O Direito das sucessões tem passado por grandes transformações ao longo dos últimos anos, como resultado de intensa dinâmica social.
Nesse contexto, assume protagonismo o importante e crescente movimento de desjudicialização existente em nosso país.
É possível, atualmente, a realização de inventários e partilhas nos Tabelionatos de Notas de todo o Brasil, ainda que exista interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do ministério Público, nos termos previstos no art. 12-A, da resolução 35/07 do CNJ - CNJ.
Também é autorizado o Inventário extrajudicial mesmo que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que haja a expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado, e obedecidos os demais requisitos do art. 12-B, da citada resolução.
Outro ponto de grande importância para o Direito e que também passou a ser permitido, é o inerente à possibilidade de se autorizar o inventariante, através da competente Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, a alienar bens móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observados os requisitos do art. 11-A da resolução 35 do CNJ, incluído pela resolução 571 CNJ, de 26/8/24, medida que defendíamos desde 2022. Nesse sentido, vale a leitura do artigo Escritura de Nomeação de Inventariante e a Venda de Bens do Espólio, Independentemente de autorização judicial, de nossa autoria, publicado no Migalhas, na importante Coluna Migalhas Notariais e Registrais.
Um passo significativo nesse relevante e indispensável movimento de desjudicialização trilhado em nossa nação.
Outra questão que defendemos, capaz de muito contribuir para o avanço do Direito das sucessões e da desjudicialização em nosso país, objeto deste artigo, diz respeito ao pagamento direto previsto na lei 6.858, de 24/11/1980 aos sucessores do falecido, independentemente de alvará judicial, hipótese na qual nos deteremos.
Referida lei dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e, na sua falta, aos sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispensando o inventário ou arrolamento.
Em seu art. 1º, a lei assim preconiza:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fde participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do fundo de previdência e assistência social, do fundo de garantia do tempo de serviço ou do fundo de participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do fundo PIS PASEP. (Grifo nosso)
O decreto 85.845, de 26/3/1981, que regulamenta a citada lei, por sua vez, dispõe que:
Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - Quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela união, estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
III - Saldos das contas individuais do fundo de garantia do tempo de serviço e do fundo de participação PIS/PASEP;
IV - Restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Desse modo, os seguintes valores, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, segundo a lei e o seu decreto regulamentador, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a previdência social, em quotas iguais, e, na sua falta, aos sucessores do falecido previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento:
- Quantias devidas a qualquer título pelos empregadores aos empregados (falecidos), em decorrência de relação de emprego;
- Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela união, estado, Distrito Federal, territórios, municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
- Saldos das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP;
- Restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
- E os saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 OTNs e inexistam outros bens sujeitos a inventário.
A lei prevê, nesses casos, que os pagamentos serão feitos aos dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, mediante apresentação de “documento fornecido pela instituição de previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte”, conforme prevê o art. 3º do decreto 85.845/1981.
Isso não significa, contudo, que a meação do cônjuge/companheiro sobrevivente e os direitos dos herdeiros poderão ser desrespeitados, pois não se trata de sucessão irregular ou anômala. Filiamo-nos à corrente que entende que as regras previstas na lei 6.858/1980 e em seu decreto regulamentador são de natureza processual, e não de natureza material, não podendo prejudicar, portanto, eventual direito do cônjuge/companheiro supérstite e de herdeiros do falecido.
Nesse sentido, merecem destaque as lições do ilustre professor Carlos E. Elias de Oliveira:
Temos que, salvo as hipóteses de ausência de herdeiros (§ 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 2º da lei 6.858/1980), o "pagamento direto" das verbas trabalhistas, tributárias e de investimento previstas nos arts. 1º e 2º da lei 6.858/1980 decorre de regra de natureza processual e destina-se a afastar apenas o caminho burocrático dos procedimentos de inventário e de arrolamento para que o dependente habilitado levante rapidamente os valores. Não é por outra razão que a previsão de pagamento direto é prevista na legislação processual (art. 666 do CPC), e não propriamente na legislação de direito material (ou seja, no CC).
