PI Migalhas

Propriedade Intelectual e Inovação nos Programas de Governo – Marina Silva

A propriedade intelectual e inovação no programa da candidata Marina Silva.

22/9/2014

Ygor Valerio e Gabriela Muniz Pinto Valerio

A concessão de direitos de propriedade intelectual ocupa, há muitos anos, um papel de alta relevância na discussão das políticas econômicas e culturais em todo o mundo. Há um amplo espectro de posicionamentos, desde os raros, que entendem que esses direitos sequer deveriam existir1, até aqueles que defendem uma maximização da proteção das criações via propriedade intelectual como instrumento indispensável de incentivo às cadeias de inovação.

Historicamente, o Brasil tem adotado posições no sentido de conceder e proteger esses direitos2, mas sua inclusão na pauta de discussões de política econômica é bastante recente, e ocorre a reboque do fortalecimento da noção de economia do conhecimento3, já velho no mundo, mas discutido com muito mais intensidade no Brasil da última década.

Os setores da economia que mais intensamente trabalham com o desenvolvimento e aplicação de conhecimento técnico e científico apresentam, historicamente, taxas de produtividade e emprego que superam a média dos demais setores, constatação que indica um caminho possível para um crescimento sustentável de longo prazo, como o que tem sido experimentado, por exemplo, nos EUA. Além disso, a participação em cadeias globais de comércio exige de todos os setores da economia uma busca contínua por competitividade, sendo que o desenvolvimento técnico e o aumento da produtividade são dois caminhos obrigatórios para isso.

Em razão da relevância do tema, destrinchamos os programas dos três principais candidatos à presidência para entender suas propostas nessa área tão importante para o desenvolvimento do país. A bem da verdade, façamos a ressalva de que somente Marina Silva, cujo programa é tratado neste primeiro artigo, efetivamente divulgou um documento a que se poderia chamar de programa de governo. Aécio Neves publicou diretrizes sem detalhamento, mas que mencionam o tema de maneira razoavelmente estruturada, e o documento de Dilma Rousseff não dedica mais de um parágrafo ao tema da inovação. Os programas destes dois últimos candidatos serão abordados, conjuntamente, na próxima semana.

Marina Silva - Coligação Unidos Pelo Brasil4

O tema da propriedade intelectual surge, no programa de Marina Silva, nos seguintes contextos: acordos transnacionais, proteção dos saberes tradicionais e das expressões tradicionais de cultura5, potencial da economia do conhecimento, cultura digital e de compartilhamento, além das menções no capítulo de ciência, tecnologia e inovação.

Acordos transnacionais e Aliança do Pacífico

No item inaugural, que discorre, entre outros, sobre assuntos relacionados às propostas de política internacional, o programa se aproxima da questão da celebração de acordos comerciais regionais e bilaterais, defendendo a participação do Brasil nas cadeias globais de produção e inovação. Reconhece que isso pode significar participação em arranjos que elevem o piso mínimo do TRIPS6, mas ressalta a necessidade evidente de que adesões a esses arranjos devem propiciar uma posição vantajosa ao Brasil.

"É importante ainda promover o debate com o empresariado e a academia sobre como o Brasil deve reagir ao impacto no comércio internacional da formação crescente de cadeias produtivas em escala global, que estão alterando os padrões tradicionais de transação de bens e serviços, sobretudo os de maior valor agregado. O intercâmbio de partes, componentes e serviços ocorre de modo cada vez mais intenso no interior de redes transnacionais de inovação, produção e comercialização. A regulamentação desse processo tem sido realizada por acordos regionais e bilaterais envolvendo os Estados Unidos, a União Europeia e alguns países asiáticos e latino-americanos. Comportam regras que costumam ir além do previsto nas normas da OMC sobre propriedade intelectual, garantia de investimento, serviços, movimentos de capital e cooperação aduaneira.

