Antes de tudo, remetemos a dois anexos a este artigo: (1) Edição Especial do Boletim KollGEN sobre título judicial e ordem judicial; e (2) Edição n 33 do referido Boletim.
Passamos ao artigo.
A distinção formal entre título judicial e ordem judicial voltou a ocupar o debate registral brasileiro com a representação encaminhada à Eg. CGJSP - Corregedoria Geral de Justiça de SP e processada na 1VRPSP - Primeira Vara de Registros Públicos de SP.1 O objeto central da representação foi a denegação de inscrição de penhora de direitos hereditários decretada por vara do Trabalho paulistana com base no droit de saisine. A ordem veio embalada com ameaça de comunicação ao Ministério Público Federal por suposto crime de desobediência a ordem judicial.
O caso reaviva uma discussão que, embora antiga, permanece instável, até porque há sempre a sombra de ameaças de representações e insinuação de cometimento de crime por desobediência. Sempre nos deparamos com a mesma questão: até onde vai o poder-dever de qualificação do registrador quando o documento apresentado provém do Estado-juiz?
A presente resenha destaca textos doutrinários de referência sobre o tema – Berthe (1997), Fortes Barbosa Filho (2000), Flauzilino A. Santos (2004), Antonio Scarance, Sílvia Dip e Carlos Frederico Coelho Nogueira (2008) – acompanhados da jurisprudência administrativa paulista construída ao longo de quase meio século. A prospecção doutrinária nos levaria ainda mais longe. Porém, basta-nos as referências basais e a referência a decisões paradigmáticas que são logo abaixo indicadas.
Doutrina e jurisprudência tradicionais
Ao longo do tempo se consolidou firmemente o entendimento de que a origem do título judicial não o livra do crivo de exame de legalidade por parte do oficial. Na primeira metade do século passado, Serpa Lopes já consagrava o entendimento de que o exame de legalidade e validade do título, mesmo quando oriundo do foro judicial, deveria ser objeto de qualificação pelo registrador, embora de modo mitigado. Entre o respeito a um mandado judicial e a "transgressão a uma das normas materiais do registo, deve-se optar pelo respeito a estas, pois fácil é sanar as irregularidades do mandado, enquanto incalculáveis são os prejuízos de um registo ilegal", tratando de mandado de inscrição de usucapião.2 E remata noutra passagem:
"Mas se o oficial não pode ingressar na análise dos fundamentos das decisões judiciárias, por outro lado estas não podem compelir a que se torne efetiva a inscrição de títulos não subordinados à inscrição ou que contenham defeitos em antinomia com a inscrição".3
Mais tarde, na segunda metade do século, Afrânio de Carvalho daria curso à longeva orientação doutrinária. Diz em sua obra que tanto os títulos que têm por base atos negociais e atos judiciais sujeitam-se ao crivo do exame da legalidade. Quando a inscrição tiver por objeto atos judiciais, "será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental", não competindo ao oficial adentrar no mérito do assunto neles envolvidos, "pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do juiz." E remata: se na averiguação se revelar falta, seja de conexão, seja de formalidade externa, "o mandado judicial deixará de ser cumprido pelo registrador, que então levantará a dúvida. Esta terá cabimento, por exemplo, quando a inscrição versar sobre um imóvel que não figura em nome do devedor, constante do ato judicial, mas de outrem."4
De outro lado, as decisões do CSMSP já agasalhavam a tese. No início da década de 60, por exemplo, já se decidia que o oficial poderia verificar a legalidade e a validade do título na consideração de que o ato de registro não seria mero "arquivamento de papéis".5
A tese (1983-1984): Bedran, Gonçalves Pereira e Bruno Affonso de André
Seria possível ir mais fundo ainda, perscrutando decisões mais antigas, mas é preciso partir de um marco e o biênio 1983-1984 é impressivo. A matéria, que vinha sendo tratada caso a caso, recebe articulação dogmática no processo CGJSP 105.078/1983, no parecer da lavra dos juristas José Roberto Bedran e José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, então magistrados auxiliares da CGJSP, oferecido sub censura ao então Corregedor-Geral de Justiça, Des. Heráclides Batalha de Camargo. A peça nos revela, com bastante clareza, a dupla face da matéria controvertida: a conduta irrepreensível do registrador que recusa título por ofensa ao princípio da continuidade (arts. 195 e 237 da LRP), e a superação da recusa quando a fraude tenha sido declarada pelo juízo cível competente e a ordem reiterada ou mantida.
A semente da distinção entre título (passível de qualificação) e ordem (reiterada e timbrada por declaração jurisdicional) já se insinua claramente neste precedente – afora a excelente colação doutrinária e jurisprudencial que o parecer nos revela.6
Acolhido o parecer, o acórdão, relatado por Bruno Affonso de André, fixa a orientação que governará a matéria pelas quatro décadas seguintes: separa o plano da qualificação registral do plano da ordem ou comando jurisdicional. No plano da qualificação, decorrente da independência jurídica do registrador, confirma-se que o oficial agiu corretamente ao recusar o título nos estritos limites da lei. No plano jurisdicional, contudo, determina-se o cumprimento do mandado judicial diante de reiteração. Ou seja: ocorrente o reforço da ordem judicial, mediante superação do óbice por fundamentação jurídica suficiente, a inscrição há de ser procedida.7 O esquema conceitual se acha bem delineado: o registrador não é punido, mas o registro é consumado, fórmula que se reproduzirá, sem fissura, até o caso do precedente aqui comentado.
Em 14/3/1983, Bruno Affonso de André relata a Ap. Civ. 1.704-0 da Comarca de Bananal, reafirmando, com a economia de quem já firmara anteriormente a orientação que vinha de ser construída: "É impossível o registro de penhora de imóveis que não figuram em nome dos devedores".8 Neste precedente, o devedor, reconhecido judicialmente como filho do de cujus em ação de investigação de paternidade post mortem, adquirira, pelo droit de saisine, parcela dos direitos hereditários sobre imóvel registrado em nome da única herdeira originária. Pretendia-se, ali, suprir o trato sucessivo mediante simples averbação do julgado declaratório da paternidade. O CSMSP julgou a dúvida procedente e o acesso do título foi obstado. Ainda que reconhecida judicialmente a aquisição da propriedade pelo executado com o falecimento do pai, o aresto fixou-se na tese de que, para cumprimento do princípio da continuidade, seria indispensável o registro da aquisição; somente depois dele surgirá a disponibilidade e, com ela, a possibilidade de registro da penhora.
