Migalhas de Responsabilidade Civil

As gigantes da tecnologia no banco dos réus: O que esperar de uma ação indenizatória por danos morais e psicológicos ajuizada contra as big techs?

Análise do JCCP 5255 (Los Angeles County Superior Court).

14/4/2026

Introdução

Algo que já vinha sendo objeto de reivindicação há muito tempo por todos que defendem direitos de crianças e adolescentes em face dos riscos do uso da Internet está pautado em uma demanda judicial coletiva nos Estados Unidos da América.

O caso envolve o julgamento da responsabilização civil de algumas das gigantes da tecnologia por danos morais e psíquicos causados àquela categoria de usuários. Seu fundamento fático gira em torno do vício em redes sociais e o quanto as grandes empresas do setor contribuem para isso, causando, a médio e longo prazos, inúmeras consequências de ordem mental nas pessoas, notadamente aquelas em fase de desenvolvimento de sua maturidade.

Nos parâmetros processuais estadunidenses, trata-se de um “bellwether trial” (julgamento-piloto), o que significa que o seu resultado poderá influenciar mais de 1.500 processos semelhantes contra empresas de tecnologia nos EUA que tramitam perante Tribunais dos Estados do País desde 2021.

O caso

A demanda foi ajuizada por uma jovem de 19 anos, identificada apenas por Kaley G. M., que argumenta ter sido vítima de doenças que lhe afetam a saúde mental em razão das rés criarem, intencional e deliberadamente, procedimentos e estratégias viciantes e que lhe mantinham muito tempo diante das telas, fazendo com que desenvolvesse dismorfia corporal (pescoço pronunciadamente inclinado para a frente), ansiedade, transtornos variados e pensamentos suicidas. A mãe da jovem, senhora Karen Glenn, também é parte na ação reparatória, cujo valor pedido não foi divulgado.

Para fundamentar o seu pleito, a primeira autora informou que iniciou o uso das redes sociais com 6 anos de idade (YouTube), tendo evoluído para o Instagram aos 9 anos; e que até os 14 anos já era usuária de produtos de todos os grupos que compõem o polo passivo do processo - Snap®, Discord® e outros (Grabenstein, 2026). A acusação é de que a Meta® (à frente do conglomerado que compreende o Instagram, Facebook), o YouTube (do Google®), Tik Tok®, Snap Chat e Discord desenvolvem, de maneira repetida e propositada, produtos e “serviços” com cunho viciante às crianças e adolescentes mas que, ao fim e ao cabo, somente possuem a intenção de gerar lucros para si (Aron, 2025).

A demandante ainda informou ao júri, quando ouvida, que chegou a usar o YouTube em torno de 7 horas por dia, tendo adotado a prática de postar vídeos ainda em tenra idade (284 vídeos antes de terminar o ensino fundamental). Quanto ao Instagram, o tempo era ainda maior, chegando a mais de 16 horas por dia quando atingiu o ápice de sua adolescência, aos 16 anos. Tudo isso, e a despeito de sua mãe ter tentado implementar filtros de controle no seu equipamento, bem como tendo usado softwares de terceiros para bloquear as plataformas, nada resultou em sucesso (Duffy; Delouya, 2026).

Já avançando para a fase adulta, o vício era praticamente incontrolável, tendo a jovem sido incluída em um jogo de realidade virtual em que se colocou numa posição de estar “presa” na máquina, com a sua mãe (a segunda autora) tendo ficado “trancada” do lado de fora do game. Ainda alega que sofreu bullying e sextorsão (ameaça de compartilhamento de fotos íntimas da pessoa se ela não enviar dinheiro ou mais fotos) (Duffy; Delouya, 2026).

Segundo o pleito, os mecanismos adotados pelas plataformas de tecnologia geram a produção de doses elevadas de dopamina fomentadas pela rolagem infinita, pela supervalorização de padrões de beleza e conduta inalcançáveis, pela indução à participação em jogos e desafios (Aron, 2025), o que leva ao inevitável vício (e suas deletérias consequências) por parte dos usuários.

