Migalhas de Responsabilidade Civil

Quando o jornalismo exorbita a liberdade de expressão

Texto analisa charge da Folha em contexto de luto na magistratura, defendendo limites éticos da liberdade de expressão e responsabilidade da imprensa diante da dignidade humana.

14/5/2026

O episódio recente, envolvendo a publicação de uma charge pela Folha de S.Paulo (edição de 9/5/26) em contexto de luto recente da magistratura nacional, transcende a mera divergência editorial e alcança uma dimensão mais profunda, a da responsabilidade moral da comunicação social em tempos de dor pública. Retoma-se um debate clássico e sempre atual no Estado Democrático de Direito acerca dos limites éticos da liberdade de expressão diante da dignidade humana e do sofrimento coletivo. 

A Constituição da República assegura, de modo enfático, a liberdade de imprensa e a livre manifestação do pensamento. Trata-se de garantias estruturantes da democracia, indispensáveis ao pluralismo e ao controle social do poder. A imprensa livre não é apenas um direito corporativo dos meios de comunicação; é patrimônio da cidadania. Sem crítica, sátira e irreverência, a democracia empobrece.

A democracia não se sustenta apenas pela possibilidade formal de falar. Regimes autoritários também produzem discursos - mas sem escuta, sem alteridade e sem responsabilidade. A verdadeira experiência democrática pressupõe que a palavra circule em um espaço de reconhecimento recíproco da dignidade humana.

Por isso, a liberdade de expressão jamais foi concebida, nas democracias constitucionais, como um direito desvinculado de consequências. Ela protege o dissenso, a crítica, a sátira e até a irreverência; mas exige, simultaneamente, consciência acerca dos efeitos sociais, morais e humanos da linguagem. A palavra pode iluminar o debate público, mas também pode humilhar, desumanizar, destruir reputações ou aprofundar sofrimentos concretos.

Jürgen Habermas sustentou que o espaço democrático depende de uma racionalidade comunicativa fundada no reconhecimento do outro como interlocutor legítimo. A comunicação democrática não é mero exercício de emissão de opiniões; ela pressupõe responsabilidade discursiva.

Também Hannah Arendt advertia que a banalização da linguagem pode produzir a banalização do próprio mal, quando o discurso deixa de perceber a humanidade concreta das pessoas afetadas.

No plano jurídico, nenhum direito fundamental possui caráter absoluto. A própria ordem constitucional brasileira, ao lado da liberdade de expressão, tutela igualmente a honra, a imagem, a intimidade e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, erigida pelo art. 1º, III, da Constituição como fundamento da República. O conflito entre tais valores exige ponderação prudente, especialmente quando a comunicação pública deixa de atingir apenas ideias e passa a tocar experiências humanas marcadas pelo sofrimento real.

Não há, portanto, um direito absoluto de dizer qualquer coisa sem consideração pelo outro. A liberdade de imprensa sem responsabilidade degenera em violência simbólica.

A charge, por sua natureza histórica, sempre ocupou espaço de crítica aguda, ironia e contestação. Desde Honoré Daumier até os grandes chargistas brasileiros, o humor gráfico foi instrumento de resistência política e de denúncia social. Contudo, há uma diferença sensível entre a crítica institucional legítima e a representação simbólica que, em determinado contexto, pode produzir percepção de insensibilidade coletiva.

O ponto central do episódio talvez não esteja na intenção subjetiva da autora da charge, mas na inadequação temporal e humana da publicação. A magistratura brasileira ainda se encontrava emocionalmente impactada pela morte precoce de uma juíza de apenas 34 anos, circunstância que naturalmente ampliou a carga simbólica da imagem divulgada. A então proximidade do Dia das Mães intensificou ainda mais a dimensão afetiva do luto. Em situações assim, a discussão jurídica cede espaço à uma reflexão ética.

Não se propõe censura prévia, nem será o caso de reivindicar restrição institucional à imprensa. Uma reflexão dirige-se antes ao dever de responsabilidade social dos veículos de comunicação. E aqui reside um aspecto relevante, o de a liberdade não se confundir com indiferença moral. A democracia exige não apenas o direito de dizer, mas também a consciência sobre o impacto humano daquilo que é dito.

