Migalhas Marítimas

Fechamento de Ormuz e tarifas de Importação: Como a geopolítica impacta os contratos marítimos

O artigo aborda os impactos de crises geopolíticas nos contratos marítimos, analisando força maior, revisão contratual e equilíbrio entre as partes.

30/7/2026

2026 tem sido um ano de turbulência na ordem geopolítica mundial, com repercussões significativas sobre o setor marítimo, particularmente sensível nesse aspecto. No último ano, por exemplo, noticiou-se que “a indústria marítima global e a cadeia de suprimentos ligada a ela enfrentam os efeitos das tensões geopolíticas internacionais e das tarifas impostas ao comércio pelo presidente dos EUA, Donald Trump”1. Outro exemplo notório diz respeito ao impacto, na indústria marítima, do fechamento do Estreito de Ormuz por conta da guerra entre EUA e Irã.

Os contratos marítimos, como contratos de quaisquer outros setores, estão sujeitos a uma miríade de riscos, cuja implementação pode vir a impactar no programa contratual. Relatórios setoriais específicos enumeram, a título exemplificativo, os riscos de instabilidade política global, ciberataques, encargos burocráticos e administrativos, barreiras comerciais, disponibilidade de tripulação e pessoal treinado, instabilidade financeira, regulamentações unilaterais ou regionais, eventos climáticos extremos e instabilidade da cadeia de suprimentos.2

Como se sabe, contratos instrumentalizam operações econômicas projetadas para o futuro, o qual pode ser repleto de incertezas. Nas palavras de Roppo, “o contrato é a veste jurídico-formal de operações económicas”3. Ingressar em um contrato implica, necessariamente, em assumir os riscos inerentes à respectiva operação econômica. Em razão dessa incerteza, as partes, ao contratarem, não são capazes de anteverem o resultado econômico final da operação, se está será lucrativa ou não, etc.

Podem acontecer eventos externos, alheios às partes, que, se ocorridos, perturbarão sobremaneira a execução contratual ou até mesmo a comprometerão em absoluto. Entende-se por risco contratual, nesse contexto, a possibilidade de uma operação negocial não vir a efetivamente satisfazer os interesses das partes por circunstâncias inesperadas.

No setor marítimo, pode-se discutir, à luz do ordenamento brasileiro, qual seria a consequência, em âmbito do contratual, da ocorrência dos eventos de que se tem tido notícia neste ano de 2026, como o fechamento de Ormuz, as sucessivas barreiras comerciais estabelecidas, etc.

Ao se deparar com eventos dessa natureza, uma primeira indagação que se impõe ao intérprete consiste em verificar se o evento impede em absoluto a execução do contrato ou se eventualmente a torna mais custosa. A resposta a esta pergunta poderá levar a duas soluções jurídicas distintas no Direito brasileiro: a caracterização de fortuito ou força maior, para os fins do art. 393 do CC, ou de acontecimento extraordinário e imprevisível apto a onerar excessivamente um dos contratantes, para os fins do art. 478 do CC. Passa-se a trazer breves considerações sobre cada qual.

Em relação à primeira figura, o art. 393 do CC contém cláusula geral de exoneração do devedor em virtude dos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, que não lhe são imputáveis,4 ressalvada a hipótese de assunção expressa de riscos dessa natureza. Não se examinará, aqui, a distinção entre os conceitos, já que o ordenamento jurídico brasileiro lhes atribui os mesmos efeitos, referindo-se a ambos como sendo o “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, nos termos do parágrafo único do art. 393 do CC.

O primeiro requisito à ocorrência de fortuito ou força maior consiste na necessariedade do evento, causado pela natureza ou por fato de terceiro, alheio à vontade das partes, obstando, de forma intransponível, ao cumprimento da obrigação. O segundo requisito consiste na inevitabilidade do fato, no sentido de que o devedor nada pode fazer para superar um empecilho dessa natureza.5

É normal que, em determinadas situações, a caracterização de caso fortuito ou força maior permeie também a imprevisibilidade. Não obstante, Caio Mário da Silva Pereira adverte que o fortuito ou a força maior não necessariamente são imprevisíveis, na medida em que, “mesmo previsível o evento, se surgiu como força indomável e inarredável, e obstou ao cumprimento da obrigação, o devedor não responde pelo prejuízo”6.

