Migalhas de Direito Médico e Bioética

Cirurgias estéticas, uso de PMMA em excesso e morte de paciente: Homicídio culposo ou dolo eventual?

Brasil no ranking dos países que mais realizam cirurgias plásticas estéticas do mundo e substâncias arriscadas sendo utilizadas cotidianamente. Se a paciente morre depois da cirurgia, denuncia-se o médico por culpa ou dolo eventual?

16/10/2023

Brasil no ranking dos países que mais realizam cirurgias plásticas estéticas do mundo e substâncias arriscadas sendo utilizadas cotidianamente. Se a paciente morre depois da cirurgia, denuncia-se o médico por culpa ou dolo eventual?

No Brasil, o mercado da estética, hoje, é altamente rentável e lucrativo, sobretudo porque, além de médicos, diversos outros profissionais atuantes na área da saúde estão fazendo tais procedimentos1, principalmente em razão deste contexto social que dita padrões de beleza ideais em relação à imagem das pessoas, o que afeta principalmente mulheres e meninas, que vêm buscando intervenções estéticas desde a adolescência. O Brasil, inclusive, é o segundo país do mundo em que mais são realizadas cirurgias plásticas embelezadoras, ficando atrás somente dos EUA.

Dito isso, o profissional da Medicina é quem, de fato, possui autorização legal e normativa2 para realização destes procedimentos estéticos eletivos, escolhidos e refletidos pelo paciente, relacionados à Medicina do aprimoramento3 e que têm relação com o desejo subjetivo de cada paciente em termos de sentir-se belo e melhor consigo mesmo, ainda mais porque o conceito de beleza é relacional e depende de cada indivíduo e de sua concepção própria. Logo, caso o paciente pretenda, queira, entenda os riscos depois de informado e consinta com a intervenção, o médico poderá atuar. Ou seja, de acordo com o paradigma da autonomia, é o consentimento livre, informado e esclarecido do paciente que legitima e autoriza a intervenção do médico em sua esfera corporal, sob pena de caracterização dos delitos de constrangimento ilegal e/ou lesão corporal4.

Neste caso das cirurgias plásticas estéticas, procedimentos invasivos e arriscados por si só, como a Medicina é um ambiente extremamente complexo, normatizado e técnico em âmbito ético-administrativo, há diversas normas setoriais que regulamentam a profissão, que visam a conferir uma parametrização e standards de conduta para que ocorra um ato médico seguro, o que vai depender, logicamente, da especialidade do médico e do contexto em que atendeu o paciente.

Ao seguir tais normas técnicas, chamadas de lex artis, presume-se que a atividade do profissional está dentro de um limite de risco permitido, aceitável e tolerado. Porém, em caso de restar violado esse limite de risco-base5 ao qual o médico deve obediência para manter sua atividade lícita, a depender da eventual incorreção de sua conduta, pode o profissional ser responsabilizado nas esferas ético-disciplinar (perante o Conselho Regional de Medicina onde possui inscrição), cível (ao pagamento de indenização) e criminal (caso haja a prática de um delito). Dito isso, tragamos um caso ilustrativo, inspirado em fatos reais.

Paciente A, com 30 anos de idade, capaz, decide colocar silicone nos glúteos, para dar um aspecto mais tonificado à região, e procura um médico famoso e conhecido nas redes sociais, com mais de meio milhão de seguidores, agora denominado B, que faz o procedimento, inclusive divulgando fotos de “antes e depois” e anunciando descontos e parcelamentos imperdíveis às suas potenciais pacientes-clientes (ou então leads convertidas?). Ambos combinam o valor dos honorários médicos, há assinatura de termo de consentimento, de contrato de prestação de serviços e, finalmente, chega o dia do procedimento. No dia do ato médico, em um hospital, o profissional B realiza a intervenção estética e opta por utilizar a substância polimetilmetacrilato, vulgo PMMA, na paciente, aplicando duas vezes mais o volume autorizado pela ANVISA6 para fins estéticos. Não obstante, o profissional não informa à paciente qual substância será utilizada, tampouco os riscos básicos a ela relacionados. Após a cirurgia, a paciente tem alta e vai para sua casa. No entanto, depois de dois dias, é acometida por infecção generalizada e falece em decorrência de embolia pulmonar decorrente dos efeitos do PMMA em seu organismo.