Nessa esteira, aquele que receber o "pagamento direto", ainda que em sede de processo judicial específico (como no inventário ou em uma ação de procedimento comum proposta pelo interessado), deverá atentar para a meação do viúvo e para o quinhão hereditário dos demais herdeiros.
Na prática, isso não é tão simples e muitos - herdeiros e meeiros - acabam sendo prejudicados em razão da falta de clareza e de más interpretações dos citados dispositivos legais.
Na verdade, o ideal seria que a referida lei fosse alterada para permitir o saque apenas por parte dos sucessores do falecido, nos termos da lei civil, respeitando-se, inclusive, eventual meação de cônjuge ou companheiro, e não aos dependentes habilitados junto à previdência social, a fim de se evitar que estes sejam beneficiados em detrimento daqueles, o que não se pode admitir!
Imagine a seguinte situação hipotética: José faleceu e deixou como herdeiros, João, Maria e Felipe, e, ainda, a sua esposa, Elisa, com quem era casado sob o regime da Comunhão Universal de Bens. Contudo, apenas Felipe está habilitado como dependente junto ao órgão de Previdência. José faleceu durante a tramitação de uma reclamação trabalhista que propôs em face de seu antigo empregador, para quem trabalhou ao longo de muitos anos. Ao término, a reclamação foi julgada procedente, rendendo-lhe o direito ao recebimento de quantia considerável e expressiva.
Pergunta-se: Nessa hipótese, ainda que não fosse uma quantia vultuosa, seria justo que somente Felipe, único dependente habilitado junto ao órgão de previdência, tivesse direito ao recebimento das referidas quantias, deixando os demais irmãos, todos filhos do falecido, e a viúva-meeira de mãos vazias?
Evidente que não! A bem da verdade, seria um completo absurdo, capaz de ensejar o enriquecimento sem causa por parte do recebedor, o que é vedado em nosso Ordenamento jurídico.
Além disso, tal situação, na prática, criaria duas classes distintas de herdeiros, ferindo de morte a isonomia assegurada no art. 5º, caput, da CF/88: os dependentes previdenciários (que sacariam sozinhos as importâncias, sem qualquer divisão com os demais herdeiros e o cônjuge meeiro) e os herdeiros do falecido, que seriam chamados a suceder apenas na falta de dependentes habilitados junto ao órgão de previdência.
Situação absurda, que o Direito não pode admitir!
Ocorre que isso é mais comum do que se imagina. E são justamente casos assim, como do exemplo acima, que viram litígio e vão parar no (já tão abarrotado) Poder judiciário, e que poderiam ser evitados com uma simples e necessária adequação legislativa.
Como já dissemos, a lei 6.858/1980 estabelece regras de natureza processual e não de natureza material. Importa dizer que a ordem de vocação hereditária, prevista no art. 1.829 do CC, deve ser observada, assim como as demais regras do Direito das sucessões, não podendo prejudicar eventuais direitos do cônjuge supérstite e dos herdeiros do falecido.
Fica aqui, desde já, a nossa sugestão de alteração, a fim de que a referida lei passe a permitir o recebimento das quantias nela arroladas apenas por parte dos sucessores do falecido, em estrita observância à lei civil, e não mais pelos dependentes habilitados no órgão de previdência, a fim de se evitar inúmeros prejuízos aos herdeiros e a eventuais meeiros.
Outro ponto que merece especial atenção é o fato de que a lei ainda prevê que, na falta de dependentes habilitados, os pagamentos deverão ser feitos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Essa é a previsão da segunda parte do seu art. 1º, que dispensa, nesse caso, o inventário ou arrolamento, e, também, do art. 5º do decreto 85.845/1981, in verbis:
“Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o art. 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.”
Cumpre observar que a referida lei é da década de 80 (pré-CF/88, pré-CPC/15 e pré-movimento de desjudicialização), época em que a realidade social e jurídica era outra.
Naquela época, o legislador optou por autorizar, na falta de dependentes habilitados, o saque das quantias, pelos sucessores do falecido, mediante a apresentação de alvará judicial, a fim de se desburocratizar o recebimento de tais importâncias e evitando o processo de inventário. Uma decisão acertada para a época, mas que não faz sentido no contexto jurídico contemporâneo. Afinal, ainda não existia a desjudicialização de procedimentos em nosso país. A realidade era outra, definitivamente!