O processo

A demanda está tramitando perante o Tribunal Superior da Califórnia (Los Angeles County Superior Court), sendo supervisionado pela juíza Carolyn Kuhl. Conta com Mark Lanier como advogado das autoras e diversos advogados pelas empresas de tecnologia (Paul Schmidt, Ashley Simonsen, Brian Willen e outros).

O sorteio/seleção do júri iniciou-se em 27 de janeiro e, a partir do dia 9 de fevereiro, muitas pessoas já foram ouvidas, inclusive Mark Zuckerberg, na segunda semana do mês. Antes do início do feito, o Snap® e o TikTok® concordaram em resolver o caso sem julgamento por via de acordo sigiloso, embora continuem sendo réus em outros casos (Jamali, 2026).

O que há de extraordinário nesse caso é o fato dele carrear inúmeros outros (calcula-se em torno de 1500) levados aos Tribunais norteamericanos. Tanto que foi numerado como JCCP 5255 (sigla para Judicial Council Coordination Proceedings ou, em vernáculo: Procedimentos de Coordenação do Conselho Judicial). Essa modalidade de ação é um processo coordenado pelo Conselho Judicial, no Tribunal Superior do Condado de Los Angeles.

É que na Califórnia, os tribunais estaduais podem “agregar” vários casos que envolvem questões semelhantes: trata-se de um mecanismo processual que reúne ações civis com questões comuns de fato ou de direito, mas que estão tramitando em tribunais de condados diferentes do Estado (Batt, 2026).

Evidentemente, seu objetivo é a eficiência pois ao invés de vários juízes decidirem as mesmas questões, o JCCP transfere todos os casos relacionados para um único juiz para a fase de instrução e pré-julgamento. Essa modalidade é muito comum em casos complexos (complex litigation), açõs coletivas (class actions), danos em massa ou até em disputas comerciais de grande monta. Ele é semelhante aos Litígios Multidistritais (MDL - Multidistrict Litigation) em esfera federal, concentrando processos, reduzindo custos, evitando decisões inconsistentes e agilizando o andamento. Neste caso, o JCCP 5255 engloba diversos processos contra as principais empresas de mídia social1. E é por esse motivo que este caso, ao ser julgado primeiro, provavelmente influenciará as negociações de acordo para milhares de outros demandantes em outros processos.

É importante destacar que também existe um outro importante litígio em trâmite perante a Corte Federal do Norte da Califórnia que será julgado em junho de 2025, com forte atuação das empresas de midia digital voltada ao seu arquivamento antes do julgamento. Trata-se do MDL 3.047, que tem no polo ativo jovens (atuando individulamente), famílias, distritos escolares, procuradores-gerais estaduais, municípios e nações indígenas americanas(Batt, 2026).

Assim, esses são dois dos maiores casos de responsabilidade civil em massa relacionados à tecnologia na história dos Estados Unidos da América. E como o desfecho deles poderá indicar como futuras ações de vício em redes sociais poderão se desenrolar (acarretando implicações financeiras significativas para todas as partes demanadas); do ponto de vista jurídico, poderão resultar em mudanças nas políticas e no design dos produtos das plataformas de redes sociais, arriscando-se dizer que moldarão o futuro da segurança de crianças e adolescentes frente à força e impacto da mídia.

Inicialmente, a julgadora também apreciou vários outros pontos importantes de cunho processual, contantes da decisão (Minute Order) datada de 5 de novembro de 20252.

Até o momento, vários interessados já foram ouvidos e os CEOs das empresas estão arrolados para também se manifestar.

A previsão é de que o julgamento deva durar até oito semanas.

O pleito inicial

Na inicial, o advogado Lanier trouxe inúmeros documentos e argumentos em prol da tese reparatória.

Dentre os documentos estão aqueles que evidenciam o objetivo das redes sociais de atrair crianças e adolescentes. Um deles, contém diretrizes da Meta® para conquistar os adolescentes e pré-adolescentes. Em outro documento comprova que o YouTube sugeriu ser usado como “babá digital de curto prazo” enquanto os pais desenvolvem atividades corriqueiras (o que soe acontece, diga-se). Da Meta®, colacionou-se um estudo interno chamado "Project Myst", que evidencia que crianças que experimentaram "efeitos adversos" têm maior probabilidade de se viciar no Instagram. O estudo também descobriu que os pais eram impotentes para parar com o vício (Duffy; Delouya, 2026).