A família acha estranha a morte repentina, consulta um médico assistente técnico e registra boletim de ocorrência. A polícia passa a investigar o profissional da Medicina por conta da prática do crime de homicídio, devido ao fato de a conduta médica ter sido a causa eficiente da morte da paciente A, havendo relação causal entre o ato médico e o óbito. Após realização de perícia, tem-se que a causa mortis é realmente o uso da substância PMMA em excesso. Depois disso, Ministério Público denuncia o médico com fundamento em dolo eventual, vez que agiu de modo indiferente quanto ao resultado morte da paciente que confiou em seus serviços. Além disso, família da vítima aciona o CRM e, concomitantemente, ajuíza ação civil de reparação de danos devido à morte da paciente com fundamento “erro médico”. Dito isso, partindo da hipótese de que a morte se deu, de fato, em razão do uso da substância PMMA em excesso, há dolo eventual ou culpa frente à conduta do médico?

Devido à independência relativa entre as esferas jurídicas, a suposta incorreção do ato médico pode ser apurada em ramos distintos do Direito. Caso ocorra infração ao Código de Ética Médica, o médico pode ser investigado em sindicância e eventualmente responder a processo ético-profissional. Além disso, é possível analisar a responsabilização civil do médico se restar comprovada conduta culposa, que pode se manifestar via negligência, imprudência e/ou imperícia, nexo causal e danos – das mais variadas espécies, v.g., material, moral, estético e desvio produtivo – sofrido pelo paciente, ou, então, em caso de negligência informacional, caso o profissional não informe e esclareça o paciente sobre os riscos inerentes a determinado procedimento antes da intervenção, violando deveres anexos.

Ademais, a depender da gravidade da ilicitude da conduta do profissional, nada impede que sua conduta também seja apurada na esfera jurídico-criminal, caso estejamos diante dos juízos político-criminais de merecimento de pena (dignidade de pena) ou necessidade de pena (carência de tutela penal)7. Isso porque o Direito Penal é a última ratio e somente deve ser chamado a atuar para resolver problemas sociais nos casos de afetação grave de bens jurídicos, quando os outros ramos jurídicos se mostrarem insuficientes e inadequados para tanto. A seara jurídico-penal possui caráter fragmentário e subsidiário, podendo agir nos limites do necessário, sobretudo porque é a liberdade da pessoa eventualmente acusada e processada que está em jogo. Com efeito, o primeiro passo para analisarmos a possibilidade de imputação de crime e posterior responsabilização criminal ao médico B do exemplo é compreender se houve conduta que violou a norma jurídico-criminal proibitiva ou mandamental.

Ademais, como houve resultado morte de paciente, deve-se analisar se há relação causal e normativa entre a conduta e este resultado. O crime de homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal, significa a conduta de matar alguém, ou melhor, eliminar vida humana alheia. No caso do médico B, a nosso ver, sua conduta ultrapassou um limite de risco até então permitido – que seria realizar cirurgias plásticas estéticas de modo seguro, dentro dos protocolos médicos de segurança referentes ao procedimento – e não respeitou as normativas e diretrizes técnicas que deveriam cercar o ato médico naquele contexto da cirurgia plástica, mormente devido ao uso da substância PMMA em excesso. Este modus operandi temerário do profissional tem relação causal com a morte da paciente A, nos termos do art. 13, caput, do Código Penal8.  Não basta, porém, para o Direito Penal, uma relação de mera causa e efeito para que a pessoa seja responsabilizada.

É preciso analisar, também, a causalidade psíquica, ou seja, compreender se o agente agiu com dolo ou culpa. Em poucas palavras, o dolo pode ser caracterizado como a consciência e vontade de realizar a conduta típica, e se subdivide basicamente em dolo direto ou dolo eventual. Em relação ao dolo direto, configura-se quando o agente quis o resultado; por sua vez, quanto ao dolo eventual, o agente – no caso, o médico – assumiu o risco de produzir este resultado. No caso do dolo eventual, o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, admitindo a possibilidade de se concretizar, sendo a ele indiferente. A culpa, por sua vez, é a violação de um dever objetivo de cuidado previsível à pessoa média, caracterizando-se como a conduta voluntária desatenciosa com resultado involuntário e não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado9.