Acontece que o Direito deve servir à sociedade. Por conseguinte, acompanhando o dinamismo social, também deve ser dinâmico, com vistas a dar soluções dignas, seguras e adequadas aos anseios e necessidades do homem moderno, que clama por mais celeridade e economia na realização de atos e procedimentos em seu cotidiano.
A citada lei fazia sentido para aquela época, no entanto, ficou superada e carece de adequação legislativa, constituindo caso de anacronismo normativo. Exemplo disso é, também, a previsão do seu art. 2º, que ainda fala em 500 OTNs (obrigações reajustáveis do tesouro nacional), valor de difícil conversão, haja vista a extinção do indexador há várias décadas. O melhor seria, a nosso ver, a estipulação de índice de fácil constatação atual, como, por exemplo, a determinação em salários-mínimos. Convém ressaltar, inclusive, que tramita atualmente na câmara dos Deputados importante projeto de lei (PL 4.402-A, de 2024), de Autoria do Deputado Celso Russomanno, que visa, entre outros pontos, alterar o referido art. 2º da lei 6.858/1980 para estabelecer o valor equivalente até 40 (quarenta) salários-mínimos na data do óbito. Entendemos que é plenamente viável e assertivo, pois encontra respaldo em entendimento consolidado do STJ acerca da proteção patrimonial mínima (mínimo existencial), sendo, também, adotado pelo art. 833, X, do CPC, como limite de impenhorabilidade.
Feitas essas considerações, a pergunta que se faz é a seguinte: na atual conjuntura, é pertinente a exigência de alvará judicial, a fim de que os sucessores do falecido façam o saque de tais importâncias?
Entendemos que não!
A inexistência de dependentes habilitados junto ao órgão de previdência não altera a natureza simplificada para o recebimento dos valores previstos na lei 6.858/1980.
Além disso, a atual exigência de alvará judicial viola o princípio da isonomia, garantido constitucionalmente, criando outra distinção absurda: 1) os dependentes previdenciários, que sacam as importâncias administrativamente; e 2) os sucessores do falecido, que precisam submeter a questão ao Poder judiciário, a fim de obter alvará judicial para o recebimento das importâncias.
Com a devida vênia, isso não faz o menor sentido, atualmente.
Frise-se que, diante da atual previsão da lei 6.858/1980 e de seu decreto regulamentador, podem ocorrer as seguintes situações para o recebimento por parte dos sucessores do falecido:
- Saque de tais importâncias, sem a realização de inventário e partilha;
- Saque de tais importâncias, com a realização de inventário e partilha de outros bens deixados pelo de cujus.
No primeiro caso (saque sem a realização de inventário ou arrolamento), em sendo todos capazes e concordes, qual seria a necessidade e a complexidade, na atual conjuntura, a ensejar o encaminhamento das partes ao Poder judiciário para pleitear alvará judicial?
Isso vai de encontro aos importantes movimentos de desburocratização e de desjudicialização de procedimentos existentes em nosso país.
A exigência de alvará judicial, nesses casos, contraria o espírito de desburocratização do Direito moderno e impõe às partes o ônus de ter que bater às portas do judiciário para pleitear algo que poderia ser facilmente resolvido de forma administrativa!
Exigir o acionamento do Poder judiciário apenas para chancelar a partilha de tais valores viola a eficiência administrativa e o acesso rápido a tais verbas, impondo ônus desnecessário aos sucessores do falecido.
Além disso, o ordenamento jurídico presume a boa-fé do particular e busca mitigar a interferência estatal nas relações privadas.
Se todos são maiores, capazes, concordes e estão no pleno gozo da autonomia de suas vontades, por que onerá-los, impondo-lhes a necessidade de buscar a autorização do judiciário?
Melhor seria prestigiar o princípio da autonomia da vontade, assim como os princípios da eficiência, da celeridade de procedimentos e da menor intervenção do estado nas relações privadas.
