1. Vida e trajetória
O jurista italiano Paolo Cendon faleceu, em janeiro de 2026, deixando um legado marcante no Direito Civil Contemporâneo. Nascido em Veneza, em 9/11/1940, realizou seus estudos clássicos no Liceo “Marco Polo” e graduou-se em Direito na Universidade de Pavia, em 5/7/1963, com tese sobre os efeitos extraobrigacionais do contrato de trabalho, orientado pelo professor R. Sacco. Ao longo de sua trajetória acadêmica, construiu carreira sólida e respeitada: iniciou como professor assistente em Pavia, em 1966; tornou-se professor em Trieste, em 1971; e, a partir de 1980, assumiu como professor associado, tornando-se titular em 1984, de Instituições de Direito Privado na Universidade de Trieste, na Faculdade de Economia. Dividindo sua vida entre Trieste e Veneza, Cendon consolidou-se como uma das vozes mais influentes da doutrina civilística italiana, cuja obra permanece como referência incontornável (ASSOCIAZIONE CIVILISTI ITALIANI, sem data, online).
Sua produção bibliográfica, extraordinariamente ampla, abrange monografias acadêmicas inaugurais sobre responsabilidade civil e teoria do dano, obras didáticas de formação universitária, livros em coautoria dedicados ao dano existencial e à administração de apoio, além de centenas de ensaios publicados em revistas científicas de referência. A isso se somam tratados sistemáticos organizados em múltiplos volumes, sobre responsabilidade civil, pessoas, família, contratos e novos danos, comentários ao código civil, coordenação de enciclopédias jurídicas e direção de coleções científicas voltadas à renovação do Direito Privado. Em todos esses trabalhos sobressai uma linha temática coerente: a centralidade da pessoa, a tutela dos sujeitos vulneráveis e a reconstrução da responsabilidade civil à luz da dignidade humana. Seu legado editorial não se limita à quantidade impressionante de títulos, mas se expressa na capacidade de formular categorias, provocar deslocamentos paradigmáticos e oferecer ao direito instrumentos conceituais sensíveis às transformações sociais. (ASSOCIAZIONE CIVILISTI ITALIANI, sem data, online).
Publicou ao menos 3 monografias acadêmicas, 1 obra didática, 6 volumes em coautoria, além de aproximadamente 50 artigos científicos, mais de 90 notas e comentários jurisprudenciais, e cerca de 30 estudos colaborativos adicionais em coletâneas e revistas especializadas. Atuou como organizador de 14 livros coletivos, dirigiu 24 tratados sistemáticos, muitos deles estruturados em múltiplos volumes que, somados, ultrapassam a centena de tomos editoriais, coordenou 4 grandes códigos comentados, além de dirigir e integrar numerosas coleções científicas e periódicos jurídicos. (ASSOCIAZIONE CIVILISTI ITALIANI, sem data, online).
2. Administração de apoio
Paolo Cendon foi o principal idealizador teórico e cultural do instituto da administração de apoio, introduzido pela lei 6/04 na Itália, representando uma das mais relevantes reformas do Direito Civil contemporâneo ao romper com o modelo tradicional de interdição e inabilitação, baseado na substituição total da pessoa. Ele sustentou que proteção não pode significar negação da subjetividade jurídica, defendendo um modelo centrado na dignidade, autodeterminação e respeito à vontade do indivíduo. Com o passar dos anos, passou a advertir que, apesar de seu caráter inovador, o instituto precisava ser constantemente repensado para evitar sua redução a mero instrumento patrimonial, reafirmando que os mecanismos de proteção devem tutelar a pessoa em sua integralidade. Sua reflexão influenciou profundamente a interpretação dos arts. 2º e 3º da Constituição italiana, ao afirmar que a dignidade não admite gradações e que a igualdade material exige instrumentos flexíveis, proporcionais e individualizados. Para Cendon, a interdição não deveria apenas ser aplicada com cautela, mas superada como paradigma, em sintonia com os princípios da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, especialmente quanto ao reconhecimento da plena capacidade jurídica (VINCENZO, 2026, online).