O caso concreto assemelha-se à matéria do processo 0009605-53.2026, aqui comentada: aquisição hereditária reconhecida pelo juízo, ausência de inventário e partilha registrados, pretensão de inscrição direta da penhora com fundamento na saisine. O que em 1983 se resolveu pela exigência de retificação do formal, em 2026 reclamou-se a abertura do inventário, a habilitação dos herdeiros e a partilha – providências que foram desconsideradas pela reiteração da ordem judicial.
Apenas três semanas depois, naquele mesmo ano, vem a lume o julgado na Ap. Civ. 1.949-0 da Comarca de Limeira, do mesmo relator. O acórdão eleva a matéria ao plano dos princípios:
"O direito real pertence àquele em cujo nome está registrado. A presunção é legal, imposta pelo art. 859 do CC [hoje § 1º do art. 1.245 do CC2002]. Permitir uma inscrição preventiva contra quem nem é parte na execução, é limitar sua disponibilidade, que este, sem dúvida, é o efeito do registrado da penhora. (...)
Enquanto não declarada a ineficácia da alienação, com o reconhecimento de fraude à execução, na via própria, e o consequente cancelamento do registro – (art. 216, in fine, da lei 6.015/1973), não reaparece a disponibilidade do executado, requisito do registro da arrematação. (...)
O Registro de Imóveis é um sistema, um conjunto de normas e princípios que servem exatamente às finalidades que lhe são inerentes. Os princípios da continuidade e da segurança dos registros não admitem que o direito real de terceiro, adquirido antes da publicidade da constrição, seja molestado pela penhora sofrida por quem nenhum direito real ostenta".9
Aqui se acha, em germe, alguns postulados: a primazia do sistema de segurança jurídica sobre o título judicial, a função protetiva da segurança estática e do direito adquirido, a vedação do acesso da penhora para alcançar e afetar patrimônio de terceiros estranhos à lide por infringência aos princípios da continuidade e disponibilidade.
É essa formulação – a equiparação do título judicial aos demais quanto ao controle de legalidade – que a Escola Paulista do Registro10 da virada do século (Berthe, Fortes Barbosa Filho, Flauzilino, Scarance) sistematizará, sem alterar o seu núcleo conceitual.
A segunda metade da década de 1980 dedica-se ao aprofundamento da matéria. Em 25/3/1985, no processo 138/1985 da 1ª VRPSP, em sentença prolatada por Ricardo Dip, fixou-se formulação categórica: "A qualificação registral dos títulos judiciais submete-se aos princípios da legalidade e da continuidade, inclusive nos casos de penhora, arresto e sequestro. Mantém-se a recusa do Oficial quando inexistente, no fólio real, titularidade do executado sobre o bem constrito".11 A decisão articula, com clareza, a tese da qualificação registral e antecipa, no plano da 1ª VRPSP, o que o CSMSP vinha de consolidar.
O ciclo se fecha com a Ap. Civ. 11.400-0/1 da Comarca de Araçatuba, relatada pelo Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, com parecer do então magistrado Ricardo Nair Anafe. A síntese é didática e merece transcrição:
"O Serventuário, indubitavelmente, não é investido de poderes a questionar a soberana decisão judicial. Porém, lhe compete o exame do título à luz dos princípios norteadores dos registros de imóveis, um dos quais o da continuidade".12
Acha-se aqui, em uma única frase, a chave que a doutrina posterior reconhecerá como ponto de equilíbrio: nem subordinação cega aos títulos de origem judicial, nem resistência injustificada à reiteração do comando jurisdicional. Acrescentaria: nem, tampouco, sobreposição da soberania administrativa-correcional sobre a decisão jurisdicional – mas apenas a aplicação dos princípios que governam o sistema registral.
A consolidação (1992-1993): Amadei e STJ
A virada para os anos 1990 nos revela marcos importantes. Em 13/10/1992, no processo 25.132/1992 da Comarca de Campinas (CGJSP), com parecer do Dr. Vicente de Abreu Amadei, opera-se o movimento importante: aplica-se o art. 214 da LRP para cancelamento ex officio do registro de penhora lavrado em ofensa à continuidade, na hipótese específica em que tenha havido fraude à execução e cuja ineficácia ainda não tenha sido declarada. A tese, antes apenas defensiva (recusa de ingresso do título), torna-se também ofensiva com o cancelamento de registro irregular.13
A tese ofensiva de Amadei (1992), portanto, não é mera continuidade da linhagem paulista anterior – é de certa forma uma inflexão dogmática. O parecer de Campinas amplia o âmbito do art. 214 da LRP para alcançar hipóteses em que o registro foi feito em desrespeito à continuidade, ainda que a fraude à execução já tenha sido reconhecida pelo juízo competente.14
Foi, em rigor, sobre esse acervo de jurisprudência consolidada que a doutrina pôde, na virada do século, dar à matéria tratamento dogmático rigoroso. É a esses textos doutrinários, articulados sobre tal acervo, que avançamos.
A construção dogmática: Título em sentido próprio e título em sentido impróprio
A chave conceitual foi traçada por Marcelo Martins Berthe em 1997. O autor distingue duas acepções do vocábulo título: "os títulos em geral podem ser considerados sob dois diferentes aspectos, isto é: no sentido próprio e no impróprio".15 O título em sentido próprio é a causa ou fundamento jurídico do direito registrável (matéria do art. 167 da LRP); o título em sentido impróprio é o instrumento documental que exterioriza essa causa (matéria do art. 221).