Segundo Agostinho Alvim, “a necessariedade do fato há de ser estudada em função da impossibilidade de cumprimento da obrigação, e não abstratamente”7. Deve o intérprete, pois, examinar se, no caso concreto, o evento levou à impossibilidade absoluta de cumprimento da prestação.8

A impossibilidade, para fins de caso fortuito e força maior, deve ser compreendida como inviabilidade de cumprimento da prestação, ao passo que a mera dificuldade em cumprir o pactuado não tem o condão de exonerar o devedor.9 Em certos casos, pode haver, naturalmente, uma linha tênue entre a impossibilidade absoluta e a extrema dificuldade de cumprimento. Ruy Rosado de Aguiar Júnior advertia que “a simples dificuldade não exonera, mas a desproporcionalidade do custo para o cumprimento da prestação é equiparável à impossibilidade”10.

Por outro lado, pode ocorrer também que determinado evento geopolítico não impeça definitivamente o cumprimento de determinado contrato marítimo (não caracterizando, pois, fortuito ou força maior), mas, em vez disso, onere sobremaneira uma das partes contratantes (muito embora o cumprimento da prestação seja, em tese, viável). Imagine-se, por exemplo, que, por conta de determinado evento, o frete ou o seguro da embarcação aumentaram sobremaneira ou a viagem se tornou significativamente mais demorada.

Cogita-se, assim da incidência da disciplina estabelecida no art. 478 do CC, segundo o qual, “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Sobre o referido instituto, confira-se a lição de Caio Mário da Silva Pereira:

Admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo e previram razoavelmente para o futuro, o contrato tem de ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o benefício esperado. Mas, se tiver ocorrido modificação profunda nas condições objetivas coetâneas da execução, em relação às envolventes da celebração, imprevistas e imprevisíveis em tal momento, e geradora de onerosidade excessiva para um dos contratantes, ao mesmo passo que para o outro proporciona lucro desarrazoado, cabe ao prejudicado insurgir-se e recusar a prestação. Não o justifica uma apreciação subjetiva do desequilíbrio das prestações, porém, a ocorrência de um acontecimento extraordinário, que tenha operado a mutação de um ambiente objetivo, em tais termos que o cumprimento do contrato implique, em si mesmo e por si só, o enriquecimento de um e empobrecimento do outro. Para que se possa, sob fundamento na teoria da imprevisão, atingir o contrato, é necessário ocorram requisitos de apuração certa:

a) Vigência de um contrato de execução diferida ou sucessiva;

b) Alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração;

c) Onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro;

d) Imprevisibilidade da modificação.11        

A respeito da imprevisibilidade e da extraordinariedade necessárias à aplicação da teoria da imprevisão, tem-se ponderado que tais pressupostos devem ser aferidos não apenas em relação ao fato ensejador do desequilíbrio em si, mas também em relação aos seus efeitos.12

Nos últimos anos, a experiência da pandemia da COVID-19, com potencial impacto sobre o equilíbrio dos contratos, trouxe à tona uma premissa que cabe relembrar, a fim de enfrentarmos o impacto jurídico dos eventos que estamos vivenciando em 2026: o fato de o contrato ter se tornado, eventualmente, menos lucrativo para uma das partes não justifica, por si só, a invocação de qualquer remédio contratual. Nesse sentido, há precedente emblemático do STJ reconhecendo que “a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes [...]”13. O reconhecimento do direito à revisão contratual, se for o caso, não pode prescindir dos pressupostos previstos em lei para tal.

Com base nessas premissas, o intérprete poderá, ao se deparar com o impacto de determinado evento geopolítico na execução do contrato marítimo, examinar o seu eventual enquadramento em um ou outro instituto, a depender das circunstâncias do caso.

Além disso, vale lembrar que, em contratos paritários, os contratantes têm ampla liberdade para definirem parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução, bem como de alocarem riscos que, se implementados, podem acometer o programa contratual, na forma autorizada pelo art. 421-A, I e II, do CC, com a redação da lei 13.874/19. É preciso perquirir, por exemplo, se determinado contrato contém cláusula de hardship, se detalhou o conceito de força maior, disciplinando eventos geopolíticos e alocando tais riscos entre as partes, etc.

