Dividiremos este artigo em duas partes: a primeira para uma comparar o Direito brasileiro com o estrangeiro; e a segunda para lidar com cada ordenamento estrangeiro escolhido.
Passamos à primeira parte.
1. Objeto
Cuidaremos do tratamento da filiação socioafetiva em outros países do mundo, especificamente estes: França, Colômbia, Argentina, Portugal, Países Baixos e Bélgica.
Aproveitamos para comparar com o sistema brasileiro, oportunidade em que faremos remissão ao famoso caso da dona das Casas Pernambucanas, a sra. Anita, diante da notoriedade que o caso assumiu com o lançamento do documentário “O Testamento - O Segredo de Anita Harley”.
Convém ao(a) amigo(a) a prévia leitura de outro artigo nosso, em que detalhamos o tema da filiação socioafetiva na atualidade brasileira, tudo a fim de viabilizar uma visão comparatista mais acurada.
O artigo é este: OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Padrasto ou “pai de criação” podem virar pais socioafetivos? Reflexões da socioafetividade no Brasil. Publicado no Migalhas.
Por opção didática, começaremos por comparar o direito brasileiro com os de outros países para, somente depois, cuidar de cada ordenamento estrangeiro mencionado.
2. Situação brasileira em comparação com à de outros países e o caso das Casas Pernambucanas
O Brasil nos parece estar entre os mais avançados em tema de reconhecimento da paternidade socioafetiva, com inclusão da formação de multiparentalidade, conforme expusemos no artigo que já indicamos acima.
Antecipamos que apenas a Argentina aproxima-se, ainda que modo mais tímido, do sistema brasileiro.
Enfim, o estágio atual do Brasil parece-nos um dos mais avançados no mundo.
Isso, porém, não significa qualquer elogio.
Ao nosso sentir, conforme expusemos no artigo supracitado1, a postura jurisprudencial brasileira soa-nos inadequada em alguns pontos, por inocular insegurança jurídica nas relações familiares e por impor - à revelia do objetivo efetivo das partes - a formação de vínculo de filiação a relações de padrastio ou de mera criação.
Em sentido similar, Mário Luiz Delgado defende o seguinte2:
Aquele que nutre e exercita o afeto, mas não deseja ser pai, não pode, apenas por isso, ser penalizado com a invasão de seu patrimônio ou com o prejuízo à legítima dos filhos naturais, adotivos ou registrais. Não é o mero envolvimento emocional apto, de per si, a estabelecer o vínculo de paternidade-filiação.
Pensar diferente seria, ao nosso sentir, inibir relações afetivas por medo de imposição futura, pelo Judiciário, de um vínculo jurídico que gerará expressivos impactos pessoais, inclusive econômicos (como herança e pensão alimentícia). Seria, inclusive, acabar permitindo que o uso do argumento da socioafetiva com objetivos meramente patrimoniais, censurando o que José Fernando Simão chamava de “demandas argentárias” e o que Anderson Schreiber designava de “demanda frívola”, na linha do que destacou Flávio Tartuce em artigo publicado em 2018 após então recente decisão do STF sobre multiparentalidade3.
A propósito, o tema tem gerado diversos problemas concretos, a exemplo do famoso caso da bilionária proprietária da empresa Casas Pernambucanas, a sra. Anita Harley.
Não nos posicionarmos diretamente em relação ao caso concreto (pois isso exigiria imersão nas provas dos autos, tarefa que não realizamos).
Todavia, para fins de estudos, averbamos que o fato de a Sra. Anita ter ajudado a cuidar de uma criança na sua própria casa já abre espaço para eventual reconhecimento de filiação socioafetiva, ainda que a sra. Anita não tenha tido o objetivo de transformar essa relação em um vínculo jurídico de filiação.
Basta que o Judiciário - com base nas provas que forem trazidas aos autos - venha a entender que a criança era tratada como se fosse filha.
E, pelo que se colhe de notícias de jornais, houve o reconhecimento da filiação socioafetiva nesse caso no primeiro grau de jurisdição, com possibilidade de eventual reforma em sede de recursos.
Não há, porém, notícia se houve ou não prova de que a sra. Anita tinha o objetivo de dar efeito jurídico de filiação ao cuidado afetivo que ela distribuía desde o nascimento da criança. Seja como for, pela tendência jurisprudencial da 3ª turma do STJ - que está em divergência com a 4ª turma do STJ -, essa prova seria irrelevante, porque basta a prova do estado de filho, conforme aprofundamos no artigo mencionado no início deste artigo4.