Nesse caso - saque sem a exigência de inventario ou arrolamento -, bastaria, a nosso ver, a realização de Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros Com Autorização para Saque das Verbas da lei 6.858/1980, em tabelionato de notas, com a indispensável participação de advogado ou defensor público assistindo as partes, contendo: a) a devida identificação e qualificação de todos os herdeiros e do cônjuge/companheiro supérstite; b) dados de eventual casamento ou união estável do de cujus, regime de bens e eventual Pacto Antenupcial registrado; c) dados de qualificação do de cujus e de seu falecimento, com a indicação dos dados da certidão de óbito; d) declarações, sob as penas da lei, de que são os únicos herdeiros do falecido, bem como acerca da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e de testamento; e) eventual renúncia aos valores por parte de qualquer dos sucessores; f) expressa autorização concedida por todos para que um dos herdeiros ou o cônjuge/companheiro sobrevivente saque/receba as referidas importâncias junto aos órgãos/instituições competentes, com a ressalva de que a escritura pública é título hábil ao levantamento dos valores e independe de homologação judicial; g) determinação dos percentuais de divisão entre eventual cônjuge ou companheiro supérstite e os herdeiros do falecido, para a adequada divisão e destinação das quantias recebidas, com a devida identificação das contas bancárias de cada um para depósito; h) expressa menção à Certidão Negativa de Testamento, emitida pelo CENSEC; i) declaração da pessoa autorizada a sacar/receber as referidas quantias, firmada sob responsabilidade civil e criminal, com o compromisso de cumprir fielmente o seu mister (saque das quantias devidas e o rateio entre todos, nos percentuais estabelecidos em lei), e, ainda, a expressa advertência de que eventual falta de repasse imediato pode configurar crime de apropriação indébita (art. 168, CP).
O tabelião é, indiscutivelmente, profissional apto a realizar tal procedimento, formalizando juridicamente a vontade das partes, capazes e concordes, e conferindo autenticidade, segurança e eficácia ao ato (art. 1º, da lei 8.935/1994), o que é corroborado com a participação indispensável do advogado, assessorando juridicamente as partes e conferindo a legalidade e a higidez do procedimento.
De igual forma, sendo todos os herdeiros capazes e concordes, mesmo que o autor da herança tenha deixado outros bens passíveis de partilha, caso optem pela realização do inventário pela via extrajudicial, não há razão em se exigir que recorram ao Poder judiciário para pleitear alvará judicial para o levantamento das quantias descritas na lei.
Se o inventário é administrativo, dever-se-á possibilitar às partes a opção por realizar todos os atos a ele inerentes também pela via administrativa.
Pensar diferente seria um verdadeiro contrassenso!
Não haverá prejuízo algum a quem quer que seja. Prejuízo existe, data máxima vênia, ao se exigir alvará judicial nessas situações.
Nessa última hipótese - saque com a realização de inventário e partilha de outros bens deixados pelo de cujus -, bastaria, portanto, a realização de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, contendo a autorização de todos os herdeiros e do cônjuge/companheiro sobrevivente para o inventariante sacar referidas quantias junto aos competentes órgãos e instituições, à semelhança do que já ocorre com relação ao saque de eventuais saldos bancários em contas deixadas pelo falecido, conforme autorização contida no art. 11, §2º, da resolução 35 do CNJ.
Por que submeter as partes - que muitas vezes não dispõem de recursos nem de tempo -, a um pedido de alvará judicial, se estas optarem pela realização do inventário pela via extrajudicial?
Pode ser que alguém ainda pergunte: - Mas e se houver interesse de menor ou incapaz? A resposta é simples: bastaria a participação do ministério Público (em ambos os casos - saque com ou sem inventário), a exemplo do que já ocorre com o Inventário extrajudicial em que participe menor ou incapaz, autorizado atualmente pelo art. 12-A da resolução 35 do CNJ, e a efetivação do depósito das quotas atribuídas ao menor ou incapaz prevista no art. 1º, §1º, da lei 6.858/1980, que não precisaria ser, necessariamente, em caderneta de poupança.