Dessa distinção fundamental decorre uma subclassificação dos próprios títulos judiciais. De um lado, as cartas de sentença – incluídas as de arrematação e adjudicação –, os formais de partilha e as certidões extraídas dos autos sempre serão títulos judiciais em ambos os sentidos, porque têm causa voltada à transmissão ou à constituição de direitos reais. De outro lado, os mandados, em razão de sua origem judicial, são sempre instrumentos; mas só serão títulos judiciais em sentido próprio quando seu objeto, causa ou fundamento corresponder a uma das hipóteses do art. 167 da LRP. Averba o autor: "Do contrário, o mandado não traduzirá um título judicial como aqui tratado, mas será mero instrumento judicial que veicula uma ordem de caráter jurisdicional"16.
É o salto dogmático que faltava: à orientação já consolidada pela jurisprudência (a judicialidade do título não o subtrai à qualificação) Berthe acrescenta a chave que permite distinguir, dentro do próprio universo dos documentos judiciais, aqueles que veiculam causa material registrável daqueles que veiculam puro comando jurisdicional.
Reconhece o autor, contudo, a tensão dogmática que daí emerge e que, em 1997, ainda se mostrava em formação. Frente a mandados que determinam indisponibilidade ou bloqueio de bens sem amparo legal específico, a posição administrativa do CSMSP e da CGJSP era firme no sentido da recusa registral. Entretanto, o STJ, no julgamento do RMS 193-0/SP, afastou esse entendimento, de onde se extrai: "não cabe aqui perquirir se a decisão tomada em sede jurisdicional contenciosa tem, ou não, amparo em lei". A "autoridade judicial em função administrativa não pode modificar decisão jurisdicional, que somente pode ser desconstituída pelas vias adequadas".17
Berthe registra, contudo, a divergência sem aderir frontalmente à tese do tribunal superior, e encerra reconhecendo, com prudência metódica, tratar-se de "matéria aberta, porque ainda muito deve ser aprofundada".
Sua intuição captou bem a tensão e, três décadas depois, a fórmula que adotou conserva atualidade integral.
O aprofundamento por Fortes Barbosa Filho
Marcelo Fortes Barbosa Filho retomou e aprofundou a distinção em texto de 2000, publicado na Revista de Direito Imobiliário. Sua contribuição consiste em articular dogmaticamente a diferença pela categoria do título legitimário – noção tomada de Torquato Castro –, entendido como o fundamento causal de direito material que dá respaldo à mutação jurídico-patrimonial. Todo título judicial, para Fortes Barbosa, pressupõe uma declaração jurisdicional sobre a presença desse título legitimário; as ordens judiciais, ao contrário, dispensam essa declaração. Retoma o fio já assinalado por Berthe. E acrescenta a respeito das ordens ou comandos jurisdicionais:
"Cuida-se de um comando dirigido ao registrador e derivado da atividade jurisdicional, como resposta, especialmente, a situações de urgência e que, dotadas de provisoriedade, demandam certa elasticidade na conformação da decisão judicial"18.
Os atos praticados com suporte em ordens judiciais, observa o autor, não são aptos a criar novas situações jurídicas – isto é, a estabelecer novas posições para novos sujeitos de direito –, operando apenas alterações, em geral limitadoras, de situações jurídicas já existentes.19 As ordens não constituem direito real; apenas restringem o gozo dos predicados de direito real preexistente. Daí decorre que o regime de qualificação registral aplicável a cada espécie é diferenciado, não unitário.
Para os títulos judiciais propriamente ditos, o exame qualificador é amplo: o registrador verifica os aspectos extrínsecos do documento e, sobretudo, a coerência sistêmica com os assentamentos disponíveis – competência absoluta da autoridade judiciária, congruência do que se ordena, presença das formalidades documentais e existência de eventuais obstáculos registrais.20 Para as ordens judiciais, o exame é “substancialmente mais restrito”: não se questiona o conteúdo da decisão jurisdicional nem se investiga a coerência sistêmica plena. Fixa Fortes Barbosa Filho a hipótese excepcional de recusa diante de ordem judicial. Ela somente se daria quando:
"Restar caracterizada hipótese de absoluta impossibilidade, como quando determinada a indisponibilidade de bens daquele que não é titular, de acordo com a tábua, de direito real algum, ou antinomia interna, quando, por exemplo, há contradição intrínseca e o documento instrumentalizador da ordem não corresponda ao seu teor"21.
A formulação tem alcance preciso para o caso aqui comentado: a recusa registral é cabível, ainda diante de ordem judicial, quando o destinatário da constrição não figura como titular de direito real nos assentamentos – exatamente a configuração fática do processo 0009605-53.2026, em que se pretende constrição de direitos hereditários sem liquidez dominial e prévio registro do título sucessório.
Por fim, ainda no plano dogmático, Fortes Barbosa enfrenta a questão da repercussão penal da recusa, antecipando ponto que a doutrina posterior desenvolverá. Fixa que a recusa motivada por óbice registral jamais caracteriza o crime de desobediência (art. 330 do CP), "porquanto o tipo correspondente pressupõe a oposição dolosa e injustificada a uma ordem legal, e tal conjunto de elementos não restará integrado quando rejeitado, em decorrência de óbice registrário, o registro derivado de título judicial".22 Não há fato típico imputável ao registrador que age no estrito cumprimento de um dever legal.
A tese ganharia, no mesmo ano, consagração institucional. No processo CG 902/00 da Comarca de Americana, em que se enfrentavam recusas registrais reiteradamente respondidas pelo juízo trabalhista local com a "determinação de registro da penhora sob pena de caracterização de crime de desobediência", Fortes Barbosa, então juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, elaborou parecer em que reproduziu, com ligeira variação textual, a formulação da tese revelada no artigo da RDI 49: a recusa fundada em óbice registral não configura o tipo do art. 330 do CP, "porquanto o tipo correspondente ao art. 330 do CP pressupõe a oposição dolosa e injustificada a uma ordem legal e tal conjunto de elementos não restará integrado quando rejeitado, em decorrência de óbice registrário, o registro derivado de título judicial".23 O parecer foi aprovado por despacho do corregedor-Geral, Des. Luís de Macedo, abril de 2000, ganhando, assim, estatuto normativo dentro do sistema administrativo paulista.
