Migalhas Marítimas

Pactuação coletiva das férias e folgas dos trabalhadores marítimos: Violação a direito indisponível ou condição mais benéfica ao trabalhador?

O TST julgará o regime 1x1 no trabalho marítimo e decidirá se a soma de férias e folgas em 180 dias viola direito indisponível ou representa condição mais benéfica.

5/3/2026

O trabalho marítimo é dotado de diversas peculiaridades, seja no que diz respeito às tarefas executadas, propriamente ditas, como também em relação ao tempo, modo e local de trabalho.

Isso porque os trabalhadores do segmento marítimo, via de regra, permanecem embarcados por longos períodos, em diferentes destinos, inviabilizando, na prática, a aplicação da legislação trabalhista geral.

A CLT possui apenas cinco artigos dedicados à “gente do mar”, o que, indubitavelmente, é insuficiente e não esgota todas as questões que permeiam as relações de trabalho desta categoria. Desde a sua promulgação, ocorrida em 1943, não houve alterações na seção VI, que trata das equipagens das embarcações da marinha mercante nacional, de navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca, prevalecendo o texto original.

A ausência de alterações legislativas supervenientes somada aos constantes avanços no comércio exterior, na regulação do uso do mar e navegação, de forma geral, tornou necessária a adoção de novas fontes normativas, a exemplo das Convenções da OIT, tratados dos quais o Brasil é signatário, Convenção do Trabalho Marítimo, além, é claro, da negociação coletiva entre os players e sindicatos representantes das categorias dos trabalhadores.

Assim, há anos, empresas e sindicatos representantes das categorias dos trabalhadores vêm firmando Acordos Coletivos de Trabalho regulamentando aspectos do trabalho marítimo como regime e jornada de trabalho, concessão de férias, folgas, gratificações, dentre outros.

Dentre os objetos de negociação, destaca-se a fixação de regime de trabalho 1x1, ou seja, para cada dia trabalhado, haverá concessão de uma folga.

Com isso, uma controvérsia ganhou força perante a Justiça do Trabalho: é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso? Estamos diante de uma violação de direito indisponível ou norma mais benéfica aos trabalhadores?

A referida questão será submetida a julgamento, sob a sistemática de recurso repetitivo, pelo TST (Tema 147), após o crescente número de reclamações trabalhistas envolvendo a temática com decisões em sentidos opostos. Eis a questão jurídica a ser enfrentada pela Corte Superior:

Questão submetida a julgamento: À luz da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso? 

Os defensores da tese de que a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias e folgas “de forma cumulativa” é inválida se baseiam na vedação imposta pelo art. 611-B, XI, da CLT, que considera objeto ilícito de norma coletiva a supressão ou redução do direito ao número de dias de férias devidas aos empregados e ao gozo de férias anuais acrescidas de 1/3.

Para a referida corrente, empresas e sindicatos estariam transacionando direito indisponível, vez que a Constituição Federal assegura, no art. 7º, XVII, o direito às férias, o que macularia a validade da cláusula normativa.

Por outro lado, a concessão de folgas e férias no regime 1x1, ou seja, 180 dias trabalhados e 180 dias de folgas/férias em um ano pode ser vista como uma condição mais benéfica aos trabalhadores.

Isso porque um trabalhador celetista, submetido a regime 5x2, ao longo de um ano trabalha, em média, 220 dias, usufrui de 30 dias de férias e 104 dias de folgas, totalizando 134 dias de descanso. O trabalhador marítimo, por sua vez, no mesmo período, trabalha 180 dias, usufrui 30 dias de férias e 150 dias de folgas, totalizando 180 dias de descanso, o que configuraria condição mais benéfica.

Ainda, entende-se que não há supressão ou redução de direito constitucionalmente assegurado, pois as férias permanecem sendo usufruídas pelos trabalhadores.

O STF, ao julgar o Tema de repercussão geral 1.046, firmou tese vinculante no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

O entendimento do STF se revela plenamente aplicável à matéria, pois traz aspecto relevante e que, por vezes, é ignorado ou subjugado, qual seja: a adequação setorial negociada. Como já exposto, o trabalho marítimo é repleto de peculiaridades, o que implica, necessariamente, na criação de normas específicas para a categoria.

As empresas e os sindicatos são as figuras que conhecem, de forma pormenorizada, as condições, dinâmica e eventuais dificuldades do trabalho marítimo, de modo que adequam os parâmetros de negociação à realidade do setor.

