Migalhas Notariais e Registrais

Doação por procuração: Requisitos de validade e consequências da inobservância

A discussão sobre doação por procuração destaca não apenas os procedimentos legais necessários, mas também os riscos associados à falta de cumprimento dessas regras.

20/5/2026

Em planejamento sucessório e na gestão patrimonial é frequente a utilização de instrumentos de representação para prática de atos e a celebração de negócios jurídicos. Entre estes, a doação por procuração destaca-se como uma ferramenta de conveniência, que, paradoxalmente, esconde armadilhas jurídicas capazes de fulminar a validade e a eficácia do ato anos após a sua celebração. Para quem advoga nas áreas de família e sucessões, a compreensão dos requisitos legais e o conhecimento da jurisprudência não é apenas uma questão de zelo técnico, mas uma salvaguarda contra litígios familiares intermináveis e prejuízos ao próprio planejamento.

O problema reside na percepção equivocada de que uma procuração com "amplos, gerais e ilimitados poderes para alienar bens" é suficiente para instrumentalizar uma doação. O STJ tem entendimento consolidado de que a doação, por sua natureza de contrato, em geral, benéfico e de liberalidade, exige um rigor formal e uma especificidade de poderes superior àquela exigida para contratos onerosos, como a compra e venda. A tese deste artigo defende que a validade da doação por procuração depende da materialização inequívoca do animus donandi no instrumento de mandato, o que exige três requisitos: poderes especiais, identificação do bem e determinação do donatário.

1. A doação e seus elementos essenciais

O CC, em seu art. 538, define a doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Diferente de um ato unilateral, a doação é um contrato bilateral imperfeito ou unilateral em sentido estrito quanto às obrigações, que exige a aceitação do donatário para se aperfeiçoar. Para compreender a complexidade da doação por procuração, é preciso decompor esse contrato em seus elementos objetivos e subjetivos.

O elemento objetivo é a transferência efetiva de patrimônio. Há um empobrecimento do doador e um enriquecimento correspondente do donatário. Já o elemento subjetivo, e talvez o mais crítico para a validade do mandato, é o animus donandi. Trata-se da intenção deliberada de praticar uma liberalidade, sem a expectativa de contraprestação. É esse elemento que diferencia a doação da compra e venda, em que há animus distrahendi mediante preço, e da troca, em que há permuta de coisas.

A intenção de doar é a alma do contrato. Por ser um ato que diminui o patrimônio do doador sem retorno financeiro, a lei presume que tal decisão deve ser consciente, livre e, acima de tudo, clara e específica. A liberalidade não pode ser genérica. Por isso, quando o doador não comparece pessoalmente ao ato para manifestar essa vontade e se faz representar por um mandatário, a lei exige que aquela intenção específica de doar "aquele bem" para "aquela pessoa" esteja cristalinamente expressa na procuração.

2. A procuração como instrumento de representação

A procuração é o instrumento do mandato, pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O legislador estabelece uma distinção fundamental entre poderes de administração ordinária e poderes de disposição patrimonial, sendo categórico ao exigir poderes especiais e expressos para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária.

Poderes especiais são aqueles outorgados para a prática de atos de disposição ou oneração. No contexto da doação, a jurisprudência do STJ evoluiu para entender que, além da especialidade do poder, é necessária a especificidade do bem e do destinatário: "poder para doar o bem X para a pessoa Y".

A procuração genérica, comumente chamada de "procuração de plenos poderes", é insuficiente para a doação porque o mandatário não pode substituir a vontade subjetiva do doador quanto à escolha do beneficiário da liberalidade nem do objeto. O mandato para doar é, em essência, um mandato de execução de uma vontade já pré-definida pelo mandante, e não um mandato de decisão discricionária do mandatário.

3. Os requisitos essenciais para doação por procuração

Para que uma doação celebrada por procurador seja válida e eficaz, os requisitos devem ser cumulativamente observados. A falha em qualquer um deles abre caminho para a nulidade absoluta do negócio jurídico, vício de ordem pública, insanável.

O primeiro requisito diz com os poderes. Não basta a cláusula "ad negotia" ou poderes gerais de alienação. A procuração deve conter a palavra "doar" de forma expressa. O STJ, no REsp 1.814.643/SP, reforçou que a alienação gratuita exige uma manifestação de vontade muito mais dirigida do que a onerosa1. A especificidade do poder especial de doar exige a individualização do objeto. Se o doador possui dez imóveis e deseja doar um, a procuração deve identificar este imóvel com precisão, indicando o número da matrícula e o endereço. A indicação genérica de "quaisquer bens" impede a verificação do animus donandi específico sobre aquele patrimônio determinado.

O segundo requisito é o maior causador das nulidades. A doação é um ato intuitu personae. A vontade do doador é beneficiar uma pessoa específica. Portanto, a procuração deve indicar e qualificar o donatário. O REsp 1.575.048/SP é o precedente definitivo nesse sentido: a ausência de indicação do donatário na procuração torna a doação nula, pois o mandatário não tem o poder de escolher quem receberá a liberalidade em nome do doador. Além dos poderes especiais e expressos e da identificação do beneficiário, o texto da procuração deve mencionar que se trata de uma liberalidade.

Tratando-se de bens imóveis com valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, a escritura pública é essencial para a validade do negócio. Por simetria de formas, a procuração para a prática de ato que exige escritura pública também deve ser lavrada por instrumento público.

4. Análise jurisprudencial consolidada

A evolução do entendimento do STJ demonstra um rigor crescente. No REsp 503.675/SP, ainda sob a égide do código de 1916, a Terceira Turma já decretava a nulidade de doação praticada por cônjuge com mandato genérico, sem individualização de bens e donatários. Com o CC de 2002, essa interpretação se consolidou2.

