O nexo de causalidade é elemento essencial na responsabilidade civil. Diversos dispositivos do CC reconhecem-no implicitamente como necessário para a configuração da responsabilidade. De forma excepcional, o dever de reparar pode surgir não para o causador direto do dano, mas para alguém a ele relacionado, como no caso da responsabilidade civil indireta, prevista nos arts. 932 e 933 do CC.
Se o liame causal é – em regra – indispensável para a deflagração da responsabilidade civil, não é, entretanto, evidente a sua definição. A doutrina e a jurisprudência divergem sobre como aferir a existência desse elemento, seja no plano conceitual, seja no plano probatório. No primeiro nível, a doutrina normalmente parte da interpretação do art. 403 do CC, que aponta para a adoção, no direito brasileiro, da teoria do dano direto e imediato. Discute-se, todavia, qual vertente dessa teoria se deva acolher, prevalecendo, entre os teóricos, a chamada subteoria da necessariedade da causa.1
Há, por outro lado, muitos autores que defendem a adoção da teoria da causalidade adequada, sendo diversas as concepções acerca de seu teor. Outros doutrinadores propõem leituras sincréticas, ao passo que a jurisprudência, oscilando entre essas diferentes matrizes teóricas, nem sempre demonstra rigor dogmático em sua aplicação.
A par dessas discussões conceituais, muito se discute também acerca da chamada flexibilização do nexo causal. A responsabilidade civil vem se configurando como um dos primeiros remédios dispostos pelo ordenamento jurídico para responder a novos anseios sociais. Nesse processo, ao longo do tempo, observa-se a expansão de sua área de incidência, com a relativização dos requisitos necessários para que se configure a obrigação reparatória. Os estudiosos da matéria conhecem bem esse percurso, marcado pela objetivação da responsabilidade civil e pela ampliação dos danos indenizáveis. Também nessa esteira, há quem defenda a flexibilização do nexo de causalidade, o que seria caracterizado seja pela presunção de sua existência, seja até mesmo pela sua dispensa. O fenômeno, contudo, tem despertado crescente preocupação doutrinária, tendo em vista o risco de se ampliar em demasia o espectro da responsabilidade civil.2 De fato, em que pese sua importância vital no direito, o instituto não pode ser considerado uma panaceia. Afinal, responsabilizar em excesso, com o afrouxamento de critérios para além do razoável, pode criar injustiças, produzindo novas vítimas.
No âmbito da responsabilidade civil ambiental, a defesa da flexibilização do nexo de causalidade se mostra, porém, ainda mais forte. É fato que, nessa seara, a responsabilidade civil tem, em geral, um viés de agravamento, justificado sobretudo pela importância do bem tutelado e pelo caráter frequentemente irreversível dos danos.3 Em termos de dano ambiental – como defendido pioneiramente por Sérgio Ferraz –, "não se pode pensar em outra malha, senão a malha realmente bem apertada que possa, na primeira jogada de rede, colher todo e qualquer possível responsável pelo prejuízo ambiental".4 Do ponto de vista normativo, esse rigor decorre de preceitos que consagram o caráter objetivo da responsabilidade, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e a conceituação ampla de poluição. A partir disso, muitos jusambientalistas sustentam que, para a configuração da responsabilidade civil ambiental, bastaria um vínculo tênue entre o pretenso poluidor e o dano.
Tal entendimento busca fundamento normativo, em geral, no art. 3º, IV, da lei 6.938/1981 (lei da Política Nacional do Meio Ambiente), que define poluidor como sendo "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". A partir do advérbio "indiretamente", deduz-se a figura do poluidor indireto, o que – argumenta-se – viabilizaria atribuir o dever reparatório a quem não tenha participado diretamente da causação do evento. Assim, nessa perspectiva, qualquer elo de uma cadeia de agentes que culminasse no dano ambiental poderia ser responsabilizado, ainda que não tivesse dado causa direta e imediata ao resultado lesivo. Ou, ainda, nas palavras de acórdão que se tornou clássico, "para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem".5
Não há dúvida de que a responsabilidade civil por danos ambientais deve ser reforçada – sobretudo diante da crise ambiental progressivamente mais grave. Contudo, a responsabilidade civil é instrumento limitado no enfrentamento da questão, e a flexibilização de seus requisitos precisa ser acompanhada de uma argumentação sólida, que respeite as normas vigentes e a própria dogmática da responsabilidade civil. Nesse ponto, deve ser criticada a concepção que enxerga a existência de um microssistema autônomo de responsabilidade civil ambiental em total ruptura com o regime geral. Para os defensores dessa tese, o direito civil configuraria um obstáculo à proteção do meio ambiente por meio de seus institutos antigos, atrelados necessariamente a uma visão individualista e proprietária, incompatível com o direito ambiental. Tal perspectiva, todavia, desconsidera não apenas o caráter unitário do direito, como também o fato de que o próprio direito civil não se limita a esse ponto de vista tradicional, tendo sofrido o influxo de lógicas diversas, sobretudo a partir do advento da Constituição de 1988. A proteção adequada do meio ambiente não impõe abandonar o direito civil, mas sim revisitá-lo diante dos novos problemas e dos valores consagrados no ordenamento jurídico.
