Migalhas Marítimas

Navegando por mares jurisprudenciais: (Parte XVIII) - Perda de carga transportada a granel

Lucas Leite Marques, Carolina Calanca e Marilia Constanza Roxo Rodrigues analisam o Direito Marítimo e a jurisprudência sobre perdas naturais de cargas a granel, destacando critérios técnicos.

19/3/2026

Uma coletânea de artigos sobre temas de Direito Marítimo à luz das decisões dos Tribunais brasileiros.1

O Direito Marítimo é ramo autônomo do Direito que disciplina, entre outras matérias, as operações relacionadas ao transporte marítimo de cargas e passageiros, abrangendo atividades essenciais que não podem ser interrompidas nem mesmo em períodos de grande adversidade, como se viu durante a pandemia.

De natureza internacional e vital para o país, o setor responde pelo transporte de 97,2% do volume total de importações e exportações por meio dos portos brasileiros2, realidade que, embora fundamental, por vezes possa passar despercebido ao cidadão comum.

Diante de tamanha relevância, buscaremos desenvolver uma coletânea de artigos dedicados a tratar os mais diversos aspectos de Direito Marítimo, à luz da jurisprudência dos Tribunais brasileiros, abordando tópicos do ramo retratados na obra de “Jurisprudência Marítima”3 e enfrentados em lides forenses, denotando a complexidade e especialização da matéria. 

Entre os temas mais recorrentes na jurisprudência relacionada ao transporte de cargas, a perda de carga transportada a granel tem ocupado posição de destaque, principalmente nos tribunais do sul do país. Naturalmente, o transporte de cargas a granel está suscetível a maiores riscos, seja pela movimentação mecânica da carga em cada etapa da cadeia logística, seja por características físico-químicas naturais do próprio produto, por vezes acaba sendo inevitável que ocorra perda ou diminuição de peso de um percentual pequeno da mercadoria, a qual é considerada uma quebra natural.

Essa quebra, desde que em uma quantidade razoável, é reconhecida e aceita pela jurisprudência, bem como pelas autoridades fiscais e aduaneiras como natural, configurando causa de isenção de responsabilidade do transportador.

Nesse contexto, a discussão jurisprudencial tem se concentrado na delimitação da porcentagem de quebra aceitável para ser considerada “natural”. Tal definição é essencial para evitar a banalização da busca por indenização em casos nos quais a quebra de mercadoria é irrisória, assim como evitar também a transformação da responsabilidade do transportador em um regime de responsabilidade integral, uma vez que ausente o nexo causal das condutas do transportador e a quebra da mercadoria.

A seguir, destacam-se julgados paradigmáticos que ilustram a forma como os tribunais estaduais vêm reconhecendo, de maneira técnica e equilibrada, a porcentagem de quebra considerada “natural” e aceita, de modo a isentar o transportador da responsabilização e do dever de indenizar.

Primeiro julgado:

Ação regressiva - Seguro Improcedência - Transporte marítimo - Perda de parte de produto a granel transportado. Tolerância de perda de 5% pela legislação tributária. Percentual que também pode ser aplicado para fins de cobrança em ação regressiva pela seguradora. Ilegitimidade de parte. Preliminar rejeitada. Corré que retirou a mercadoria do navio por intermédio de guindastes.

(TJSP, Apelação Cível nº 0004396-66.2012.8.26.0562, Juiz Relator Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2014)

Segundo julgado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação regressiva. Transporte marítimo de carga. Extravio de parte da mercadoria. Responsabilidade objetiva do transportador. Ação julgada procedente – Insurgência. Acolhimento. Apelante que é parte passiva legítima para a causa, já que é a responsável pelo navio transportador da carga. Decadência que não se verificou, considerando que a vistoria realizada a pedido da autora e o protesto interruptivo da prescrição deram à ré-apelante plena ciência do ocorrido. Perda da mercadoria, porém, que não decorreu de extravio e sim de "quebra" ou "perda natural" de certa quantidade em decorrência das próprias características da mercadoria transportada (trigo). Laudo realizado pela própria seguradora-autora que atestou que a perda da umidade do trigo durante a viagem fez com que ele reduzisse seu volume e, consequentemente, seu peso. Perda, ademais, que se encontra abaixo do percentual de 1%, que é o máximo tolerado pela legislação, (art. 72 do Decreto nº 6.759/2009 e art. 66 da Lei nº 10.833/2003). Hipótese que afasta a responsabilidade do transportador e, consequentemente, o direito de regresso. Sentença reforma para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência Recurso provido. 