No caso do afretamento marítimo, é bem verdade que, devido à magnitude da operação econômica em jogo e à exiguidade do prazo para qualquer negociação mais aprofundada, as partes muitas vezes recorrem a termos contratuais padronizados, amplamente difundidos no mercado. Tal circunstância não impede, contudo, que fretador e afretador, se assim desejarem, negociem de forma mais minuciosa as condições que regerão sua relação jurídica.14

Cabe, por fim, uma última reflexão a respeito do papel desempenhado pela boa-fé nas situações de desequilíbrio. O princípio da boa-fé, como norma comportamental, impõe às partes deveres de conduta até mesmo nas situações de desequilíbrio, nas quais a cooperação entre elas se faz ainda mais necessária.15

Fruto da cooperação inerente à boa-fé, a parte prejudicada pelo desequilíbrio deve noticiar prontamente tal circunstância à contraparte, devendo esta prontificar-se a renegociar os termos contratuais, com vistas à recuperação do equilíbrio da relação.16 No caso dos eventos ocorridos ao longo do ano que têm perturbado o cumprimento dos contratos marítimos, poder-se-ia discutir, por exemplo, se as partes deveriam, de boa-fé, prontificar-se a buscar portos alternativos, dividir o aumento do frete, alterar cronogramas, compartilhar custos extraordinários, etc.

Outro consectário da boa-fé envolve o chamado duty to mitigate the loss, corolário da boa-fé, consistente em um dever (rectius, encargo) da parte prejudicada por determinado evento (como, por exemplo, o inadimplemento) de adotar medidas razoáveis tendentes à mitigação do prejuízo suportado.17 Conforme reconhecido em sucessivos julgados do STJ: “Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano”18.

No caso da indústria marítima, poder-se-ia cogitar quais providências seriam exigíveis das partes a esse título. Seria possível questionar, por exemplo, se a descarga em outro porto ou a utilização de outra rota comercial poderiam, de forma eficaz, mitigar os prejuízos decorrentes de eventos geopolíticos com impacto sobre o contrato.

Em suma, este texto procurou trazer, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, algumas considerações que auxiliem o intérprete a lidar com as controvérsias que vêm surgindo nos contratos marítimos e que, possivelmente, poderão ganhar ainda novos contornos nos próximos meses, dependendo dos próximos acontecimentos em nível global.

_________

1 Setor marítimo recalcula rota com tarifas e tensões geopolíticas. Reportagem do Valor Econômico publicada em 05/06/2025. Disponível aqui.

2 ICS Maritime Barometer Report 2024-2025. Disponível aqui.

3 ROPPO, Enzo. O contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988. p.11.

4 “Nos casos em que a impossibilidade é informada por culpa e o devedor não infringe dever de diligência – mas a prestação, ainda assim, se torna impossível – teremos, então, a impossibilidade não-imputável, que libera o devedor e o desonera do pagamento de perdas e danos, afastando a possibilidade de o credor invocar o direito à resolução, pois há extinção ipso iure” (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo CC: do inadimplemento das obrigações, v.5. t. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 271).

5 “Sem descer a uma distinção que destaque os extremos do caso fortuito e da força maior, o legislador de 2002 os reuniu como uma causa idêntica de exoneração do devedor e resolução absoluta da obrigação (...). Conceituou-os em conjunto como o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, conceito que bem se ajusta à noção doutrinária, abrangente de todo evento não imputável, que obsta o cumprimento da obrigação sem culpa do devedor. Aprofundando a dissecção do princípio, a doutrina sustenta que o legislador pátrio filiou-se ao conceito objetivista. Basta, pois, apurar os requisitos genéricos: a) Necessariedade. Não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, bastante para liberar o devedor, porém, aquele que impossibilita o cumprimento da obrigação. Se o devedor não pode prestar por uma razão pessoal, ainda que relevante, nem por isto fica exonerado, de vez que estava adstrito ao cumprimento e tinha de tudo prever e a tudo prover, para realizar a prestação. Se esta se dificulta ou se torna excessivamente onerosa, não há força maior ou caso fortuito. Para que se ache exonerado, é indispensável que o obstáculo seja estranho ao seu poder, e a ele seja imposto pelo acontecimento natural ou pelo fato de terceiro, de modo a constituir uma barreira intransponível à execução da obrigação. b) Inevitabilidade. Mas não basta que à sua vontade ou à sua diligência se anteponha a força do evento extraordinário. Requer-se, ainda, que não haja meios de evitar ou impedir os seus efeitos, e estes interfiram com a execução do obrigado (...)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações – vol. II. Revista e atualizada por Guilherme Calmon Nogueira da Gama. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense: 2020, capítulo 177).

