Migalhas das Civilistas

Se um dia você não puder mais decidir, já pensou em quem decide por você?

Autocuratela permite antecipar quem cuidará de você em caso de incapacidade, preservando autonomia, dignidade e vontade nas decisões familiares e patrimoniais.

24/8/2026

Não dispomos de pouco tempo, mas desperdiçamos muito. (Sêneca)

Você já viu isso acontecer. Um pai que não reconhece mais os filhos. Uma mãe que não consegue mais assinar o próprio nome. Alguém da família que precisou tomar decisões urgentes sobre tratamentos médicos, sobre dinheiro, sobre a vida de outra pessoa, sem ter a menor ideia se estava fazendo a coisa certa.

A verdade avassaladora é que ninguém planeja uma eventual incapacidade. Um acidente, um AVC, a demência chegam sem avisar e, na ausência de instrumentos jurídicos prévios, a família vai parar na fila do Judiciário, tendo que resolver quem cuida e quem decide.

Minha mãe tem Alzheimer. Escrevo isso sabendo que estou cruzando uma linha que normalmente evito, misturar vida pessoal com artigo técnico. Mas talvez seja exatamente esse hábito, o de manter as duas coisas separadas, que faz tanta gente não se planejar.

Há alguns anos, enfrentamos em família uma decisão que nenhum documento orientava: manter as medicações convencionais, que não traziam benefício real, ou testar a cannabis medicinal. Não havia instrução dela sobre isso. Fomos nós que decidimos, com culpa e sem mapa. Se ela tivesse registrado o que pensava sobre esse tipo de tratamento, essa conversa não teria sido menos dolorosa. Mas teria sido dela. Não nossa, tentando adivinhar.

O que narrei acima se repete, com outros nomes e outros remédios, em escritórios de família por todo o país. Uma família que nunca tinha conversado sobre isso, porque nunca imaginou esse cenário, ou preferiu evitar o assunto, precisa decidir tudo ao mesmo tempo: qual tratamento, quem administra os bens, quem representa o paciente nos atos da vida civil.

O problema não é a doença. O problema é a ausência de planejamento.

O Brasil tem hoje mais de 34 milhões de pessoas acima de 60 anos, um crescimento de 53% em apenas doze anos, segundo o IBGE. Em paralelo, doenças neurodegenerativas como Alzheimer, demências vasculares e Parkinson deixaram de ser raridade estatística para se tornarem realidade familiar: a estimativa é de que o número de brasileiros vivendo com algum tipo de demência salte de 2,71 milhões para 5,6 milhões até 2050, segundo o Relatório Nacional sobre a Demência, divulgado pelo Ministério da Saúde em setembro de 2024.

E essa realidade se reflete no Judiciário. Levantamento do CNJ em parceria com o PNUD mapeou 8,9 milhões de processos envolvendo pessoas idosas na Justiça brasileira, sendo a curatela um dos temas centrais desse volume, ao lado de saúde e violência doméstica. Quase sempre chegando tarde. E trazendo consigo mais desentendimentos entre os familiares.

E é aqui que entra a autocuratela.

Um instrumento ainda pouco conhecido, mas capaz de mudar completamente essa história. A autonomia da vontade privada não se presume, ela precisa ser externada em um documento. E essa informação precisa chegar às pessoas, porque é um direito que lhes é assegurado e que a maioria desconhece por completo.

O ordenamento jurídico brasileiro deu, em poucos meses, dois passos concretos na direção certa. O Provimento CNJ 206/25 criou, dentro da CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, uma categoria própria para a autocuratela, antes diluída em atos genéricos, hoje localizável com precisão pelo juiz antes de nomear um curador. O Provimento CNJ 215/26 foi além: determinou que a escritura de autocuratela seja lavrada, preferencialmente, em ato autônomo, e restringiu o acesso ao seu inteiro teor, só o próprio declarante ou uma ordem judicial podem obtê-lo.

Mas falta uma coisa: que as pessoas saibam que esse caminho existe.

Ao longo dos anos, perdi a conta de quantas famílias chegaram ao escritório justamente quando já não havia mais como perguntar ao verdadeiro interessado o que ele queria. Por isso, quando alguém me procura ainda a tempo, a primeira pergunta costuma ser a mesma: por onde começar?

A resposta começa pela escritura. E um ponto precisa ficar claro: a autocuratela não dispensa a curatela. Quando a incapacidade for comprovada, o processo judicial continua sendo necessário. O que muda é o desfecho, em vez de decidir no escuro, o magistrado encontra a escolha já feita pelo titular e, como regra, a respeita. O juiz é obrigado a seguir o que está na escritura? Como regra, sim, mas não é uma obrigação cega. Se o curador indicado morreu, desapareceu ou passou a agir de má-fé, o magistrado pode se afastar da indicação.

E é exatamente aí que mora um dos maiores valores práticos do instrumento. Quando há conflito familiar, e quase sempre há, a autocuratela desloca o ônus da prova. Em vez de a família brigar sobre quem deveria cuidar, quem tem mais direito, quem conhece melhor a vontade da pessoa, existe um documento. Quem quiser contestá-lo é quem precisa provar porque a vontade registrada não deveria prevalecer. Isso muda completamente a dinâmica de uma disputa que, sem documento nenhum, vira um julgamento de quem grita mais alto, ou de quem chegou primeiro ao advogado.