Se, por um lado, o reclame por especialização em alguma etapa do processo produtivo pode suscitar reservas em países emergentes com parque industrial diversificado como Brasil, China, Índia e Rússia, é presente, por outro lado, o risco de marginalização dos fluxos de comércio tecnologicamente mais inovadores. Assim, é plausível supor que, com a densidade tecnológica de que já dispõe e o grau de internacionalização alcançado por suas empresas, o Brasil possa ajustar-se de forma vantajosa ao novo modelo."7

Além disso, o programa também menciona uma proposta de aproximação entre Mercosul e Aliança do Pacífico8, esta última o projeto de integração econômica entre Chile, Colômbia, México e Peru e que prevê, além da criação de um grupo técnico para estudo das regras de propriedade intelectual, uma cooperação entre os escritórios de patentes dos países membros. Em linhas gerais, o Protocolo de Cartagena, assinado entre os países da Aliança do Pacífico, menciona o acordo TRIPS como patamar mínimo a ser respeitado.9

Proteção dos Saberes Tradicionais e Expressões Tradicionais de Cultura

Pelo contexto em que é apresentado, o termo "saberes tradicionais" é utilizado no programa de Marina Silva no sentido de "conhecimentos tradicionais associados", e pertenceria, em verdade, à área de ciência, tecnologia e inovação, e não ao capítulo de cultura. Trata-se da regulamentação da pesquisa que, normalmente voltada ao patrimônio genético10 brasileiro, serve-se de conhecimentos tradicionais de populações locais como ponto de partida para seu desenvolvimento. A proposta apresentada é que sejam implementados mecanismos que permitam que os povos detentores desses conhecimentos sejam beneficiários de divisas geradas nessas pesquisas.

De fato, como menciona a proposta do PSB, o assunto é incompatível com o núcleo tradicional da propriedade intelectual, mas não porque os diplomas legais que o regulam são ruins ou insuficientes, nem em razão da distinção entre descoberta e invenção, como se alega. São matérias essencialmente distintas, que guardam entre si relação apenas tangencial.

A proteção dos conhecimentos tradicionais associados já é objeto de norma pátria, a MP 2.186-16 de 23 de agosto de 2001, que determina repartição de benefícios. Há, sim, dificuldades operacionais que devem ser resolvidas para que o sistema funcione efetivamente, tema não comentado pelo programa.

Já a questão das expressões tradicionais de cultura está bem localizada no programa e, parece-nos, bem articulada quanto às áreas a serem desenvolvidas. O decreto 3.551/2000, que estabelece o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, embora efetivamente tenha dado um primeiro passo para que o Brasil possa mapear sua riqueza cultural tradicional, é insuficiente, segundo o texto, na medida em que não provê instrumentos de compensação nem garante sua promoção e divulgação. Acerta a candidata quando pretende dedicar legislação específica, fora do escopo de PI, às expressões tradicionais de cultura.

"Um povo que não tem um acervo de conhecimentos e memórias está condenado a ser um mero receptor, nunca um criador. [...]. Nossas reservas naturais fazem parte desse patrimônio, assim como todo o conhecimento científico e tecnológico e o “saber fazer” transmitido de geração em geração. [...] Por situar-se na fronteira em que interesses econômicos entram em choque direto com a cultura, o patrimônio cultural precisa de legislação própria e acompanhamento constante, incluindo ações de fiscalização, repressão, prevenção e um conceito relativamente novo: compensação.

Em 2001, criou-se o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial, que inovou ao propor a identificação de bens de natureza processual e dinâmica. [...]

Contudo, o reconhecimento oficial não garante que os bens registrados sejam promovidos, fortalecidos e divulgados. Além disso, os planos de salvaguarda ainda são lentos e tímidos, e a legislação de propriedade intelectual não serve aos conhecimentos tradicionais. A ideia de propriedade intelectual no Brasil baseia-se no conceito de autor como indivíduo, quando, no caso dos saberes e expressões tradicionais, o patrimônio é da comunidade. Outro problema é a distinção existente na lei atual entre “descoberta” (não protegida pela lei) e “invenção” (protegida). Privilegiam-se, assim, cientistas e indústrias, em detrimento de povos detentores de conhecimento empírico imemorial. Caso notório é a secreção cutânea do sapo verde (Phyllomedusa bicolor), utilizada por indígenas da Amazônia. Pesquisas de laboratórios internacionais revelaram que a secreção contém substâncias analgésicas, antibióticas e imunológicas. Os princípios ativos foram desmembrados em dez diferentes patentes internacionais, em prejuízo dos katukinas."