O filósofo Emmanuel Levinas sustentava que a ética nasce do encontro com o rosto do outro, da percepção da vulnerabilidade humana que impõe limites à própria liberdade. Em tempos de hiperexposição midiática, velocidade informacional e radicalização discursiva, esse ensinamento torna-se particularmente atual. O sofrimento alheio não pode converter-se em simples elemento cenográfico do debate público.

A magistratura, como instituição de Estado, naturalmente está sujeita à crítica severa, ao escrutínio social e até à sátira contundente. Isso é saudável e compatível com a democracia. Mas a morte trágica e recente de uma jovem magistrada desloca o debate para um campo distinto, em que o valor jurídico da liberdade deve dialogar com o valor civilizatório da compaixão.

As críticas à malsinada charge, portanto, possuem significado que ultrapassa a defesa corporativa da magistratura. Elas representam um apelo à humanização do discurso público. Em sociedades marcadas por crescente brutalização simbólica, recordar a necessidade de empatia talvez seja também uma forma de proteger a própria democracia.

O desafio contemporâneo não consiste em escolher entre liberdade de expressão e dignidade humana, mas em impedir que uma seja exercida à custa da destruição ética da outra. O verdadeiro compromisso democrático não reside apenas na possibilidade de falar livremente, mas também na capacidade de reconhecer o momento em que o silêncio respeitoso pode revelar maior grandeza do que a palavra provocadora.

A charge retratou uma sepultura em contexto absolutamente insensível, especialmente na mesma semana em que a magistratura brasileira foi profundamente abalada pelo falecimento da jovem magistrada em procedimento médico, e às vésperas das celebrações do Dia das Mães.

A liberdade de expressão e de imprensa constitui pilar essencial do Estado Democrático de Direito. Contudo, seu exercício não pode se dissociar de limites éticos mínimos, sobretudo quando atinge a dignidade de pessoas e instituições em momentos de luto coletivo. A publicação, ao ignorar a delicadeza do contexto e a dor ainda recente de familiares, colegas e jurisdicionados, contribui, não há como negar, para a banalização do sofrimento humano e revela preocupante desconexão com valores de respeito, empatia e responsabilidade social. Coloca em flagrante risco a credibilidade do veículo de comunicação.

A morte da juíza Mariana Ferreira não foi apenas uma notícia trágica. Ela representou, para muitos, a interrupção abrupta de um projeto existencial profundamente humano: o desejo de maternidade conciliado com os severos encargos da vida profissional. O caso carrega consigo uma dimensão silenciosa, frequentemente invisibilizada nas carreiras de alta exigência institucional, sobretudo entre mulheres magistradas, promotoras, advogadas, médicas e tantas outras profissionais que adiam sonhos pessoais em razão das responsabilidades públicas que assumem.

Nesse contexto, a charge questionada deixou de ser percebida como mera crítica institucional para adquirir o significado de uma agressão simbólica ao luto. E o luto possui uma dimensão ética própria. Há momentos históricos em que o direito de expressão encontra diante de si não uma barreira jurídica de censura, mas um limite moral decorrente da própria civilidade.

A democracia necessita da crítica, inclusive da crítica desconfortável ao Poder Judiciário. Nenhuma instituição republicana pode reivindicar imunidade ao humor, à ironia ou à contestação. O Judiciário, como expressão do poder estatal, deve permanecer permanentemente aberto ao escrutínio público. Essa é uma exigência republicana.

Entretanto, a crítica institucional não pode perder a capacidade de distinguir pessoas de estruturas, tragédias humanas de divergências políticas, sofrimento concreto de antagonismos ideológicos. Quando isso ocorre, instala-se um fenômeno perigoso, o da despersonalização do outro.

A filósofa Hannah Arendt advertia que um dos sinais mais preocupantes da degradação moral das sociedades modernas é justamente a banalização da experiência humana. Não apenas a banalização do mal extremo, mas também das pequenas brutalidades cotidianas que tornam o sofrimento do outro irrelevante ou funcional à retórica pública.

