Migalhas de Responsabilidade Civil

Notas sobre a responsabilidade civil proporcional na lei de improbidade administrativa

O texto aborda a responsabilidade civil proporcional, com foco especial em sua aplicação nos casos de improbidade administrativa e na forma como o STJ vem interpretando esse regime.

18/8/2026

A regra geral em matéria de responsabilidade civil é que cada pessoa deve responder pelos danos a que der causa (CC, art. 186 c/c art. 927). É regra geral também que havendo vários autores do dano todos respondem solidariamente (CC, art. 942, caput, segunda parte e parágrafo único; CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º). No entanto, há casos em que os encargos da reparação do dano podem ser distribuídos desigualmente entre as pessoas que contribuíram para a sua causa, em proporção às contribuições causais de cada uma.

A responsabilidade civil proporcional é definida como a possibilidade de atribuir os encargos da reparação do dano de maneira desigual entre os diversos causadores, em proporção às contribuições causais de cada um. Nessa hipótese, trata-se de responsabilidade proporcional por multicausalidade. Há também a responsabilidade civil proporcional por causalidade parcial, nos casos em que o fator apontado como causa do dano não é suficiente para produzi-lo por inteiro. Isso acontece nos casos de interferência causal da vítima, de terceiros ou de fatores externos (caso fortuito ou força maior), bem como na perda de uma chance.1

A responsabilidade civil proporcional por multicausalidade pode ser muito útil para a solução de casos como o incêndio na boate Kiss, em que vários fatores atuam na causa do dano de maneira autônoma, desde que seja possível identificar e individualizar os graus de contribuição causal de cada um. Por outro lado, a responsabilidade civil proporcional por causalidade parcial pode ser aplicada aos casos em que a vítima contribui para a produção ou agravamento do dano. Por exemplo, nos casos de acidentes de trânsito em que a vítima contribui para a causa do dano; nos casos de responsabilidade médica, quando o paciente contribui para a causa ou agravamento do dano.

A responsabilidade civil proporcional é amplamente debatida no âmbito do Instituto Europeu de Direito da Responsabilidade Civil (Institute for the European Tort Law) e do Centro Europeu de Direito da Responsabilidade Civil e Seguros (European Centre of Tort and Insurance Law), constando inclusive dos Princípios Europeus sobre Responsabilidade Civil (PETL) e influenciando as recentes reformas da legislação civil naquele continente, a exemplo do Código Civil belga reformado em 2022, do Código Civil austríaco e do projeto de reforma do Código Civil francês.

No direito brasileiro, a responsabilidade civil proporcional por causalidade parcial é prevista no Código Civil (CC, art. 944, parágrafo único e art. 945). As situações de multicausalidade obedecem à regra da responsabilidade solidária, ao menos no que diz respeito à coautoria (CC, art. 942, caput, segunda parte e parágrafo único; CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º). Algumas leis esparsas estipulam a responsabilidade civil proporcional, como é o caso do Código Comercial de 1850 (artigos 763 e 764), do decreto 2.681/1912 (artigos 14 e 15) e da Consolidação das Leis do Trabalho, após a Reforma Trabalhista de 2017 (artigos 10º e 223-E).

Entre as leis recentes que preveem a responsabilidade proporcional, destaca-se a Lei de Improbidade Administrativa, lei 8.429/92 reformulada pela lei 14.230/22. Essa lei dispõe que a sentença condenatória deve discriminar os atos cometidos pelos agentes que configuram improbidade administrativa, bem como a extensão do dano causado, o proveito econômico obtido por cada um e a atuação para mitigar as consequências da lesão (art. 17-C). Essa discriminação é necessária porque cada agente responde na medida de sua contribuição para a causa do dano e no limite dos benefícios obtidos, vedada a solidariedade (art. 17-C, § 2º).

Em julgado proferido à luz das alterações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa, o Superior Tribunal de Justiça destacou que essas novas disposições se afastam do tradicional regime de responsabilidade solidária que constava do Código Civil de 1916 e foi reproduzido no Código de 2002 (CC, art. 942, caput, segunda parte e parágrafo único). Pelo regime especial (LIA, art. 17-C, § 2º), o juiz deve individualizar a responsabilidade de cada um dos demandados, se possível, para fins de aplicação da responsabilidade civil proporcional. No entendimento da Corte Superior, se não for possível individualizar as participações causais ou se forem da mesma intensidade, aplica-se a regra da solidariedade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.485.464/SP, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, J. 8 abr. 2025, v.u.).

Contudo, essa orientação jurisprudencial destoa daquilo que foi previsto pelo legislador ao vedar expressamente a aplicação da solidariedade (art. 17-C, § 2º). Isso equivale a dizer que, se não for possível discriminar as participações causais dos agentes, presume-se que as quotas de responsabilidade são equivalentes, devendo cada um responder pela reparação do dano em quotas iguais. Cada um dos agentes responde por uma parte do dano igual à dos demais, exonerando-se da obrigação com o pagamento de sua quota individual, sem direito de regresso e sem comunicação com os demais agentes.

De fato, a principal distinção entre a responsabilidade solidária e a responsabilidade proporcional é que, na primeira, cada agente responde pelo dano todo, enquanto, na segunda, cada um responde por uma parte do dano. Além disso, na responsabilidade solidária, aquele que repara o dano por inteiro tem direito de regresso contra os demais responsáveis, ao passo que, na responsabilidade proporcional, cada um quita a sua parte e não há hipótese de ação regressiva.

Portanto, a impossibilidade de discriminar as participações causais de cada um dos agentes não converte automaticamente a responsabilidade proporcional em solidária. Essa impossibilidade apenas gera a presunção de que as quotas de responsabilidade são iguais, mas a responsabilidade continua proporcional em seus demais efeitos.

No direito espanhol, esse tipo de situação gera uma obrigação mancomunada, em que a prestação se divide em tantas partes quantos sejam os credores ou devedores. Na mancomunidade ou mancomunhão ativa, cada credor tem direito à sua parte na prestação; na mancomunhão passiva, cada devedor tem que cumprir a sua parte na prestação. Caso não seja possível individualizar as quotas individuais de cada credor ou de cada devedor, presume-se a igualdade (CCe, artigos 1.137 e 1.138).2

Em outro julgado proferido à luz das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, o Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o recurso especial para afastar a responsabilidade solidária aplicada pelo Tribunal local, limitando o dever de reparar o dano em proporção às contribuições causais de cada um dos acusados. Um detalhe que chama a atenção nesse julgado é que o Ministério Público havia especificado desde a petição inicial os valores devidos por cada um dos acusados (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AResp 2309192/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, J. 19 jun. 2025, v.u.).

A responsabilidade civil proporcional à luz da Lei de Improbidade Administrativa voltou à pauta do Superior Tribunal de Justiça em um caso no qual se discutia a regularidade de um Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) realizado pelo Ministério Público em ação de improbidade administrativa. O Tribunal estadual rejeitou a homologação do acordo por não conter a cláusula de reparação integral do dano causado ao Erário, que é prevista na lei (LIA, art. 17-B). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, de fato, o juiz não é mero avalista acrítico do ANPC, devendo realizar o controle judicial das condições estabelecidas no negócio jurídico processual, em seus aspectos formais e substanciais. Ademais, o ANPC deve conter obrigatoriamente a cláusula de reparação do dano causado ao Erário (LIA, art. 17-B, I) (STJ, 1ª Turma, REsp 2.263.884/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. 2 jun. 2026, v.u.).

Nesse julgado, a Corte Superior ressaltou que a Lei de Improbidade Administrativa é expressa ao prever a responsabilidade civil proporcional para os casos em que haja concurso de agentes (LIA, art. 17-C, § 2º). Consta da ementa do acórdão que não se pode emprestar ao ANPC, que é meio alternativo de solução de controvérsias, caráter mais gravoso do que aquele previsto para o desfecho judicial da mesma questão. Logo, é necessário reconhecer a obrigatoriedade da cláusula de reparação integral do prejuízo causado ao Erário, mas, em caso de concurso de agentes, esse compromisso deve ser limitado à contribuição causal de cada agente para a produção do dano.

Em síntese, a Lei de Improbidade Administrativa impõe que sejam discriminadas as contribuições causais dos agentes desde a petição inicial (LIA, art. 9º, 10 e 11, c/c art. 17-C), de modo a viabilizar a aplicação da responsabilidade proporcional prevista na mesma lei (LIA, art. 17-C, § 2º). No julgado tratado acima, o ANPC estipulou a reparação em 50% do dano porque o Tribunal de Justiça havia reconhecido, no julgamento do recurso de apelação na ação de improbidade, que o acusado dera causa a 50% do prejuízo causado ao Erário. No outro julgado mencionado acima, o Ministério Público havia especificado os graus de contribuição causal de cada agente, desde a petição inicial, tornando possível a aplicação da responsabilidade proporcional.

No entanto, a impossibilidade de especificar as contribuições causais dos agentes nos casos de responsabilidade civil por improbidade administrativa não pode afastar a regra da responsabilidade proporcional prevista na lei, que proíbe expressamente a aplicação da responsabilidade solidária. Portanto, ao menos para os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, a impossibilidade de especificar as contribuições causais dos agentes tem como consequência a presunção de igualdade das contribuições causais, mantendo-se a responsabilidade proporcional em seus demais efeitos. 

Referências

ALBALADEJO, Manuel. Derecho civil: derecho de las obligaciones. 9. ed. Barcelona: José Maria Bosch, 1994. v. 2: Los contratos en particular y las obligaciones no contractuales.

GILEAD, Israel; GREEN, Michael; KOCH, Bernard A. (eds.). Proportional liability: analytical and comparative perspectives. In: European Center of Tort and Insurance Law and Institute for European Tort Law. Tort and Insurance Law. Berlim: De Gruyter, v. 33, 2013.

O’CALLAGHAN MUÑOZ, Xavier. Código Civil comentado y con jurisprudencia. 10ª ed. Madrid: La Ley, 2022.

SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade civil proporcional: entre a solidariedade e a proporcionalidade na responsabilidade civil extracontratual, Indaiatuba (SP): Foco, 2026.

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1 Nesse sentido, confira-se: GILEAD, Israel; GREEN, Michael; KOCH, Bernard A. (eds.). Proportional liability: analytical and comparative perspectives. In: European Center of Tort and Insurance Law and Institute for European Tort Law. Tort and Insurance Law. Berlim: De Gruyter, v. 33, 2013, p. 1-5. Ver também: SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade civil proporcional: entre a solidariedade e a proporcionalidade na responsabilidade civil extracontratual, Indaiatuba (SP): Foco, 2026, p. 99-101.

2 O’CALLAGHAN MUÑOZ, Xavier. Código Civil comentado y con jurisprudencia. 10ª ed. Madrid: La Ley, 2022, p. 1114 e 1117-1118; ALBALADEJO, Manuel. Derecho civil: derecho de las obligaciones. 9. ed. Barcelona: José Maria Bosch, 1994. v. 2: Los contratos en particular y las obligaciones no contractuales, p. 498.

Colunistas

Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é professor titular e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ (mestrado e doutorado). Doutor em Direito Civil e mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (ESAP/PGE). Vice-presidente do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil). Autor de livros e artigos científicos. Advogado, parecerista e consultor em temas de Direito Privado.

Fernanda Schaefer é pós-doutora pelo Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR. Doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha). Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica do CAOP Saúde MPPR.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Paulo Roque Khouri é doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB (1992) e em Jornalismo pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) (1987); mestrado em Direito Privado pela Universidade de Lisboa (2006). Atualmente é professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), sócio do escritório de advocacia Roque Khouri & Pinheiro Advogados Associados S/C.

Vitor Ottoboni Pavan é doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2025). Visiting Scholar na Università degli Studi di Milano (2024). Pesquisador e Coordenador do Eixo de Atividade Empresária do Grupo de Pesquisa "Núcleo de Estudos em Direito Civil Constitucional - Virada de Copérnico" vinculado ao PPGD/UFPR. Advogado e professor.

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