Veja esta notícia:
União estável e filho socioafetivo: entenda disputa bilionária por herança de herdeira das Casas Pernambucanas
25/2/2026
Conflito judicial que já dura quase uma década envolve o patrimônio de R$ 2 bilhões da Anita Harley, internada em coma desde 2016
O legado de Anita Harley, herdeira do grupo varejista Casas Pernambucanas, tornou-se o centro de uma disputa judicial. Com uma fortuna estimada em R$ 2 bilhões, a empresária permanece em coma há quase uma década, desde que sofreu um AVC - acidente vascular cerebral em novembro de 2016.
No momento, Anita está internada em um leito de UTI, em condições que a diretora do documentário O Testamento, Camila Appel, descreve como um verdadeiro “grande pesadelo”. A história foi destaque no Fantástico, da TV Globo, deste domingo, 22.
“A Anita se encontra num estado que é um grande pesadelo para todos nós, que é um estado em que você é considerado vivo. Clinicamente vivo, né. Mas não pode responder nem tomar decisões”, relatou Camila.
O embate judicial
A história sobre a herança de Anita é contada na série documental O Testamento - O Segredo de Anita Harley, que estreia nesta segunda-feira, 23, no Globoplay. Um dos focos principais do embate judicial envolve Sônia Soares. Um ano após a internação de Anita, Sônia entrou com uma ação alegando que elas mantinham uma união estável há 36 anos.
A Justiça decidiu a favor de Sônia, reconhecendo oficialmente a relação entre as duas. “Eu estou aqui porque eu preciso da minha história e não da história que contam”, disse Sônia no documentário.
O casal residia em uma mansão de 96 cômodos e 37 banheiros na Aclimação, em São Paulo. Apesar disso, a relação é contestada por Cristine Rodrigues, que trabalhou com Anita e também reivindica judicialmente ser a verdadeira companheira da empresária.
“Ela é minha companheira de vida”, afirmou Cristine, e sobre a alegação de Sônia, acrescentou:
“Olha. Não preciso nem enxergar. Ninguém pode estar em dois lugares. Será que não dá pra entender? Não vale a pena.”
Outro personagem importante é Artur Miceli, filho biológico de Sônia. A Justiça determinou que ele deve ser considerado filho socioafetivo de Anita Harley, garantindo seu direito como herdeiro.
De acordo com Artur, a disputa judicial o obrigou a reafirmar sua própria existência e os laços familiares. “Eu acho que a única forma que eu tenho de tirar essa narrativa da mão dos outros é que eu possa contar a minha história. É muito ruim você ter que provar que você existe, disse. “E que eu tive uma família, e que eu fui amado, e que eu tive estrutura e tal, é muito chato. Porque parece que eu só vim, que eu sou um produto criado para ir atrás de uma herança”, acrescentou.
Investigação marcada por complexidade
A série documental surgiu a partir de cinco anos de investigação jornalística. Para a diretora Camila Appel, a produção traz à tona a vulnerabilidade de quem perde a voz: “É uma série que fala sobre o que pode acontecer com aqueles que não podem falar por si mesmos. Isso gera uma identificação de todo mundo, de pensar: puxa, e se acontecesse comigo?”.
“Eu até estava em busca de uma verdade. Mas no meio do caminho eu percebi que eu não ia conseguir alcançá-la. E eu acho que abrir mão dessa busca me fez muito bem no processo de investigação e no resultado da série”, relatou ela ao Fantástico. “Porque aí eu foquei em trazer a complexidade dessa história, trazer todas as vozes, que são muitas, e elas realmente brigam entre si. E me desprender da ideia de que pode ter uma única verdade. Talvez todo mundo ali enxergue a sua verdade”, declarou.
Enquanto a história é contada, o futuro do grupo Casas Pernambucanas segue incerto, em meio ao que os envolvidos descrevem como uma disputa por “dinheiro, poder e influência”.
Independentemente de definir quem tem razão no caso concreto das Casas Pernambucanas, o fato é que o ordenamento jurídico brasileiro abre espaço para o reconhecimento de filiação socioafetiva com a mera posse do estado de filho, mesmo sem prova do objetivo de emprestar efeito jurídico de filiação ao relacionamento. De um modo demasiadamente simplista, pode-se dizer: “deu carinho, virou pai socioafetivo, mesmo sem querer”. É claro que a frase é muito simplista, porque há necessidade de prova de uma relação duradoura, mas ela retrata da inclinação jurisprudencial que está a se descortinar no Brasil.
