O avanço das novas tecnologias, especialmente nas áreas da biotecnologia, engenharia genética e inteligência artificial, inaugura uma nova etapa da história e da experiência humana. A ciência amplia as possibilidades de cura, prolongamento da vida e redefine os limites do corpo e das capacidades. Contudo, esse progresso científico traz consigo profundos dilemas bioéticos, exigindo respostas capazes de conciliar a inovação tecnológica com a proteção da dignidade humana e segurança jurídica.
Nesse contexto, a medicina já utiliza inteligência artificial para diagnósticos, algoritmos decidem e terapias genéticas prometem modificar a própria condição humana. A ciência jurídica, porém, ainda tenta responder a uma pergunta central: Quem responde quando a inovação produz danos imprevisíveis?
Nesse contexto, emerge também a tensão entre o potencial benéfico das tecnologias e os riscos que elas produzem em uma sociedade caracterizada pela crescente do tecnocapitalismo e por seus problemas complexos. A inovação impulsiona o crescimento econômico, amplia a qualidade de vida e promove soluções antes inimagináveis, contudo, o desenvolvimento produz riscos de difícil controle e previsão.
Assim, a bioética consolida-se como campo do saber normativo ao apresentar parâmetros para regulamentação e uso das tecnologias, a partir de seus alicerces da dignidade humana, autonomia, justiça distributiva e responsabilidade ética. As tecnologias emergentes como, por exemplo, a edição genética, os nanomedicamentos, as novas vacinas e as próteses robóticas apresentam benefícios evidentes, mas também suscitam questionamentos sobre danos decorrentes de falhas ou de seus efeitos ainda desconhecidos.
Nesse panorama, a responsabilidade civil surge como instrumento jurídico essencial para equilibrar progresso biotecnológico e proteção social, ante ao cenário pululante de riscos do desenvolvimento. Os riscos do desenvolvimento decorrem da introdução de produtos, serviços e tecnologias cujo potencial danoso somente se revela após sua inserção no mercado e ampla utilização dos usuários 1. Ao Direito, portanto, cabe o desafio de responder a prejuízos que não resultam necessariamente de culpa ou negligência, mas da própria dinâmica da inovação tecnológica e do mercado.
Sabe-se que historicamente, a responsabilidade civil esteve fundada na ideia de culpa, exigindo a demonstração de conduta ilícita para a reparação do dano. Entretanto, a complexidade dos problemas dessa sociedade de risco, marcada pela produção massificada e pela assimetria informacional entre fornecedores e consumidores, nos conduz à constatação da necessidade de ampliação da responsabilidade objetiva.
Por isso, no contexto crescente de inovação científica, especialmente nas biotecnologias e de estímulo propagandista às intervenções sobre o corpo humano, esperar a prova plena do nexo causal pode significar aceitar danos irreversíveis. Por isso, defende-se a ampliação de uma função precaucionária na responsabilidade civil, inspirada no princípio da precaução desenvolvido no direito ambiental e progressivamente expandido ao biodireito e amplamente utilizado na regulação tecnológica.
Assim, a função precaucionária implica em reconhecer que a ausência de certeza científica não pode justificar a inação jurídica, de modo que o direito deve intervir antes da materialização do dano, quando houver risco plausível à dignidade humana. Desse modo, a responsabilidade civil assume um papel de governança de riscos, orientando condutas, impondo deveres reforçados de segurança, informação e monitoramento tecnológico que legitima medidas como flexibilização do ônus probatório, responsabilização fundada no risco criado e a criação de mecanismos coletivos de proteção securitária.
O debate acerca dos riscos do desenvolvimento também revela tensões. De um lado, a necessidade de proteger vítimas de danos imprevisíveis; e de outro, o receio de que a responsabilização excessiva iniba a inovação tecnológica. Ao que a literatura especializada indica, o equilíbrio jurídico reside na construção de critérios que considerem o estado da ciência e da técnica no momento da colocação do produto ou serviço no mercado, evitando tanto a irresponsabilidade quanto a paralisação do progresso técnico-científico.
Diante dos riscos desconhecidos gerados pelas inovações biotecnológicas, o modelo tradicional de responsabilidade individual mostra-se insuficiente para garantir reparação adequada às vítimas. Por essa razão, propõe-se a utilização de sistemas de securitização dos riscos, fundos coletivos e mecanismos de repartição econômica dos danos, como instrumentos capazes de mitigar os impactos financeiros da responsabilização. Esses mecanismos permitem a distribuição social dos riscos, evitando que o consumidor suporte sozinho o ônus e prejuízos decorrentes do uso desses novos produtos.
Na União Europeia, a solução para os desafios das inovações tecnológicas perpassa pela tentativa de harmonização legislativa dos interesses dos Estados-membros, usuários e produtores, especialmente a partir da Diretiva 85/374/CEE, que trata sobre responsabilidade por produtos defeituosos e, mais recentemente, sua atualização constante na Diretiva (UE) 2024/28532.
