A morte e nossa relação com ela sempre ocuparam o pensamento humano. Dentre as questões fundamentais da existência, talvez nenhuma seja tão persistente quanto “o que é a morte?”. Os diversos campos do conhecimento, como a sociologia, a filosofia, a religião e o direito, trataram da morte em seus múltiplos aspectos. Uma das abordagens mais conhecidas é a de Epicuro, filósofo grego que buscava uma resposta para a pergunta sobre o que havia na morte, fonte dos temores que assombravam os seus contemporâneos. Ele, então, enunciou sua famosa ideia: “[...] a morte [...] não significa nada para nós, justamente porque, quando estamos vivos, é a morte que não está presente; ao contrário, quando a morte está presente, nós é que não estamos”1. Assim, nada haveria na morte, já que ela é a ausência de tudo e, nesse vácuo, nada subsiste.
Para o direito, a morte também constitui objeto de incertezas, principalmente do ponto de vista patrimonial. Afinal, na ausência de uma pessoa, a quem pertence o patrimônio? A morte, para os fins da transmissão proprietária, deve produzir efeitos instantâneos e imediatos, fixando um ponto específico no qual é possível marcar de modo inequívoco e indelével o fim de uma titularidade e o início de outra, coincidente com o fim da personalidade jurídica, o atributo que permite à pessoa ser titular de situações jurídicas. Não importa, para essa finalidade, a realidade de que a morte é um processo, tampouco que o critério de sua consumação tenha variado ao longo do tempo, sempre vinculado à sua irreversibilidade2, sendo esta, portanto, o elemento que a define.
A morte, para a responsabilidade civil, é multifacetada. De um lado é fato gerador de obrigações, quando sua ocorrência pode ser imputada a terceiro segundo os critérios de atribuição de responsabilidade vigentes. Dessa forma, ao morrer alguém em razão de um ato do qual emana responsabilidade civil, nascerão obrigações, principalmente, indenizatórias. De outro lado, é fato que permite transmitir pretensões, já que, falecida a pessoa, a pretensão indenizatória passa a seus herdeiros independentemente de a vítima ter iniciado a ação, segundo as regras sucessórias aplicáveis e o art. 943 do CC, conforme interpretação consolidada pelo STJ na súmula 642. Sob outra perspectiva, a morte é um evento pluriofensivo3. Ela afeta a vítima direta e vítimas indiretas atingindo diferentes interesses cujas violações podem dar causa a efeitos danosos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais.
Em resumo, há, em razão da morte: i) a vítima direta, que pode sofrer danos de ordem a) patrimonial, como despesas de tratamento, a perda de renda durante um período de incapacidade prévia ou a destruição de um bem que portava consigo ou utilizava no momento do fato danoso; e b) extrapatrimonial, que pode referir-se aos danos sofridos no processo de morrer ou mesmo à perda da própria vida; e ii) as vítimas indiretas, que podem sofrer danos de ordem a) patrimonial, como o desfalque da contribuição do falecido para a subsistência familiar; e b) extrapatrimonial, consistente na frustração do interesse de convivência com quem se mantinha um vínculo de afeto.
Os primeiros efeitos danosos decorrentes da morte a serem indenizados foram os patrimoniais, somente vindo a se consolidar a indenização dos danos extrapatrimoniais sofridos pelas vítimas indiretas - os chamados danos indiretos ou em ricochete - na década de 1990, após importantes trabalhos doutrinários nesse sentido4. Não obstante a vasta jurisprudência e a existência de outros trabalhos relevantes na doutrina que tratam da responsabilidade civil pelos efeitos danosos da morte para os terceiros atingidos indiretamente5, um ponto importante da pluriofensividade da morte permaneceu pouco debatido no Brasil: a indenização pela perda da própria vida6.
Ao contrário do que ocorreu em nosso país, em Portugal e na Itália, a questão da indenização pela perda da vida foi objeto de profundos e interessantes debates. Em Portugal, entre o final da década de 1950 e o início da década de 1970, Adriano Vaz Serra7 e Antunes Varela8 assumiram posições antagônicas sobre o tema, o primeiro defendendo a indenização da perda da vida, o segundo negando-a. O STJ de Portugal, em março de 1971, acolheu a posição de Vaz Serra, concluindo que a perda da vida configura dano indenizável9, remanescendo nos tribunais, a partir de então, especialmente a discussão sobre a legitimidade para requerer a indenização.
Diferente caminho foi tomado na Itália. O tema permaneceu sob discussão por quase um século, principalmente a partir de uma decisão proferida pelo Gran Plenum da extinta Cassazione del Regno em 1925, que adotou como premissa o conceito epicurista de morte e assumiu que, com a morte, desaparece o sujeito - nada existe - e, portanto, não há quem adquira a pretensão ou o direito de crédito de natureza patrimonial10. Contra essa conclusão se levantaram De Cupis11, Carnelutti12 e Pacchioni13. Quase um século depois, o tema voltou à Corte de Cassação italiana quando um acórdão da Sezione Terza da Cassazione Civile, relatado por Luigi Scarano14, acolheu a possibilidade de indenização do dano-morte, defendendo ser este um dano per se, não sujeito ao princípio da vertebração entre dano-evento e dano-consequência15. A questão, porém, foi logo submetida às Sezioni Unite - órgão semelhante à 2ª seção do STJ -, que acabaram reafirmando o entendimento fixado em 1925 e afastando a conclusão da sentenza Scarano16. Apesar do resultado contrário, o caso reavivou a discussão sobre o tema na doutrina italiana e nas instâncias ordinárias. Destaca-se a obra de Angelo Viglianisi Ferraro, que critica a conclusão alcançada pelas Sezioni Unite e defende a reparabilidade do dano-morte, ainda que a partir de uma construção diversa da que defendemos17.
