Migalhas Marítimas

Terrenos de marinha e os escafandristas: Do poético à prevenção de desastres

A emergência climática impõe nova leitura dos terrenos de marinha, aproximando gestão costeira, prevenção de riscos e planejamento urbano.

24/9/2026

“Não se afobe, não / Que nada é pra já / O amor não tem pressa / Ele pode esperar em silêncio / Num fundo de armário / Na posta-restante / Milênios, milênios no ar / E quem sabe, então / O Rio será / Alguma cidade submersa / Os escafandristas virão / Explorar sua casa...”1.

Os versos do poeta poderiam ser futuristas ou apenas românticos, mas já configuram o prenúncio de fenômenos climáticos reais, intensos e frequentes nesta época geológica que os cientistas querem denominar de Antropoceno, cuja característica principal é o fator humano como mais um fator relevante para influenciar, ao lado do clima, biodiversidade e oceano o sistema global2.

Fenômenos climáticos apontados em documentos importantes como, por exemplo: i)  o Relatório Especial sobre Oceano e a Criosfera em um Clima em Mudança, lançado em 2019 pelo IPCC - Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas3, demonstra o superaquecimento do oceano, sua acidificação em decorrência do acúmulo excessivo de gás carbônico e a elevação do nível do mar e ii) o Relatório de Elevação do Nível do Mar da Organização das Nações Unidas de 2024 que aponta as cidades de Santos no Estado de  São Paulo e Rio de Janeiro no Estado do Rio de Janeiro como as próximas a serem atingidas pelo aumento do nível do mar em decorrência do derretimento das calotas polares4.

Relatórios que apontam mudanças severas no mundo, que já ocorrem como no caso de Tuvalu, uma nação da Oceania, que se prepara tanto ponto de vista de esvaziamento territorial, quanto de digitalização do seu mundo físico de modo a manter registrada seus modos culturais e símbolos5.

A possibilidade da música ser realidade parece muito mais real do que poética e o que o Estado brasileiro pode fazer a respeito?

Os compromissos ambientais descumpridos e o custo logístico da não prevenção

A historiografia do Direito Ambiental Internacional não é o escopo deste breve artigo, mas se de modo amostral destacarmos que desde a ECO 92 não se materializou ao redor do mundo um desenvolvimento sustentável que equilibre de fato o fator social, econômico e ambiental e que os acordos climáticos como o de Paris para manutenção de atividades humanas sob controle e manter o aquecimento abaixo dos 1,5ºC falhou, algo preocupa.

Um recente caso de catástrofe humana ocorreu no Rio Grande do Sul, em que algumas medidas básicas não foram tomadas em nível operacional preventivo, de modo que que um evento climático extremo assolou a região, 2,4 milhões de pessoas foram afetadas, 184 mortos, 25 pessoas desaparecidas, 478 das 497 cidades afetadas e 615 mil pessoas deslocadas de suas casas6.

Por qual razão não se implementar uma governança costeira incorporando uma política pública de gestão de risco, que inclui as fases de prevenção e mitigação, atendimento emergencial, compensação de vítimas7 e de recuperação à luz do Estado Constitucional Ecológico, que se alicerça também na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil?

Terrenos de marinha e sua necessária releitura: política urbana e tributária

Os Terrenos de marinha já foram muito bem explorados e abordados pelo professor dr. Sérgio Ferrari anteriormente nesta coluna, vale a pena uma leitura prévia de contextualização técnica para avançar nesta abordagem de agora8,9.

Do ponto de vista da política urbana, a manutenção do instituto se faz necessária na medida que reforça a proteção de áreas de proteção permanente, reforçando também objetivos de desenvolvimento sustentável, dentre eles o objetivo 11 (tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis), objetivo 13 (tomar medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos) e objetivo 14 (conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável).

Do ponto de vista tributário, é importante destacar o repasse que a União faz aos municípios que possuem imóveis localizados nessa faixa territorial alcançam cifras expressivas10.

Quem presta o famigerado Exame da OAB, que tem a faixa de reprovação de 70% na média, sabe que dentro do Direito Tributário o imposto não tem vinculação para prestação de serviço ou finalidade carimbada, com exceções para saúde e educação. Mas já se viu que, face aos eventos climáticos extremos e perdas humanas incalculáveis é preciso outro arranjo com o terreno de marinha.

Se o raciocínio se aplicasse também para o IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, ele deveria ser aplicado para recapeamento das vias, por exemplo, e poderia diminuir as causas de alguns acidentes de trânsito. Mas, lembre-se, aqui o escopo deste artigo-manifesto não se trata da mudança da natureza jurídica do imposto e, sim, fazer a releitura integral do instituto do terreno de marinha à luz do Estado Constitucional Ecológico, que assevera a necessidade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para atual e futuras gerações, donde diversos aspectos são ligados de forma sistêmica.

Considerações finais

A humanidade muda sua relação consigo própria e com o mundo ao seu redor. Se os conceitos mudam, como por exemplo, o de democracia (na antiga Grécia havia um escopo e na atualidade há outro), os institutos também seguem a mesma lógica e por que não o instituto do terreno de marinha e tudo que o cerca?

A releitura do terreno de marinha se torna uma necessidade inadiável, sob pena de ser tarde demais para a implementação de mudanças singelas, ante ao custo muitas das vezes incalculável das perdas e sinistros pela ausência de adoção das medidas básicas de adaptação e resiliência das estruturas urbanas. A vulnerabilidade é mais perceptível e severa nos segmentos sociais hipossuficientes, que muitas das vezes não contam com redes de apoio quando as chuvas se intensificam ou a acessibilidade aos seus imóveis é precária.