6 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações – vol. II. Revista e atualizada por Guilherme Calmon Nogueira da Gama. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense: 2020, capítulo 177.

7 ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. São Paulo: Saraiva, 1965, p. 312.

8 “(...) [A] apuração da ocorrência da excludente se faz em razão do caso concreto, do exame das circunstâncias, porque a adequação jurídica é circunstancial, depende do conjunto de circunstâncias em que se verificou o fato. Isso significa que, para apurarmos o fato necessário, devemos: a) considerar a concreta situação; b) apurar o seu conhecimento pelo agente, tomando como instrumento de aferição, a diligência normal; c) a impossibilidade de resistência ao evento, ou de eliminar seus efeitos; d) considerando-se o dever de prestar.

(...)

Na circunstância concreta o que se deve considerar é se houve impossibilidade absoluta que afetou o cumprimento da prestação, o que não se confunde com dificuldade ou onerosidade. O que se considera é se o acontecimento natural, ou o fato de terceiro, erigiu-se como barreira intransponível à execução da obrigação.

(...)

A inevitabilidade do evento é outro elemento a ser considerado, igualmente de forma concreta. O fato deve ser irresistível, invencível, atuando com força indomável e inarredável. O que se considera é se o evento não podia ser impedido nos seus efeitos. O fato resistível, que pode ser superado, não constitui evento a autorizar a exoneração. É perfeitamente possível que o fato seja imprevisível, mas suas consequências evitáveis. Se o devedor não toma medidas para evitá-la, tipifica-se o inadimplemento e não a impossibilidade com apoio no caso fortuito ou força maior.

O critério não é abstrato, mas reclama o exame dos elementos exteriores ao obrigado e ao seu raio de atividades econômicas, não se devendo desprezar a possível conduta de outros indivíduos, em condições objetivas análogas” (VIANA, Marco Aurélio S. Curso de direito civil: Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 395-399).

9 Em trabalho sobre o tema, Arnoldo Medeiros da Fonseca explica que o fortuito e a força maior podem ensejar “a impossibilidade objetiva de executar, permanente ou temporária, total ou parcial, como também uma dificuldade maior, ou onerosidade imprevista, o que normalmente sucede quando acarreta a perda ou deterioração de produtos que iam ser destinados à satisfação de prestações genéricas. Como porém, nesse terreno, a liberação do devedor está também subordinada à impossibilidade absoluta de executar, segundo os princípios tradicionais, não aludem geralmente os autores à eventualidade de ter o caso fortuito como consequência apenas uma onerosidade maior da prestação, e elevam aquela impossibilidade de execução a condição elementar do próprio fortuito. De nossa parte, preferimos evitar tal confusão, embora reconheçamos que, nesse campo, surja também, como requisito essencial à liberação do obrigado, esse novo elemento: a impossibilidade de prestar” (FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, pp.152-153).

10 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor (resolução). Rio de Janeiro: Aide, 1991, pp. 99-100.

11 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos – vol. III. Revista e atualizada por Regis Fichtner. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 110-111.

12 Foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, o Enunciado n. 175, segundo o qual “[a] menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do CC, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz”.

13 STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/06/2022, 4ª Turma.

14 “Trata-se de um negócio com grandes volumes de valores envolvidos, em que as partes não dispõem de muito tempo, em razão do desempenho dos negócios dentro da prática diária no âmbito das relações jurídicas.

Em razão dessa necessidade, são utilizados formulários ou contratos-padrão, utilizados para a celebração do contrato. No contexto do mercado internacional, é prática comum esses contratos serem formalizados por meio de cartas-partidas internacionais, de caráter standarts, que são espécies de contratos padrões.

A charter party, carta de afretamento ou carta-partida, é o instrumento no qual afretadores e fretadores estabelecem todas as condições do aluguel do navio para determinada viagem ou por tempo, cobrindo mais de uma viagem, em geral estabelecendo demais termos como o estabelecimento de demurrage e despatch.

Todavia, mesmo sendo contrato padrão, existe espaço para negociar as cláusulas adicionais, denominadas riders, desde que haja concordância das partes.

