Migalhas Notariais e Registrais

Leviatã notarial e registral: O provimento CNJ 247/26, o Validador Nacional de Selos e o preço da confiança

Fernando Augusto de Melo Cardoso

Reserva legal, proporcionalidade e sustentabilidade da rede extrajudicial brasileira, com estudo de impacto econômico-regulatório.

19/8/2026

Resumo: O provimento 247, de 7/8/26, da Corregedoria Nacional de Justiça, instituiu o Validador Nacional de Selos de Fiscalização dos Atos Notariais e Registrais e criou, em favor de entidade sindical de âmbito nacional, obrigação de repasse de um, dez ou vinte e cinco reais por ato praticado no país. Este artigo examina o ato em três planos. No plano da competência, sustenta que a exação tem perfil material de taxa e foi criada sem lei, em desacordo com o art. 150, I, e o art. 236, § 2.º, da Constituição, com o art. 3.º, III, da lei 10.169/00 e com a jurisprudência do STF que veda destinar receita de emolumentos a entidade de Direito Privado. No plano da proporcionalidade, demonstra que a medida não supera as etapas de adequação, necessidade e ponderação estrita, e que foi editada sem a análise consequencial exigida pelos arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No plano econômico, projeta a arrecadação a partir de dados públicos de tribunais estaduais, do IBGE e do relatório Cartório em Números, com premissas declaradas, e demonstra impacto anual estimado em setecentos e cinquenta e dois milhões de reais, em intervalo que vai de duzentos e trinta e um milhões a um bilhão e seiscentos e noventa e seis milhões, com efeito regressivo sobre os atos de menor valor e sobre as serventias deficitárias. Conclui com cinco proposições de reformulação.

Palavras-chave: Direito notarial e registral. Provimento CNJ n. 247/2026. Selo de fiscalização. Legalidade tributária. Proporcionalidade. Emolumentos.

Nota metodológica: todas as decisões judiciais citadas indicam número do processo, relator, órgão julgador, data e fonte de consulta. As projeções numéricas da seção 7 são estimativas construídas sobre dados públicos, com premissas expressamente declaradas, e não se apresentam como estatística oficial. Onde não há dado público consolidado, isso é dito no corpo do texto.

1 Introdução: Os absurdos que nascem de boas intenções

Nietzsche advertiu, na segunda dissertação da Genealogia da moral, que a origem de uma coisa e a finalidade que depois lhe é imposta são fatos separados por um abismo. Instituições nascem para um fim, são apropriadas por forças novas, reinterpretadas, reorientadas, e terminam servindo a propósitos que seus criadores não anteciparam nem desejariam (NIETZSCHE, 1998). O aviso não é um exercício de ceticismo estéril. É um método. Quando um ato normativo se apresenta envolto em finalidades irrepreensíveis - segurança, transparência, prevenção de fraudes, interoperabilidade, é precisamente aí que o jurista deve apertar o exame, porque a nobreza declarada do fim costuma funcionar como anestésico da crítica sobre os meios.

Hobbes construiu o Leviatã sobre a troca entre liberdade e proteção. O pacto se justifica porque o soberano protege; e, na própria arquitetura hobbesiana, cessa a obrigação de obedecer quando cessa a capacidade de proteger (HOBBES, 2003). A lição atravessa os séculos com uma pergunta simples: quanto se pode cobrar em nome da segurança antes que o preço destrua aquilo que se pretendia assegurar? A segurança não é um valor absoluto. É um bem que compete com outros e que, como todos, se submete a um cálculo de custo.

Foucault mostrou que o poder disciplinar moderno não opera pela força, mas pelo registro. O panóptico não precisa de correntes: basta a visibilidade permanente, a inscrição contínua de cada gesto em um arquivo, a possibilidade de que tudo seja verificado a qualquer instante (FOUCAULT, 2014). O aparato disciplinar se legitima porque a vontade de ver parece sempre inocente. Ninguém protesta contra a transparência. E é justamente essa unanimidade que a torna o mais eficiente dos instrumentos de controle.

Bauman deu a esse fenômeno a sua forma contemporânea. Na vigilância líquida, o controle deixa de ser uma estrutura fixa e passa a fluir, terceirizado, difuso, alimentado por uma demanda de segurança que nunca se satisfaz: cada camada de proteção revela uma nova vulnerabilidade que justifica a camada seguinte (BAUMAN; LYON, 2013). A insegurança não é o problema que a vigilância resolve; é o combustível que ela consome e reproduz (BAUMAN, 2001).

Byung-Chul Han levou o diagnóstico ao limite. A transparência, escreve ele, não é uma virtude, mas uma ideologia. A sociedade que exige transparência total não é uma sociedade de confiança: é uma sociedade de suspeita generalizada. Confiança só é necessária onde o conhecimento é incompleto; onde tudo é verificável e verificado, a confiança se torna supérflua e o que resta é controle (HAN, 2017). Em Psicopolítica, Han acrescenta que o dispositivo contemporâneo não coage: convence. Ele obtém adesão fazendo com que o vigiado sinta que colabora com o próprio bem (HAN, 2018).

Reunidas, essas cinco leituras compõem uma advertência precisa, e é com ela que este artigo se abre: justificativas moralmente defensáveis são capazes de produzir arranjos institucionais absurdos, e o absurdo tende a passar despercebido exatamente porque a justificativa é boa. Ninguém é contra a prevenção de fraudes. Ninguém defende selos falsificáveis. Ninguém sustenta que o cidadão não deva poder verificar a autenticidade de um documento. O consenso sobre o fim, contudo, não valida o meio, não dispensa a lei, não afasta a proporcionalidade e, sobretudo, não transforma em constitucional aquilo que a Constituição reservou ao legislador.

O provimento 247, de 7/8/26, da Corregedoria Nacional de Justiça, instituiu o VNS - Validador Nacional de Selos de Fiscalização dos Atos Notariais e Registrais. O ato veio acompanhado de reação institucional imediata. A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais e as vinte e sete ARPEN estaduais publicaram nota de posicionamento e repúdio, qualificando a cobrança como confiscatória e como tributo criado sem lei em sentido estrito. Os Operadores Nacionais - ONSERP, ONR, ON-RTDPJ e ON-RCPN - subscreveram nota coletiva de oposição, sustentando que os objetivos declarados poderiam ser alcançados por protocolos abertos sobre a infraestrutura já existente, sem estrutura paralela e sem novos custos às serventias.

Este artigo sustenta uma tese em três tempos. Primeiro: a obrigação de repasse criada pelo provimento tem natureza materialmente tributária e, por isso, era matéria de reserva legal, ou, se não for tributo, é algo pior, uma imposição patrimonial compulsória sem qualquer título constitucional e sem as garantias que acompanham a tributação. Segundo: mesmo que se superasse o vício de competência, o arranjo não sobrevive ao teste da proporcionalidade em nenhuma de suas três etapas. Terceiro: o modelo econômico embutido no ato é, para a franja deficitária da rede extrajudicial, inviabilizador, e a demonstração disso não depende de retórica, mas de aritmética sobre dados públicos.

Há ainda um ponto que precede todos os demais e que merece ser dito com todas as letras. A função notarial e registral existe para produzir confiança. Ceneviva já observava que a fé pública é o núcleo da delegação e a razão pela qual o Estado transfere ao particular o exercício de uma função estatal (CENEVIVA, 2010); Brandelli situa o notário como o terceiro imparcial cuja intervenção dispensa a prova posterior (BRANDELLI, 2009). Criar uma camada nacional cuja premissa operativa é a de que o selo emitido pelo Tribunal de Justiça competente não basta para atestar a si mesmo é, estruturalmente, um ato de desconfiança institucional do sistema em relação a si próprio. Han descreveria o movimento com exatidão: substitui-se confiança por verificação e, ao fazê-lo, destrói-se o bem que se pretendia proteger.