3. Dano existencial
Uma de suas obras mais marcantes e com especial influência no Brasil se trata da denominada Il Danno Esistenziale: uma nuova categoria dela responsabilità civile, em coautoria com Patrizia Ziviz, a qual sustenta que o reconhecimento do dano existencial não terá um percurso simples, não tanto por objeções técnicas incontornáveis, mas pelas resistências culturais presentes na doutrina e na prática jurídica: ceticismo, apego à rotina, desinformação e certa dificuldade em admitir que bens diversos da saúde e da integridade psicofísica mereçam tutela civil direta. Os autores observam que muitos intérpretes ainda hesitam em reconhecer que as dimensões relacionais e cotidianas da vida, lazer, vínculos afetivos, participação social, projetos pessoais, podem ser juridicamente relevantes. Contudo, a própria legislação penal e as leis especiais demonstram que o ordenamento já protege amplamente tais interesses, ainda que nem sempre essa proteção seja percebida de forma sistemática no âmbito da responsabilidade civil (CENDON; ZIVIZ, 2000, p. XXI-XXVIII)
Além disso, o texto critica a tendência de limitar a análise da responsabilidade à verificação do dever de indenizar (an respondeatur), sem aprofundar a investigação sobre o impacto concreto do ilícito na existência da vítima. A adequada compreensão do dano existencial exige abertura interdisciplinar e sensibilidade para captar tanto as consequências biológicas quanto as não biológicas das lesões. Assim como ocorreu com o dano biológico, sua consolidação dependerá menos de reformas legislativas e mais da atuação progressiva da doutrina e, sobretudo, da jurisprudência, chamada a promover uma valorização efetiva da pessoa humana no sistema indenizatório (CENDON; ZIVIZ, 2000, p. XXI-XXVIII).
Outra obra notável se refere à Famiglia e responsabilità civile, organizada por ele, a qual examina de maneira sistemática o ressarcimento do dano no âmbito familiar, distinguindo dois grandes eixos: a responsabilidade civil exofamiliar, quando o ilícito é praticado por terceiro estranho ao núcleo doméstico, como nos casos de morte de familiar, lesões, erro médico obstétrico, nascimento indesejado, stalking, violência sexual ou danos decorrentes de erro judiciário; e a responsabilidade civil endofamiliar, considerada o campo mais inovador, quando o dano decorre da conduta de membro da própria família, abrangendo hipóteses como violação do dever de fidelidade, descumprimento de deveres assistenciais, alienação parental, omissões informativas relevantes e formas de “mobbing” familiar. O volume dialoga intensamente com a evolução jurisprudencial italiana sobre o dano não patrimonial - especialmente dano biológico, psíquico, moral e existencial - oferecendo tratamento técnico aprofundado e consolidando a centralidade da tutela da pessoa nas relações familiares. (CENDON, 2014, p. 1-760).
Muitos outros livros de autoria de Paolo Cendon poderiam ser citados, o que escaparia ao escopo do presente resumo, cuja intenção é promover uma singela homenagem a tal distinto professor. Mas ainda convém citar a obra I diritti dei più fragili, Paolo Cendon reflete sobre a proteção jurídica das pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente aquelas que não conseguem defender-se sozinhas ou que podem ser exploradas por indivíduos próximos. A partir de uma experiência profissional de mais de quarenta anos, iniciada nos anos 1970 com a colaboração junto à equipe de Franco Basaglia na reforma psiquiátrica italiana, o autor apresenta uma série de histórias reais que ilustram a necessidade de novos instrumentos jurídicos voltados à tutela da dignidade humana (CENDON, 2018, 226 p.).
O livro aborda temas como dano existencial, administração de apoio, testamento biológico, adoção, guarda e superação da interdição, defendendo uma visão integrada de direitos, deveres e responsabilidades. Cendon sustenta que a fragilidade é dimensão constitutiva da condição humana e que a sociedade deve organizar-se para proteger pessoas “enfraquecidas”, não rotuladas como fracas. A obra reafirma seu compromisso com a construção de um direito civil centrado na pessoa e orientado à transformação ética e social (CENDON, 2018, 226 p.).
