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Alienação parental não é tudo igual!

Questão pouco explorada pela doutrina jurídica, é o fato de que alienação parental não é tudo igual, pois os possíveis atos ilícitos promovidos ou induzidos pela pessoa alienadora possuem naturezas jurídicas distintas, múltiplas, conforme será a seguir demonstrado.

2/5/2023

famílias, uma das temáticas mais polêmicas é a referente ao termo alienação parental, que, no ordenamento jurídico brasileiro atual, é mencionado em diversas leis ordinárias.

As leis que tratam sobre o tema alienação parental vêm, equivocadamente, sendo apontadas, por parte da sociedade, como instrumentos que contribuiriam para separar pais ou mães de filhos, proteger abusadoras ou abusadores, ocultar ilícitos praticados contra crianças e adolescentes, etc.

Entretanto, ao contrário do entendimento desta parcela da população, as leis que versam sobre alienação parental têm exclusivamente viés protetivo preventivo ou  em último caso, repressivo, buscando colocar as pessoas crianças e adolescentes, cidadãos hipervulneráveis, sujeitos de direito, a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, almejando, com isso, dar efetividade a mandamentos constitucionais.  

Questão ainda pouco explorada pela doutrina jurídica, de grande importância para realçar o caráter protetivo das leis que abordam a questão da alienação parental, é o fato de que alienação parental não é tudo igual, pois os possíveis atos ilícitos promovidos ou induzidos pela pessoa alienadora possuem naturezas jurídicas distintas, múltiplas, conforme será a seguir demonstrado.

A alienação parental, na forma tratada na Lei Federal nº 12.318/2010, tem natureza jurídica de abuso de direito, abuso moral, praticado através de atos objetivos, conscientes ou inconsciente, com mero potencial de interferir na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por ascendentes, familiares ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua responsabilidade, guarda ou vigilância para que repudie(m) familiar(es) (nuclear, extenso, socioafetivo ou por afinidade) ou para que cause prejuízo ao estabelecimento, à manutenção, ao fortalecimento ou à reconstrução de vínculos saudáveis com este(s).

A lei Federal 12.318/2010 tem caráter protetivo preventivo, uma vez que exige apenas a presença de indício de atos que potencialmente, hipoteticamente, possam vir a causar danos psicológicos à criança ou ao adolescente, ou impactar, negativamente no constitucional direito de tais pessoas à convivência familiar e comunitária saudável, em ambientes que lhe garantam seu desenvolvimento integral.

Assim, as medidas protetivas previstas no artigo 6º da lei Federal 12.318/2010, ostentam caráter preventivo e pedagógico, buscando evitar que pessoas crianças e adolescentes sofram efetivos danos psicológicos, tal qual garantir a tais cidadãos o direito constitucional à saudável convivência familiar e comunitária, direito esse que está compreendido no fundamental direito à liberdade, do qual ninguém pode ser privado sem o devido processo legal.

O caráter preventivo e pedagógico de tais medidas protetivas, constantes da lei Federal 12.318/2010, foi confirmado e reforçado com a revogação, pela lei Federal 14.340/2022, do antigo inciso VII, que figurava em seu artigo 6º, onde era previsto a suspensão da autoridade parental, medida essa com nítido escopo protetivo repressivo.

Eventual descumprimento de tais medidas protetivas preventivas, atrairá a incidência de sanções de caráter unicamente processual ou cível, como, por exemplo, astreintes, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, redução de prerrogativas parentais, etc.

A competência para solucionar conflitos derivados de ato de alienação parental, na  forma prevista na Lei Federal nº 12.318/2010, que detém natureza jurídica de abuso de direto, abuso moral, abuso no exercício do poder familiar, pertence às Varas de Família, devendo a atuação do Judiciário ser prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a pessoa criança e adolescente deve permanecer, preferencialmente através da adoção de medidas de caráter pedagógico, que visem ao fortalecimento, manutenção, criação ou reconstrução dos vínculos familiares e comunitários saudáveis, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial devidamente fundamentada.

Noutro giro, a alienação parental abordada nas leis Federais 13.431/2017 e 14.344/2022, possui natureza jurídica de violência psicológica, forma de violação dos direitos humanos, praticada através de atos conscientes ou inconscientes, que causam efetiva interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por ascendentes, familiares ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua responsabilidade, guarda ou vigilância, que, causando sofrimento psicológico, leve ao repúdio de familiar(es) (nuclear, extenso, socioafetivo ou por afinidade) ou que provoque prejuízo ao estabelecimento, à manutenção, ao fortalecimento ou à reconstrução de vínculo saudáveis com este(s).               

Referidas Leis Federais, tal qual as medidas nelas indicadas, ostentam caráter protetivo repressivo, pois buscam a efetiva cessação da violência psicológica em curso, conceder proteção prioritária e integral às vítimas, às pessoas crianças e adolescentes, visam dar efetividade à prerrogativa constitucional outorgada a tais sujeitos de direito, de serem colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Eventual descumprimento de tais medidas protetivas repressivas, atrairá a incidência de sanções de caráter cível e penal, pois sua inobservância poderá tipificar o crime previsto no artigo 25 da lei Federal 14.344/2022, Lei Henry Borel.

A competência para solucionar conflitos derivados da alienação parental, no modalidade prevista nas leis Federais 13.431/2017 e 14.344/2022, que ostenta natureza jurídica de efetiva violência psicológica, forma de violação dos direitos humanos, pertence às Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente ou  às Varas da Infância e Juventude e, no caso de inexistência dessas, à Vara Criminal Comum, devendo a atuação do Judiciário ser prioritariamente voltada à proteção e socorro imediato das crianças e adolescentes, em quaisquer circunstâncias, através de atuação precoce, mínima e urgente, tão logo a situação de perigo seja conhecida, sendo assegurado a tais cidadãos o direito de exprimirem suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantido o direito de eventualmente permanecerem em silêncio.

Por fim, importante salientar que qualquer que seja a natureza jurídica do ato de alienação parental, abuso de direito ou violência psicológica, a respectiva ação sempre terá, desde sua distribuição, prioridade absoluta de tramitação, independente de prévia declaração de indício de ato de alienação parental, pois, só assim, aos vulneráveis, às crianças e aos adolescentes, reais destinatários das normas protetivas preventivas ou repressivas, serão disponibilizados, de forma precoce e célere, os meios aptos que viabilizarão o seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições familiares de liberdade e de dignidade.

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Colunistas

Angélica Ramos de Frias Sigollo é promotora de Justiça em São Paulo. Mestre em Direito pela USP. Pós-graduada pela FGV Direito SP. Integrante do Proinfancia - Fórum Nacional dos membros do Ministério Público da Infância e Adolescência. Professora de Infância e Juventude no CERS - Centro Educacional Renato Saraiva. Professora colaboradora no Law in Action.

Elisa Cruz defensora pública no Rio de Janeiro. Doutora em Direito Civil pela UERJ. Professora na FGV Direito Rio.

Hugo Gomes Zaher é juiz de Direito na Paraíba. Mestre em Direito. 1° vice-presidente da Associação Brasileira de Magistrados da Infância e da Juventude (ABRAMINJ).

Marília Golfieri Angella é advogada atuante em Direito de Família e Social, com ênfase em Infância e Juventude. Professora Colaboradora do FGV Law. Mestranda em Processo Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões na Universidade Cândido Mendes/IBDFAM. Membro da Comissão de Infância e Juventude no IBDFAM e na OAB/SP.