2 O que o provimento 247/26 efetivamente institui

2.1 O que o ato institui

Antes da crítica, a descrição. O objeto precisa ser apresentado sem caricatura.

O art. 1.º institui o VNS como plataforma nacional de verificação da autenticidade, integridade, vinculação e situação dos selos correspondentes aos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, estruturada sobre banco nacional de dados de natureza pública. O art. 3.º, § 1.º, organiza a informação em três camadas: dados de identificação e validação do selo; metadados do ato ao qual o selo se vincula; e conteúdo do ato. O § 2.º restringe o banco nacional às duas primeiras camadas, e o § 4.º veda ao VNS receber, armazenar ou replicar o conteúdo dos atos.

O art. 13 cria o CVNS - Código de Validação Nacional de Selo, numeração de vinte dígitos distribuída em quatro campos: seis dígitos do Código Nacional da Serventia, dois do Tribunal de Justiça, dez de número de ordem sequencial gerado no âmbito da própria serventia e dois dígitos verificadores obtidos pelo algoritmo MOD 97-10 da ISO/IEC 7064:2003. O art. 22 institui o RTE - Registro Temporal de Eventos, encadeamento cronológico e auditável de todos os eventos extrajudiciais relacionados a cada objeto jurídico identificável: matrícula imobiliária, número de ato de registro civil, protocolo notarial ou identificador equivalente.

A governança está no art. 4.º. O desenvolvimento e a operacionalização do VNS ficam atribuídos à CNR - Confederação Nacional dos Notários e Registradores, qualificada pelo próprio provimento como entidade sindical de âmbito nacional, condicionados à homologação da Corregedoria Nacional. O art. 20, § 1.º, veda às serventias desenvolver solução destinada a exercer, em âmbito nacional, as funções de validação atribuídas ao VNS. O art. 21 estende a vedação a qualquer pessoa natural ou jurídica, ressalvadas apenas as atividades da CNR.

O custeio está no Capítulo VII. O art. 24 estabelece que o sistema não acarretará custo orçamentário direto ao CNJ. O art. 27 fixa os parâmetros de repasse: um real por ato cujos emolumentos sejam de até cem reais; dez reais por ato cujos emolumentos sejam superiores a cem e de até cinco mil reais; vinte e cinco reais por ato cujos emolumentos superem cinco mil reais. O § 1.º esclarece que a base de enquadramento é o valor dos emolumentos do ato que deu origem ao selo de fiscalização estadual. O § 3.º condiciona o repasse relativo a atos gratuitos e isentos à efetiva compensação pelos fundos estaduais.

O art. 28 determina que os repasses sejam feitos pelas serventias diretamente à entidade nacional responsável até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos. O art. 29 autoriza a CNR a utilizar até dois por cento dos recursos arrecadados para despesas administrativas gerais, incluídas - a expressão é do próprio provimento, as relativas ao desempenho de suas atividades finalísticas associativas e sindicais. O art. 37 condiciona a exigibilidade das obrigações à homologação da solução tecnológica e à comunicação oficial da Corregedoria Nacional.

Registre-se, em favor do ato, que ele contém salvaguardas relevantes: veda a exploração econômica dos dados pela CNR (art. 25, § 2.º), impõe reversibilidade integral da solução tecnológica (art. 36), exige trilhas de auditoria, relatórios quadrimestrais e proíbe a formação de perfis e a coleta automatizada (art. 8.º, § 4.º). O problema não está na ausência de preocupação técnica. Está na estrutura jurídica e econômica sobre a qual essa preocupação foi construída.

2.2 As manifestações institucionais e o que elas sustentam

O provimento produziu, em menos de uma semana, a reação mais ampla que a atividade extrajudicial brasileira registrou nos últimos anos. Três manifestações públicas foram subscritas, e convém examiná-las com o mesmo rigor com que se examina o ato que as motivou - inclusive para apontar onde os argumentos são fortes e onde não são.