4. Recepção no Brasil
No Brasil uma das obras que mais promoveram a disseminação desse pensamento foi dano existencial: uma leitura da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais sob ótica da proteção de Flaviana Rampazzo Soares. Cuja dissertação de mestrado foi posteriormente convertida em sua versão comercial no livro de mesmo nome. O protagonismo dessa obra é confirmada por escritos posteriores a exemplo:
Seguindo as deliberações propostas pelas profundas e paradigmáticas pesquisas da dogmática jurídica -em especial, as de Flaviana Rampazzo Soares que mudou o rumo do debate no Brasil -tem-se no dano existencial a possibilidade de melhor delimitar e compreender o universo que está debaixo desse guarda-chuva chamado de dano moral (DIETRICH; FAIAD, 2024, p. 23).
A própria Flaviana constrói um levantamento histórico do dano existencial, afirmando que antes da década de 1970, o Direito italiano impunha severas limitações à indenização de danos imateriais, pois o art. 2.043 do CC era tradicionalmente vinculado aos danos patrimoniais, enquanto o art. 2.059 restringia a reparação extrapatrimonial aos casos previstos em lei, essencialmente ilícitos penais. A partir da redescoberta metodológica da Constituição, especialmente do art. 32 (direito à saúde), a jurisprudência passou a reinterpretar esses dispositivos, reconhecendo o dano biológico como lesão autônoma à integridade psicofísica, distinta do dano moral. Contudo, surgiram situações em que a lesão não afetava diretamente a saúde nem se enquadrava no conceito tradicional de dano moral, mas produzia alterações prejudiciais relevantes na rotina e na vida de relação da vítima. Foi nesse contexto que, nos anos 1990, Paolo Cendon e Patrizia Ziviz sistematizaram o dano existencial como categoria autônoma de dano imaterial, consistente na alteração negativa, concreta e juridicamente relevante do cotidiano da pessoa, atingindo sua liberdade e autonomia existencial. Reconhecido explicitamente pela Corte de Cassação em 2000, o dano existencial consolidou-se como espécie distinta dentro da responsabilidade civil, voltada à proteção da qualidade de vida, sem confundir-se com meros aborrecimentos ou com o dano moral subjetivo (SOARES, 2012, p. 200-208).
Também o texto de Carlos Antonio Agurto Gonzáles, Marcos Catalan e Osvaldo Burgos, explora a matriz teórica do dano existencial a partir da evolução do Direito italiano, destacando o papel central de Paolo Cendon na consolidação dessa categoria. Diferentemente do Brasil, onde a reparação do dano extrapatrimonial não depende de previsão legal expressa, o sistema italiano historicamente restringia a indenização aos casos vinculados a ilícitos penais. A partir da década de 1970, com a redescoberta metodológica da Constituição e a valorização da dignidade humana, iniciou-se uma transformação no sistema de responsabilidade civil, culminando no reconhecimento do dano biológico pela Corte de Cassação em 1981, com fundamento no art. 32 da Constituição italiana. Posteriormente, o dano existencial emergiu como categoria autônoma, voltada à deterioração da qualidade de vida, desvinculada tanto da lesão à saúde quanto do sofrimento subjetivo próprio do dano moral (GONZÁLES; CATALAN; BURGOS, 2023, p. 4-8).
O marco decisivo do debate remonta aos anos 1990, com os estudos de Patrizia Ziviz e a evolução jurisprudencial que reconheceu a reparabilidade de prejuízos ligados à esfera relacional da pessoa, como no emblemático caso do cônjuge impedido de manter relações sexuais em razão de erro médico. Em 2003, as chamadas sentenze gemelle da Corte de Cassação consolidaram a noção de que o dano existencial não cria novo ilícito, mas evidencia consequências não patrimoniais específicas do ato ilícito, reforçando o princípio da integralidade da reparação. Ainda que tenha havido oscilações posteriores, a doutrina sustentou que o dano existencial é um dano-consequência, distinto do dano biológico e do dano moral, compondo um sistema multifacetado de tutela da pessoa, centrado na proteção da liberdade e da autonomia existencial (GONZÁLES; CATALAN; BURGOS, 2023, p. 4-8).
Além da seara doutrinária, o legado de Cendon repercute na legislação brasileira, tendo motivado a positivação do dano existencial no art. 223-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da reforma trabalhista de 2017, como uma das modalidades de dano extrapatrimonial.1 Não sem razão, o dano existencial é amplamente aceito na jurisprudência da Justiça do Trabalho.