Potencial da economia do conhecimento11

O tema da economia do conhecimento é tratado com bastante atenção no programa de Marina Silva, que lhe reconhece um papel central no desenvolvimento do país contribuindo com uma camada de atividade que complementa nossa base agrícola e industrial, conferindo-lhes nova dinâmica de agregação de valor. Eis algumas relevantes propostas da candidatura nessa área:

"Realizar sistematicamente levantamentos estatísticos e estudos de cadeias, por meio de convênio com institutos e universidades, para identificar as indústrias criativas mais promissoras, seus gargalos e potencialidades, e usar os resultados para balizar diferentes programas e ações; Disponibilizar crédito para os empreendedores criativos desprovidos de garantias ou avalistas, por meio de bancos públicos e de fundos de aval que induzam o sistema financeiro a perceber oportunidades.; Criar certificação e licenciamento específicos para as indústrias criativas; Apoiar a atuação dos agentes criativos, diminuindo a burocracia e a tributação que incidem sobre as associações, cooperativas e empresas culturais, e desenvolvendo tecnologias que facilitem a organização em redes e coletivos."12

Cultura digital, cultura do compartilhamento e direitos autorais

A internet e sua crescente penetração são reconhecidas como um instrumento importante de divulgação cultural, criação e de formação de novos públicos. Nesse contexto, menciona-se a necessidade de evolução da legislação e dos modelos de negócio para contemplar essa realidade13. A ausência de reforma da Lei de Direitos Autorais é citada como barreira à digitalização e à cultura de compartilhamento, e a recente modificação nas regras de gestão coletiva é considerada como positiva na visão proposta por Marina. O tom, parece-nos, é de flexibilização de direitos.

"O potencial do Brasil na área é sabidamente grande. Por meio da internet, do software livre e da prática de compartilhamento, obras vêm sendo criadas e disponibilizadas aos usuários. Se bem usadas, as tecnologias digitais têm base e potencial para democratizar o acesso ao conhecimento, contribuir para a difusão de repertórios, formar públicos e gerar arte. Novos modelos de negócios – envolvendo a interface entre público e privado – e regras jurídicas se fazem necessários nesse contexto. Todo dia, programas de rádio e televisão, filmes, fotografias, histórias em quadrinhos, músicas e livros são digitalizados e distribuídos pela internet, inclusive conteúdos produzidos pelas indústrias proprietárias. [...] Duas leis carecem de atualização. A primeira é a de direitos autorais, de 1998, que não atende às condições da produção contemporânea, pautada no compartilhamento e na digitalização. Embora anunciada repetidas vezes, a reforma do direito autoral brasileiro atravessou gestões sem ser levada a cabo. Apenas uma primeira mudança obteve êxito: a aprovação da Lei da Gestão Coletiva14 (8.666)15, no final de 2013, redesenhando as formas de arrecadar e de distribuir os direitos autorais, o que devolveu aos artistas algum controle sobre os direitos autorais."16

Há, também, uma tendência a enxergar intermediários da indústria de conteúdo como algozes dos criadores. Vale mencionar uma imprecisão técnica: a despeito do que diz o programa, a digitalização de conteúdos, inclusive dos livros, não os desnatura. Um livro continuará sendo um livro, a despeito da digitalização, o mesmo se passando com outras obras digitalizadas. Contratos de licença são aplicáveis a obras intelectuais em geral, e não apenas aos programas de computador.

"É preciso também avançar mais na proteção contratual dos verdadeiros criadores, que acabam tendo seus direitos suprimidos por intermediários em algumas modalidades, como e-books, considerados pela legislação como software regulado por licenciamento. Nesse cenário, urge acelerar a aprovação de mudanças na legislação de direitos autorais, já bastante discutidas pela sociedade."

Ciência, Tecnologia e Inovação

Por fim, o capítulo da antiga pasta de Eduardo Campos como Ministro no primeiro mandato de Lula apresenta uma visão de promoção da inovação vinculada ao aumento de investimentos públicos e incentivos ao investimento privado, prometendo elevar a taxa de investimento em P&D para 2% do PIB, um aumento significativo em relação aos 1.1% que apresentamos atualmente.

"As 40 propostas que pretendemos implementar - agrupadas em duas categorias: aperfeiçoamento do sistema nacional de CT&I e novas oportunidades e desafios para o Brasil em CT&I - têm o objetivo de reforçar a centralidade e a transversalidade dos setores de Ciência, Tecnologia e Inovação em um projeto ousado e transformador, que contribua para desenvolver a economia e para reduzir as desigualdades, melhorando o nível de vida da população e colocando o país em lugar de destaque no cenário internacional."17

Algumas das importantes prioridades para esse investimento incremental são pesquisa de base, fortalecimento e expansão de institutos de pesquisa do governo federal, intercâmbio científico com referências estrangeiras, atração e retenção de capital humano para o Brasil, incremento dos mecanismos de apoio à inovação nas pequenas e médias empresas e incremento da infraestrutura de institutos de pesquisa e sistema universitário. A relação universidade-empresa é citada algumas vezes, e deve receber atenção caso a candidata seja eleita.