A primeira veio dos Operadores Nacionais dos serviços registrais: o Operador Nacional do Sistema de Registros Públicos, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e de Civil de Pessoas Jurídicas e o Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais. A nota coletiva de oposição afirma a adesão dos signatários à interoperabilidade, à padronização técnica e à segurança jurídica, e sustenta que esses objetivos devem ser alcançados por protocolos abertos e interfaces de integração que conectem as infraestruturas já existentes, preservando os investimentos realizados e evitando sobreposição de sistemas. Formula, ainda, a objeção técnica que este artigo reputa a mais consistente de todas: a validação de um selo de fiscalização não se confunde com a validação do ato jurídico, e a confirmação da autenticidade de um identificador, isoladamente, nada assegura quanto à integridade ou à validade do inteiro teor do ato. Acrescenta que a ausência de uniformidade nacional dos atuais modelos de selo torna a camada nacional de validação um ganho menor do que se supõe.

A segunda veio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais e das vinte e sete ARPEN estaduais. A nota de posicionamento e repúdio desloca o foco para a economia peculiar do Registro Civil: a prestação gratuita, por imposição legal, de atos fundamentais à dignidade humana; a sobrecarga sobre serventias de municípios de baixa densidade populacional, cuja receita é historicamente insuficiente para cobrir custos operacionais básicos; e a dependência estrutural dos fundos de compensação e da solidariedade intercartorária. Daí o argumento central: a imposição de um gravame por ato sufoca a atividade, drena recursos indispensáveis à manutenção dos serviços locais e compromete a capilaridade que evita desertos de cidadania e sustenta o combate ao sub-registro. No plano jurídico, a nota qualifica a cobrança como confiscatória e como tributo criado sem lei em sentido estrito, com violação da legalidade tributária e extrapolação dos limites da competência fiscalizatória e regulamentar do Conselho.

A terceira, datada de 13/8/26, é a que altera a natureza do episódio. Subscrita conjuntamente pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, pelo Registro de Imóveis do Brasil, pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, pela ARPEN-Brasil, pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil e pelos Operadores Nacionais das especialidades notariais e registrais, a nota de repúdio e posicionamento reúne, em um único documento, praticamente todas as entidades nacionais representativas do sistema extrajudicial brasileiro. Não houve dissenso setorial: a manifestação é unânime entre os representados.

Seus fundamentos são três, e todos merecem registro. O primeiro é procedimental: as entidades afirmam ter sido surpreendidas pela edição de norma de tamanha abrangência e repercussão sem prévio e efetivo diálogo com a atividade extrajudicial, e sustentam que alterações estruturais dessa magnitude exigem debate técnico amplo, transparência, avaliação prévia de impacto e participação efetiva. O segundo é econômico: a nota registra especial preocupação com o modelo de custeio, que cria incidência financeira diretamente relacionada aos atos praticados, com repercussão significativa sobre a sustentabilidade dos serviços, agravada pelas profundas diferenças econômicas, estruturais e regionais entre os cartórios brasileiros. O terceiro é conclusivo: as signatárias manifestam repúdio à forma como a matéria foi instituída, defendem a imediata revogação do ato e informam estar promovendo análise técnica e jurídica conjunta, com avaliação de todas as medidas institucionais e jurídicas cabíveis.

A exigência de avaliação prévia de impacto, formulada em termos expressos pelas entidades, não constitui retórica corporativa. Reproduz, quase literalmente, o que os arts. 20 a 22 do decreto-lei 4.657/1942, na redação da lei 13.655/18, e o art. 5.º da lei 13.874/19 impõem a quem edita ato normativo de interesse geral. O anexo deste artigo procura suprir, na medida do que dados públicos permitem, exatamente essa lacuna.

Convergem as três manifestações em cinco pontos: nenhuma delas se opõe à unificação nacional da verificação de selos; todas atacam o modelo de custeio por ato; todas apontam a ausência de diálogo prévio e de avaliação de impacto; todas defendem o aproveitamento da infraestrutura existente; e todas invocam a heterogeneidade econômica e regional da rede como fator que o ato desconsiderou.