Segundo dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de 2022, 160 mil pessoas ou 0,03% da população brasileira residiam em domicílios particulares improvisados, que são os localizados em edificações que não tenham dependências destinadas exclusivamente à moradia ou em vias públicas (caçadas, ruas, praças e avenidas) como, por exemplo, tendas, barracas, veículos, barcos, trailers etc.11

Por qual razão a finalidade do terreno de marinha não pode ser ampliada e rediscutida à luz do contexto de emergência climática, da Agenda 2030 e do Estado Constitucional Ecológico?

O comércio marítimo depende de uma infraestrutura adequada dentro de um planejamento citadino, o que vem a se denominar de “porto seco”12, ou seja, estrutura terrestre capaz de dar suporte logístico para escoamento ou embarque de cargas entre os portos.

Sem o fortalecimento da cultura de planejamento preventivo através de uma governança que envolva os entes federativos, com destaque para o papel do município como mediador local dos diferentes agentes sociais e econômicos, do ponto de vista puramente pragmático, todos saem perdendo se uma releitura desse instituto do terreno de marinha não for feita de forma imediata.

Com a palavra os tributaristas, para resolver essa missão à luz do Estado Constitucional Ecológico ou começarmos a pegar os instrumentos e tocar a última música como foi no clássico filme Titanic, enquanto não naufragamos.

_____

1. BUARQUE, Chico Buarque. Futuros Amantes. In: Álbum Paratodos (1993). Disponível aqui. Último acesso em: 14/9/26.

2. NATIONAL GEOGRAPHIC. O que é o Antropoceno e por que esta teoria científica responsabiliza a humanidade? Disponível aqui. Último acesso em: 14/9/26.

3. Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas. Relatório Especial sobre Mudanças Climáticas, Oceanos e Criosfera. Disponível aqui. Último acesso em: 14/9/26.

4. UNITED NATIONS. Surging seas in a warming world. Disponível aqui. Último acesso em: 14/9/26.

5. BBC NEWS BRASIL. A corrida para fazer cópia digital de pais que pode sumir com mudanças climáticas. Disponível aqui. Último acesso em: 14/9/26.

6. G1. Mais de 180 mortos, 25 desaparecidos e 96% das cidades atingidas: o raio-X da enchente que devastou o RS um ano após tragédia. Disponível aqui. Último acesso em: 14/9/26.

7. CARVALHO, Délton W. de e DAMACENA, Fernanda D. L. Direito dos Desastres. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 14.

8. FERRARI, Sérgio. "É mal gerido esse troço aí"? Breves esclarecimentos sobre terrenos de marinha e sobre a propriedade e o acesso às praias. Disponível aqui. Último acesso em: 14/09/2026.

9. FERRARI, Sérgio.  A "Pec das Praias" segundo Caetano Delaura. Disponível aqui. Último acesso em: 14/9/26.

10. SANT’ ANNA, Thiago Ameal. Urbanismo Azul sob a ótica do Princípio da Subsidiariedade: estudo de caso da cidade do Rio de Janeiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Processo, 2026. p. 101 e ss.

11. IBGE EDUCA. Censo 2022: 837 mil pessoas viviam em domicílios coletivos. Disponível aqui. Último acesso em: 15/9/26.

12. PORTO, M. C. L e SILVA, J. L. M. da. O transporte marítimo num mundo globalizado. In: LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Direito Marítimo: estudos em homenagem aos 500 anos da circum-navegação de Fernão de Magalhães. Belo Horizonte: Fórum, 2021.  p.332.

Colunistas

Lucas Leite Marques é sócio do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados com especialização em Direito Marítimo, Portuário e Internacional. Graduado em Direito pela PUC/Rio). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UCAM/IAVM, LL.M em Transnational Commercial Practice pela Lazarski University (CILS). Professor de Direito Marítimo da FGV/RJ e de cursos junto à Maritime Law Academy, Instituto Navigare, PUC/RJ, entre outros. Diretor da vice-presidência de Direito Marítimo e Portuário do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA.

Luis Cláudio Furtado Faria sócio da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados. Formado em Direito pela UERJ.Mestre em Direito Civil pela UERJ e possui LLM em International Commercial and Corporate Law pelo Queen Mary College, da Universidade de Londres. Fez estágio na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI em Paris. Atuou como advogado estrangeiro nos escritórios Herbert Smith e Reed Smith, ambos em Londres, entre 2011 e 2012.

Marcelo Sammarco é mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos. Graduado em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos. Advogado com atuação no Direito Marítimo, Aéreo, Portuário e Regulatório. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário da UNISANTOS. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo da Maritime Law Academy. Vice-presidente da ABDM - Associação Brasileira de Direito Marítimo. Presidente da Comissão de Marketing do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Árbitro do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Sócio do escritório Sammarco Advogados.

Sérgio Ferrari é árbitro e parecerista em Direito Marítimo e Constitucional. Doutor em Direito Público pela UERJ; foi pesquisador visitante da Universidade de Freiburg, na Suíça, e por mais de 20 anos professor de Direito Constitucional na UCAM, UFRJ e UERJ. É autor, entre outros, do livro "Tribunal Marítimo: natureza e funções" e um dos coordenadores do livro coletivo "Direito da Arbitragem Marítima". Fundador da Ferrari Arbitragem e Pareceres.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos