Se um dia você não puder mais decidir, já pensou em quem decide por você?
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
Atualizado em 21 de agosto de 2026 11:57
Não dispomos de pouco tempo, mas desperdiçamos muito. (Sêneca)
Você já viu isso acontecer. Um pai que não reconhece mais os filhos. Uma mãe que não consegue mais assinar o próprio nome. Alguém da família que precisou tomar decisões urgentes sobre tratamentos médicos, sobre dinheiro, sobre a vida de outra pessoa, sem ter a menor ideia se estava fazendo a coisa certa.
A verdade avassaladora é que ninguém planeja uma eventual incapacidade. Um acidente, um AVC, a demência chegam sem avisar e, na ausência de instrumentos jurídicos prévios, a família vai parar na fila do Judiciário, tendo que resolver quem cuida e quem decide.
Minha mãe tem Alzheimer. Escrevo isso sabendo que estou cruzando uma linha que normalmente evito, misturar vida pessoal com artigo técnico. Mas talvez seja exatamente esse hábito, o de manter as duas coisas separadas, que faz tanta gente não se planejar.
Há alguns anos, enfrentamos em família uma decisão que nenhum documento orientava: manter as medicações convencionais, que não traziam benefício real, ou testar a cannabis medicinal. Não havia instrução dela sobre isso. Fomos nós que decidimos, com culpa e sem mapa. Se ela tivesse registrado o que pensava sobre esse tipo de tratamento, essa conversa não teria sido menos dolorosa. Mas teria sido dela. Não nossa, tentando adivinhar.
O que narrei acima se repete, com outros nomes e outros remédios, em escritórios de família por todo o país. Uma família que nunca tinha conversado sobre isso, porque nunca imaginou esse cenário, ou preferiu evitar o assunto, precisa decidir tudo ao mesmo tempo: qual tratamento, quem administra os bens, quem representa o paciente nos atos da vida civil.
O problema não é a doença. O problema é a ausência de planejamento.
O Brasil tem hoje mais de 34 milhões de pessoas acima de 60 anos, um crescimento de 53% em apenas doze anos, segundo o IBGE. Em paralelo, doenças neurodegenerativas como Alzheimer, demências vasculares e Parkinson deixaram de ser raridade estatística para se tornarem realidade familiar: a estimativa é de que o número de brasileiros vivendo com algum tipo de demência salte de 2,71 milhões para 5,6 milhões até 2050, segundo o Relatório Nacional sobre a Demência, divulgado pelo Ministério da Saúde em setembro de 2024.
E essa realidade se reflete no Judiciário. Levantamento do CNJ em parceria com o PNUD mapeou 8,9 milhões de processos envolvendo pessoas idosas na Justiça brasileira, sendo a curatela um dos temas centrais desse volume, ao lado de saúde e violência doméstica. Quase sempre chegando tarde. E trazendo consigo mais desentendimentos entre os familiares.
E é aqui que entra a autocuratela.
Um instrumento ainda pouco conhecido, mas capaz de mudar completamente essa história. A autonomia da vontade privada não se presume, ela precisa ser externada em um documento. E essa informação precisa chegar às pessoas, porque é um direito que lhes é assegurado e que a maioria desconhece por completo.
O ordenamento jurídico brasileiro deu, em poucos meses, dois passos concretos na direção certa. O Provimento CNJ 206/25 criou, dentro da CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, uma categoria própria para a autocuratela, antes diluída em atos genéricos, hoje localizável com precisão pelo juiz antes de nomear um curador. O Provimento CNJ 215/26 foi além: determinou que a escritura de autocuratela seja lavrada, preferencialmente, em ato autônomo, e restringiu o acesso ao seu inteiro teor, só o próprio declarante ou uma ordem judicial podem obtê-lo.
Mas falta uma coisa: que as pessoas saibam que esse caminho existe.
Ao longo dos anos, perdi a conta de quantas famílias chegaram ao escritório justamente quando já não havia mais como perguntar ao verdadeiro interessado o que ele queria. Por isso, quando alguém me procura ainda a tempo, a primeira pergunta costuma ser a mesma: por onde começar?
A resposta começa pela escritura. E um ponto precisa ficar claro: a autocuratela não dispensa a curatela. Quando a incapacidade for comprovada, o processo judicial continua sendo necessário. O que muda é o desfecho, em vez de decidir no escuro, o magistrado encontra a escolha já feita pelo titular e, como regra, a respeita. O juiz é obrigado a seguir o que está na escritura? Como regra, sim, mas não é uma obrigação cega. Se o curador indicado morreu, desapareceu ou passou a agir de má-fé, o magistrado pode se afastar da indicação.
E é exatamente aí que mora um dos maiores valores práticos do instrumento. Quando há conflito familiar, e quase sempre há, a autocuratela desloca o ônus da prova. Em vez de a família brigar sobre quem deveria cuidar, quem tem mais direito, quem conhece melhor a vontade da pessoa, existe um documento. Quem quiser contestá-lo é quem precisa provar porque a vontade registrada não deveria prevalecer. Isso muda completamente a dinâmica de uma disputa que, sem documento nenhum, vira um julgamento de quem grita mais alto, ou de quem chegou primeiro ao advogado.
A autocuratela também tem limites, e vale conhecê-los antes de tratá-la como solução definitiva. Ela só produz efeito quando a incapacidade é reconhecida judicialmente, enquanto a pessoa é capaz, o documento fica guardado, sem força administrativa imediata. E, como qualquer manifestação de vontade, pode e deve ser revista com o tempo. A pessoa que você escolheria hoje pode não ser a mesma daqui a dez anos.
A diferença entre documentar e não documentar não é técnica. É existencial: é a diferença entre escolher quem vai cuidar de você e deixar que um estranho, sob pressão de uma crise familiar, escolha por você.
Essa escolha carrega um recorte que poucos comentam. O ônus da curatela, historicamente, recai sobre a mulher. É praticamente um roteiro que se repete em quase toda família que chega ao meu escritório: quem larga o emprego para acompanhar os exames é a filha, quem negocia com o banco é a esposa, quem media a briga entre os irmãos sobre gastos é a irmã mais velha. Raramente é um homem quem assume essa linha de frente. É a economia do cuidado se repetindo, dessa vez, dentro de um processo judicial.
A autocuratela pode ajudar a interromper esse padrão. Ao formalizar antecipadamente quem exercerá a curatela, o titular escolhe com base em vínculo e confiança, não em expectativa social. A responsabilidade deixa de recair automaticamente sobre a mulher da família e passa a ser, de fato, de todos.
Há um marco legal recente caminhando nessa direção: a lei 15.069, de 23 de dezembro de 2024, instituiu a Política Nacional de Cuidados, com o objetivo declarado de promover a corresponsabilidade entre homens e mulheres na provisão de cuidado. É o reconhecimento formal de que cuidar não deveria ser destino automático de ninguém, muito menos por causa do gênero.
Há ainda um ponto que considero essencial e pouco discutido: quando a condição financeira do curatelado permite, deveria haver espaço real para remunerar quem exerce a curatela. É um gesto de amor, mas também é trabalho, e um trabalho que, com frequência, obriga quem cuida a reduzir sua própria jornada profissional, quando não a abandona. Isso pesa ainda mais sobre mulheres, que já carregam o trabalho invisível da casa e dos filhos antes mesmo de assumir o cuidado de um pai ou de uma mãe.
E é aqui que a advogada de família ocupa um lugar insubstituível. Não apenas como quem resolve, mas, principalmente, como quem previne. Como quem se senta diante de um cliente em plena capacidade e diz, com a clareza que só a experiência permite: existe um caminho jurídico para cada um dos seus medos. Vamos documentá-lo enquanto você ainda pode.
Planejar a incapacidade não é pessimismo. Não é desconfiança do futuro. É o maior ato de cuidado que uma pessoa pode ter com quem ama, e consigo mesma.
Porque a autonomia que não foi registrada, quando chegar a hora, não existirá para ninguém.
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BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) 2024. Disponível aqui. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Ministério da Saúde. Relatório Nacional sobre a Demência: Epidemiologia, (re)conhecimento e projeções futuras. Brasília: OPAS, set. 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ); PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD). Análise da Tramitação de Processos Relacionados às Pessoas Idosas no Brasil. Brasília: CNJ, 2024. Disponível aqui. Acesso em: ago. 2026.
MIGALHAS DAS CIVILISTAS. O papel de cuidado e a remuneração na curatela. Disponível aqui. Acesso em: ago. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 206, de 6 de outubro de 2025. Disponível aqui. Acesso em: ago. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 215, de 3 de março de 2026. Disponível aqui. Acesso em: ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidados. Brasília, 2024.