Migalhas de Responsabilidade Civil

Lucro da intervenção à luz da atualização do Código Civil

O artigo analisa o lucro da intervenção pela atualização do CC que segue em tramitação, no § 2º do art. 884, destacando sua natureza de enriquecimento sem causa e sua aplicação à exploração não autorizada de direitos alheios.

24/3/2026

1. Introdução

A positivação do lucro da intervenção no § 2º do art. 884 do CC torna indispensável reexaminar o tema. O legislador finalmente conferiu contornos claros a uma figura construída pela. Diante dessa mudança, é necessário identificar como o novo texto se harmoniza - ou contrasta - com o entendimento do STJ, especialmente no que toca à restituição das vantagens obtidas pela exploração não autorizada de direitos alheios. O objetivo deste trabalho é oferecer ao leitor um guia preciso e atualizado para compreender o real alcance dessa inovação legislativa.

Segundo a doutrina, o enriquecimento sem causa é fonte autônoma das obrigações, além de também residual e complementar.1 De sorte que: "Não se deve tentar solucionar o problema do dano verificado no patrimônio do titular do direito, mas sim extrair do patrimônio do enriquecido o que foi indevidamente acrescido."2 O lucro da intervenção, a seu turno, mesmo que se enquadre na noção de enriquecimento sem causa, não deve ter permanência no patrimônio do devedor e, em regra, deve ser transmitido ao titular do bem ou direito cujo objeto foi o da intervenção.3

Pois bem, trazidas as lições doutrinárias acima, a atualização do CC introduz, no § 2º do art. 8844, disciplina expressa do lucro da intervenção, definido como a vantagem patrimonial obtida pela exploração não autorizada de bem ou direito alheio, reforçando sua fundamentação na vedação ao enriquecimento sem causa e sua submissão ao regime geral do enriquecimento indevido.

Esse comando normativo é notado no entendimento do STJ no Tema 968,5 no qual se reconheceu que o lucro da intervenção é um plus em relação à indenização, pois ultrapassa o mero ressarcimento dos danos da vítima, visando retirar do ofensor a vantagem obtida pela conduta ilícita. No julgamento, o STJ observou que instituições financeiras, ao cobrarem juros superiores à taxa legal, auferem lucro indevido mesmo após restituírem o indébito, o que revela típica hipótese de intervenção não autorizada nos direitos do consumidor.

Contudo, o Tribunal afastou, naquele caso, a restituição com base nos mesmos encargos cobrados, por entender que eles não refletem nem o dano nem o lucro efetivamente obtido, propondo solução mais restrita que a hoje prevista no § 2º. O novo texto legal, ao positivar o instituto, fortalece a possibilidade de restituição integral do lucro obtido pelo ofensor, alinhando-se à lógica apontada pela doutrina e tangencialmente reconhecida pelo STJ.

Conclusão

A atualização do CC, ao incluir o § 2º do art. 884, trouxe definição expressa do lucro da intervenção, preenchendo lacuna histórica e oferecendo maior precisão ao tratamento do enriquecimento sem causa. Essa inovação exige revisitar o diálogo entre doutrina e jurisprudência, especialmente à luz do Tema 968 do STJ, que já delineava situações típicas de intervenção não autorizada, mas sem suporte normativo claro. Nesse contexto, o presente estudo busca esclarecer o alcance efetivo do novo dispositivo e suas repercussões práticas na responsabilização pela vantagem patrimonial indevida.

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1 ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Código civil comentado: artigo por artigo. 1 ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 841.

2 SAVI,  Sérgio. Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 97.

3 SAVI,  Sérgio. Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 144.

4 Art. 884. Aquele que, sem justa causa, enriquecer-se à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.

§ 2º A obrigação de restituir o lucro da intervenção, assim entendida como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou de direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa e rege-se pelas normas deste Capítulo.

5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. REsp1552434/GO. Rel. Min: Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 12/03/2019. Disponível aqui. Acesso em: 8/12/25.

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Brasil. Projeto de Lei n° 4, de 2025. Disponível aqui. Acesso em: 08 dez. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. REsp1552434/GO. Rel. Min: Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 12/03/2019. Disponível aqui. Acesso em: 8/12/25.

ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Código civil comentado: artigo por artigo. 1 ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

SAVI,  Sérgio. Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

Colunistas

Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é professor titular e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ (mestrado e doutorado). Doutor em Direito Civil e mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (ESAP/PGE). Vice-presidente do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil). Autor de livros e artigos científicos. Advogado, parecerista e consultor em temas de Direito Privado.

Fernanda Schaefer é pós-doutora pelo Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR. Doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha). Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica do CAOP Saúde MPPR.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Paulo Roque Khouri é doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB (1992) e em Jornalismo pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) (1987); mestrado em Direito Privado pela Universidade de Lisboa (2006). Atualmente é professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), sócio do escritório de advocacia Roque Khouri & Pinheiro Advogados Associados S/C.

Vitor Ottoboni Pavan é doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2025). Visiting Scholar na Università degli Studi di Milano (2024). Pesquisador e Coordenador do Eixo de Atividade Empresária do Grupo de Pesquisa "Núcleo de Estudos em Direito Civil Constitucional - Virada de Copérnico" vinculado ao PPGD/UFPR. Advogado e professor.

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