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Lucro da intervenção à luz da atualização do Código Civil

terça-feira, 24 de março de 2026

Atualizado em 23 de março de 2026 11:28

1. Introdução

A positivação do lucro da intervenção no § 2º do art. 884 do CC torna indispensável reexaminar o tema. O legislador finalmente conferiu contornos claros a uma figura construída pela. Diante dessa mudança, é necessário identificar como o novo texto se harmoniza - ou contrasta - com o entendimento do STJ, especialmente no que toca à restituição das vantagens obtidas pela exploração não autorizada de direitos alheios. O objetivo deste trabalho é oferecer ao leitor um guia preciso e atualizado para compreender o real alcance dessa inovação legislativa.

Segundo a doutrina, o enriquecimento sem causa é fonte autônoma das obrigações, além de também residual e complementar.1 De sorte que: "Não se deve tentar solucionar o problema do dano verificado no patrimônio do titular do direito, mas sim extrair do patrimônio do enriquecido o que foi indevidamente acrescido."2 O lucro da intervenção, a seu turno, mesmo que se enquadre na noção de enriquecimento sem causa, não deve ter permanência no patrimônio do devedor e, em regra, deve ser transmitido ao titular do bem ou direito cujo objeto foi o da intervenção.3

Pois bem, trazidas as lições doutrinárias acima, a atualização do CC introduz, no § 2º do art. 8844, disciplina expressa do lucro da intervenção, definido como a vantagem patrimonial obtida pela exploração não autorizada de bem ou direito alheio, reforçando sua fundamentação na vedação ao enriquecimento sem causa e sua submissão ao regime geral do enriquecimento indevido.

Esse comando normativo é notado no entendimento do STJ no Tema 968,5 no qual se reconheceu que o lucro da intervenção é um plus em relação à indenização, pois ultrapassa o mero ressarcimento dos danos da vítima, visando retirar do ofensor a vantagem obtida pela conduta ilícita. No julgamento, o STJ observou que instituições financeiras, ao cobrarem juros superiores à taxa legal, auferem lucro indevido mesmo após restituírem o indébito, o que revela típica hipótese de intervenção não autorizada nos direitos do consumidor.

Contudo, o Tribunal afastou, naquele caso, a restituição com base nos mesmos encargos cobrados, por entender que eles não refletem nem o dano nem o lucro efetivamente obtido, propondo solução mais restrita que a hoje prevista no § 2º. O novo texto legal, ao positivar o instituto, fortalece a possibilidade de restituição integral do lucro obtido pelo ofensor, alinhando-se à lógica apontada pela doutrina e tangencialmente reconhecida pelo STJ.

Conclusão

A atualização do CC, ao incluir o § 2º do art. 884, trouxe definição expressa do lucro da intervenção, preenchendo lacuna histórica e oferecendo maior precisão ao tratamento do enriquecimento sem causa. Essa inovação exige revisitar o diálogo entre doutrina e jurisprudência, especialmente à luz do Tema 968 do STJ, que já delineava situações típicas de intervenção não autorizada, mas sem suporte normativo claro. Nesse contexto, o presente estudo busca esclarecer o alcance efetivo do novo dispositivo e suas repercussões práticas na responsabilização pela vantagem patrimonial indevida.

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1 ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Código civil comentado: artigo por artigo. 1 ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 841.

2 SAVI,  Sérgio. Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 97.

3 SAVI,  Sérgio. Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 144.

4 Art. 884. Aquele que, sem justa causa, enriquecer-se à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.

§ 2º A obrigação de restituir o lucro da intervenção, assim entendida como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou de direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa e rege-se pelas normas deste Capítulo.

5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. REsp1552434/GO. Rel. Min: Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 12/03/2019. Disponível aqui. Acesso em: 8/12/25.

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Brasil. Projeto de Lei n° 4, de 2025. Disponível aqui. Acesso em: 08 dez. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. REsp1552434/GO. Rel. Min: Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 12/03/2019. Disponível aqui. Acesso em: 8/12/25.

ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Código civil comentado: artigo por artigo. 1 ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

SAVI,  Sérgio. Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa: o lucro da intervenção. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2012.