Migalhas de Direito Privado Estrangeiro

Alemanha: Corretor de imóveis é condenado por ato de discriminação

Um caso emblemático da Suprema Corte alemã revela como a indenização por dano moral pode transformar a proibição da discriminação em norma efetiva, com reflexos para o Direito brasileiro.

24/2/2026

1. Precedente da Suprema Corte Alemã contra a discriminação no mercado imobiliário

O professor alemão Hans-Bernd Schäfer, um dos pioneiros em Law and Economics na Europa, noticiou um interessantíssimo julgado da Suprema Corte alemã (Bundesgerichtshof - BGH) em suas redes sociais1. A lembrança veio do professor Atalá Correia, destacado civilista brasileiro.

Trata-se de um precedente histórico contra a discriminação no mercado imobiliário.

É o processo I ZR 129/25, cujo inteiro teor dos votos pode ser encontrado no site da Suprema Corte Alemã2.

Em suma, um corretor de imóveis foi condenado a pagar 3.000 € (três mil euros) a título de indenização por danos morais a uma mulher discriminada por sua origem étnica. Tratava-se de uma professora nascida na Alemanha, filha de pais paquistaneses.

A vítima, por meio de formulário disponibilizado na internet, candidatou-se a alugar um apartamento anunciado pelo corretor. Candidatou-se por diversas vezes.

Quando ela apresentava o seu nome real – que envolve nome e sobrenome paquistanês –, sua candidatura era sumariamente rejeitada.

Quando, porém, ela apresentava um nome tipicamente alemão (como Schneider, Schmidt e Spieß) com os mesmos dados financeiros (como a renda), a candidatura era exitosa com disponibilização de horário para a realização de uma visita ao apartamento.

A vítima ajuizou ação de indenização alegando ter sofrido discriminação por conta de sua origem étnica.

Embora o tribunal de primeira instância (Amtsgericht - AG3) tenha rejeitado a ação, o Tribunal Regional (Landgericht - LG4) reformou a sentença e condenou o corretor a pagar indenização por danos morais no valor de 3.000 € (três mil euros).

A Suprema Corte alemã (Bundesgerichtshof – BGH) manteve essa condenação.

O fundamento principal da condenação é violação do art. 21, item 2, da lei geral de igualdade de tratamento (§ 21, Abs. 2., Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz – AGG).

Foi tido por irrelevante o argumento do corretor de que a discriminação teria sido feita a pedido do proprietário do imóvel, que não queria alugar o imóvel a pessoas de origem estrangeira. Não podia se escusar do dever legal de dispensar tratamento igualitário às pessoas sob o argumento de “estava apenas seguindo ordens”.

2. Reflexões sobre o Direito alemão e interfaces com o Direito brasileiro

Na Alemanha, a lei geral de igualdade de tratamento (Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz – AGG) é também conhecida como lei antidiscriminação (Antidiskriminierungsgesetz). Seu inteiro teor pode ser consultado no site do Ministério da Justiça alemão.

Seu objetivo é prevenir e combater tratamentos discriminatórios por razões de raça, etnia, religião, gênero, crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Veja o art. 1º da supracitada lei antidiscriminação da Alemanha:

Art. 1

Objetivo

"O objetivo desta Lei é prevenir ou eliminar a discriminação por motivos de raça ou origem étnica, gênero, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual."

No caso julgado acima, a Suprema Corte alemã invocou o art. 21, item 2, da lei antidiscriminação da Alemanha para admitir a indenização por danos morais, in verbis5:

Art. 21

Aplicação (execução)

(1) Ocorrendo uma violação da proibição de discriminação, a pessoa prejudicada pode, independentemente de outras reivindicações a serem feitas, exigir que a conduta discriminatória seja interrompida. Caso haja receio de novas discriminações, ele ou ela pode processar para obter uma medida inibitória (liminar).

(2) Ocorrendo uma violação da proibição de discriminação, a pessoa responsável por cometer a discriminação é obrigada a compensar qualquer dano dela decorrente. Isso não se aplica caso a pessoa que cometeu a discriminação não seja responsável pelo descumprimento do dever. A pessoa que sofreu a discriminação pode exigir uma compensação pecuniária adequada por danos que não constituam perda econômica [danos morais].

(3) Reivindicações por ato ilícito (tort) permanecem inalteradas.

(4) A pessoa responsável por cometer a discriminação não tem permissão para se referir a um acordo que se desvie da proibição de discriminação [ou seja, um contrato ou acordo não pode "anular" a lei antidiscriminação].