A autocuratela também tem limites, e vale conhecê-los antes de tratá-la como solução definitiva. Ela só produz efeito quando a incapacidade é reconhecida judicialmente, enquanto a pessoa é capaz, o documento fica guardado, sem força administrativa imediata. E, como qualquer manifestação de vontade, pode e deve ser revista com o tempo. A pessoa que você escolheria hoje pode não ser a mesma daqui a dez anos.

A diferença entre documentar e não documentar não é técnica. É existencial: é a diferença entre escolher quem vai cuidar de você e deixar que um estranho, sob pressão de uma crise familiar, escolha por você.

Essa escolha carrega um recorte que poucos comentam. O ônus da curatela, historicamente, recai sobre a mulher. É praticamente um roteiro que se repete em quase toda família que chega ao meu escritório: quem larga o emprego para acompanhar os exames é a filha, quem negocia com o banco é a esposa, quem media a briga entre os irmãos sobre gastos é a irmã mais velha. Raramente é um homem quem assume essa linha de frente. É a economia do cuidado se repetindo, dessa vez, dentro de um processo judicial.

A autocuratela pode ajudar a interromper esse padrão. Ao formalizar antecipadamente quem exercerá a curatela, o titular escolhe com base em vínculo e confiança, não em expectativa social. A responsabilidade deixa de recair automaticamente sobre a mulher da família e passa a ser, de fato, de todos.

Há um marco legal recente caminhando nessa direção: a lei 15.069, de 23 de dezembro de 2024, instituiu a Política Nacional de Cuidados, com o objetivo declarado de promover a corresponsabilidade entre homens e mulheres na provisão de cuidado. É o reconhecimento formal de que cuidar não deveria ser destino automático de ninguém, muito menos por causa do gênero.

Há ainda um ponto que considero essencial e pouco discutido: quando a condição financeira do curatelado permite, deveria haver espaço real para remunerar quem exerce a curatela. É um gesto de amor, mas também é trabalho, e um trabalho que, com frequência, obriga quem cuida a reduzir sua própria jornada profissional, quando não a abandona. Isso pesa ainda mais sobre mulheres, que já carregam o trabalho invisível da casa e dos filhos antes mesmo de assumir o cuidado de um pai ou de uma mãe.

E é aqui que a advogada de família ocupa um lugar insubstituível. Não apenas como quem resolve, mas, principalmente, como quem previne. Como quem se senta diante de um cliente em plena capacidade e diz, com a clareza que só a experiência permite: existe um caminho jurídico para cada um dos seus medos. Vamos documentá-lo enquanto você ainda pode.

Planejar a incapacidade não é pessimismo. Não é desconfiança do futuro. É o maior ato de cuidado que uma pessoa pode ter com quem ama, e consigo mesma.

Porque a autonomia que não foi registrada, quando chegar a hora, não existirá para ninguém.

_____

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) 2024. Disponível aqui. Acesso em: ago. 2026.

BRASIL. Ministério da Saúde. Relatório Nacional sobre a Demência: Epidemiologia, (re)conhecimento e projeções futuras. Brasília: OPAS, set. 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ); PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS

PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD). Análise da Tramitação de Processos Relacionados às Pessoas Idosas no Brasil. Brasília: CNJ, 2024. Disponível aqui. Acesso em: ago. 2026.

MIGALHAS DAS CIVILISTAS. O papel de cuidado e a remuneração na curatela. Disponível aqui. Acesso em: ago. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 206, de 6 de outubro de 2025. Disponível aqui. Acesso em: ago. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 215, de 3 de março de 2026. Disponível aqui. Acesso em: ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidados. Brasília, 2024.

Colunistas

Flávia Alessandra Naves Silva Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Diretora de Diversidade de As Civilistas. Vice-coordenadora da Comissão Nacional de Pesquisas do IBDFAM - Núcleo Sul/Sudeste. Advogada. Professora em cursos de graduação e pós-graduação.

Joyceane Bezerra de Menezes Doutora em Direito pela UFPE. Professora Titular da Unifor e da UFC. Presidente da Associação As Civilistas.

Maria Celina Bodin de Moraes Professora Titular (aposentada) de Direito Civil da PUC-Rio e da UERJ. Editora da Revista eletrônica civilistica.com. Civilista emérita na Associação As Civilistas.

Maria Cristina De Cicco Professora da Università degli Studi di Camerino (Itália). Doutora em Direito pela Università di Camerino. 2ª Vice-presidente e Civilista emérita da Associação As Civilistas.

Silvia Felipe Marzagão Mestre em Direito pela PUC/SP. Presidente da Comissão Especial da Advocacia de Família e Sucessões e Ouvidora da Mulher Advogada da OAB/SP. 1ª Vice-Presidente da Associação As Civilistas.

Thaís Sêco Professora Adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal de Lavras (UFLA). Doutora em Direito pela UFMG. Mestre em Direito Civil pela UERJ. Conselheira Executiva da Associação As Civilistas.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos