A partilha de bens representa um dos momentos mais relevantes da dissolução do casamento e da união estável. É por meio dela que se concretizam os efeitos patrimoniais decorrentes do regime de bens adotado pelo casal, assegurando-se a cada parte aquilo que lhe é juridicamente devido. Entretanto, a experiência prática revela que, não raras vezes, o principal obstáculo à efetividade da partilha não reside na definição do direito à meação, mas na preservação do próprio patrimônio que deverá ser dividido.
A circulação da riqueza ocorre em velocidade cada vez maior e por instrumentos mais sofisticados. Participações societárias, aplicações financeiras, ativos digitais e estruturas negociais complexas ampliaram significativamente as possibilidades de reorganização, ocultação ou esvaziamento patrimonial justamente quando se instauram os conflitos decorrentes da ruptura da convivência.
Uma relação patrimonial transitória entre a ruptura e a partilha
Entre a dissolução da convivência e a partilha estabelece-se uma relação jurídica patrimonial de natureza transitória, cujos efeitos condicionam o exercício dos poderes de administração e justificam a adoção de medidas destinadas à preservação do patrimônio comum.
O CC disciplina minuciosamente os regimes de bens e estabelece as regras de comunicabilidade patrimonial, mas não trata de forma expressa dos deveres incidentes sobre a administração do patrimônio comum após a ruptura da convivência e antes da partilha. Isso não significa, contudo, a existência de um espaço juridicamente neutro: a relação patrimonial que persiste continua submetida aos princípios estruturantes do Direito Privado, especialmente à boa-fé objetiva e à vedação ao abuso do direito.
Os poderes de administração coexistem, assim, com deveres jurídicos decorrentes da própria relação patrimonial ainda existente. Enquanto subsiste patrimônio sujeito à divisão, sua gestão deve ser compatível com a preservação da utilidade econômica da futura partilha.
Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Ao examinar litígios envolvendo patrimônio mantido em estado de mancomunhão após a separação de fato, a Corte reconheceu que a administração exclusiva dos bens comuns impõe deveres perante o outro titular, inclusive o dever de prestar contas até a efetiva partilha1.
A tutela de urgência como instrumento de preservação patrimonial
É justamente dessa permanência da relação patrimonial que decorre a necessidade de instrumentos processuais aptos a impedir que a futura partilha seja esvaziada antes da solução definitiva da controvérsia. A tutela de urgência deixa de desempenhar apenas uma função de proteção do processo para assumir papel decisivo na preservação dos efeitos da relação jurídica material ainda existente entre as partes.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Não se exige prova exauriente nem certeza acerca da ocorrência da fraude: a lógica da tutela de urgência, especialmente em sua dimensão cautelar, é precisamente impedir que o dano se consume antes do julgamento definitivo.
Nas relações patrimoniais familiares, o tempo assume papel decisivo. Enquanto a instrução probatória pode demandar produção documental, perícias e outras medidas voltadas à reconstrução da realidade patrimonial, a circulação dos bens ocorre de forma praticamente instantânea. Alienações sucessivas, reorganizações societárias, movimentações financeiras, constituição de gravames e conversão de ativos em criptoativos podem comprometer, em curto espaço de tempo, a efetividade da futura divisão.
Por isso, a tutela de urgência exerce, nesse contexto, função eminentemente conservativa. Seu objetivo não é antecipar a solução do conflito patrimonial, mas impedir que o exercício dos poderes de administração inviabilize, total ou parcialmente, a realização do direito reconhecido ao final do processo.
Violência patrimonial e risco de dilapidação: Uma distinção necessária
Foi essa constatação que fundamentou a proposta do Enunciado 724, de minha autoria, aprovada pela Comissão de Direito de Família e Sucessões da X Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Os enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil não têm força de lei, mas consolidam interpretação doutrinária de peso, frequentemente adotada pelos tribunais na aplicação do CC.
O enunciado estabelece que, nas hipóteses de divórcio ou dissolução da união estável pendente de partilha de bens, a existência de indícios consistentes de violência patrimonial ou de risco de dilapidação do acervo comum autoriza a adoção de medidas judiciais de urgência, inclusive a inversão dos poderes de administração dos bens e o bloqueio de ativos, até a efetiva partilha.
Nesse contexto, merece atenção a distinção entre violência patrimonial e risco de dilapidação do patrimônio comum. A lei Maria da Penha, ao definir a violência patrimonial em seu art. 7º, IV, reconheceu que a retenção, subtração, destruição ou controle abusivo de bens e recursos econômicos pode constituir mecanismo de dominação e violência no âmbito das relações familiares. Todavia, a proteção patrimonial durante a dissolução conjugal não se limita às hipóteses abrangidas pela legislação especial: há situações em que a ocultação ou dissipação dos bens não configura violência doméstica, mas revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, com a vedação ao abuso do direito e com o dever de preservar o patrimônio submetido à futura partilha.
Em inúmeras relações patrimoniais, a administração dos bens comuns permanece concentrada em apenas uma das partes, seja em razão da atividade empresarial desenvolvida por um dos cônjuges ou companheiros, de participações societárias, da condução dos investimentos financeiros ou, simplesmente, da forma como o casal organizou sua vida patrimonial durante a convivência. Essa concentração, por si só, não caracteriza qualquer irregularidade. O problema surge quando há indícios de que os poderes de administração passam a ser exercidos de forma incompatível com a boa-fé objetiva e com a finalidade de preservação do patrimônio comum, comprometendo a futura partilha.
O Enunciado 724 e a reorganização provisória da administração
Nessas hipóteses, a atuação jurisdicional não deve se limitar ao bloqueio de ativos ou à indisponibilidade de bens. Em determinadas situações, a medida mais adequada poderá consistir na reorganização provisória da administração patrimonial, solução que preserva a lógica da própria copropriedade, privilegiando a administração por quem já integra a relação jurídica patrimonial em detrimento da intervenção de terceiro.
A tutela incide apenas sobre o exercício temporário dos poderes de administração, sem alterar a titularidade dos bens nem antecipar a definição das quotas que serão fixadas na partilha. A inversão provisória da administração revela-se, nesse sentido, medida menos invasiva do que a substituição da gestão por administrador judicial, e prestigia o princípio da proporcionalidade ao adotar providência suficiente para neutralizar o risco identificado, preservando, tanto quanto possível, a autonomia privada e a estrutura jurídica do patrimônio comum.
A interpretação sistemática também encontra fundamento nos arts. 297 e 139, IV, do CPC, que conferem ao magistrado poderes para determinar medidas adequadas à efetividade da tutela jurisdicional. Em matéria de família, tais poderes devem ser exercidos com especial atenção às peculiaridades do caso concreto, observando os critérios da necessidade, proporcionalidade e menor onerosidade possível.
O Enunciado 724 explicita, assim, que a atuação jurisdicional pode alcançar, quando presentes os pressupostos legais, não apenas a indisponibilidade de bens e o bloqueio de ativos, mas também a reorganização provisória do exercício dos poderes de administração. Trata-se de solução já autorizada pela interpretação conjunta do CC e do CPC, que o enunciado apenas explicita e sistematiza.
Conclusão
Em um cenário de crescente complexidade das relações patrimoniais, marcado pela velocidade da circulação da riqueza e pela multiplicação das formas de organização dos bens, a efetividade da partilha depende cada vez mais da capacidade do direito de atuar preventivamente.
A preservação do patrimônio comum, nesse contexto, não constitui medida excepcional, mas consequência natural da permanência da relação jurídica patrimonial até a efetiva individualização das situações patrimoniais das partes. É essa permanência que impõe, entre a dissolução da convivência e a partilha, deveres de conduta compatíveis com a boa-fé objetiva, e que autoriza, quando violados, a intervenção jurisdicional de urgência.
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1. AgInt no AREsp n. 1.725.324/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.