Migalhas de Direito Privado Estrangeiro

Filiação socioafetiva: Comparação crítica do direito brasileiro com o de outros países - Parte II

Compara o direito brasileiro com o de outros países em questão de filiação socioafetiva e trata do famoso caso da dona das Casas Pernambucanas.

24/3/2026

Na Coluna anterior, foi publicada a primeira parte deste artigo, comparando o direito brasileiro com o estrangeiro.

Encerramos agora o artigo com esta segunda parte, tratando da filiação socioafetiva nestes países: França, Colômbia, Argentina, Portugal, Países Baixos e Bélgica.

3. Filiação socioafetiva na França

O art. 320 do CC francês é textual em proibir a multiparentalidade.

Isso, porém, não significa que o direito francês ignore a necessidade de flexibilizar o critério biológico de filiação em determinados casos concretos. Nesse sentido, o art. 311-1 do CC francês define a posse do estado de filho.

Veja os referidos dispositivos (em tradução livre):

Art. 311-1.

A posse de um estado é estabelecida por uma reunião suficiente de fatos que revelam o vínculo de filiação e parentesco entre uma pessoa e a família a que se diz pertencer.

Os principais desses fatos são:

1° Que esta pessoa foi tratada por aquele ou aqueles de quem se diz ser descendente como seu filho e que ela mesma os tratou como seu(s) pai(s);

2° Que estes, nesta qualidade, proveram a sua educação, a sua manutenção ou a sua instalação;

3° Que essa pessoa é reconhecida como seu filho, na sociedade e pela família;

4° Que é considerada como tal pela autoridade pública;

5° Que tenha o nome da pessoa ou daquelas das quais se diz que vem

Art. 320. Enquanto não tiver sido contestada em juízo, a filiação legalmente estabelecida obsta o estabelecimento de outra filiação que a contradiga.

Na jurisprudência francesa, não se exige que todos os cinco elementos indicados no art. 311-1 do CC francês estejam presentes para a configuração da posse do estado de filho.

Basta que haja uma "reunião suficiente de fatos" (réunion suffisante de faits) que indiquem a relação de filiação e de parentesco1.

Tampouco há obrigatoriedade de, durante toda duração da convivência, cada elemento – isoladamente considerado – estivesse presente de modo contínuo2.

A ideia é que as relações familiares obviamente passam por oscilações totalmente toleráveis, de maneira que um elemento fático possa vir a desaparecer temporariamente ou possa não vir a se fazer presente diante das particularidades do núcleo familiar. Afinal, nenhuma família é igual à outra.

Além disso, a França não admite a multiparentalidade. Adota o princípio da não cumulatividade de filiações contraditórias. O art. 320 do CC francês é textual, no que é acompanhado pela jurisprudência francesa.

Daí se segue que não há como incluir o nome do pai biológico ao lado do pai registral (não biológico) e da mãe: apenas um dos pais tem de prevalecer.

Se uma criança possui pai e mãe registrais, não é viável adicionar um terceiro genitor registral, ainda que este seja um companheiro de um dos genitores. Nesse sentido, confira-se este excerto da doutrina francesa3:

4. "Pais" do mesmo sexo. O art. 320 opõe-se a que duas filiações maternas ou duas filiações paternas sejam estabelecidas em relação a uma mesma criança; Disso resulta que um vínculo de filiação não pode ser estabelecido, pela posse de estado, em relação ao companheiro de mesmo sexo que o progenitor em relação ao qual a filiação já está estabelecida. O juiz de primeira instância não pode emitir um ato de notoriedade atestando a posse de estado em benefício do companheiro de mesmo sexo que o progenitor em relação ao qual a filiação já está estabelecida.

Como se vê, a França prestigia o sistema binário e biológico de filiação, embora admita a flexibilização do critério biológico no caso de posse do estado de filho, sem, porém, permitir uma multiparentalidade.

4. Filiação socioafetiva na Colômbia

Na Colômbia, a Corte Suprema demonstrou resistência a que filhos de criação (família de crianza) venham a ser considerados filhos socioafetivos.

Na sentencia SC1702-2025, o Judiciário colombiano negou pedido de vínculo de filiação socioafetiva entre um tia-avó e os seus sobrinhos-netos.

Cuidar de uma criança ou adolescente, ainda que na integralidade, não transforma em pai ou mãe juridicamente.

Esse ato pode gerar uma familia de crianza (família de criação), mas não uma filiación (filiação).

Vale a pena a leitura do detalhado voto  julgado acima.

O voto é extremamente assertivo em estabelecer que a solidariedade familiar pode ser canalizada por outros caminhos, que não pela imposição forçada do vínculo de filiação, como por meio de doações, testamentos e outros institutos. Veja este excerto do julgado:

Acrescente-se que o ordenamento jurídico oferece múltiplos mecanismos, dentro do âmbito da autonomia privada, para canalizar a solidariedade familiar e beneficiar aqueles que se vinculam por laços de afeto, sem recorrer à declaração forçada de estados civis que não se configuram realmente. A instituição de herdeiros testamentários, as doações, os contratos de renda vitalícia, os fideicomissos familiares, por exemplo, permitem cristalizar eficazmente esses propósitos, respeitando a natureza específica de cada relação familiar4.

Essa solução colombiana fecha as portas para demandas meramente argentárias com base em suposta socioafetividade.

5. Filiação socioafetiva na Argentina

Na Argentina, encontram-se julgados das instâncias iniciais do Poder Judiciário a empregar força à paternidade socioafetividade, inclusive com formação de multiparentalidade.

Esses julgados reputam inconstitucional o art. 558 do CC argentino, que proíbe mais de dois vínculos de filiação. Veja o referido dispositivo (tradução livre):

Articulo 558.- Fuentes de la filiación. Igualdad de efectos. La filiación puede tener lugar por naturaleza, mediante técnicas de reproducción humana asistida, o por adopción.

La filiación por adopción plena, por naturaleza o por técnicas de reproducción humana asistida, matrimonial y extramatrimonial, surten los mismos efectos, conforme a las disposiciones de este Código.

Ninguna persona puede tener más de dos vínculos filiales, cualquiera sea la naturaleza de la filiación.

Convém conhecer alguns julgados:

a) Caso em Viedman: pais registrais e adolescentes concordaram com a inclusão do pai socioafetiva. Há referência a outros vários julgados que admitiram a tripla filiação. Viedma: “tengo dos papás y una mamá y así quiero que lo reconozcan” – Comunicación Judicial.

b) Caso de Tucumán: filho, que já tinha pai de criação (padre de crianza) registrado, pediu inclusão do pai biológico. Foi acolhido o pleito.

c) Caso de Rosário: criança de três anos já tinha pai socioafetivo registrado. Pai biológico, ao descobrir a paternidade por exame de DNA, pleiteou a anulação daquele registro e a inclusão do seu nome no lugar. Juiz mandou ficar os dois pais.

6. Filiação socioafetiva em Portugal

Em Portugal, não se admite a multiparentalidade em razão da filiação socioafetiva.

Há, porém, a figura do apadrinhamento civil, a permitir que os "padrinhos" assumam deveres parentais sobre uma criança sem, porém, formar vínculo de filiação. E tudo levado ao registro civil. É a lei 103/09 (lei sobre o regime jurídico do apadrinhamento5), dos quais destacamos estes dispositivos:

Art. 2º

Definição

O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento, constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil.

Art. 14.º

Consentimento para apadrinhamento civil

1 - Para o apadrinhamento civil é necessário o consentimento:

a)      Da criança ou do jovem maior de 12 anos;

b) Do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto;

c) Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores;

d) Do representante legal do afilhado;

e) De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

2 - O consentimento das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior não é necessário quando, tendo havido confiança judicial ou tendo sido aplicada medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para adopção, se verifique a situação prevista no n.º 2 do art. 5.º

3 - Não é necessário o consentimento dos pais que tenham sido inibidos das responsabilidades parentais por terem infringido culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes.

4 - O tribunal pode dispensar o consentimento:

a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos do n.º 1, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;

b) Das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, quando se verifique alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do art. 1978.º do CC, permitiriam a confiança judicial;

c) Do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto quando estes ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem;

d) Dos pais da criança ou do jovem, quando tenham sido inibidos totalmente do exercício das responsabilidades parentais fora dos casos previstos no número anterior;

e) Dos pais da criança ou do jovem, quando, tendo sido aplicada qualquer medida de promoção e protecção, a criança ou o jovem não possa regressar para junto deles ou aí permanecer por persistirem factores de perigo que imponham o afastamento, passados 18 meses após o início da execução da medida.

5 - As comissões de protecção de crianças e jovens, a segurança social e as instituições por esta habilitadas nos termos do n.º 3 do art. 12.º comunicam ao tribunal os casos em que entendam dever haver lugar a dispensa do consentimento, cabendo a este desencadear o procedimento previsto no n.º 5 do art. 19.º

6 - Quando a criança ou o jovem estiver sujeito a tutela, exige-se o parecer favorável do conselho de família.

Art. 21.º

Alimentos

1 - Os padrinhos consideram-se ascendentes em 1.º grau do afilhado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, mas são precedidos pelos pais deste em condições de satisfazer esse encargo.

2 - O afilhado considera-se descendente em 1.º grau dos padrinhos para o efeito da obrigação de lhes prestar alimentos, mas é precedido pelos filhos destes em condições de satisfazer este encargo.

Art. 22.º 

Impedimento matrimonial e dispensa

1 - O vínculo de apadrinhamento civil é impedimento impediente à celebração do casamento entre padrinhos e afilhados.

2 - O impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil, que a concede quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento, ouvindo, sempre que possível, quando um dos nubentes for menor, os pais.

3 - A infracção do disposto no n.º 1 do presente artigo importa, para o padrinho ou madrinha, a incapacidade para receber do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.

Art. 23.º 

Direitos

1 - Os padrinhos e o afilhado têm direito a:

a) Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos;

b) Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos;

c) Acompanhar-se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos.

2 - Os padrinhos têm direito a:

a) Considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do IRS;

b) Beneficiar do estatuto de dador de sangue.

3 - O afilhado beneficia das prestações de protecção nos encargos familiares e integra, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.

Art. 28º 

Registro civil

1 - A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório, efectuado imediata e oficiosamente pelo tribunal que decida pela sua constituição ou revogação.

2 - O registo civil da constituição ou da revogação do apadrinhamento civil é efectuado, sempre que possível, por via electrónica, nos termos do artigo 78.º do Código do Registo Civil.

 

7. Filiação socioafetiva nos Países Baixos

Nos Países Baixos, também não identificamos julgados favoráveis à multiparentalidade fruto de filiação socioafetiva.

Há, porém, outras formas de fluir a afetividade, sem formar vínculo jurídico de filiação, conforme o art. 1:253t do CC nederlandês (Burgerlijk Wetboek, famoso pela sigla BW).

Referido preceito permite que a autoridade parental (poder familiar) seja compartilhada com um não genitor (como um padrasto) a fim de viabilizar uma autoridade parental conjunta (gezamenlijk gezag).

Isso, porém, não significa formar uma multiparentalidade: o não genitor segue sem vínculo jurídico de pai.

Veja o referido dispositivo (tradução livre)6:

Art. 1:253t - Pedido de autoridade conjunta

1. Se apenas um dos pais detém a autoridade sobre uma criança, o Tribunal de Distrito pode, mediante pedido conjunto deste pai e de uma pessoa que não seja o progenitor da criança, mas que mantenha uma relação pessoal próxima com ela, confiar a ambos os requerentes a autoridade conjunta sobre a criança.

2. Na eventualidade de a criança também possuir uma relação familiar jurídica com o seu outro progenitor, o pedido referido no parágrafo 1 poderá ser concedido apenas se:

a. o pai e a outra pessoa, no dia em que apresentaram o pedido, cuidaram conjuntamente da criança por um período contínuo de pelo menos um ano; e

b. o progenitor que fez o pedido, no dia em que este foi apresentado, deteve autoridade exclusiva sobre a criança por um período contínuo de pelo menos três anos.

3. O pedido será rejeitado se, também à luz dos interesses do outro progenitor, houver fundamentos bem fundamentados para recear que os interesses da criança seriam negligenciados caso o pedido fosse concedido.

4. A autoridade conjunta referida no parágrafo 1 não pode ser concedida nas situações especificadas nos arts. 1:253q, parágrafo 1, e 1:253r. Pessoas jurídicas não podem ser incumbidas de tal autoridade conjunta.

5. O pedido referido no parágrafo 1 pode ser acompanhado de um pedido para alterar o sobrenome da criança para o sobrenome do progenitor que detém a autoridade ou para o sobrenome da outra pessoa que apresenta o pedido. Tal pedido será rejeitado se:

a. a criança envolvida tiver atingido a idade de doze anos e não tiver concordado com o pedido de alteração do seu sobrenome na ocasião da sua audiência;

b. o pedido referido no parágrafo 1 tiver sido rejeitado; ou

c. os interesses da criança se opuserem à concessão do pedido de alteração do seu sobrenome.

8. Filiação socioafetiva na Bélgica

Na Bélgica, a multiparentalidade como fruto de filiação socioafetiva não é, em regra admitida.

De modo excepcional, há casos em que se admite multiparentalidade por conta do uso de técnica de reprodução assistida heteróloga por casal homoafetivo.

Também há casos de transnacionalidade que desafiam o direito belga: casamentos poligâmicos no exterior não são admitidos na Bélgica por violar a ordem pública, mas, em proteção à criança, pode-se admitir os efeitos de filiação em favor dela.

Sobre o tema, convém leitura da tese de Hélène Eglert, intitulada La pluralité em droit interne à l’épreuve de la diversité des institutions familiales étrangères7.