Também o projeto de reforma do CC em tramitação no Senado Federal (PL 04/25) traça uma diretriz de tutela dos interesses existenciais da pessoa humana, com vista à preservação de sua autonomia e autodeterminação, inclusive com previsão de tutela ou curatela existencial para as pessoas em situação de vulnerabilidade. Quanto aos danos, a tutela dos interesses existenciais é anunciada na exposição de motivos como modalidade de dano extrapatrimonial, cuja reparação deve levar em conta, entre outros fatores, o comprometimento dos projetos de vida relativos ao trabalho, lazer, âmbito familiar ou social (art. 944-A, § 2º, I).
5. Considerações finais
O falecimento de Paolo Cendon encerra uma trajetória intelectual que marcou de modo decisivo a evolução do direito civil italiano e irradiou influência significativa para outros ordenamentos, inclusive o brasileiro. Sua obra não se limitou à formulação de novas categorias dogmáticas, como o dano existencial, nem à participação ativa na consolidação da administração de apoio; ela representou, sobretudo, uma mudança de paradigma: a transição de um modelo patrimonialista e substitutivo para uma concepção centrada na dignidade, na autonomia e na integralidade da pessoa humana.
Cendon compreendeu que a responsabilidade civil não poderia permanecer indiferente às transformações sociais e às múltiplas formas de vulnerabilidade que atravessam a experiência humana. Ao afirmar que a proteção jurídica não deve implicar a negação da subjetividade, lançou as bases de um Direito Civil comprometido com a liberdade existencial e com a valorização concreta da vida cotidiana. Seu pensamento, acolhido, debatido e por vezes tensionado em diferentes países, consolidou-se como referência incontornável na construção de um sistema indenizatório mais sensível às lesões não patrimoniais e à complexidade da condição humana.
Mais do que um civilista prolífico, Paolo Cendon foi um jurista da pessoa. Seu legado permanece vivo na doutrina, na jurisprudência e nas reformas legislativas que ajudou a inspirar. A melhor homenagem que se pode prestar à sua memória talvez consista em preservar a inquietação crítica que orientou sua obra: a permanente busca por um direito capaz de proteger, sem silenciar; de amparar, sem substituir; de reconhecer, enfim, a dignidade como núcleo irrenunciável da experiência jurídica.
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1. Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
AGURTO GONZÁLES, Carlos Antonio; CATALAN, Marcos; BURGOS, Osvaldo. A influência de Paolo Cendon nos direitos argentino, brasileiro e peruano: notas sobre a recepção e distorção da teoria do dano existencial. Revista Eletrônica Direito e Sociedade, Canoas, v. 11, n. 1, p. 1-27, 2023.
ASSOCIAZIONE CIVILISTI ITALIANI. Cendon Paolo: note biografiche e curriculum. Civilisti Italiani. Disponível aqui. Acesso em: 11 fev. 2026.
CENDON, Paolo (org.). Famiglia e responsabilità civile. Milano: Giuffrè, 2014. 760 p. (Collana: Trattati a cura di Paolo Cendon).
CENDON, Paolo. I diritti dei più fragili: storie per curare e riparare i danni esistenziali. Milano: Rizzoli, 2018.
CENDON, Paolo; ZIVIZ, Patrizia. Il danno esistenziale: una nuova categoria della responsabilità civile. Milano: Giuffrè, 2000. 823 p.
DIETRICH, William Galle; FAIAD, L’Inti Ali Miranda. A recepção dos danos existenciais no Direito brasileiro. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a.13, n.3, 2024. Disponível aqui. Data de acesso: 11 fev. 2026.
FALABELLA, Vincenzo. (2026, 26 janeiro). Paolo Cendon e il diritto della fragilità: una lezione che resta. Vita.it. Disponível aqui. Acesso em: 11 fev. 2026.
SOARES, Flaviana Rampazzo. Do caminho percorrido pelo dano existencial para ser reconhecido como espécie autônoma do gênero “danos imateriais”. Revista da AJURIS, Porto Alegre, v. 39, n. 127, p. 197-240, set. 2012.