No REsp 1.575.048/SP, a Quarta Turma enfrentou um caso em que a procuração era válida em sua forma, mas omitia o donatário. O Tribunal decidiu que "para a validade de escritura de doação realizada por procurador não bastam poderes para a liberalidade, de modo genérico, é indispensável a menção do respectivo objeto e do donatário"3. A fundamentação baseou-se nos arts. 166, IV e V, do CC, tratando a omissão como preterição de solenidade essencial.

5. Extensão dos requisitos às procurações com poderes para cessão de direitos hereditários

 À semelhança da doação, a cessão de direitos hereditários se caracteriza como ato de liberalidade, sujeitando-se aos requisitos de validade quando outorgada por procuração. Nos termos do art. 1.793 do CC, a cessão de direitos hereditários consiste na transmissão dos direitos sucessórios de um herdeiro a terceiro, podendo revestir natureza gratuita quando ausente qualquer contraprestação onerosa, caracterizando-se, portanto, pela intenção de beneficiar o cessionário sem ônus equivalente, o que a equipara à doação tradicional. A cessão de direitos hereditários pode ser genérica em relação ao conteúdo, quando relativa ao quinhão do herdeiro cedente, ou específica, quando tiver por objeto um bem singular, observadas as disposições do art. 1.793 do CC.

Em qualquer dos casos, sendo gratuita, a procuração deverá consignar a vontade específica e direcionada de transmitir os direitos hereditários em favor de destinatário determinado e identificado. A utilização de procurações genéricas, com poderes para "ceder de forma gratuita ou onerosa direitos hereditários", compromete a validade do negócio, pois frustra o requisito da vontade específica e direcionada a alguém, expondo o cessionário às consequências jurídicas decorrentes da inobservância, a seguir tratadas.

6. As consequências da inobservância

A inobservância dos requisitos de especificidade na procuração para doação não gera mera anulabilidade, mas nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV e V, do CC. Isso significa que o ato é nulo de pleno direito, podendo ser declarado de ofício pelo juiz e não sendo suscetível de confirmação, nem convalidando pelo decurso do tempo. Uma vez declarada a nulidade, o bem retorna ao patrimônio do doador (ou de seu espólio), desfazendo-se todos os registros subsequentes, o que pode acarretar prejuízo e comprometer o próprio planejamento sucessório.

Conclusão

A proteção do patrimônio e a vontade do doador dependem diretamente da qualidade técnica do instrumento de mandato outorgado. Advogados, notários e registradores desempenham papel fundamental como filtros de legalidade. Ao exigir a identificação precisa do objeto e do donatário, esses profissionais não estão criando burocracia, mas sim prevenindo a nulidade absoluta do ato. Em um cenário de crescente judicialização nas sucessões, a precisão técnica na redação de uma procuração é o que separa um planejamento sucessório eficiente de um desastre jurídico anunciado.

__________

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.

Jurisprudência:

STJ. REsp nº 1.575.048/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/02/2016.

STJ. EREsp nº 1.814.643/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019.

STJ. REsp nº 503.675/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2005.

Doutrina: AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. São Paulo: Saraiva, 2002.

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XLIII. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Negócio jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

___________

1  DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE QUAISQUER IMÓVEIS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória, por meio da qual se objetiva a declaração de nulidade de procuração pública outorgada ao recorrido e, via de consequência, da alienação de imóvel realizado pelo causídico com sufrágio neste mandato. 2. Ação ajuizada em 16/04/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 13/11/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. Já 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato – quanto aos poderes de alienar quaisquer imóveis localizados em todo território nacional – não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel.

2 Civil. Recurso especial. Doação praticada por ex-marido com o uso de mandato conferido pela esposa durante a vivência conjugal. Ausência de poderes específicos para a prática do ato. Nulidade. - Ausente o prequestionamento, não há que se conhecer da alegada violação a lei federal. - Reconhece-se a existência da vontade de doar, por parte do mandante, apenas quando do instrumento de mandato constar, expressamente, a individualização do bem e o beneficiário da liberalidade, sendo insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a prática do ato jurídico. Recurso especial ao qual se nega provimento.

3  RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO E NEGÓCIOS JURÍDICOS - DOAÇÃO DE IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR - TRIBUNAL A QUO QUE REPUTOU INVÁLIDA A PRIMEIRA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM RAZÃO DA FALSIDADE DO CONTEÚDO A DESPEITO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, MANTENDO A HIGIDEZ DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE MANDATO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA FALSIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO CARECE DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A SUA VALIDADE, NOTADAMENTE A PARTICULARIZAÇÃO DO DONATÁRIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Hipótese: A controvérsia dos autos reside na análise acerca da aventada nulidade da doação por procuração quando descumpridos requisitos essenciais determinados na lei. 1. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei a exigir expressamente. A doação, no entanto, é negócio jurídico contratual essencialmente formal, porquanto a própria lei especifica que ocorrerá por escritura pública ou instrumento particular, notadamente quando perfectibilizado por intermédio de mandato, cuja outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. 2. Para a validade de escritura de doação realizada por procurador não bastam poderes para a liberalidade, de modo genérico, é indispensável a menção do respectivo objeto e do donatário, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, no caso, é incontroverso o fato de que não houve a indicação do donatário do imóvel, bem ainda que a primeira procuração é falsa, a sugerir, a partir da cronologia dos fatos, que o negócio jurídico fora entabulado com a figura do falsus procurator. 4. Recurso especial provido para julgar parcialmente procedente os pedidos a fim de declarar a nulidade da escritura de doação lavrada com base nas procurações de fls. 106-109.

Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais