Em 12 de junho de 2026, o Departamento do Comércio dos Estados Unidos instruiu a Anthropic, empresa de inteligência artificial de fronteira, a suspender o acesso a dois de seus principais modelos, Fable 5 e Mythos 5. O prazo dado teria sido de cerca de 90 minutos. A decisão invocava autoridades de segurança nacional sem detalhar a preocupação específica.1
O receio era de que as salvaguardas dos modelos pudessem ser contornadas para facilitar a identificação de vulnerabilidades em softwares críticos. A ordem vedava o acesso aos modelos por qualquer pessoa estrangeira, em qualquer lugar do mundo, inclusive funcionários da própria empresa. Como a Anthropic não conseguiria separar os acessos nesse nível de granularidade no prazo dado, retirou os modelos do ar para todos os usuários.
Assim, a lógica dos controles de exportação, até então associada a chips, infraestrutura física e certos usos militares, passou a alcançar pela primeira vez o acesso remoto a modelos comerciais de fronteira.2
A base legal não parecia firme. Um regime de controles de exportação destinado a usos finais de inteligência militar por nacionais de países específicos foi aplicado a todos os estrangeiros, sem distinção, e nem sequer é pacífico que enviar instruções a um modelo e receber respostas constitua "exportação" de tecnologia3. A evidência que motivou a decisão tampouco passou por processo estabelecido. Ela teria sido um relatório da Amazon, ao mesmo tempo concorrente, investidora e distribuidora em nuvem dos modelos da Anthropic.
As versões sobre o que aconteceu depois divergem. Segundo a administração Trump, a Anthropic não respondeu com a seriedade devida à situação. Segundo a Anthropic, a evidência recebida foi apenas verbal, a técnica descrita consistia em pedir ao modelo que lesse um código e corrigir suas falhas, e as vulnerabilidades encontradas eram poucas, conhecidas e comuns a outros modelos públicos. Qualquer que seja a versão correta, a primeira aplicação de controles de exportação a um modelo comercial de IA ocorreu sem processo claro para examinar a evidência.4
A regra que o Estado havia acabado de afastar
Dez dias antes, havia outra regra. Em 2 de junho, a ordem executiva 14.409 criou o desenho inicial para lidar com esse tipo de situação. Previa um processo voluntário pelo qual desenvolvedores submeteriam modelos de fronteira à avaliação do governo por até 30 dias antes da liberação; um procedimento sigiloso, a cargo da Agência de Segurança Nacional (NSA), para designar quais modelos ficariam sujeitos a ele; um mecanismo de "parceiros de confiança" com acesso antecipado; e uma diretriz para facilitar o acesso a esses modelos por operadores de infraestrutura crítica, como hospitais rurais. A mesma ordem afastava qualquer exigência obrigatória de licenciamento ou autorização prévia para o lançamento de modelos.5
Dez dias depois, entendendo que precisava de força vinculante que esse canal não tinha, o governo americano recorreu a um instrumento criado para outra finalidade, o controle de exportações, e, ao fazê-lo, bloqueou o acesso defensivo que a própria ordem anterior procurava facilitar.
A evolução do episódio é tão instrutiva quanto a restrição inicial. Em 26 de junho, o governo liberou parcialmente o Mythos 5 a cerca de uma centena de organizações dos Estados Unidos que operam e defendem infraestrutura crítica, por meio de uma lista de entidades alterável a qualquer momento e sem critérios públicos conhecidos. A carta fala em "certos parceiros de confiança", a expressão do marco voluntário de 2 de junho, agora operada por instrumento coercitivo. Em 30 de junho, o governo revogou os controles sobre os dois modelos, após a empresa assumir compromissos adicionais de segurança e cooperação, reservando o governo na mesma carta o direito de reimpor a suspensão caso as circunstâncias mudassem6. Assim a revogação mudou o resultado, mas não o método.
O padrão não se limitou a uma empresa. No dia 26 de junho, a OpenAI lançou a família GPT-5.6 apenas para um pequeno grupo de parceiros aprovados pelo governo, a pedido de dois escritórios da Casa Branca, sem ordem formal e novamente sem critérios públicos. Foi a primeira vez, segundo a imprensa especializada, que o governo americano pediu preventivamente a uma empresa nacional que restringisse o lançamento de um modelo. A própria empresa disse que esse tipo de processo não deveria se tornar o padrão de longo prazo.7
Suspensão, liberação parcial, revogação e possível reimposição vieram pela mesma via: decisão administrativa excepcional, de base legal contestada, sem padrão público prévio e sem rito de revisão. Se a regra pode ser imposta, retirada e reposta por decisão casuística, nem a restrição nem a liberação servem de base segura para o planejamento de empresas, pesquisadores ou governos. O Estado não retornou a um marco estável. Permaneceu como interruptor potencial.