Isso não implica que seja contrato de adesão; a negociação é possível, mas os contratantes normalmente se atêm aos modelos-padrão” (PAIVA, Marcella; GUIMARÃES, Marcello; PAUSEIRO, Sérgio Gustavo de Mattos. A cláusula escalonada nos contratos de afretamento e nas charter-parties. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR, Belo Horizonte, ano 02, n. 04, p. 83-101, jul./dez. 2020. p. 85-86).

15 Segundo Judith Martins-Costa: “O princípio da boa-fé objetiva atua no plano da validade nas hipóteses subsumidas no art. 51, inc. IV, do CDC, visando coibir o desequilíbrio. Nas demais hipóteses, abrangidas pelo CC ou subsumidas na regra do art. 6.º, inc. V, segunda parte, ou é dispensável o chamamento do princípio da boa-fé – já que o princípio do equilíbrio, concretizado em institutos legalmente previstos, tem sua própria operatividade – ou caberá chamá-lo como norma comportamental, pautando a atuação das partes quando da aplicação e/ou renegociação das cláusulas de acomodação do contrato às circunstâncias, recaindo na esfera da atuação da boa-fé como princípio incidente ao exercício jurídico” (MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. [Kindle] São Paulo: Saraiva Educação, 2018, posição n. 12.482).

16 Segundo Anderson Schreiber, “(...) tanto o dever de avisar prontamente a contraparte acerca do desequilíbrio contratual identificado, quanto o dever de ingressar em renegociação com vistas a obter o reequilíbrio do contrato constituem deveres de conduta que, conquanto instrumentalizados à recuperação do equilíbrio contratual, derivam, a rigor, da necessidade de que as partes cooperem entre si para a concretização do escopo contratual” (SCHREIBER, Anderson. Equilíbrio contratual e dever de renegociar. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 294).

17 Segundo observado por Daniel Pires Novais Dias, “a parte lesada não tem o dever (propriamente dito) de evitar o próprio prejuízo decorrente de evento danoso imputável a terceiro, mas se não o fizer, perde o direito de ser indenizado pelos danos que poderia ter evitado sofrer” (DIAS, Daniel Pires Novais. O duty to mitigate the loss no direito civil brasileiro e o encargo de evitar o próprio dano. In: Revista de Direito Privado, v. 12, n. 45. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./mar. 2011. p. 735).

18 STJ, REsp 758.518/PR, Rel. Min. Vasco della Giustina, 3ª Turma, j. em 17/06/2010.

Colunistas

Lucas Leite Marques é sócio do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados com especialização em Direito Marítimo, Portuário e Internacional. Graduado em Direito pela PUC/Rio). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UCAM/IAVM, LL.M em Transnational Commercial Practice pela Lazarski University (CILS). Professor de Direito Marítimo da FGV/RJ e de cursos junto à Maritime Law Academy, Instituto Navigare, PUC/RJ, entre outros. Diretor da vice-presidência de Direito Marítimo e Portuário do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA.

Luis Cláudio Furtado Faria sócio da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados. Formado em Direito pela UERJ.Mestre em Direito Civil pela UERJ e possui LLM em International Commercial and Corporate Law pelo Queen Mary College, da Universidade de Londres. Fez estágio na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI em Paris. Atuou como advogado estrangeiro nos escritórios Herbert Smith e Reed Smith, ambos em Londres, entre 2011 e 2012.

Marcelo Sammarco é mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos. Graduado em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos. Advogado com atuação no Direito Marítimo, Aéreo, Portuário e Regulatório. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário da UNISANTOS. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo da Maritime Law Academy. Vice-presidente da ABDM - Associação Brasileira de Direito Marítimo. Presidente da Comissão de Marketing do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Árbitro do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Sócio do escritório Sammarco Advogados.

Sérgio Ferrari é árbitro e parecerista em Direito Marítimo e Constitucional. Doutor em Direito Público pela UERJ; foi pesquisador visitante da Universidade de Freiburg, na Suíça, e por mais de 20 anos professor de Direito Constitucional na UCAM, UFRJ e UERJ. É autor, entre outros, do livro "Tribunal Marítimo: natureza e funções" e um dos coordenadores do livro coletivo "Direito da Arbitragem Marítima". Fundador da Ferrari Arbitragem e Pareceres.

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