Do prisma argumentativo, foi levantado que aplicativos usam várias táticas para prender os usuários jovens, neles incluídos a rolagem infinita e a reprodução automática, o botão de "curtir", e o efeito oposto, no qual se busca/espera as curtidas, como se fosse um "efeito químico" de validação, e os chamados filtros de beleza (que alteram o rosto/corpo do usuário) (Jamali, 2026).

Na inicial há a afirmação de que as plataformas são verdadeiros "cassinos digitais", eis que esses recursos criam doses de dopamina que viciam como qualquer outro vício. E que, portanto, são igualmente danosos e deletérios, especialmente em se tratando de seres humanos em formação de psiquê e personalidade (Jamali, 2026).

Na primeira audiência, ocorrida no dia 9 de fevereiro, o advogado reforçou que os filtros do Instagram levaram a autora a desenvolver uma distorção na forma como se enxerga e que, somado a isto, em razão do excessivo uso das redes sociais, tivera acesso a muitos conteúdos perigosos, pornográficos, deprimentes (que possivelmente crianças com maior controle desse uso não tiveram), sofreu sextortion e que estes intensificaram seu quadro depressivo, sua síndrome de ansiedade e pensamentos suicidas.

A defesa

Os advogados da Meta® e do Google® contra-argumentaram que o que levou às síndromes e transtornos da autora teria sido uma vida familiar difícil, tendo sido criada por mãe de três filhos, divorciada de um pai abusivo. Que no âmbito do lar, havia sofrido abuso verbal dos pais, tinha problemas de imagem corporal e que sofria bullying na escola (e, portanto, não somente online) (Duffy; Delouya, 2026).

Também se serviram de um depoimento prévio da demandante, no qual afirmara que gostaria de trabalhar para as mídias, que o uso das redes sociais era uma válvula de escape para seus problemas; que não era viciada em Instagram e que somente ajuizara a demanda por vontade da mãe e para obter alguma compensação. Vários depoimentos de terapeutas que a trataram desde pequena foram juntados (Duffy; Delouya, 2026).

Do prisma analítico do caso, o procurador deu destaque a ferramentas de gerenciamento de tempo e conteúdo introduzidos nas plataformas, ou os que silenciam notificações e/ou apresentam respostas automáticas para mensagens. Salientou que, ao longo dos anos, as plataformas vêm adotando uma série de medidas de proteção aos usuários, que implementaram recursos de segurança como ferramentas de controle parental, lembretes de “pausa" e restrições de conteúdo (Duff, 2026).

Aqui, abra-se um parêntesis para informar que os antigos julgados envolvendo a indústria do tabaco foram levantados, dando-se ênfase à autonomia e responsabilidade própria dos usuários em face dos riscos que representam o uso do cigarro (e, no caso, das redes).

Além disto, ressaltaram os procuradores que as redes sociais têm efeitos bons e ruins que são experimentados de modo diferente entre as pessoas.

Os réus também se apoiaram na seção 230 da lei da decência nas comunicações (a Communications Decency Act of 1996 - uma lei federal que os protege de responsabilidade sobre conteúdos postados por seus usuários) e no argumento de que não há evidências científicas de que suas plataformas causam dependência. Igualmente levantaram a Primeira Emenda, enfatizando a liberdade como direito impávido no País e salvaguardado constitucionalmente (Duff, 2026; Grabenstein, 2026). Nesse aspecto, os argumentos ligados à causalidade poderão persuadir o júri de que os fatos não demonstram que os recursos de suas plataformas (em oposição ao conteúdo de terceiros) geraram os danos psicológicos da autora.