No campo jurídico, apenas uma menção:

"Reexaminar a Lei de Inovação quanto à segurança jurídica e as contradições legais existentes no texto, gerando subsídios para reestruturar os marcos legais de CT&I, tanto para os segmentos públicos como privados, de modo que os órgãos de fiscalização governamentais e as agências de fomento atuem alinhados à política nacional para a área."18

Não há um detalhamento de propostas de alteração da Lei de Inovação que nos permita vislumbrar quais seriam as contradições legais que a candidatura pretende atacar.

__________

1Exempificativamente, BOLDRIN, Michele; LEVINE, David. The case against intellectual property. University of Minnesota and UCLA. January 14, 2002.

2É signatário da Convenção de Paris desde 1883 e da Convenção de Berna desde 1922. Nosso Código Penal de 1830 já trazia disposições a esse respeito, e nossa primeira constituição republicana, de 1891, conferia aos autores o direito exclusivo de reprodução de suas obras.

3O termo é razoavelmente impreciso. Um definição possível se refere, amplamente, à "produção de bens e serviços baseada em atividades intelectuais de alta intensidade que contribuem para um ritmo acelerado de avanço científico e técnico, e rápida obsolescência. O componente chave de uma economia do conhecimento é sua maior dependência em relação às capacidades intelectuais que em relação às capacidades físicas ou recursos naturais." POWELL, Walter; SNELLMAN, Kaisa. The Knowledge Economy. Annu. Rev. Sociol. 2004. 30:199-220. Sobre a fluidez do conceito, ver SMITH, Keith. What is the knowledge economy? Knowledge Intensity and Distributed Knowledge bases. UNU/INTECH Discussion Papers. 2002.

4Plano de ação para mudar o Brasil, Coligação Unidos Pelo Brasil (PSB, REDE, PPS, PPL, PRP, PHS, PSL).

5Este último termo é um substituto politicamente correto para "folclore".

6Anexo 1C da Convenção da OMC, o TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) é hoje o padrão de regramento na área de Propriedade Intelectual internacionalmente.

7Programa, página 31

8Convém não confundir a Aliança do Pacífico com a T

9As reuniões de cúpula da Aliança têm producido documentos que reiteradamente mencionam o tema da propriedade intelectual. Exemplificativamente: DECLARACIÓN CONJUNTA PRESIDENTES DE LA ALIANZA DEL PACÍFICO, Cádiz, Espanha, 2012:"También destacaron la próxima creación de Comités de Expertos para discutir sobre la mejora regulatoria y la propiedad intelectual como parte del proceso de integración de la Alianza del Pacífico, y, en caso de existir una evaluación positiva y consenso, determinar el enfoque y los contenidos que podrían incorporarse en estas nuevas materias. De igual modo, anunciaron que se negociará y aprobará un capítulo de compras públicas de gobierno tomando como base la profundización de las disciplinas y compromisos ya existentes en esta materia entre algunos de los miembros de la Alianza del Pacífico."; o protocolo de Cartagena em si traz menções ao tema nas áreas de contratações públicas, comercio eletrônico, investimentos e em propostas gerais de integração. Link para o protocolo.

10Patrimônio genético: informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva. O tema, que não pertence ao núcleo duro da matéria de propriedade intelectual, está regulamentado no Brasil por meio da MP 2.186-16 de 23 de agosto de 2001, e pela Convenção Sobre a Diversidade Biológica.

11O posicionamento do tema parece-nos, também, equivocado, sendo nossa opinião que deveria integrar o eixo de ciência, tecnologia e inovação.

12Página 121

13Para uma abordagem do tema da revisão dos modelos de negócio sob perspectiva ampla, ver nosso artigo Por uma biblioteca de nossos tempos.

14Para um breve aprofundamento do assunto, ver nosso artigo O debate sobre as novas regras da gestão coletiva de direitos autorais - um relato da audiência pública e uma visão sobre sua essência.

15O texto do projeto está equivocado quanto ao número da lei. Trata-le, na verdade, da lei 12.853/13.

16Página 129

17Página 135

18Página 137

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Colunista

Luciano Andrade Pinheiro é advogado. Graduado pela Universidade Federal da Bahia. Professor de Direito Autoral. Autor de artigos jurídicos. Palestrante. Perito judicial em propriedade intelectual. Foi assessor de técnica legislativa na Câmara dos Deputados, diretor adjunto da Escola Superior da Advocacia da OAB/DF e vice-presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Brasil/DF.