No caso do médico B, quanto ao elemento subjetivo que cercou sua conduta, a nosso ver, o ponto fulcral da questão reside justamente no uso desmedido e inadequado – vez que em excesso – do PMMA, substância10 cujo uso para fins estéticos não é recomendado por diversas entidades sérias em âmbito médico, tais como Conselho Federal de Medicina (CFM), Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), embora a ANVISA não vede formalmente – e ainda11 – a utilização do produto12. Aliás, o uso de tal substância para fins cirúrgicos estéticos já foi objeto de artigos científicos13 e realmente os riscos superam os benefícios, daí porque sua utilização acaba sendo arriscada.

No caso, o profissional da Medicina B utilizou o volume do produto a maior, sem contar que não informou a paciente sobre a substância utilizada, aumentando exponencialmente os riscos já inerentes à substância. Enquanto médico expert, tinha o dever de saber ou ao menos representar que aquela seria uma postura perigosa e optou por agir assim mesmo, de forma indiferente quanto a eventual resultado produzido no que tange à morte da paciente devido aos malefícios referentes ao produto. Neste caso, além de tudo, o médico, que detinha o conhecimento técnico em contraposição à pessoa da paciente, tolheu dela o direito de recusar o procedimento caso estivesse ciente dos riscos que o englobam em relação a eventual possibilidade de morte. Por isso, a nosso ver, agiu o médico de forma indiferente e irrefletida, assumindo um risco e sendo indiferente em relação ao resultado morte da vítima neste caso, sobretudo porque há alternativas ao uso do PMMA em procedimentos estéticos e, mais ainda, devido ao uso exacerbado da substância.

É possível, pois, sustentar que há dolo eventual em sua conduta frente a esta situação, porém, é o caso concreto e as circunstâncias dos autos em termos probatórios que serão cruciais para realmente a imputação subjetiva ao agente.

De todo modo, de acordo com os preceitos de um Direito Penal democrático, amparado no supraprincípio da dignidade da pessoa humana, jamais poderia ser admitida uma responsabilização automática do profissional da saúde, devendo ser analisado, para além da relação causal da conduta do resultado, o elemento subjetivo que cercou a conduta do agente, seja o dolo ou a culpa, sob pena de concluirmos pela atipicidade do fato e inexistência de responsabilidade criminal.

No entanto, fato é que, hoje em dia, com uso cada vez maior de substâncias cujos riscos superam os benefícios em procedimentos estéticos, sem contar a ampliação desmedida deste mercado – com cada vez mais pacientes se tornando vítimas14 de variados profissionais da saúde que acabam agindo de modo temerário –, médicos devem abster-se de agir de modo não cuidadoso e violando diretrizes de um ato médico seguro, colocando vida e saúde de pacientes em risco, sob pena de responderem em diversas esferas jurídicas em decorrência de seus atos.

__________

1 Médicos, dentistas, esteticistas, biomédicos, enfermeiros, cosmetólogos, técnicos em enfermagem, fisioterapeutas, farmacêuticos, dentre outros profissionais, estão atuando no ramo estético, porém, nosso foco, aqui, não é falar sobre legitimidade, tampouco sobre “quem pode ou não pode” fazer tais procedimentos, sobretudo porque se trata de assunto polêmico.

2 Ressalte-se que, para que o médico seja considerado apto a realizar uma cirurgia plástica, além dos 6 (seis) anos de graduação em Medicina, exige-se, como pré-requisito, que sejam cursados 3 (três) anos de cirurgia geral e mais 3 (três) anos de cirurgia plástica, ou seja, são 12 (doze) anos de estudo no total para que o profissional seja, de fato, especialista nesta área inserida dentre as 55 (cinquenta e cinco) especialidades médicas atualmente existentes, conforme Resolução 2.330/2023 do CFM. Além disso, há incontáveis aperfeiçoamentos que podem ser realizados pelos médicos, o que, ao fim e ao cabo, visam a promover não só a especialização do profissional, mas também a segurança do paciente que confiou no profissional antes de fazer o procedimento eletivo, que, na maior parte das vezes, demanda um cuidado especial inclusive por parte do paciente no pós-operatório, v.g., alimentação, repouso, uso de vestimentas adequadas, acompanhamento com outros profissionais, tais como esteticistas e fisioterapeutas para fins de drenagem, uso de medicamentos, consultas de retorno, feedback ao médico sobre a intervenção etc.

3 SIQUEIRA, Flávia. Autonomia, consentimento e Direito Penal da medicina – 1 Ed. – São Paulo: Marcial Pons, 2019, p. 396.