Ad argumentandum tantum, é importante atentar para outro aspecto relevante no caso da dona das Casas Pernambucanas: a existência da relação de união estável homoafetiva. Conforme art. 1.723 do CC, a união estável caracteriza-se à vista da “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Acontece que o requisito da publicidade é flexibilizado quando se trata de união estável homoafetiva, pois é inegável que, em uma sociedade ainda marcada por discriminação, pode acontecer de o casal homoafetiva adotar uma postura de discrição. É o que firmou o STJ5.
No caso das Casas Pernambucanas, há o grande desafio de produção de provas, mas uma coisa é certa: o Judiciário não deve apegar-se ao requisito de publicidade da união estável no caso concreto.
Do ponto de vista jurídico, o que nos interessa neste artigo é realçar que o ordenamento jurídico brasileiro possui muito espaço para que relações meramente fáticas venham a ser coloridas pela tinta do Direito de Família.
Essa situação, quando se trata de filiação socioafetiva ou de união estável, pode eventualmente surpreender as próprias partes, que, por vezes, ignoram essa imposição jurídica.
E, na prática, como se percebe do caso das Casas Pernambucanas, o reconhecimento de vínculo jurídico de Direito de Família pode vir a envolver a debates de mais de 2 bilhões de reais.
Esperamos que, no caso das Casas Pernambucanas, a justiça material seja identificada pelo Poder Judiciário a partir da prova dos autos, seja ela em favor de quem for. Não expressamos nenhum posicionamento aqui por desconhecermos as provas dos autos.
Pensamos que a maior bússola que deveria ser levada em conta pelo Poder Judiciário no caso concreto é identificar a vontade presumível da sra. Anita, considerando-se sua conduta antes da interdição, tudo em respeito ao princípio da vontade presumível. Essa bússola deveria guiar tanto os aspectos objetivos e subjetivos da curatela6 quanto as questões relativas à união estável e à filiação socioafetiva.
Em suma, para efeito deste artigo, o que interessa é perceber que o quadro da arte do direito brasileiro em matéria de filiação socioafetiva é bastante avançado em relação a outros países, o que - repetimos - não significa necessariamente um elogio.
Na segunda parte deste artigo - que sairá a daqui 15 dias nesta Coluna -, avançaremos sobre cada ordenamento jurídico estrangeiro escolhido.
_______
1 OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Padrasto ou “pai de criação” podem virar pais socioafetivos? Reflexões da socioafetividade no Brasil. Publicado aqui.
2 DELGADO, Mário Luiz. A prova de filiação socioafetiva póstuma e a orientação do STJ. Disponível aqui. Publicado em 1º de março de 2026.
3 TARTUCE, Flávio. Da ação vindicatória de filho Análise diante da recente decisão do STF sobre a parentalidade socioafetiva. Disponível aqui. Publicado em 30/08/2018.
4 OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Padrasto ou “pai de criação” podem virar pais socioafetivos? Reflexões da socioafetividade no Brasil. Publicado aqui.
5 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.014 DO CPC. NÃO CONSTATADA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. ART. 1.723 DO CC. PUBLICIDADE. RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
(...)
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a relativização da publicidade como requisito para a configuração de união estável homoafetiva.
(...)
5. A exigência da publicidade como requisito para a configuração de união estável homoafetiva deve ser compreendida em consonância com os postulados constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da garantia das liberdades individuais, assegurando a tutela da liberdade sexual e a inviolabilidade da intimidade. Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência.
6. É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC.
7. No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de trinta anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam.
(...)
(REsp 2.203.770/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)
6 a) OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. O princípio da vontade presumível no Direito Civil: fundamento e desdobramentos práticos. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, janeiro 2023 (Disponível aqui.). b) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de pessoas vulneráveis e as diretivas de curatela: fragilidades legais e sugestões de aprimoramento à luz do princípio da vontade presumível. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, abril 2023 (Disponível aqui.). c) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Economia do Cuidado e Direito de Família: alimentos, guarda, regime de bens, curatela e cuidados voluntários. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Maio 2024 (Disponível aqui.). d) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Diretiva Antecipada de Vontade Lato Sensu: o que deve acontecer com a vida, o corpo e o patrimônio no caso de perda de lucidez ou de morte? Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Agosto 2023 (Disponível aqui.). e) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela: Prestação de contas por resultado e limites do controle jurisdicional de mérito a posteriori. Disponível aqui. Publicado em 9 de abril de 2025. f) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de Pessoas sem lucidez: necessidade de uma visão mais humanizada e menos patrimonializada. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Agosto 2025 (Disponível aqui.). g) OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Escritura pública de autocuratela: Aspectos práticos, os limites de futuro controle jurisdicional de mérito e experiências estrangeiras - Parte II. Disponível aqui. Publicado em 11 de fevereiro de 2026.