(TJSP, Apelação Cível Nº 0008515-12.2008.8.26.0562, Juiz Relator Jacob Valente, 12ª Câmara De Direito Privado, Publicação em 31/10/2013)

Terceiro julgado:

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. RECLAMAÇÃO DE PERDA PARCIAL DE MERCADORIA. PROTESTO TARDIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por empresa importadora contra transportadora marítima estrangeira, em virtude da perda parcial de carga durante o transporte internacional. Sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento na decadência do direito de ação, ante a ausência de protesto no prazo legal. Recurso de apelação interposto pela autora visando à reforma da sentença, sob o argumento de que o protesto seria desnecessário diante da ciência da transportadora quanto à quebra da carga, evidenciada por documentos técnicos anexados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a ausência de protesto pela parte destinatária no prazo legal, previsto no art. 754 do Código Civil, implica decadência do direito à indenização por perda parcial da carga, mesmo quando há alegação de ciência da transportadora quanto ao fato. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 754, caput, do Código Civil, a ausência de ressalva ou reclamação imediata ao receber mercadoria com avaria ou perda perceptível enseja a decadência do direito de ação. No caso concreto, restou comprovado que a autora teve ciência da quebra no momento da descarga, conforme relatório técnico, sendo a perda perceptível à primeira vista. A mera alegação de que a transportadora poderia ter tomado ciência do fato não supre a exigência legal de formulação expressa da reclamação. O destinatário deve tomar a iniciativa de reclamar formalmente, sob pena de decadência. Ainda que superado o óbice da decadência e na linha do ad argumentandum tantum, a diferença de peso de apenas 0,52% da carga descarregada é considerada tolerável e inerente à natureza do transporte marítimo de granel, o que também afastaria a responsabilidade da transportadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de protesto ou reclamação imediata por parte do destinatário de carga com perda perceptível enseja a decadência do direito à indenização, nos termos do art. 754 do Código Civil, não sendo suficiente a simples ciência presumida do transportador quanto ao fato. Ademais, é juridicamente irrelevante a perda de carga ínfima (0,52%) em transporte marítimo de mercadorias a granel, considerada natural e tolerável no curso da logística internacional.

(TJ-PR 00069105720228160129 Paranaguá, Relator: substituto Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 30/07/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2025)

No primeiro julgado em questão, o TJ/SP analisou uma ação regressiva ajuizada por seguradora que buscava o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão da perda de carga a granel durante o transporte marítimo. A controvérsia se deu acerca da possibilidade de imputar à parte responsável pela retirada da mercadoria do navio a responsabilidade pela diferença verificada, bem como acerca da aplicação do percentual de tolerância de 5% previsto na legislação tributária, o qual foi reconhecido como parâmetro também para fins de cobrança na ação regressiva, culminando na improcedência do pedido. 

Por outro lado, o segundo julgado, também proferido pelo TJ/SP, analisou uma ação regressiva na qual se discutia a responsabilidade objetiva do transportador pelo alegado prejuízo. Contudo, diferentemente do julgado anterior, em que se admitiu a aplicação de um percentual de tolerância de 5%, no caso em tela foi demonstrado, através de um laudo produzido pela própria seguradora, que a “perda” da mercadoria estava relacionada às suas características intrínsecas, notadamente à perda de umidade durante a viagem. Ademais, verificou-se que a quebra era inferior a 1%, circunstância que afastou a configuração da responsabilidade do transportador. 

Em consonância, o terceiro julgado, proferido pelo TJ/PR recentemente, corrobora com o limite de 1% de perda tolerável da mercadoria. Ressalta-se que a busca por indenização decorrente de perda de carga a granel tem sido uma constante na Comarca de Paranaguá, razão pela qual, em diversas decisões, foi reconhecido que a quebra de carga é natural e possui um certo grau de tolerância que não gera dever de indenizar. Nesses casos, os percentuais buscados nas ações são irrisórios em face da tolerância na jurisprudência.

Assim, enquanto no primeiro julgado se admitiu a incidência de margem de tolerância de 5% para fins de análise da perda da carga, nos últimos julgados a controvérsia centrou-se no índice específico de menos de 1% de quebra, que conduziu ao reconhecimento da improcedência das ações.

Portanto, nesse panorama comparativo, observa-se distinção relevante quanto ao índice de tolerância adotado nos julgados. Enquanto no primeiro o percentual de 5% foi decorrente da aplicação da legislação tributária, servindo como parâmetro objetivo para aferição da existência de prejuízo indenizável em uma demanda civil, nos demais precedentes o limite considerado tolerável foi significativamente inferior e aplicado de forma direta ao caso concreto, inclusive levando-se em consideração as características próprias da mercadoria transportada. 

