, REsp 2.144.686/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, acórdão ainda pendente de publicação.  Em seu voto, o relator defendeu que a usucapião só seria aplicável a bens tangíveis, suscetíveis de posse física.  Sobre o caso,  Disponível aqui. Acesso em 12.04.2026.

7O art. 1.791-C versa sobre a transmissão causa mortis dos bens de “titularidade digital”.

8 Sobre o tema, v. RENTERÍA, Pablo.  A Aquisição da Propriedade Imobiliária pela Acessão Invertida Social: análise sistemática dos parágrafos 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 34, abr./jun. 2008, p. 71-91.

9 SCHREIBER, Anderson.  O Ornitorrinco Jurídico: Por uma aplicação prática dos §§ 4º e 5º do art.  1.228  do Código Civil In: ________. (org.).  Direito Civil e Constituição. Rio de Janeiro: Ed. Atlas, 2013, p. 267 e ss.

10 A esse respeito, importante rememorar que a Súmula 237 do STF dispõe que “a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa”.  Assim, quando, na Ação Reivindicatória, a usucapião é arguida pelo réu como matéria de defesa, o juiz pode reconhecer a sua consumação entre as partes litigantes, julgando improcedente, por tal motivo, a pretensão reivindicatória. 

11 “§ 4º O proprietário pode ser privado da coisa se o imóvel que se busca reivindicar ou reintegrar na posse consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Grifos nossos.

12 Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

13TJSP, ApCiv 212.726-1, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. José Osório de Azevedo Junior, julg. 16.12.1994.

14A esse respeito, seja-nos consentido remeter aos autores e decisões judiciais citados em MAIA, Roberta Mauro Medina.  Teoria Geral dos Direitos Reais.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pp. 83-86. 

15 Idem, p. 83. 

16 Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

17“Não será considerado de boa-fé o terceiro que comprovadamente tinha ciência da irregularidade do título.”

18 Por tal motivo, diz-se que a boa-fé subjetiva (do terceiro adquirente) é dotada de efeito sanante, por pautar-se no perdão à conduta de quem, em estado de absoluta ignorância acerca de um defeito ou vício, confiando nas circunstâncias que se apresentam, incorre em erro no qual incorreria qualquer outra pessoa em seu lugar. Nesse sentido, v. DE LOS MOZOS, Jose Luis.  El principio de la buena fe – Sus aplicaciones prácticas en el Derecho Civil Español.  Barcelona: Bosch, 1965, p. 63.

Colunistas

Flávia Alessandra Naves Silva Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Diretora de Diversidade de As Civilistas. Vice-coordenadora da Comissão Nacional de Pesquisas do IBDFAM - Núcleo Sul/Sudeste. Advogada. Professora em cursos de graduação e pós-graduação.

Joyceane Bezerra de Menezes Doutora em Direito pela UFPE. Professora Titular da Unifor e da UFC. Presidente da Associação As Civilistas.

Maria Celina Bodin de Moraes Professora Titular (aposentada) de Direito Civil da PUC-Rio e da UERJ. Editora da Revista eletrônica civilistica.com. Civilista emérita na Associação As Civilistas.

Maria Cristina De Cicco Professora da Università degli Studi di Camerino (Itália). Doutora em Direito pela Università di Camerino. 2ª Vice-presidente e Civilista emérita da Associação As Civilistas.

Silvia Felipe Marzagão Mestre em Direito pela PUC/SP. Presidente da Comissão Especial da Advocacia de Família e Sucessões e Ouvidora da Mulher Advogada da OAB/SP. 1ª Vice-Presidente da Associação As Civilistas.

Thaís Sêco Professora Adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal de Lavras (UFLA). Doutora em Direito pela UFMG. Mestre em Direito Civil pela UERJ. Conselheira Executiva da Associação As Civilistas.

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