A indignação geral externada pela charge não decorre apenas da defesa da magistratura enquanto classe. Ela nasce da percepção de que determinadas manifestações públicas podem ultrapassar o terreno da crítica legítima e ingressar na esfera da crueldade simbólica. A liberdade de expressão, embora ampla, não se sustenta eticamente quando dissociada da responsabilidade social e da consciência sobre os efeitos humanos da comunicação.

Há ainda um aspecto particularmente sensível no episódio, o da maternidade. A circunstância de a magistrada ter falecido durante procedimento relacionado ao projeto de ser mãe confere ao fato uma dramaticidade singular. O Dia das Mães, nesse cenário, deixa de ser mero dado cronológico e converte-se em elemento de amplificação emocional do sofrimento coletivo.

O debate contemporâneo sobre liberdade de imprensa frequentemente se concentra na proteção contra censuras externas e corretamente o faz. Contudo, existe também uma autorregulação ética indispensável à grande imprensa. O prestígio histórico do jornalismo não decorre apenas do direito de publicar, mas da prudência sobre o modo, o tempo e o contexto da publicação.

A cultura democrática não floresce apenas pela liberdade de crítica, ela amadurece igualmente pela capacidade de preservar espaços mínimos de humanidade comum. Uma sociedade incapaz de reconhecer a sacralidade da dor humana corre o risco de normalizar a indiferença como linguagem pública.

Conclamar-se, portanto, uma reflexão sobre os limites éticos da liberdade de expressão, aponta precisamente para essa preocupação civilizatória. Não se trata de silenciar opiniões, mas de recordar que o exercício da liberdade exige discernimento moral. A palavra pública possui consequências. O humor também possui responsabilidade.

No fundo, o episódio talvez revele uma questão mais ampla sobre o nosso tempo. Estamos perdendo a capacidade de sofrer com o sofrimento do outro. E quando uma sociedade deixa de reconhecer a dignidade do luto, ela começa lentamente a comprometer sua própria dignidade coletiva.

Diante dos interesses em conflito, exige-se certa medida, uma medida exata, para que o direito de sátira atue, com a permissividade na realização do humor, sem ultrapassar as devidas medidas. Ultrapassa-las significa, de efeito, em incorrer em notória ofensa, desprovendo o caráter humorístico, no seu limite socialmente aceito, e incorrendo em dano moral.

Embora certo que em casos que tais, tendam os tribunais, tanto quanto a sociedade, atribuir valor à retratação, como refere Ivana Coelho, no caso em espécie há que considerar que um pedido de desculpas ou mesmo referir-se a suposta inexatidão da charge à determinação situada temporalmente parelha, não afasta o potencial ofensivo da sátira. 

No dia seguinte à publicação da charge, tem-se veiculada a resposta da chargista, lamentando que a associação tenha sido feita, arguindo sua insciência sobre a flagrante coincidência nos fatos. Não explica, porém, a imagem fúnebre da lápide.

O direito constitucional de informar levado ao cunho jocoso que afete o direito de personalidade, inclusive póstuma, de alguém, sofre, portanto, mitigações cabíveis. Ou seja, há de ser exercido sob o princípio da devida ponderação.

Nesse passo, inegável a culpa concorrente do veículo de comunicação. O tema da responsabilidade civil das empresas jornalísticas tem muito exigido da doutrina um discurso proativo que visibilize melhor essa responsabilização implícita e, designadamente, que estabeleça “critérios uniformes ou pacíficos para a sua compreensão e aplicação”.

No ponto, Caroline Dias Andriotti aponta, percuciente, o seguinte:

"A nova dinâmica informativa, em especial a capacidade de cada vez mais atingir um maior número de telespectadores, ouvintes e leitores, além do advento do desenvolvimento acelerado da mídia virtual, colaboraram sensivelmente para potencializar o 'efeito do real', a que chama atenção Pierre Boudieu, que tem o poder de 'fazer ver e fazer crer no que faz ver', considerações que não deixam de ser aplicáveis a todos os veículos de comunicação na atualidade". 

No campo da imprensa e da liberdade de expressão, o "efeito do real" revela um fenômeno central, o de que a imprensa não apenas informa fatos; ela constrói percepções de realidade. O discurso jornalístico, ao selecionar imagens, narrativas, enquadramentos, títulos, silêncios e ênfases, produz uma aparência de evidência objetiva que frequentemente conduz o público a acreditar não apenas no que é mostrado, mas na interpretação implícita do que foi mostrado.