Aqui, abra-se um aparte para considerar que esse ponto torna, evidentemente, o pleito de alto risco para os autores, eis que “sem essa relação causal não há responsabilidadde civil” (Villaça Azevedo, 2011, p. 253) no Brasil e em nenhum outro lugar do globo. Dessa maneira, à luz do que os demandados trazem à baila, o problema não reside no design dos produtos e nas estratégias de permanência online, tais como a rolagem infinita e os vieses algorítmicos, mas no conteúdo produzido, que faz com que fiquem protegidos pelas citadas Primeira Emenda e pela seção 230 da lei da decência em comunicações (Aron, 2025). Esses elementos de ordem técnica são nodais ao pleito, eis que atacam o nexo de causalidade (Rosenvald; Braga Netto, 2024, pp. 943-1026 passim), que é fator indispensável na responsabilidade de indenizar (Villaça Azevedo, 2011, p. 262) – tal qual ocorre aqui em terras brasileiras, como também lá nos Estados Unidos da América).

Quais os impactos desse julgamento no Brasil?

No campo empírico, há muito se nota que há estímulos eficientes que fomentam o uso contínuo das plataformas. Do ponto de vista científico, a Sociedade Brasileira de Pediatria (2019) publicou um estudo que alerta para esse aspecto, “demonstrando que os danos à saúde física, mental e social das crianças e adolescentes é uma realidade”. O estímulo ao uso das plataformas age diretamente no sistema dopaminérgico do indivíduo, gerando fortes sensações de recompensa aos usuários, o que cria, como consequência, a dependência (Salgado; Paulino, 2025).

Com base nesse e em outros estudos (The U.S. Surgeon General’s Advisory, 2023), já existem processos que versam sobre a mesma temática em terras brasileiras (v. g., Instituto Defesa Coletiva versus Meta®, Tik Tok® e Kwai® perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 13ª Câmara Cível). Nelas, a vulnerabilidade das crianças e adolescentes em face das plataformas midiáticas e os riscos do seu uso indiscriminados são a pauta.

E como não há legislação específica que estabeleça parâmetros quanto ao uso de redes sociais, bem como entregue diretrizes de responsabilização civil, ações desse jaez ganham ainda mais importância (Instituto..., 2024).

O pressuposto é o de que as plataformas não dispõem (ou não aplicam) mecanismos eficientes para prevenir o problema, e que, ao mesmo tempo, lucram com a hiperconexão e são convenientemente negligentes quanto à circulação de conteúdo problemático e de propagandas ilícitas aos vulneráveis, muitas das vezes, como amplamente discutido no vídeo “Adultização” (de autoria de Felca), incentivadas e difundidas por influenciadores.

Quanto ao que já se tem de concreto no campo legislativo, várias diretrizes legais são infringidas, tais como as contidas no Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (lei 15.211/25), que proíbe caixas de recompensa pagas em jogos para menores, impõe regras rígidas a redes sociais e plataformas, e estabelece responsabilidade solidária entre agentes da cadeia digital (plataformas, provedores, influenciadores e marcas) por violações à proteção digital de crianças e adolescentes.

Outras normas ainda podem ser citadas, cujos princípios e diretrizes igualmente são violados pela prática deletéria das plataformas, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Civil da Internet, a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a resolução 163 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Nessas práticas, invariavelmente, o que se verifica é o desrespeito ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente usuário das mídias, com nítida necessidade de responsabilização daqueles que lucram com a prática e que fomentam a adoção de estratagemas viciantes e de mecanismos que colocam os vulneráveis em condição de perigo de danos que possam ser para a vida toda (Salgado; Paulino, 2025).

Quanto aos impactos, acredita-se que a lide não somente influenciará no deslinde de mais de 1500 processos ajuizados em cortes estadunidenses, envolvendo casos de adolescentes que se suicidam, que cometem outros crimes contra si mesmos (como a automutilação), contra a sua família ou outras pessoas, contra animais e outros vulneráveis. Seus efeitos serão sentidos para além das fronteiras daquele País.

Os diretamente interessados, crianças, adolescentes e seus familiares, todos os que sofrem as consequências do uso descontrolado e fomentado, incentivado e devidamente engenhado por parte daquelas que muito lucram com a conexão desenfreada poderão receber uma prestação jurisdicional que lhes dê algum consolo, ao mesmo tempo em que estabelecerá não somente uma sentença condenatória (se assim entendido for), mas seja um primeiro passo para fixar limites àquelas gigantes que detém o controle da tecnologia que, em si, é estéril, mas que pode ser extremamente danosa se usada sem qualquer critério.

E com o avançar do tempo - e a consequente consolidação do entendimento de que há responsabilidade por parte daqueles que auferem os bônus da atividade - espera-se que esse julgamento possa trazer alguma luz a outros julgados e legisladores pelo mundo afora (a Austrália já proibiu o uso de redes sociais por menores de 16 anos, e países como a França e Dinamarca estão considerando a hipótese também) no sentido de proteger a parte ultra vulnerável dessa relação, oxalá no Brasil também assim seja. Trata-se de um assunto ainda no porvir, mas a trilha foi aberta. Espera-se que siga a um bom e razoável destino.

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Referências

ARON. Hillel. TikTok settles ahead of teen social media addiction bellwether trial. Courthouse News Service de 27 de janeiro de 2026. Disponível aqui. Acesso em: 16 fev. 2026.

BATT, Madeline. Social Media Giants on Trial in California as Courts Revisit Tech Immunity. Tech Policy Press de 5 de fevereiro de 2026. Disponível aqui. Acesso em: 18 fev. 2026.

DUFFY, Clare. Meta and YouTube head to trial to defend against youth addiction, mental health harm claims. CNN Business de 27 de janeiro de 2026. Disponível aqui. Acesso em: 16 fev. 2026.

DUFFY, Clare; DELOUYA, Samantha. Big techs são acusadas de "viciarem" crianças intencionalmente nos EUA. CNN de 10 de fevereiro de 2026. Disponível aqui. Acesso em: Acesso em: 19 fev. 2026.

GRABENSTEIN, Hannah. What legal experts say about a major 'bellwether trial' over child social media addiction. PBS BBC News de 29 de janeiro de 2026. Disponível aqui. Acesso em: Acesso em: 18 fev. 2026.

INSTITUTO processa Meta, TikTok e Kwai por riscos à saúde de crianças. Migalhas de 28 de outubro de 2024. Disponível aqui. Acesso em: 16 fev. 2026.

JAMALI, Lilly. Instagram and YouTube owners built 'addiction machines', trial hears. BBC de 10 de fevereiro de 2026. Disponível aqui. Acesso em: Acesso em: 19 fev. 2026.

SALGADO, Lilian; PAULINO, Daniel Piroli. Proteção do público infantojuvenil no meio digital e deficiências sistêmicas das big techs. Consultor Jurídico de 3 de fevereiro de 2025. Disponível aqui. Acesso em: Acesso em: 20 fev. 2026.

SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA. Manual de Orientação Grupo de Trabalho Saúde na Era Digital (2019-2021). Disponível aqui. Acesso em: 16 fev. 2026.

THE U.S. SURGEON GENERAL’S ADVISORY. Social Media and Youth Mental Health. 2023. Disponível aqui. Acesso em: Acesso em: 20 fev. 2026.

ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe. Responsabilidade civil: teoria geral. Indaiatuba: Editora Foco, 2024.

VILLAÇA AZEVEDO, Álvaro. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

1 Vide decisão datada de 7 de junho de 2024 disponível aqui.

2 Disponível aqui.

Colunistas

Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é professor titular e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ (mestrado e doutorado). Doutor em Direito Civil e mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (ESAP/PGE). Vice-presidente do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil). Autor de livros e artigos científicos. Advogado, parecerista e consultor em temas de Direito Privado.

Fernanda Schaefer é pós-doutora pelo Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR. Doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha). Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica do CAOP Saúde MPPR.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Paulo Roque Khouri é doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB (1992) e em Jornalismo pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) (1987); mestrado em Direito Privado pela Universidade de Lisboa (2006). Atualmente é professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), sócio do escritório de advocacia Roque Khouri & Pinheiro Advogados Associados S/C.

Vitor Ottoboni Pavan é doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2025). Visiting Scholar na Università degli Studi di Milano (2024). Pesquisador e Coordenador do Eixo de Atividade Empresária do Grupo de Pesquisa "Núcleo de Estudos em Direito Civil Constitucional - Virada de Copérnico" vinculado ao PPGD/UFPR. Advogado e professor.

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