A formulação doutrinária, antes opinião individual em revista especializada, transformava-se em posição institucional da Corregedoria, com força orientadora para a atuação dos delegados.
A consolidação dogmática e institucional: Flauzilino Araújo dos Santos
O registrador paulistano, em contribuição ao II Encuentro Iberoamericano de Cartagena (2004), consolidou a distinção aqui discutida, articulando-a expressamente como diferença de intensidade qualificadora. Para títulos judiciais propriamente ditos, a qualificação é plena, alcançando os aspectos extrínsecos do documento e a coerência sistêmica com os assentamentos disponíveis. Para ordens judiciais, a qualificação é restrita:
"em face dos pressupostos de fato e de direito evidentemente encontrados pelo juiz para concessão da tutela, a ordem judicial, normalmente instrumentalizada por meio de 'mandado', restringe a qualificação desenvolvida pelo registrador, que deverá concentrar-se em aspectos meramente formais (...) sendo despiciendo perquirir se a decisão tomada sob o império de sede jurisdicional tem ou não amparo em lei".24
O autor recupera advertência clássica de Afrânio de Carvalho, que antecipara o ponto em 1977:
"Quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, nem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do juiz".25
A contribuição mais original de Flauzilino, contudo, está na fundamentação dogmática que ele oferece à qualificação registral: a distinção entre o regime processual, que cinge-se a relações inter partes e o regime registral, cuja eficácia irradia-se erga omnes. A jurisdição do juiz no processo, observa o autor, refere-se exclusivamente às partes litigantes – a sentença e as decisões nos autos somente afetam as partes integrantes, pelo princípio da coisa julgada e pela relatividade dos efeitos. O ato registral, ao contrário, produz efeitos contra todos. Daí decorre que, "com respeito aos terceiros que não tenham participado ou sido notificados do pleito, a decisão judicial é res inter alios, e é precisamente nesse momento que exsurge a atividade do registrador ao desqualificar o título judicial que venha a afetar titulares registrais que não figuraram no polo passivo do pleito ou não foram convocados pelo juízo".26 Não será o registrador (que não é parte no processo do registro e nem tem interesse no deslinde da situação controvertida), mas é o próprio sistema judiciário que oferece mecanismos defensivos para tutela dos interesses privados. A qualificação, nessa leitura, é o instrumento pelo qual o sistema registral protege os terceiros contra a expansão dos efeitos da decisão jurisdicional para além de seu perímetro processual legítimo.
Flauzilino integra a qualificação registral no arco de uma arquitetura institucional mais ampla: ela não é ato isolado do registrador, mas processo composto pelo registrador, pelo juiz dos Registros Públicos e pelo órgão recursal – em São Paulo o Conselho Superior da Magistratura.27 A função qualificadora, portanto, é exercida em estações sucessivas, com instâncias revisionais próprias – razão pela qual sua eventual contestação não se dá por vias ordinárias, mas pelo procedimento de dúvida e por meios de seus recursos administrativos.
Por fim, o autor enfrenta diretamente a questão da repercussão penal da recusa registral, em nota expressamente fundada no parecer de Marcelo Fortes Barbosa Filho no Processo CG 902/00 da Comarca de Americana, já citado supra. Era a costura, ainda em 2004, entre os planos dogmático-registral e penal – costura que a doutrina posterior desenvolveria.
Antonio Scarance Fernandes: A sistematização penal e processual penal
O tratamento mais completo e dogmaticamente articulado da face penal-processual da matéria deve-se ao parecer do professor Antonio Scarance Fernandes, então professor titular de Direito Processual Penal da USP, publicado em 2009 na Revista Brasileira de Ciências Criminais.28 O professor terá sido o primeiro a construir, com instrumental dogmático próprio do direito penal e processual penal, a teoria daquilo que os registralistas haviam percebido: que a recusa fundamentada do registrador, mesmo em face de ordem judicial, não tipifica crime; e que a ameaça reiterada de prisão em flagrante, tornada lugar-comum em mandados expedidos contra oficiais, simplesmente não tem amparo legal.
O autor parte da qualificação como juízo prudencial dotado de imperatividade – categoria que recolhe expressamente de Ricardo Dip29 – e dela extrai a tese da independência jurídica do registrador, articulando-a com o problema central da matéria: a reiteração da ordem judicial. Mas a originalidade do parecer está menos na recolha das categorias (que são de uso corrente entre os registralistas) do que na operação dogmática que sobre elas constrói.
Essa operação é, antes de mais nada, negativa: Scarance percorre e descarta sucessivamente as três alternativas que a doutrina anterior tateava. A consulta ao juiz corregedor é incompatível com a autonomia decisória do registrador e, ademais, deslocaria o conflito para entre dois juízes – sendo certo, na jurisprudência consolidada do STJ, que prevalece a decisão jurisdicional contenciosa sobre a administrativa. Calha averbar: sabemos que nem mesmo de conflito de jurisdição se trata, já que o processo de dúvida tem caráter administrativo. A natureza administrativa do procedimento de dúvida e das representações registrais – e, por consequência, a impropriedade técnica de cogitar de conflito de jurisdição entre o juízo da execução e o juízo correicional – é extensamente desenvolvida no parecer do juiz auxiliar Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado pelo corregedor-Geral José Renato Nalini no processo CGJSP 12.566/13, com farta colação da jurisprudência do STJ. Sobre o processo, ver, infra, seção "A consolidação contemporânea nos órgãos recursais paulistas".