No campo do direito ambiental, é importante que os teóricos evitem refundar a responsabilidade civil, ignorando a dogmática até então construída no direito civil.6 No que se refere à causalidade, há de se partir das teorias já concebidas, articulando-as diante da problemática ambiental, inclusive para reconhecer suas próprias limitações. A formulação de críticas ou a proposta de novas abordagens impõe que se parta do estado da arte, o que nem sempre é observado pela doutrina. Com efeito, muitos autores defendem a flexibilização do liame causal, sem adentrar, minimamente, as discussões relativas às teorias do dano direto e imediato, da causalidade adequada e outras teorias mais recentes, como a teoria do escopo da norma violada.
A identificação do nexo de causalidade na responsabilidade civil em geral já constitui tarefa árdua, marcada por profusa divergência. Na seara ambiental, esse desafio se torna ainda mais complexo diante da própria natureza do dano ambiental e da magnitude da crise em que se vive. Ao enfrentar esse cenário, o intérprete não pode ignorar a necessidade de coerência do sistema jurídico, nem desprezar o debate teórico acumulado ao longo do tempo. Afrouxar o vínculo causal sem propor balizas mais objetivas gera insegurança jurídica e não assegura, efetivamente, maior proteção ao meio ambiente.7 Mostra-se indispensável, portanto, estreitar o diálogo dogmático entre civilistas e jusambientalistas, conferindo densidade técnica e solidez aos instrumentos destinados à reparação do dano ambiental.
1 O entendimento se apoia nas lições de ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 347. Nesse sentido, é também a posição de TEPEDINO, Gustavo. Notas sobre o nexo de causalidade. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. t. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
2 Entre outros, confira-se SOUZA, Eduardo Nunes de. Em defesa do nexo causal: culpa, imputação e causalidade na responsabilidade civil. In: SOUZA, Eduardo Nunes de; SILVA, Rodrigo da Guia (coord.). Controvérsias atuais em responsabilidade civil: estudos de direito civil-constitucional. São Paulo: Almedina, 2018.
3 BENJAMIN, Antonio Herman V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de Direito Ambiental, v. 3, n. 9, jan.-mar. 1998, p. 12.
4 FERRAZ, Sérgio. Responsabilidade civil pelo dano ecológico. Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v. 8, 1978, p. 57.
5 REsp n. 650.728/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/07, DJe de 2/12/09.
6 Nesse sentido, confira-se: GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz; PEREIRA, Márcio Silva. Responsabilidade civil do poluidor indireto e Política Nacional de Meio Ambiente. Civilistica.com, ano 11, n. 3, 2022, p. 13.
7 A teoria dos danos diretos e imediatos pode se mostrar excessivamente restritiva, e, portanto, inadequada, à responsabilidade civil ambiental, conferindo uma proteção aquém do necessário (e até mesmo imposto constitucionalmente). Todavia, a ampliação da causalidade para abarcar qualquer ente que tenha participado da cadeia causal, sem limitação, poderia levar também a resultados arbitrários. Um exemplo hipotético pode ser útil. Imagine-se que um proprietário de luxuosa mansão numa zona costeira promova a construção de uma piscina natural que provoque o aprisionamento de peixes e outros animais marinhos, causando-lhes danos. A piscina natural é feita com pedras compradas em determinada loja de construção, sem que o vendedor soubesse o uso específico a que seriam destinadas. Ora, é intuitivo que não se deve atribuir responsabilidade civil ao vendedor das pedras, embora sua atividade esteja inserida na cadeia causal que resultou no dano ambiental.