4 GRECO, Luís; SIQUEIRA, Flávia. Promoção da saúde ou respeito à autonomia? Intervenção cirúrgica, exercício de direito e consentimento no direito penal médico. Studia Juridica. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade (vol. 1). v. 108, 2017, p. 644-669.

5 GRECO, Luís. Um panorama da teoria da imputação objetiva. 4ª Ed. Ver. Atual. / São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 57.

6 ANVISA esclarece sobre indicações do PMMA. No Brasil, o PMMA para preenchimento subcutâneo precisa ser registrado na Anvisa, pois é um produto de uso em saúde da classe IV (máximo risco). De acordo com o órgão, há registros de produtos para essa finalidade há mais de 10 anos no Brasil. Disponível em acesso em 15 set. 2023.

7 FERNANDES, Fernando Andrade. Sobre uma opção jurídico-política e jurídico-metodológica de compreensão das ciências jurídico-criminais. Liber Discipolurum, para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora: 2003, p. 57-59.

8 De acordo com o art. 13, caput, do Código Penal, o resultado (jurídico referente à ofensa à norma e naturalístico, em relação a haver uma modificação no mundo exterior), de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa; considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

9 NUCCI, Guilherme. Manual de Direito Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 313-318.

10 SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA. Com má fama, PMMA não deveria ser usado para fins estéticos, dizem médicos. Disponível aqui, acesso em 21 mar. 2023. SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA, SBD. CREMESP, SBCP E SBD pedem retratação à ANVISA sobre indicações do PMMA. Disponível aqui, acesso em 09 ago. 2022.

11 Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA. Analisa o Projeto de Lei (PL) nº 403, de 2021, que "restringe a venda e utilização do polimetilmetacrilato (PMMA) para a realização de procedimentos estéticos”. Disponível aqui, acesso em 29 ago. 2023. De acordo com o VOTO Nº 131/2021/SEI/DIRE3/ANVISA, Processo nº 25351.905324/2021-10, manifestou-se que concorda com a possibilidade de restringir a comercialização e uso desse tipo de produto para profissionais habilitados, visando a evitar maiores tragédias e mortes de pacientes.

12 KURIMORI, KLEBER TETSUO et al. Complicação grave do uso irregular do PMMA: relato de caso e a situação brasileira atual. Revista Brasileira de Cirurgia Plástica (RBCP). Disponível aqui, acesso em 19 jun. 23.

13 Myers S. D., Streiff M., Dulberger A. R., et al. (August 19, 2021) Polymethylmethacrylate Pulmonary Embolism Following Vertebroplasty. Cureus 13(8): e17314. DOI 10.7759/cureus.17314.

14 Exemplos de reportagens que falam do uso de PMMA e efeitos gravosos em modelos brasileiras. Disponível aqui e aqui - acesso em 15 set. 2023.

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Colunistas

Fernanda Schaefer tem pós-Doutorado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC/PR, bolsista CAPES. Doutorado em Direito das Relações Sociais na UFPR, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha) como bolsista CAPES. Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC/PR. Assessora Jurídica CAOP Saúde MP/PR.

Igor de Lucena Mascarenhas é advogado e professor universitário nos cursos de Direito e Medicina (UFPB / UNIFIP). Doutorando em Direito pela UFBA e doutorando em Direito pela UFPR. Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Especialista em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Miguel Kfouri Neto é desembargador do TJ/PR. Pós-doutor em Ciências Jurídico-Civis junto à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UEL. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Licenciado em Letras-Português pela PUC/PR. Professor-Doutor integrante do Corpo Docente Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Coordenador do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA). Membro da Comissão de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina.

Rafaella Nogaroli é assessora de desembargador no TJ/PR. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Especialista em Direito Aplicado, Direito Processual Civil e Direito Médico. Supervisora acadêmica do curso de especialização em direito médico e bioética da EBRADI. Coordenadora do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA), ao lado do prof. Miguel Kfouri Neto. Diretora adjunta e membro do IBERC.

Wendell Lopes Barbosa de Souza é juiz de Direito do TJ/SP desde 2003 e Membro Titular da COMESP (Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJ/SP). Pós-doutor e professor da temática "Feminicídio" na pós em "Direitos Humanos, Saúde e Justiça" pelo POSCOHR, sediado na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre e doutor em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Pesquisa e Curso de Introdução ao Direito Americano na Fordham University – NY/EUA. Professor em diversas instituições. Autor de livro e publicações. MBA Executivo em Gestão da Saúde pela FGV.