Voltando ao argumento de Scarance: o cumprimento da ordem, pura e simplesmente, importaria abdicação do dever de qualificação. Resta a devolução fundamentada – que resolve o primeiro momento, mas não resiste à reiteração. É nesse ponto, e somente nesse, que o impasse se concentra: reiterada a ordem em processo contencioso, "ao registrador não sobrará mais outra possibilidade a não ser cumprir a ordem".30
A doutrina penalista clássica – representada paradigmaticamente por Nelson Hungria – havia cogitado, em hipótese análoga, da prevaricação por descumprimento de “ordens ilegais ocultamente expedidas por seus superiores hierárquicos”. Scarance afasta a aplicação analógica da prevaricação hierárquica porque aqui não há hierarquia. É uma objeção estrutural:
"Inexiste, na situação enfocada, relação de superioridade hierárquica entre juiz e registrador. A relação existente é entre dois órgãos independentes, ambos dotados de autonomia".31
Essa formulação tem peso dogmático. Ela rejeita, de uma só vez, duas leituras erradas que ainda hoje contaminam o debate prático: atuação meramente executiva, segundo a qual o registrador seria espécie de subalterno do juízo, e a leitura hierárquica, segundo a qual o juiz prolator da ordem seria, para efeitos de art. 22 do CP, superior do registrador. Nem uma nem outra. A relação é entre órgãos autônomos, e esse dado não é mera abstração teórica: ele governa o regime de excludente aplicável ao caso. Como o art. 22 do CP só opera para "obediência hierárquica" propriamente dita, e como aqui não há hierarquia, a saída deve buscar-se alhures. Scarance encontra-a no instituto da inexigibilidade de conduta diversa, ancorado em Aníbal Bruno: "A ação de, em caso de reiteração do juiz, efetuar o ato determinado, representa hipótese de inexigibilidade de conduta diversa".32
Ao registrador que cumpre a ordem reiterada, mesmo dela discordando, não se pode exigir conduta diversa. Não há, portanto, prevaricação na conduta comissiva. E não havia, antes, desobediência na conduta omissiva – pelo duplo fundamento de que (a) o registrador, no exercício de função pública delegada (art. 236 da Constituição, art. 28 da lei 8.935/1994), não pode ser sujeito ativo do crime do art. 330 do CP, que pressupõe particular contra a administração; e (b) falta o dolo específico de desobedecer, presente apenas quando o agente atua "deliberada e intencionalmente, em atitude de afronta e desrespeito ao juiz".
O parecer recolhe, no ponto, julgado decisivo do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do ministro Marco Aurélio, que qualificou de "impropriedade manifesta" a acusação por desobediência contra registrador que, "no cumprimento de dever imposto pela lei de registros públicos", suscita dúvida perante o juízo competente, "pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado".33
No plano processual penal, Scarance demonstra a impossibilidade de prisão em flagrante do registrador por cinco fundamentos cumulativos. Primeiro, a inexistência de crime, pelas razões substantivas acima expostas – sem crime, não há flagrância. Segundo, a inexistência de situação de flagrância após o decurso do prazo do art. 188 da lei de registros públicos: a desobediência, mesmo na forma omissiva, é crime instantâneo, consumando-se no momento em que vence o prazo para cumprimento da ordem; cessada a flagrância, "ninguém cogitaria da prisão em flagrante nos dias que se seguiram ao término do prazo concedido", como pontuou o ministro Barros Monteiro no TSE, em orientação posteriormente acolhida pelo STF.34 Terceiro, a impossibilidade ontológica de juiz determinar, por mandado, prisão em flagrante: "prisão em flagrante não se determina, se efetua; quem constata é quem vê a conduta delituosa", na precisa formulação do Des. Hugo Machado no TRF-5 – argumento que ataca a estrutura mesma do ato, antes de qualquer juízo sobre a competência. Quarto, e ainda assim, a incompetência absoluta de juízes cíveis e trabalhistas para determinar prisão fora das hipóteses do art. 5º, LXVII, da Constituição, em jurisprudência sólida do STJ e dos TRFs. Quinto, e talvez o de maior eficácia prática, tratando-se de desobediência (pena máxima de seis meses) e prevaricação (pena máxima de um ano) de infrações de menor potencial ofensivo, a sujeição obrigatória ao regime do art. 69, parágrafo único, da lei 9.099/1995, que veda a prisão e admite apenas a lavratura de termo circunstanciado, mediante compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal.35
Por fim, Scarance abre via processual concreta para o registrador ameaçado. O habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto, é cabível tanto contra ameaça imediata decorrente de mandado já expedido quanto contra o risco de novas ordens do mesmo teor – e pode ser impetrado pelo próprio oficial ou, como reconhece a doutrina clássica de Pontes de Miranda e Espínola Filho, por pessoa jurídica em favor de pessoa física, aí incluídas as associações de registradores em favor de seus filiados. O parecer recolhe precedentes do STF36 em situações análogas envolvendo gerentes bancários ameaçados de prisão por suposta desobediência no cumprimento de ordens judiciais de liberação de valores – precedentes que pavimentam, por analogia, a defesa preventiva da classe registral.37
A contribuição de Scarance é, em síntese, dupla. No plano substantivo, fixa em terreno dogmático sólido a atipicidade penal da recusa fundamentada e do cumprimento da ordem reiterada, com instrumental que escapa às improvisações da doutrina registralista. No plano processual, dá ao registrador um remédio acionável – não apenas o argumento defensivo, mas a peça processual concreta. Os textos posteriores ao parecer, quando enfrentam o tema, dificilmente se desviam da sistematização ali fixada.