Nesse contexto, destaca-se que a MLC - Maritime Labour Convention, um dos pilares do regime regulador internacional para a navegação de qualidade, ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico por meio do decreto 10.671, de 9/4/21, ao fixar as diretrizes no tocante às férias, faz menção direta à negociação coletiva, resguardando garantias previstas nos instrumentos normativos, reconhecendo, de certo modo, sua prevalência:

“Diretriz B2.4.2 - Gozo de férias anuais

1. Caso não seja estabelecido por regulamento, acordo de negociação coletiva, decisão arbitral ou outro meio consistente com a prática nacional, o período em que as férias anuais poderão ser tiradas deverá ser determinado pelo armador, mediante consulta e, até onde for possível, de acordo com a gente do mar interessada ou com seus representantes.

Diretriz B2.4.3 - Fracionamento e acúmulo de férias

1. O fracionamento de férias anuais ou o acúmulo de férias referentes a um ano com o período subsequente de férias poderá ser autorizado em cada país pela autoridade competente ou por mecanismo apropriado.

2. Sujeito ao disposto no parágrafo 1º desta Diretriz e salvo disposição em contrário em acordo aplicável ao armador e ao marítimo interessado, as férias anuais remuneradas recomendadas nesta Diretriz deverão consistir num único período ininterrupto.

É possível concluir, portanto, que a própria norma internacional prestigia e incentiva a negociação coletiva, instrumento que, ao longo dos anos, vem se mostrando eficaz.

Deve-se levar em consideração, ainda, que os sindicatos têm o dever constitucional de defender os interesses da categoria que representam, pelo que não parece plausível presumir que os sindicatos concordariam em fixar regime de trabalho contrário ou prejudicial aos interesses daqueles cujos direitos lhe incumbem garantir. Ao contrário, estamos diante da autonomia coletiva em sua essência.

Em sintonia com o entendimento de que a forma de concessão de férias e folgas constitui condição benéfica ao trabalhador, por observar a negociação setorial adequada, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a validade da norma coletiva que fixava o regime de folgas e férias:

RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 – EMPREGADO MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 17 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a validade da norma coletiva que fixou o regime 1x1, ou seja, para cada dia de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias. Assim, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria 180 dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante 30 dias de férias a cada período aquisitivo de 12 meses (CLT, art. 130). O STF firmou tese no Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu . Julgado desta Oitava Turma. Recurso de revista de que não se conhece.

(TST; RR 0100392-04.2020.5.01.0483; Relator(a): Sergio Pinto Martins; Órgão Julgador: 8ª turma; Data da Decisão: 15/10/25; Data de Publicação: 20/10/25)

Portanto, negar validade a cláusula coletiva que deriva de negociação entre partes que estão diretamente envolvidas com as atividades desempenhadas pelos trabalhadores e, consequentemente, têm conhecimento acerca da realidade setorial pode ser considerado um retrocesso diante do considerável avanço no reconhecimento e prestígio da negociação coletiva, concretizado com o julgamento do Tema 1.046. 

Colunistas

Lucas Leite Marques é sócio do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados com especialização em Direito Marítimo, Portuário e Internacional. Graduado em Direito pela PUC/Rio). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UCAM/IAVM, LL.M em Transnational Commercial Practice pela Lazarski University (CILS). Professor de Direito Marítimo da FGV/RJ e de cursos junto à Maritime Law Academy, Instituto Navigare, PUC/RJ, entre outros. Diretor da vice-presidência de Direito Marítimo e Portuário do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA.

Luis Cláudio Furtado Faria sócio da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados. Formado em Direito pela UERJ.Mestre em Direito Civil pela UERJ e possui LLM em International Commercial and Corporate Law pelo Queen Mary College, da Universidade de Londres. Fez estágio na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI em Paris. Atuou como advogado estrangeiro nos escritórios Herbert Smith e Reed Smith, ambos em Londres, entre 2011 e 2012.

Marcelo Sammarco é mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos. Graduado em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos. Advogado com atuação no Direito Marítimo, Aéreo, Portuário e Regulatório. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário da UNISANTOS. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo da Maritime Law Academy. Vice-presidente da ABDM - Associação Brasileira de Direito Marítimo. Presidente da Comissão de Marketing do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Árbitro do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Sócio do escritório Sammarco Advogados.

Sérgio Ferrari é árbitro e parecerista em Direito Marítimo e Constitucional. Doutor em Direito Público pela UERJ; foi pesquisador visitante da Universidade de Freiburg, na Suíça, e por mais de 20 anos professor de Direito Constitucional na UCAM, UFRJ e UERJ. É autor, entre outros, do livro "Tribunal Marítimo: natureza e funções" e um dos coordenadores do livro coletivo "Direito da Arbitragem Marítima". Fundador da Ferrari Arbitragem e Pareceres.

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