Como dissemos, a morte é um processo, e o dano-morte adquire todos os requisitos necessários para ser indenizável antes do ponto final desse caminho, quando ainda há, de fato, personalidade para que a pretensão daí derivada venha a ser transmitida. O dano indenizável deve apresentar alienidade, certeza e gravidade18, características, a nosso ver, estão presentes no dano-morte. É no momento lógico da irreversibilidade que o dano-morte se concretiza: o efeito danoso decorrente de um fato que violou o direito à vida torna-se certo e atual, sendo também alheio e grave, pelo que reúne todos os requisitos que o qualificam como indenizável. Trata-se, assim, do efeito danoso extrapatrimonial sofrido pela vítima direta em razão da violação de seu direito à vida.
No Brasil, temos agora a oportunidade de debater o tema com uma amplitude ainda não vista. A Justiça do Trabalho vem acolhendo a pretensão em casos envolvendo o falecimento de trabalhadores nas tragédias de Mariana e Brumadinho e foi aprovado na X Jornada de Direito Civil do STJ/CJF o enunciado 705 com a seguinte redação: “O art. 948 do CC enumera rol meramente exemplificativo de danos indenizáveis e abrange o dano extrapatrimonial sofrido pela vítima direta em razão da violação de seu direito à vida. A pretensão reparatória transmite-se por direito de sucessão aos seus herdeiros”.
Apesar do caráter não vinculante dos enunciados, o fato de o texto ter sido aprovado nas tradicionais Jornadas de Direito Civil revela a abertura do nosso ordenamento para acolher a reparação do dano-morte, abrindo caminho para corrigir a incoerência normativa em que o efeito extrapatrimonial direto da violação do direito à vida remanesce como uma cifra negra dos eventos danos.
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1. EPICURO. Carta sobre a felicidade: a Meneceu. Tradutores Álvaro Lorencini e Enzo Del Carratore. São Paulo: Editora UNESP, 2002. p. 29
2. Vale lembrar que o conceito jurídico de morte é definido a partir do conceito médico, de modo que sempre que a medicina desenvolve meios de reverter o processo de morte, o ponto de demarcação da morte em si se altera. (SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Conceito médico-forense de morte. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 92, p. 341-380, 1997).
3. ROSENVALD, Nelson. O dano-morte: a experiência brasileira, portuguesa e os vindicatory damages. Revista de Direito da Responsabilidade, v. 3, p. 157-183, 2021. p. 162.
4. Por todos, cf. MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Elementos de responsabilidade civil por dano moral. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 68-70.
5. Por todos, cf. SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2011.
6. Destaca-se a recente e excelente tese do Prof. Marcelo Marques Cabral, que aborda a indenização pela perda da vida como um dano de consequências predispostas, enquadrado na sua reconstrução dos danos existenciais (CABRAL, Marcelo Marques. Teoria geral dos danos extrapatrimoniais existenciais e a sua reparação civil no direito brasileiro: o dano noológico e o dano da morte. Indaiatuba, SP: Foco, 2025).
7. VAZ SERRA, Adriano. Reparação do dano não patrimonial. Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, n. 83, p. 69-109, fev. 1959. p. 95.
8. ANTUNES VARELA, José de Matos. Das obrigações em geral: volume I. 10. ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 610.
9. PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 17 de março de 1971: processo nº 33.142. Responsabilidade Civil (fundamento, danos não patrimoniais, supressão do direito à vida) Danos não patrimoniais - acidentes de viação. Relator Cons. Fernando Bernardes de Miranda. Lisboa, 17 mar. 1971. Boletim do Ministério da Justiça, n. 205, Lisboa, p. 150-164, abr. 1971.
10. ITÁLIA. Corte di Cassazione del Regno (Gran Plenum). Sentenza n. 3475 del 22 dicembre 1925. Il Foro Italiano, v. 51, parte prima, p. 328-332, 1926.
11. DE CUPIS, Adriano. Il danno: teoria generale della responsabilità civile. 2. ed. Milano: Giuffrè, 1970. (v. 2). p. 114-115.
12. CARNELUTTI, Francesco. Il danno e il reato. Padova: CEDAM, 1926. p. 16-17; p. 68.
13. PACCHIONI, Giovanni. Dei delitti e quasi delitti. Padova: CEDAM, 1940. (Diritto Civile Italiano, Parte Seconda: Diritto delle Obbligazioni, v. 4). p. 127.
14. ITÁLIA. Suprema Corte di Cassazione (Sezione Terza Civile). Sentenza 23 gennaio 2014, n. 1361. Relator: Luigi Scarano. Disponível aqui. Acesso em: 30 jun. de 2024.
15. Sobre as críticas ao princípio da vertebração remetemos o leitor à seção 2.1.2 de nossa obra Dano-Morte: a reparação da perda da vida no direito civil brasileiro, publicada pela Editora Foco em 2026.
16. ITÁLIA. Suprema Corte di Cassazione (Sezioni Unite civili). Sentenza 22 luglio 2015, n. 15350. Relator: Giuseppe Salmé. Disponível aqui. Acesso em 30 de junho de 2024.
17. VIGLIANISI FERRARO, Angelo. Il problema del danno tanatologico. Milano: Wolters Kluver Italia, 2017.
18. PESSOA JORGE, Fernando de Sandy Lopes. Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil. Coimbra: Almedina, 1995. p. 385.