Uniregistral: Sílvia Dip e Carlos Frederico Coelho Nogueira
Em 2008 tive a honra de coordenar o Curso de Direito Registral Imobiliário ministrado pela Uniregistral – Universidade Corporativa do Registro de Imóveis.38 Sílvia Dip firmou, na ocasião, formulação categórica e lapidar que serviria de pavimento ao desenvolvimento posterior do tema: "o delito de desobediência, previsto no art. 330 do CP, é crime contra a administração pública que só pode ser praticado por particular".39
Carlos Frederico Coelho Nogueira, no mesmo ano, completou o raciocínio sob a ótica processual penal, antecipando o argumento sobre infrações de menor potencial ofensivo que Scarance recolheria e ampliaria. A sua síntese é incisiva e merece registro pelo poder de fechamento:
"O registrador que qualifica negativamente um mandado ou outro tipo de ordem judicial, no cumprimento de seu dever de ofício, tendo em vista a necessidade de preservação dos princípios da continuidade, da legalidade, da especialidade objetiva, da especialidade subjetiva ou da disponibilidade, não pratica desobediência nem prevaricação, nem mesmo em tese".40
São, ambos, textos curtos, de circulação inicialmente restrita ao ambiente da Arisp. Scarance os recolhe nominalmente em seu parecer e lhes dá projeção doutrinária – operação que, vista em retrospecto, é o gesto típico do articulista que reconhece a antecipação intuitiva e a transforma em sistema.
Registre-se, por fim, em justa retrospectiva, que a sistematização da face penal-registral da matéria encontrou seu primeiro arranjo no já referido Curso de Direito Registral Imobiliário promovido pela Uniregistral em parceria com o IRIB e a Anoreg-SP no ano de 2008.
O módulo dedicado aos títulos judiciais reuniu, pela primeira vez em conjunto, os textos de Marcelo Martins Berthe, Flauzilino Araújo dos Santos (em duas peças distintas), Sílvia Dip e Carlos Frederico Coelho Nogueira, articulados pela apresentação doutrinária de Diego Selhane Pérez – então jovem registrador de Caraguatatuba, mestre e doutor em Direito do Estado pela USP – que ali sustentou a tese, ousada e bem fundamentada, da natureza jurisdicional (no gênero, ainda que não judicial) da atividade qualificadora, divergindo nesse ponto da formulação consagrada de Ricardo Dip.
O parecer de Antonio Scarance Fernandes, publicado no ano seguinte na Revista Brasileira de Ciências Criminais, recolhe esse material previamente organizado e lhe dá projeção dogmática sistematizada no plano penal e processual penal. As peças do módulo permanecem acessíveis no Círculo Registral.41
STF e TJSP – crime de desobediência e prevaricação
Uma nótula final cabe aqui para reforço das teses doutrinárias. O STF, no julgamento do HC 85.911-9/MG, firmou que o registrador que, ao examinar título judicial, identifica deficiências formais e suscita dúvida perante o juízo competente apenas cumpre o dever que lhe impõe a Lei de Registros Públicos, conduta que jamais se subsume ao tipo do art. 330 do CP. A qualificação registral mantém-se íntegra mesmo diante de títulos emanados do Poder Judiciário, sendo irrelevante, para o afastamento do crime de desobediência, o eventual acolhimento ou rejeição judicial da dúvida suscitada.42 No mesmo sentido o HC 274.754/6 do TJ/SP em que se trancou inquérito policial aberto contra Oficial do Registro no exercício regular de suas atribuições legais.43
A consolidação contemporânea nos órgãos recursais paulistas
Ao acervo histórico examinado acima, somou-se nas duas últimas décadas uma camada nova de decisões do CSMSP e da CGJSP que aplicou a tese clássica a hipóteses contemporâneas, mantendo-a estável.
No processo CGJSP 12.566/13, da Comarca de Franca, a matéria recebeu desenho exemplar: penhora recusada pelo registrador por ofensa à continuidade – registro posteriormente realizado porque o Juízo da execução, confrontado com a nota devolutiva, reiterou a ordem afastando a exigência. Comunicado o fato ao Corregedor Permanente, este determinou o cancelamento do ato praticado. A Corregedoria reformou a r. decisão: "Cancelamento da averbação desautorizado – precedentes do STJ – Impossibilidade de revisão da ordem judicial na via administrativa".44 É a aplicação rigorosa da diretriz do RMS 193-0/SP no plano do controle correcional.
O contraponto vem do recurso administrativo CGJSP 15.921/17, de São José do Rio Preto: "Oficial que, a pretexto de qualificar título judicial, descumpre ordem, extrapolando os limites de sua atribuição – Reincidência de conduta – Pena de suspensão bem aplicada".45 A decisão é didática por delimitar o reverso da liberdade qualificadora: há limite, e seu desrespeito acarreta sanção administrativa.
O ponto culminante da linha é o recurso administrativo 1045301-51.2017.8.26.0100 (CGJSP, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 29/11/17, DJ 22/01/18), em ementa que sintetiza com precisão o estado da arte:
"Não pratica irregularidade o registrador que, após qualificar negativamente título judicial por ofensa à continuidade, promove o registro quando o título é reapresentado acompanhado de ordem judicial expressa que afasta a recusa e determina o ingresso no fólio real, sob pena de multa diária. A qualificação registral incide sobre o título judicial, mas não autoriza o oficial, salvo manifesta ilegalidade ou impossibilidade absoluta, a desobedecer ordem jurisdicional específica".46
Em linha refinada, o recurso administrativo CGJSP 1010117-92.2021 aplica a distinção a hipótese mais sutil: a confrontação entre títulos judiciais entre si. Sobre matrícula previamente bloqueada por decisão de um juízo, o registrador acolheu título judicial superveniente, expedido por juízo diverso. A Corregedoria reconheceu a regularidade da conduta – "entendimento razoável de que o anterior bloqueio, de origem judicial, não impedia o ingresso de outro título, também de natureza jurisdicional" – e, no ponto que mais interessa ao caso aqui comentado, fixou que a qualificação registral "recaía sobre aspectos formais, e não impunha ao oficial o dever de verificar se o polo passivo da demanda estava integrado por todos os atingidos".47
Em recurso administrativo 1112936-15.2018.8.26.0100 (CGJSP, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 21/08/2019), a Corregedoria fixou o critério qualificador da própria distinção: "Título judicial passível de qualificação registral. Não caracterização de ordem emanada por Juízo".48 É dizer: o que torna um documento ordem (e não título) é a presença de comando jurisdicional específico e direto ao registrador, não a mera origem judicial do documento.