Daí a força da fórmula "a mídia faz ver" apresentar um recorte do mundo e simultaneamente "faz crer no que faz ver", porque o próprio ato de exibição carrega um poder de legitimação.

Bourdieu observava que a televisão e os meios de comunicação possuem extraordinário poder de "produção da realidade social", justamente porque aquilo que recebe visibilidade pública tende a adquirir estatuto de verdade social. Não raro, o fato narrado passa a ser socialmente mais relevante do que o fato efetivamente ocorrido. Surge, então, uma espécie de "realidade mediada", em que a percepção coletiva é organizada pelos mecanismos de exposição.

Exatamente por deter esse poder de conformação simbólica da realidade, a atividade jornalística traz consigo uma responsabilidade institucional ampliada.

Esse aspecto tem profundas repercussões jurídicas e democráticas. Nessa perspectiva, exatamente o caso, sujeitando-se a hipótese da responsabilidade civil à legislação comum e não mais à lei 5.259/1967, incompatível com a Constituição de 1988. 

O valor da palavra na expressão do que diz a imprensa, por qualquer meio, inclusive por charge, não reside apenas no direito de pronunciá-la, mas na consciência humana de suas consequências. 

Faltou essa consciência no dito e feito.

No processo do luto, a perda foi legitimada não apenas aos familiares. Em uma perda significativa e por suas circunstâncias, toda a magistratura nacional resultou enlutada, agora com o sofrimento adicional da charge.

Há um dano injusto cometido pela jornalista e por via de consequência, pela empresa jornalística que deve perseverar, antes de tudo, pela tutela da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988) e por sua credibilidade junto à sociedade e perante cada leitor a que incumbe informar. A charge não se coaduna com esses propósitos e constituiu o fracasso da empatia com o próximo.

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ABRITTA, Sérgio Parreiras. Direito ao luto como direito fundamental. Belo Horizonte: Editora D'Plácido. 2018, 124 p.

ANDRIOTTI, Caroline Dias. A Responsabilidade civil das empresas jornalísticas. In: SCHEREIBER, Anderson (Coord.). Direito e Mídia. São Paulo (SP): Ed. Atlas, 2013, pp. 328-346.

BARBOSA, Mafalda Miranda. ROSENVALD, Nelson. MUNIZ, Francisco.

Responsabilidade Civil e Comunicação. Indaiatuba (SP): Editora Foco, 2021. 

BENTIVEGNA, Carlos Frederico Barbosa. Liberdade de expressão, honra, imagem e privacidade. Os limites entre o lícito e o ilícito. Barueri (SP): Manole, 2020, 342 p. COELHO, Ivana Pedreira. Direito de sátira: conflitos e parâmetros de ponderação.

In: SCHEREIBER, Anderson (Coord.). Direito e Mídia. São Paulo (SP): Ed. Atlas, 2013, pp. 96-117.

DUNKER, Christian. Lutos finitos e infinitos. São Paulo: Planeta do Brasil, 2023, 488 p.

SCHEREIBER, Anderson (Coord.). Direito e Mídia. São Paulo (SP): Ed. Atlas, 2013, 347 p.

Colunistas

Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é professor titular e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ (mestrado e doutorado). Doutor em Direito Civil e mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (ESAP/PGE). Vice-presidente do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil). Autor de livros e artigos científicos. Advogado, parecerista e consultor em temas de Direito Privado.

Fernanda Schaefer é pós-doutora pelo Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR. Doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha). Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica do CAOP Saúde MPPR.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Paulo Roque Khouri é doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB (1992) e em Jornalismo pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) (1987); mestrado em Direito Privado pela Universidade de Lisboa (2006). Atualmente é professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), sócio do escritório de advocacia Roque Khouri & Pinheiro Advogados Associados S/C.

Vitor Ottoboni Pavan é doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2025). Visiting Scholar na Università degli Studi di Milano (2024). Pesquisador e Coordenador do Eixo de Atividade Empresária do Grupo de Pesquisa "Núcleo de Estudos em Direito Civil Constitucional - Virada de Copérnico" vinculado ao PPGD/UFPR. Advogado e professor.

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