2.3 O déficit de participação: Quem não foi ouvido é quem paga

Há um traço comum às três manifestações que merece exame autônomo, porque não configura queixa corporativa, e sim vício de procedimento. Todas afirmam a mesma coisa: o ato foi editado sem prévio e efetivo diálogo com a atividade que ele regula e onera.

A gravidade do ponto decorre de quem são os excluídos. Não se trata de terceiros interessados ou de observadores do setor. São as entidades que representam a totalidade das especialidades notariais e registrais, que operam as centrais eletrônicas nacionais sobre as quais o novo sistema pretende sobrepor-se, que detêm o conhecimento técnico da arquitetura existente e que, ao fim, suportarão integralmente o custo do arranjo. Quem executa o serviço, quem mantém os sistemas e quem pagará a conta não foi consultado sobre nenhuma das três coisas.

A omissão contrasta com a prática que a própria Corregedoria Nacional adota em matérias de menor densidade econômica. O art. 2.º do provimento 149/23 instituiu a Comissão Consultiva Permanente do Código Nacional de Normas - Foro Extrajudicial, órgão criado precisamente para franquear ao setor a participação na formulação normativa. O art. 16, § 5.º, do provimento 213/26, na redação do provimento 243/26, condiciona a mera revisão dos limites monetários de enquadramento tecnológico a estudo técnico e a consulta prévia às Corregedorias dos Tribunais de Justiça. O art. 64-A do Código Nacional de Normas, incluído pelo provimento 211/26, nomeia expressamente as entidades representativas nacionais como interlocutoras institucionais para o credenciamento de fornecedores de papel de segurança. Diversos provimentos recentes registram, em seus considerandos, as deliberações tomadas em pedidos de providências que os antecederam. O provimento 247/26 não registra consulta, não menciona a Comissão Consultiva, não invoca deliberação prévia e não indica manifestação de nenhuma das entidades nacionais.

Nada disso equivale a exigir plebiscito para cada ato administrativo. Reconhece-se apenas que o art. 29 do decreto-lei 4.657/1942, incluído pela lei 13.655/18, prevê a consulta pública como instrumento próprio da edição de atos normativos por autoridade administrativa; que o art. 20 do mesmo diploma veda decidir com base em valores jurídicos abstratos sem consideração das consequências práticas; que o art. 21 exige a demonstração da necessidade e da adequação da medida em face das alternativas; e que o art. 5.º da lei 13.874/19, regulamentado pelo decreto 10.411/20, estendeu a análise de impacto regulatório aos atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos. A participação, nesse desenho, não opera como cortesia institucional. Opera como método de produção de informação, sem o qual a decisão se toma às cegas.

E o custo da cegueira é mensurável. Os dados de que este artigo se vale para projetar a arrecadação, dimensionar o impacto sobre as serventias de menor porte e identificar o descompasso entre o encargo e o regime de diferimento dos emolumentos do protesto estão, em sua maior parte, na posse das entidades que não foram ouvidas - quando não na posse do próprio Conselho, por força do dever de alimentação do Sistema Justiça Aberta imposto pelo art. 136-A do Código Nacional de Normas. Ouvir o setor não teria atrasado o ato; teria evitado que ele fosse editado sem saber quanto custa, quanto arrecada e sobre quem recai.

Aqui a metáfora do título deixa de ser ornamento. O Leviatã de Hobbes é uma construção de consentimento: a autoridade se legitima porque os súditos, ao instituí-la, autorizam-lhe os atos. Um poder que decide sozinho sobre o corpo que governa, sem sequer ouvi-lo, não é o soberano hobbesiano - é a sua degeneração. E Han acrescentaria o traço contemporâneo: o dispositivo eficiente é o que obtém adesão; aqui, não houve nem a tentativa de obtê-la.

Registre-se, a título de informação institucional relevante, que a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, primeira signatária da nota conjunta, já figurou como requerente em ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas e julgadas pelo STF em matéria de emolumentos, entre elas a ADIn 3.643 e a ADIn 3.704. A legitimidade ativa para o controle concentrado, portanto, não é questão em aberto.

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Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

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