A formulação mais recente e mais elegante da distinção entre título judicial e comando jurisdicional, fixada poucos meses antes do caso aqui comentado, vem do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, na pena do Des. Francisco Loureiro: "ordem judicial não se confunde com título judicial, cabendo ao registrador, na primeira hipótese, esforçar-se ativamente para dar cumprimento ao que lhe foi determinado, abstendo-se de criar óbices excessivos à inscrição".49 A síntese recolhe quase quatro décadas de jurisprudência paulista em uma única frase – e introduz, sobre a tese consolidada, uma camada normativa nova: ao lado do dever de cumprir, fixa-se o dever de cooperar.
A questão ganhou feição dinâmica em decisão recente da 1ª VRPSP (processo 1169342-46.2024.8.26.0100, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta, j. 16/12/24): o que era título passa a ser ordem após a reiteração do juízo, alterando-se o regime de exame.50 A leitura confirma e atualiza a linha desenhada desde Bruno Affonso de André (1983-1984), passando por Pereira Calças (2017), até Loureiro (2025).
Considerações finais
A distinção, embora dogmaticamente sólida há quase meio século, permanece uma "matéria aberta", como advertia Berthe.51 Não tanto pelo rigor dogmático que suscita, mas em razão da algaravia judicial que ainda insiste servir-se de aparatos draconianos em situações análogas. O ponto de fricção é precisamente o revelado no processo 0009605-53.2026, aqui extensamente discutido e referido.
A consolidação da linha tradicional – que conjuga autonomia e independência jurídica do registrador, respeito à coisa julgada e canais corretos de impugnação – é, na verdade, contribuição secular da jurisprudência paulista, gestada décadas antes da doutrina que a sistematizaria. A doutrina e a jurisprudência bandeirante superaram a falsa antinomia entre legalidade registral e autoridade jurisdicional, recolocando-a como questão de definição institucional de papéis – expressão feliz de Flauzilino52 – em um Estado de Direito que reverencia tanto a segurança jurídica quanto a efetividade do provimento judicial. Que tantos hoje a discutam como se fosse novidade é, antes de tudo, sintoma de apagamento das linhas profundas da tradição: a memória registral é mais densa e rigorosa do que se costuma supor.
1 JACOMINO, Sérgio. Processo 0009605-53.2026.8.26.0100. São Paulo: InfoQ, 27/04/2026. Informações e decisão disponíveis aqui.
2 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Tratado dos Registos Públicos. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961. v. 4, n. 612, p. 118.
3 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Op. Cit. v. 2, n. 344, p. 355-356.
4 CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 300.
5 CSMSP – Agr. Pet. 103.741, São José dos Campos, j. 7/10/1960, Rel. Samuel Francisco Mourão Neto. Disponível aqui.
6 O parecer, datado de 18/11/1983, é rico em referências. No plano doutrinário, convoca Afrânio de Carvalho, Serpa Lopes, Pontes de Miranda, Liebman, José Frederico Marques, Humberto Theodoro Júnior, Alcides de Mendonça Lima, Lafayette Rodrigues Pereira e Narciso Orlandi Neto, além dos trabalhos então recentes dos Juízes Nelson Altemani e Álvaro Erix Ferreira. No plano jurisprudencial, recolhe os arestos do CSMSP relatados por Ferreira de Oliveira (Biênio 72/73), Márcio Martins Ferreira (Biênio 74/75), Andrade Junqueira (1978-1979) e do próprio relator, Bruno Affonso de André (1982-1983). Consulte: Processo 105.078/1983, São Paulo, j. 08/02/1984, DJ 11/02/1984, Des. Bruno Affonso de André, disponível aqui.
7 O escrúpulo que sempre timbrou as decisões do período não se manteria ao longo das décadas seguintes. Hoje basta a ocorrência da ordem, ainda que desprovida da correlata fundamentação que possa servir de calço à superação dos obstáculos opostos pelo registrador.
8 CSMSP, Ap. Civ. 1.704-0, Bananal, j. 14/03/1983, DJ 08/04/1983. Rel. Des. Bruno Affonso de André. Disponível aqui.
9 CSMSP, Ap. Civ. 1.949-0, Limeira, j. 04/04/1983, DJ 27/04/1983, Rel. Des. Bruno Affonso de André. Disponível aqui.
10 A expressão terá sido cunhada pelo Des. Bruno Affonso de André, conforme registra Ricardo Dip. A comunidade científico-registral, teria sido gestada “por obra das reuniões do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e, paralelamente, pelas reflexões dos juízes do registro (assim, por exemplo, os que se congregaram no que se poderia chamar, em expressão do Des. Bruno Affonso de André, de Escola Paulista do Registro). DIP, Ricardo. Registro de Imóveis. Vários Estudos. Porto Alegre: Irib/safE, 2005, p. 124, nota 6.
11 1ª VRPSP, Processo 138/1985, Dr. Ricardo Henry Marques Dip, j. 25/03/1985. Disponível aqui.
12 CSMSP, Ap. Civ. 11.400-0/1, da Comarca de Araçatuba, Rel. Des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio, j. 03/09/1990, DJ 17/10/1990 (com parecer do então Dr. Ricardo Nair Anafe). Disponível aqui.
13 CGJSP, Processo 25.132/1992, da Comarca de Campinas, parecer do Dr. Vicente de Abreu Amadei, Juiz de Direito Auxiliar da CGJSP, 13/10/1992. Disponível aqui.
14 Aludimos, de passagem, à “tese ofensiva” (art. 214 da LRP) nas informações prestadas no Processo 0009605-53.2026.8.26.0100, ora sob comento. Após cumprida a ordem reiterada da Vara do Trabalho, ressalvamos que “malgrado se ter consumado o registro contra legem, a reiteração da ordem judicial não pode ser resistida no âmbito administrativo”, averbando: “eventual nulidade de pleno direito (art. 214 da LRP) poderá ensejar medidas corretivas que escapam à qualificação registral”. JACOMINO, Sérgio. Penhora — direitos hereditários — saisine. Título judicial — ordem — qualificação. Crime de desobediência. São Paulo: InfoQ, 27/04/2026. Disponível aqui.