Tal comparação evidencia que, embora ambos os entendimentos reconheçam a existência de uma margem técnica de quebra natural, há variação quanto ao fundamento normativo e à extensão do índice admitido, o que impacta diretamente a configuração ou afastamento do dever de indenizar.

Dessa forma, a análise conjunta dos precedentes evidencia que, no âmbito de quebra de carga a granel, a jurisprudência tem adotado postura técnica e coerente, reconhecendo que uma perda claramente irrisória do percentual do produto não conduz automaticamente à responsabilização do transportador.

Por essa razão, tem-se que somente uma análise técnica da carga específica e do tipo de pesagem realizada em cada caso pode indicar o índice de tolerância aceitável, a fim de definir se há alguma responsabilidade do transportador em indenizar o percentual que exceder o limite da quebra natural.

Nesse contexto, a constatação de uma efetiva quebra imputável ao transportador exige um grau elevado de confiabilidade na cadeia de medição. Em outras palavras, a atribuição de responsabilidade necessitaria de respaldo técnico e consistente, em relação aos sistemas de pesagem utilizados, sendo necessária sua aplicação tanto no embarque quanto no desembarque.

Além disso, a aferição da suposta perda não pode se apoiar em um único método de medição isolado. Ao contrário, a confiabilidade do resultado depende da utilização de mecanismos distintos de conferência, como balanças certificadas, medições por calado (draft survey), registros operacionais e relatórios independentes. que, analisados de forma conjunta, conduzam a resultados convergentes.

Somente diante dessa convergência metodológica é que se poderia afastar a possibilidade de variações inerentes aos próprios sistemas de pesagem ou atribuir a perda a outro agente da cadeia de transporte, para então, cogitar a existência de perda efetivamente atribuível à esfera de responsabilidade do transportador.

Ou seja, é possível concluir que o tema da quebra natural de uma carga transportada a granel abrange inúmeros aspectos técnicos de difícil implementação na operação do transporte marítimo, razão pela qual o estabelecimento de um patamar razoável como vem fazendo a jurisprudência, contribuem para o aumento de segurança jurídica da operação.

Os julgados mencionados, assim como diversos outros envolvendo temas relacionados, estão disponíveis no Livro de Jurisprudência Marítima, que reúne diversos acórdãos de grande relevância para o direito marítimo.

Para acessar o livro, basta clicar aqui.

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1 Coletânea de Artigos sobre temas de Direito Marítimo à luz das decisões dos Tribunais Brasileiros sob a coordenação de Lucas Leite Marques e Marina Falcão Oliveira.

2 Disponível aqui.

3 Disponível aqui.

Colunistas

Lucas Leite Marques é sócio do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados com especialização em Direito Marítimo, Portuário e Internacional. Graduado em Direito pela PUC/Rio). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UCAM/IAVM, LL.M em Transnational Commercial Practice pela Lazarski University (CILS). Professor de Direito Marítimo da FGV/RJ e de cursos junto à Maritime Law Academy, Instituto Navigare, PUC/RJ, entre outros. Diretor da vice-presidência de Direito Marítimo e Portuário do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA.

Luis Cláudio Furtado Faria sócio da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados. Formado em Direito pela UERJ.Mestre em Direito Civil pela UERJ e possui LLM em International Commercial and Corporate Law pelo Queen Mary College, da Universidade de Londres. Fez estágio na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI em Paris. Atuou como advogado estrangeiro nos escritórios Herbert Smith e Reed Smith, ambos em Londres, entre 2011 e 2012.

Marcelo Sammarco é mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos. Graduado em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos. Advogado com atuação no Direito Marítimo, Aéreo, Portuário e Regulatório. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário da UNISANTOS. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo da Maritime Law Academy. Vice-presidente da ABDM - Associação Brasileira de Direito Marítimo. Presidente da Comissão de Marketing do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Árbitro do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Sócio do escritório Sammarco Advogados.

Sérgio Ferrari é árbitro e parecerista em Direito Marítimo e Constitucional. Doutor em Direito Público pela UERJ; foi pesquisador visitante da Universidade de Freiburg, na Suíça, e por mais de 20 anos professor de Direito Constitucional na UCAM, UFRJ e UERJ. É autor, entre outros, do livro "Tribunal Marítimo: natureza e funções" e um dos coordenadores do livro coletivo "Direito da Arbitragem Marítima". Fundador da Ferrari Arbitragem e Pareceres.

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