O modelo europeu adotou a responsabilidade civil objetiva do produtor, mas introduziu a possibilidade da chamada defesa do risco do desenvolvimento, a partir da legislação interna de cada país membro, respeitadas as diretrizes comuns, permitindo a exclusão da responsabilidade quando o defeito era cientificamente incognoscível no momento da colocação do produto no mercado.
No Brasil, no âmbito do CDC, a responsabilidade civil por produtos defeituosos estrutura-se sob a lógica da responsabilidade objetiva, sem previsão expressa da defesa do risco do desenvolvimento como causa de exoneração da responsabilidade do fornecedor.
Já a jurisprudência brasileira tende a adotar orientação mais protetiva às vítimas, aplicando a teoria do risco da atividade e ampliando a responsabilidade dos fornecedores mesmo em hipóteses de danos tardios ou cientificamente imprevisíveis3. As decisões judiciais evidenciam preferência pela tutela da confiança do consumidor, pela reparação integral do dano e pela proteção dos direitos da personalidade e dos sujeitos mais vulneráveis.
Os danos causados pelos riscos do desenvolvimento podem ser diretamente associados a danos existenciais, que representam a lesão ao projeto de vida da pessoa, atingindo sua liberdade existencial, suas escolhas fundamentais, suas relações sociais e a possibilidade de autodeterminação4.
Trata-se de dano que não se limita ao sofrimento psíquico momentâneo, mas que alcança a própria estrutura da vida cotidiana, comprometendo a realização pessoal, familiar, profissional ou social do indivíduo. Nesse sentido, o dano existencial assume especial relevância na sociedade tecnológica, na qual intervenções científicas e biotecnológicas podem alterar permanentemente a identidade, o corpo, a autonomia e as perspectivas futuras da pessoa humana.
A partir dessa premissa, defende-se a caracterização de um dano existencial tecnológico, concebido como categoria específica e evolutiva da responsabilidade civil destinada a abarcar prejuízos decorrentes de tecnologias emergentes, especialmente intervenções biomédicas, genéticas e de aprimoramento humano, cujos efeitos podem ser tardios, irreversíveis ou inicialmente incognoscíveis.
Destaca-se que o dano, nesses casos, não decorre apenas de defeito funcional do produto ou procedimento, mas da alteração significativa das condições existenciais do indivíduo, afetando sua dignidade, sua integridade psicofísica e seu direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
Ante o exposto, nesse cenário, a responsabilidade civil apresenta-se como resposta central aos riscos inerentes ao desenvolvimento. Longe de constituir obstáculo à inovação, atua como instrumento de legitimação do próprio progresso, assegurando que os benefícios da modernidade não se dissociem da proteção dos direitos humanos e fundamentais.
Por essa razão, a discussão revela que o verdadeiro dilema jurídico do nosso tempo não é escolher entre inovação e proteção, mas compreender que o progresso científico somente se legitima ética e socialmente quando acompanhado de mecanismos eficazes de responsabilização e de reparação dos danos que inevitavelmente produz.
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1 Cf. CATALAN, Marcos. Estado da arte, riscos do desenvolvimento e proteção do consumidor frente às incertezas contidas no porvir. Revista de direito UNINOVAFAPI, Teresina, v. 1, n. 2, jul./dez. 2016. Disponível aqui. Acesso em 27 jun. 2025.
2 Cf. BARBOSA, Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda. A nova diretiva da responsabilidade decorrente de produtos defeituosos. Revista de Direito da Responsabilidade, Coimbra, ano 7, p. 157-174, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 14 ago. 2025.
3 Utilizamos como parâmetros argumentativos os julgados REsp?931.513-RS?2009; REsp?1.774.372/RS?2020; REsp?1.388.197/PR?2015; REsp?1.192.577-RS?2015; REsp?971.845/DF?2008; REsp?6.422/PR?1991, decisões do Superior Tribunal de Justiça, e de outros tribunais, como TRF-1 – Apelação?200138030040484/MG; TJRS Apelação?70048594907?2012. Acrescentamos a recente decisão do processo do TJ/RJ?nº0832570-61.2024.8.19.0001?(2025) sobre indenização por morte após vacina COVID-19. Na esfera europeia, citamos o caso C-503/13 (Boston Scientific?v.?AOK Sachsen-Anhalt, 2015) e C-300/95 (Comissão?v.?Reino Unido, 1997). Nos Estados Unidos, referimo-nos a Bichler?v.?Eli?Lilly?(1981), Sindell?v.?Abbott?Laboratories e Brown?v.?Abbott?Laboratories.
4 Sobre o conceito de dano existencial, cf. SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade Civil por Dano Existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.