15 BERTHE, Marcelo Martins. Títulos judiciais e o registro imobiliário. Revista de Direito Imobiliário, n. 41, São Paulo: RT, 1997, p. 58.
16 BERTHE, op. cit., p. 59.
17 STJ, RMS 193-0/SP, 4ª T., Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 04/08/1992, DJ 21/09/1992. A passagem citada é do voto-vogal do Min. Athos Carneiro, que acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Sálvio de Figueiredo. Disponível aqui.
18 BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes. O registro de imóveis, os títulos judiciais e as ordens judiciais. Revista de Direito Imobiliário, n. 49, São Paulo: RT, jul./dez. 2000, item 3.
19 BARBOSA FILHO, op. cit., item 3.
20 CSMSP, Ap. 38.661.0/9-00, da Comarca da Capital, apud BARBOSA FILHO, op. cit., item 4. A formulação será incorporada, dois anos depois, ao acórdão da Ap. Civ. 92.906-0/3, da Comarca de Barretos, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 25/6/02.
21 BARBOSA FILHO, op. cit., item 4.
22 BARBOSA FILHO, op. cit., item 5.
23 Processo CG 902/2000, Americana, parecer aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Luís de Macedo, em 5/4/20, publicado no DOJ de 11/4/00, p. 3. Disponível aqui.
24 SANTOS, Flauzilino Araújo dos. Sobre a qualificação de títulos judiciais no Brasil. Contribuição ao II Encuentro Iberoamericano sobre Registro de la Propiedad y Tribunales de Justicia, Cartagena de Indias, Colômbia, 01-03/03/2004, item 4. Texto publicado na RDI, São Paulo, ano 27, n. 56, p. 175-191, jan./jun. 2004.
25 CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 281, apud SANTOS, op. cit., item 4. Na 3ª edição do ano de 1982 Afrânio de Carvalho manteve o mesmo texto (p. 300).
26 SANTOS, op. cit., item 5.
27 SANTOS, op. cit., item 5, com remissão ao art. 22 do RITJSP.
28 FERNANDES, Antonio Scarance. O cumprimento de ordem judicial pelo registrador: aspectos penais e processuais penais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: RT/IBCCRIM, v. 17, n. 78, p. 93-135, maio/jun. 2009.
29 DIP, Ricardo Henry Marques. Sobre a qualificação no registro de imóveis. In: Registro de Imóveis: vários estudos. Porto Alegre: IRIB/Sergio Antonio Fabris Editor, 2005. p. 153-222. O texto havia sido publicado originalmente nas páginas da RDI (ed. n. 29, jan./jun. 1992. São Paulo: RT, 1992. Uma das edições de que o Prof. Scarance se serviu foi a coletânea IRIB/Fabris, que tive o gosto e a honra de editar.
30 FERNANDES, op. cit., item 4.
31 FERNANDES, op. cit., item 5.
32 FERNANDES, op. cit., item 5, in fine. A excludente é recolhida de BRUNO, Aníbal. Direito Penal — Parte Geral, t. II. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 101-102.
33 STF, HC 85.911-9/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/10/2005, DJ 02/12/2005. Disponível aqui.
34 TSE, AI 3.384, voto vencedor do Min. Sepúlveda Pertence, com manifestação convergente do Min. Barros Monteiro; STF, Inq. 353, j. 20/09/1991, apud FERNANDES, op. cit., item 6.
35 FERNANDES, op. cit., item 6.
36 STF, HC 69.024/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; STJ, EDcl no HC 22.796/SP, e HC 37.225/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp –apud FERNANDES, op. cit., item 7.
37 FERNANDES, op. cit., item 7.
38 No ano de 2008 realizamos o Curso de Direito Registral Imobiliário em São Paulo. À época, à frente da coordenadoria da Uniregistral – Universidade Corporativa do Registro de Imóveis, reunimos juristas para debater em profundidade a matéria. Disponível aqui.
39 DIP, Sílvia. Qualificação registral de títulos judiciais e crime de desobediência. São Paulo, 2008. Disponível aqui.
40 NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Qualificação de títulos judiciais. Material apresentado no Curso de Direito Registral Imobiliário da Uniregistral, módulo I-II, 2008. Disponível aqui. A tese fora antes exposta em palestra no Café com Jurisprudência de Barueri (2007).
41 A apresentação do texto de Diego Selhane Pérez acha-se publicado no local indicado na nota 38, supra.
42 STF, HC 85.911-9/MG, 1ª Turma, j. 25.10.2005, v.u. Rel. Min. Marco Aurélio. Disponível aqui.
43 TJSP, HC 274.754/6, Pirassununga, j. 11/05/1995, Rel. Des. Ricardo Lewandovski. Disponível aqui.
44 CGJSP, Processo 12.566/2013, da Comarca de Franca, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 22/02/2013, DJ 07/03/2013. Disponível aqui.
45 CGJSP, Recurso Administrativo 15.921/2017, de São José do Rio Preto, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 21/02/2017, DJ 03/03/2017. Disponível aqui.
46 CGJSP, Recurso Administrativo 1045301-51.2017.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 29/11/2017, DJ 22/01/2018. Disponível aqui.
47 CGJSP, Recurso Administrativo 1010117-92.2021.8.26.0100, São Paulo, j. 09/05/2022, DJ 12/05/2022. Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Disponível aqui.
48 CGJSP, Recurso Administrativo 1112936-15.2018.8.26.0100, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 21/08/2019, DJ 28/08/2019. Disponível aqui.
49 CSMSP, Ap. Civ. 1001516-61.2025.8.26.0390, Nova Granada, 11/12/2025. Rel. Des. Francisco Loureiro. Disponível aqui.
50 1ª VRPSP, Processo 1169342-46.2024.8.26.0100, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta, j. 16/12/2024, DJ 18/12/2024. Disponível aqui.
51 BERTHE, op. cit., p. 63 (item 4, in fine).
52 SANTOS, Flauzilino Araújo dos, op. cit., item 4.