____________

1 “1. Réunion suffisante de faits. La réunion de tous les éléments énumérés par l'art. 311-2 (ancien) n'est pas nécessaire pour que la possession d'état puisse être considérée comme établie ; il suffit, comme le prévoit l'art. 311-1, qu'il y ait une réunion suffisante de faits qui indiquent le rapport de filiation et de parenté. Civ. 1re, 5 juill. 1988: D. 1989. 398, concl. Charbonnier. 6 mars 1996: D. 1997. 48, note Massip; D. 1996. Somm. 383, obs. Granet; D. 1997. Somm. 276, obs. Morgand; RTD civ. 1994. 374, obs. Hauser. 2 mars 1999: D. 2000. Somm. 173, obs. Le Doujet-Thomas; Defrénois 1999. 936, obs. Massip; Dr. fam. 1999, n° 96, note Murat. 16 mars 1999, n° 97-11.717 P: D. 1999. Somm. 195, obs. Granet (2e esp.); Dr. fam. 1999, n° 122, note Murat.” (HENRY, Xavier; VENANDET, Guy; NAUDIN, Estelle; TISSERAND-MARTIN, Alice; ANCEL, Pascal; DAMAS, Nicolas; GUIMARD, Pascale. Code Civil annoté. Paris/França: Éditions Dalloz, 2022, p. 541).

2 “Il n'est pas nécessaire que chacun des faits énoncés, pris isolément, ait existé pendant toute la durée de la période considérée. Civ. 1re, 6 mars 1996: préc.” (HENRY, Xavier; VENANDET, Guy; NAUDIN, Estelle; TISSERAND-MARTIN, Alice; ANCEL, Pascal; DAMAS, Nicolas; GUIMARD, Pascale. Code Civil annoté. Paris/França: Éditions Dalloz, 2022, p. 541).

3 “4. « Parents » de même sexe. L'art. 320 s'oppose à ce que deux filiations maternelles ou deux filiations paternelles soient établies à l'égard d'un même enfant ; Il en résulte qu'un lien de filiation ne peut être établi, par la possession d'état, à l'égard du concubin de même sexe que le parent envers lequel la filiation est déjà établie. Le juge d'instance ne peut délivrer un acte de notoriété faisant foi de la possession d'état au bénéfice du concubin de même sexe que le parent envers lequel la filiation est déjà établie” (HENRY, Xavier; VENANDET, Guy; NAUDIN, Estelle; TISSERAND-MARTIN, Alice; ANCEL, Pascal; DAMAS, Nicolas; GUIMARD, Pascale. Code Civil annoté. Paris/França: Éditions Dalloz, 2022, p. 565).

4 Añádase que el ordenamiento jurídico ofrece múltiples mecanismos, dentro del ámbito de la autonomía privada, para canalizar la solidaridad familiar y beneficiar a quienes se vinculan por lazos de afecto, sin recurrir a la declaración forzada de estados civiles que no se configuran realmente. La institución de herederos testamentarios, las donaciones, los contratos de renta vitalicia, los fideicomisos familiares, por ejemplo, permiten cristalizar eficazmente esos propósitos, respetando la naturaleza específica de cada relación familiar.

5 Disponível aqui.

6 Texto em inglês. Disponível aqui.

Article 1:253t Request for joint authority - 1. If only one of the parents has authority over a child, then the District Court may, upon a joint request of this parent and a person who is not the parent of the child, but who maintains a close personal relationship with it, entrust both applicants with joint authority over the child. - 2. In the event that the child also stands in a legal familial relationship to its other parent, a request as meant in paragraph 1 may be awarded only if: a. the parent and the other person, on the day on which they have filed their request, have jointly taken care for the child for a continuous period of at least one year, and; b. the parent who has made the request, on the day on which the request was filed, has had exclusive authority over the child for a continuous period of at least three years. - 3. The request is rejected if, also in the light of the interests of the other parent, there are well-substantiated grounds to fear that the interests of the child would be neglected if the request would be awarded. - 4. A joint authority as meant in paragraph 1 cannot be granted in situations specified in Articles 1:253q paragraph 1 and 1:253r. Legal persons cannot be entrusted with such joint authority. - 5. A request meant in paragraph 1 may be accompanied with a request to change the surname of the child into the surname of the parent with authority or the surname of the other person who is filing the request. Such a request shall be rejected, if: a. the involved child has reached the age of twelve years and has not agreed with the request for a change of its surname at the occasion of its hearing; b. the request referred to in paragraph 1 has been rejected, or; c. the interests of the child oppose to a granting of the request for a change of its surname.

7 EGLERT, Héléne. La pluralité em droit interne à l’épreuve de la diversité des institutions familiales étrangères. Disponível aqui. Publicado em 2017.

Colunista

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

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