(5) Quaisquer reivindicações decorrentes dos parágrafos (1) e (2) devem ser apresentadas dentro de um período de dois meses. Após a expiração desse prazo, a reivindicação só poderá ser apresentada se a pessoa prejudicada foi impedida de cumprir o prazo sem que a culpa fosse sua.

Em termos de ônus probatório, a Suprema Corte admitiu, como prova, o uso de “nomes falsos” pela vítima no preenchimento dos formulários e lembrou que, à luz do art. 22 da lei antidiscriminação da Alemanha, a existência de indícios de discriminação acarreta a inversão do ônus da prova em desfavor do possível agressor. Confira-se o referido dispositivo6:

Art. 22

Ônus da prova

"Sempre que, em caso de litígio, uma das partes for capaz de estabelecer fatos que permitam presumir a existência de discriminação por qualquer um dos motivos referidos no art. 1, caberá à outra parte provar que não houve violação das disposições que proíbem a discriminação."

A indenização por dano moral foi o remédio disponibilizado pelo ordenamento jurídico alemão para lidar com esse ato de discriminação já consumado. A ideia é a de que, mesmo que não tenha havido um dano patrimonial propriamente dito, é preciso reconhecer o cabimento de indenização por dano moral.

Por “doer no bolso do infrator”, essa indenização é uma forma de a “norma mostrar os dentes”, ou seja, é uma forma de dar efetividade à lei antidiscriminação, conforme metáfora do professor Hans-Bernd Schaefer.

No Brasil, a repreensão a tratamentos discriminatórios possui fundamento constitucional e infralegal.

De um modo geral, os arts. 3º, IV; 4º, VIII, e 5º, XLII, da Constituição Federal censuram a discriminação, ao considerar que um dos objetivos fundamentais da República é promover o bem de todos sem qualquer discriminação, ao repudiar o racismo nas relações internacionais e ao estipular o racismo como um crime inafiançável e imprescritível.

Há diferentes leis a coibir discriminações, como a lei 9.029/1995 (discriminação em processos admissionais de trabalho), a lei do racismo (lei 7.716/1989), o Estatuto da Igualdade Racial (lei 12.288/10), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), Estatuto da Pessoa Idosa (lei 10.741/03), lei Maria da Penha (lei 11.340/06), lei de discriminação contra portadores de HIV (lei 13.903/14), Estatuto da Pessoa com Câncer (lei 14.238/21) e lei da pessoa com transtorno do espectro autista (lei 12.764/12).

Portanto, atos discriminatórios, inclusive no mercado imobiliário (à semelhança do supracitado caso alemão do corretor de imóveis), são atos ilícitos e, assim, podem atrair os diversos remédios jurídicos, com inclusão da indenização por dano moral com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC7.


1 Disponível aqui.

2 Disponível aqui.

3 Amtsgericht (AG) é o nome dado aos tribunais locais de primeira instância ao longo do território alemão e possui competência para causas cíveis e penais menores, além de outras questões (como registros públicos e imóveis). Há cerca de 640 Amtsgericht ao longo do território alemão.

4 Landgericht (LG) é o nome dado ao tribunal de segunda instância na Alemanha com competência para questões civis de valor maior e questões penais mais graves, além de outras questões. Atualmente, há cerca de 116 Landgerich na Alemanha.

Section 21Enforcement

(1) Where a breach of the prohibition of discrimination occurs, the disadvantaged person may, regardless of further claims being asserted, demand that the discriminatory conduct be stopped. Where other discrimination is to be feared, he or she may sue for an injunction.

(2) Where a violation of the prohibition of discrimination occurs, the person responsible for committing the discrimination is required to compensate for any damage arising therefrom. This does not apply where the person committing the discrimination is not responsible for the breach of duty. The person suffering discrimination may demand appropriate compensation in money for damage which does not constitute economic loss.

(3) Claims in tort remain unaffected.

(4) The person responsible for committing the discrimination is not permitted to refer to an agreement which derogates from the prohibition of discrimination.

(5) Any claims arising from subsections (1) and (2) must be asserted within a period of two months. After the expiry of that period the claim may only be asserted if the disadvantaged person was prevented from meeting the deadline through no fault of their own.

Section 22Burden of proof

Where, in the case of a dispute, one of the parties is able to establish facts from which it may be presumed that there has been discrimination on any of the grounds referred to in section 1, it is for the other party to prove that there has been no breach of the provisions prohibiting discrimination.

7 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Disponível aqui e aqui.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  Disponível aqui e aqui.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Colunista

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

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