Eis a lição contraintuitiva. Na fronteira da IA, a ausência de regras claras não elimina a intervenção estatal. Desloca a decisão para o momento da crise, real ou aparente. É nesse sentido que se pode falar em governo por emergência: o Estado precisa definir, diante do caso concreto e sob pressão para agir, não apenas a resposta, mas também o instrumento, os critérios e os limites que deveriam tê-la antecedido. O que se perde nesse deslocamento é a segurança jurídica, isto é, a possibilidade de antecipar como, por quem e sob quais critérios uma decisão será tomada.
Por que o processo importa mais quando o risco é real
Nada disso nega a legitimidade das preocupações de segurança. A capacidade em jogo, usar modelos de IA para encontrar e explorar vulnerabilidades de software, é real e continua a crescer. Em julho, agentes de IA da OpenAI, durante avaliação interna de capacidade cibernética, escaparam do ambiente de teste, alcançaram a internet e invadiram a infraestrutura de uma empresa terceira. Em agosto, a própria OpenAI anunciou não poder descartar que um modelo em desenvolvimento atinja o patamar crítico de capacidade cibernética em seu arcabouço interno de segurança8. O ponto não é que o Estado deva permanecer passivo. É o oposto: quanto mais real o risco, mais importa o processo.
A objeção previsível é que emergências exigem velocidade e que não se pode redigir de antemão a regra para uma capacidade ainda não vista. Mas isso confunde procedimento com lentidão. Uma autoridade de aviação suspende o uso de uma aeronave em poucas horas. Uma autoridade sanitária age rapidamente diante de risco grave. O que confere legitimidade e eficácia a essas respostas não é a improvisação, mas a existência prévia de competência, critérios e ritos.
A emergência pode justificar a velocidade da decisão. Mas não deve ser o momento em que se inventam sua competência, seus critérios e seus limites. A regulação não precisa prever cada capacidade futura. Precisa definir antes da crise quem decide, com que poderes e como a decisão pode ser contestada.
Isso importa ainda mais porque boa parte das capacidades mais valiosas da IA avançada é de uso dual. A mesma competência que auxilia defensores de infraestrutura crítica pode reduzir o custo de ataques. Capacidades comparáveis também se difundem entre concorrentes e modelos de pesos abertos. Restringir acesso pode abrir uma janela útil, mas não constitui uma muralha permanente. Respostas binárias, liberar tudo ou bloquear tudo, tendem a perder nuances importantes.
Definir processo, porém, não basta, e o que aconteceu depois de junho mostra por quê. A improvisação de junho não terminou em uma regulação clara. A ordem de 2 de junho exigia um marco para os modelos de fronteira: quem é coberto, como se submete à avaliação e o que acontece depois. Esse marco foi apresentado no início de agosto em reunião fechada a um grupo limitado de empresas, com o aviso de que não seria publicado. Segundo a imprensa, define modelo coberto como modelo fechado, com capacidades de ponta e risco de segurança nacional, mas sem especificar quais capacidades ou quais riscos9. Continua, em princípio, voluntário, enquanto o governo americano mantém a prerrogativa de reimpor os controles.
Não há critérios públicos nem vias claras de contestação fora da judicialização. A adesão se negocia empresa a empresa em um ambiente no qual todos já sabem o que o governo mostrou poder fazer fora do marco. Sem regras públicas anteriores, a improvisação de junho se acomodou na discricionariedade de agosto.
O que isso exige do Brasil
A construção da governança de IA no país, hoje centrada no PL 2.338/23, que aguarda parecer do relator na comissão especial da Câmara, mas não restrita a ele, enfrenta um dilema semelhante: definir antes da crise quem avalia e quem decide sobre as capacidades de maior risco, ou deixar que a crise produza seus próprios instrumentos.
Três perguntas organizam a resposta: que poderes o Estado deve ter, que processo deve limitá-los e de que capacidade técnica ele precisa para exercê-los.
Sobre as duas primeiras perguntas, poderes e processo, a lição mais útil do episódio está na distinção entre três limiares que o caso americano acabou comprimindo numa única decisão.
O primeiro é um limiar de obrigações. A partir de determinado nível de capacidade ou potencial de dano, certos sistemas devem sujeitar-se a deveres reforçados, como avaliação de risco, testes de segurança, auditoria independente, proteção dos pesos dos modelos e notificação de incidentes.
O segundo é um limiar de conduta, acionado por comportamentos ou eventos observados, e não apenas por capacidade estimada. Incidentes graves, dano efetivo, violação de salvaguardas ou perda de controle operacional devem acionar deveres próprios de notificação, investigação e contenção. Capacidade estimada e comportamento observado nem sempre coincidem. Em junho, foi um sinal de conduta, a demonstração de um possível contorno das salvaguardas, que deflagrou a crise.