De todo modo, parece-nos, hoje, totalmente desnecessária e demasiadamente desarrazoada a exigência de alvará judicial para o saque das importâncias previstas na lei 6.858/1980, principalmente nos casos que envolvam pessoas capazes e concordes, no livre gozo da autonomia de suas vontades.
Permitir, assim, o levantamento de tais importâncias por meio dos referidos atos notariais (Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros Com Autorização para Saque das Verbas da lei 6.858/1980 - nos casos em que não exijam inventário -, ou Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, nos casos em que haja a necessidade de inventário e as partes optem pela via extrajudicial), independentemente de alvará judicial e com a necessária participação de advogado, é, a nosso ver, medida que se impõe e alternativa inteligente e em harmonia com o clamor e o dinamismo social. Além disso, representa decisão consonante com o movimento de desjudicialização existente em nosso país, na medida em que promove paz social com efetividade, previne o surgimento de inúmeros litígios, contribui com o Poder judiciário em sua importante missão de prestar jurisdição com efetividade àqueles que de fato necessitam (casos mais complexos e que contenham litígio), possibilita o recolhimento dos tributos devidos, e, atende, por sua celeridade e segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana e à autonomia da vontade.
Diante do exposto, propomos as seguintes alterações normativas:
- Da lei 6.858/1980: para permitir o saque das quantias ali arroladas apenas pelos sucessores do falecido, observadas a ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC), a meação de eventual cônjuge ou companheiro e as demais disposições do direito sucessório, e não mais por dependentes habilitados junto ao órgão de previdência, independentemente de alvará judicial e com a indispensável participação de advogado ou defensor público, por meio de: a) “Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros Com Autorização para Saque das Verbas da lei 6.858/1980”, nos casos em que haja a dispensa de inventário; ou, b) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, nos casos em que haja a necessidade de Inventário e as partes, capazes e concordes, optem pela via extrajudicial. Além disso, reforçamos a necessidade de alteração do seu art. 2º, em razão da extinção do indexador ali previsto, para estabelecer o valor equivalente a até 40 (quarenta) salários-mínimos, em substituição à atual previsão de 500 OTNs, conforme proposto no PL 4.402/24, pois encontra respaldo em entendimento consolidado do STJ, acerca do mínimo existencial e, também, no art. 833, X, do CPC, como limite de impenhorabilidade;
- Da resolução 35/07 do CNJ: i) para permitir que, nos casos em que caibam aos sucessores do falecido o recebimento das verbas descritas na lei 6.858/1980, estes o façam por meio de: a) “Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros Com Autorização para Saque das Verbas da lei 6.858/1980”, nas hipóteses em que haja a dispensa de inventário, judicial ou extrajudicial; ou, b) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, nos casos em que haja a necessidade de Inventário e as partes, capazes e concordes, optem pela via extrajudicial, independentemente de alvará judicial em qualquer dos casos e com a necessária participação de advogado ou defensor público assistindo as partes; ii) para permitir, igualmente, o recebimento de tais verbas por meio das referidas escrituras públicas, independentemente de alvará judicial e com a necessária participação de advogado ou defensor público, ainda que haja interesse de menor ou incapaz, hipótese em que deverá haver expressa manifestação favorável do Ministério Público, a exemplo do que já ocorre nos inventários extrajudiciais com incapaz, conforme previsto em seu art. 12-A.
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BRASIL. Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980. Disponível aqui. Acesso em: 07 ago. 2026.
BRASIL. Decreto 85.845, de 26 de março de 1981. Disponível aqui. Acesso em: 07 ago. 2026.
BRASIL. Projeto de Lei 4.402-A, de 2024. Disponível aqui. Acesso em: 12 ago. 2026.
CNJ. Resolução 35/2007. Disponível aqui. Acesso em: 07 ago. 2026.
GUEDES, Anderson Nogueira. Escritura de Nomeação de Inventariante e a venda de bens do espólio, independentemente de autorização judicial. Disponível aqui. Acesso em: 07 ago. 2026.
OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. A dispensa de inventário e o pagamento direto (parte 2). Disponível aqui.Acesso em: 07 ago. 2026