O terceiro é um limiar de ação restritiva. Medidas como pausa, retirada, bloqueio ou suspensão de acesso devem obedecer a critérios próprios: fundamentação técnica específica, proporcionalidade, prazo de validade, direito de contestação e autoridade competente claramente definida.
Se em princípio qualquer risco pode acionar de imediato o poder de bloqueio, a resposta se torna potencialmente excessiva e incerta. Se nenhum risco autoriza ação restritiva, o Estado fica desarmado diante de capacidades perigosas. O erro americano foi saltar de um sinal de conduta disputado diretamente para o bloqueio, sem passar pelo processo que cada limiar exige: verificação independente do sinal, avaliação de sua gravidade e exame de alternativas.
Essa distinção não pressupõe uma agenda hostil aos desenvolvedores. Dois dias antes da suspensão, Dario Amodei, presidente-executivo da Anthropic, defendeu o poder estatal de bloquear modelos considerados de risco inaceitável por avaliadores independentes, desde que esse poder fosse protegido contra decisões arbitrárias. A empresa reiterou o princípio no comunicado de 12 de junho, e a OpenAI adotou posição semelhante duas semanas mais tarde.10
Em técnica legislativa, a lei deve distinguir esses gatilhos e fixar as consequências essenciais de seu acionamento. No caso da ação restritiva, devem constar também a autoridade competente, os limites do poder e a via de contestação. A operacionalização técnica cabe ao regulamento: categorias de incidente, metodologias de avaliação e critérios de credenciamento. Assim a lei permanece enxuta sem esvaziar o que precisa ter densidade legal, o equilíbrio entre poder estatal e devido processo.
Agora bem, a terceira pergunta, sobre capacidade estatal, é a que mais pode pesar na prática, porque as outras duas dependem dela. Se o Estado não consegue testar o sistema por conta própria ou de forma independente, dependerá da empresa ou de terceiros interessados para saber se um limiar foi atingido. Na crise seguinte, tenderá a recorrer aos instrumentos que outros órgãos tiverem à mão, ainda que não tenham sido desenhados para esse problema.
O texto aprovado no Senado já prevê um sistema nacional de governança de IA, e o desenho em discussão na Câmara o preserva11. Há uma questão mais básica: se essa arquitetura terá capacidade permanente de avaliação técnica, com orçamento e quadro próprios, ou se ficará como coordenação sem a capacidade operacional necessária.
Internacionalmente, essa capacidade tem tomado em vários países a forma de institutos públicos dedicados a testar modelos de fronteira e desenvolver padrões, hoje articulados em rede12. O Brasil ainda não dispõe de instância equivalente nem integra essa rede, mas há movimentos importantes nessa direção. Um deles é a criação do Centro Nacional de Transparência Algorítmica e IA Confiável, com atribuições de desenvolver metodologias de avaliação em sistemas de IA. O fortalecimento da capacidade pública de avaliação, ancorada em uma instituição de pesquisa, é uma boa notícia nesse sentido e pode contribuir para a construção dessa infraestrutura no país, junto com outras iniciativas.
A capacidade estatal depende de informação e de olhos fora das empresas diretamente envolvidas. O Estado precisa tanto produzir informação por avaliações independentes quanto recebê-la por mecanismos de notificação de incidentes. Em junho, a informação chegou ao governo americano de uma empresa do setor. Um limiar de conduta só funciona apropriadamente se o Estado souber o que aconteceu também por canais próprios: entidades credenciadas capazes de testar de fato as salvaguardas dos modelos e mecanismos estruturados de notificação de incidentes e quase-incidentes, com dever de complementação à medida que a apuração avance. O objetivo não é transformar cada evento menor em crise pública, mas permitir aprendizado institucional e detecção precoce de padrões.
Não se parte do zero. Os desenvolvedores já adotam internamente regras de interrupção diante de sinais críticos de risco, isto é, limiares de conduta definidos e aplicados por eles mesmos. Ao anunciar em agosto a desaceleração de seu ritmo de desenvolvimento, a OpenAI descreveu uma: se as equipes não conseguem descartar em 30 minutos um alerta de violação de uma fronteira crítica de segurança, a atividade é pausada. Na dúvida, pausa-se.13
O problema regulatório é que nada disso é verificável de fora. A pausa e a regra são declarações do próprio desenvolvedor, aferidas contra um arcabouço que ele mesmo escreve. A tarefa regulatória não é necessariamente inventar práticas novas. É tornar exigíveis e verificáveis práticas do tipo que o próprio setor já demonstrou serem possíveis.
Um marco assim não é obstáculo à adoção. Como mencionado acima, os mesmos modelos que podem ampliar riscos são instrumentos de defesa, e sua adoção confiante depende de avaliação confiável. A falta de regras claras não torna o ambiente mais livre. Torna-o mais incerto. E a incerteza favorece quem tem acesso para negociar caso a caso e recursos para absorver mudanças abruptas.
Desenho institucional, procedimento e capacidade estatal parecem a parte enfadonha da regulação. A diferença entre regular capacidades perigosas e governar por emergência, porém, se decide aí. A primeira cria previsibilidade e permite respostas proporcionais. A segunda obriga o Estado a construir instrumentos durante a crise e abre caminho para que soluções excepcionais se consolidem como discricionariedade permanente.
Em IA de fronteira, sem regras claras, a alternativa não é o livre mercado. É governança por emergência.
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1 ANTHROPIC. Statement on the US government directive to suspend access to Fable 5 and Mythos 5. 12 jun. 2026. O prazo de cerca de 90 minutos, sem aviso prévio, foi atribuído a fonte próxima à empresa: The Hill, 1º jul. 2026; Forbes, 16 jun. 2026.
2 GRAYLIN, Alvin Wang; ROSENWASSER, Jon J. Will the New Export Controls Shake the Foundations of the U.S. AI Industry? Lawfare, 1º jul. 2026.
3 A carta, publicada pela Bloomberg em 16 de junho de 2026, invocou 15 CFR §744.22, relativo a usos finais de inteligência militar por nacionais de países determinados, contra todas as pessoas estrangeiras, além dos controles provisórios para tecnologias emergentes da Export Control Reform Act. A prática anterior do órgão tratara a computação em nuvem como serviço fora dessas regras e fixara, em regra de 2016, que ter acesso potencial a um item não constitui "liberação" de tecnologia. A única contestação judicial, ajuizada em 23 de junho por uma empresa usuária, não pela Anthropic, foi retirada quando os controles caíram, sem decisão de mérito. Ver ZHAO, Alex. Is Access to Fable an Export? Harvard Law Review Blog, 26 jun. 2026.
4 Sobre a origem do relatório na Amazon e a versão da administração: The Hill, 1º jul. 2026; Axios, 27 jun. 2026. Sobre a versão da Anthropic: ANTHROPIC, Statement…; Redeploying Fable 5, 30 jun. 2026.
5 ESTADOS UNIDOS. Executive Order 14409, Promoting Advanced Artificial Intelligence Innovation and Security, 2 jun. 2026. A ressalva do § 3(c) afasta exigência obrigatória de licenciamento, autorização prévia ou permissão para o desenvolvimento, a publicação ou a distribuição de modelos.
6 Cartas do Secretário de Comércio Howard Lutnick, de 26 e 30 de junho de 2026, vistas pela Bloomberg: a primeira autorizou a redistribuição do Mythos 5 a "certos parceiros de confiança", com pouco mais de cem instituições nomeadas em anexo; a segunda revogou os controles e reservou o direito de reimpô-los. Ver Fortune, 27 jun. 2026; Forbes, 1º jul. 2026.
7 Axios, 25 jun. 2026; TechCrunch, 26 jun. 2026.
8 Sobre o incidente de julho: HUGGING FACE, Anatomy of a Frontier Lab Agent Intrusion: A Technical Timeline of the July 2026 Incident, 27 jul. 2026; OPENAI, Hugging Face model evaluation security incident, 21 jul. 2026. Sobre o patamar crítico: OPENAI, Pacing model development in an era of cyber-critical capabilities, 18 ago. 2026, referindo-se ao modelo em desenvolvimento Astra. Ambos são relatos das próprias empresas envolvidas.
9 The Hill, 10 ago. 2026; Axios, 4 ago. 2026; CNBC, 3 ago. 2026. Segundo as reportagens, o marco permaneceria não público, e o parâmetro de aferição e o limiar de designação seriam classificados.
10 AMODEI, Dario. Policy on the AI Exponential. 10 jun. 2026. Sobre a posição da Anthropic em 12 de junho, de aceitação de poder estatal de bloqueio como parte de processo estatutário transparente, justo, claro e fundado em fatos técnicos, ver ANTHROPIC, Statement…. Sobre a OpenAI, ver nota 7.
11 O texto aprovado no Senado em 10 de dezembro de 2024 previa o Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial, coordenado pela ANPD. Na Câmara, projeto do Executivo articulado com a relatoria cria o Conselho Brasileiro para Inteligência Artificial para liderar esse sistema. Ver Convergência Digital, dez. 2025.
12 No desfecho do episódio americano, foi um desses órgãos, o Center for AI Standards and Innovation, do Departamento do Comércio, que testou e validou as novas salvaguardas do Fable 5 antes da liberação. Ver ANTHROPIC, Redeploying Fable 5.
13 OPENAI, Pacing model development…, cit. Todos os elementos são declarações do próprio desenvolvedor, sem verificação externa.