PI Migalhas

O caso da marca Legião Urbana

Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá disputam os direitos da marca Legião Urbana.

3/11/2014

Ygor Valerio e Gabriela Muniz Pinto Valerio

Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá que, com Renato Russo, transformaram a Legião Urbana em um dos maiores ícones do rock nacional nas décadas de 80 e 90, litigam desde julho de 2013 para que possam utilizar o nome da banda em suas atividades profissionais. Na última semana, publicou-se decisão de procedência parcial que, na prática, representa uma vitória aos ex-integrantes.

A marca Legião Urbana foi depositada em nome de Legião Urbana Produções Artísticas Ltda. em 19872, sendo que, à época, a empresa pertencia aos quatro integrantes da banda, com Renato Russo como sócio majoritário. Contam os integrantes3 que antes mesmo que pensassem em proteger de qualquer forma o nome, um outro depositante, sem relação com as atividades da banda, tentara obter o registro desta marca junto ao INPI, o que os teria forçado a disputa-la. A decisão de identificar a Legião Urbana Produções Artísticas Ltda. como titular teria sido fruto de uma estratégia para dar mais força ao pleito, já que a existência da pessoa jurídica com esse nome reforçava o presente uso da expressão nas atividades artísticas do grupo, que, de qualquer forma, já eram bastante sólidas na cena musical do país.

No desenrolar da vida da banda, entretanto, apenas Renato Russo permaneceu no quadro societário da titular da marca, e os demais integrantes constituiram, cada um, sua própria empresa4. Com o falecimento do líder da Legião em 1996, essa empresa passou à administração da família, e, com isso, os ex-integrantes relatam dificuldades no exercício de suas atividades profissionais e uma série de empecilhos para a utilização do nome.

A ação, ajuizada por Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá contra Legião Urbana Produções Artísticas Ltda., distribuída para a 7ª vara Empresarial da comarca da capital do Rio de Janeiro, instrumentalizava tanto uma pretensão indenizatória, fundada na alegação de que a interferência da titular da marca custara aos autores a perda de oportunidades profissionais, quanto uma cominatória, obrigando a Legião Urbana Produções Artísticas Ltda. a se abster de impedir que Dado e Marcelo façam uso da marca Legião Urbana no exercício de sua atividade. O juiz titular Fernando Cesar Ferreira Viana acolheu apenas a pretensão cominatória, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 para cada tentativa de impedir o uso da marca pelos ex-integrantes.

A análise da letra fria da LPI nos levaria, é certo, a uma decisão contrária à pretensão dos autores da ação: marca devidamente registrada de titularidade de determinada empresa não poderia ser utilizada sem sua autorização. Mas é certo, também, que essa solução deixaria em alguns um gosto amargo de injustiça, a despeito de sua irrepreensibilidade formal. O julgado apresenta especial interesse exatamente porque interpretou os fatos para além da LPI:

"Contudo, parece que a análise do caso em tela não deve se restringir apenas na tecnicidade do uso da marca, mas sim demanda interpretação do tema à luz da interpretação Civil-Constitucional. Como se sabe, a Constituição da República não mais é vista como mera "folha de papel", passando-se a reconhecer a sua força normativa e, por conseguinte, a aplicabilidade de seus ditames inclusive às relações entre particulares.

A imperativa eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas denota que a Constituição não é somente "do Estado", mas também do cidadão que pode provocar o Judiciário, para ver respeitadas as regras e princípios constitucionais, cuja normatividade é reconhecida.

Nessa esteira, a propriedade da marca também deve orientar-se pela sua função social, consubstanciada no artigo 5º, XXIII, da Constituição da República. O direito ao uso da marca não deixa de ser correlato ao compartilhamento dos valores fundamentais pelo todo social. Com efeito, o uso necessário da marca relaciona-se à sua função de uso, de modo que sua não utilização pode provocar impacto no coletivo. Vale dizer, no caso em tela, a função social da propriedade da marca não compactua com a abstenção de seu uso pleno, o que obstaculizaria a difusão da cultura com a proibição dos shows pelos ex-integrantes da banda que, de fato, são responsáveis pela consolidação de seu nome. Como já decidido pelo STF, a Lei de Propriedade Industrial deve observar os princípios previstos pela Carta da República, sobretudo quanto a função social da propriedade marcária [...].

Assim, em respeito à função social da propriedade e ao reconhecimento do direito dos autores de fazerem uso da marca em suas apresentações, dada as suas reconhecidas participações para a consolidação da mesma, merece acolhimento a pretensão dos autoral."

Ao mencionar o uso pleno da marca em um contexto de função social, entende o julgador que, uma vez à disposição dos ex-integrantes do grupo para uso em suas atividades profissionais, a marca Legião Urbana teria melhor utilidade5. Importante essa diferenciação uma vez que, estivesse o julgador analisando a caducidade da marca, faria um juízo simples sobre estar a marca em uso ou não. Neste caso, entretanto, fala em uso pleno da marca, utilizando o princípio da função social como elemento maximizador do requisito de utilidade6.

A decisão, por outro lado, cria uma situação curiosa em que um registro válido de marca não pode ser oposto a um determinado grupo de pessoas, ainda que dentro de seu campo especial de aplicação. Dado e Marcelo poderão usar a marca para as suas atividade profissionais, sem autorização da titular, sem dever-lhe remuneração, e eventual empecilho gerado pela titular poderá ser objeto de multa. Criou a decisão uma espécie de licença gratuita e perpétua em favor dos ex-integrantes da banda. Não se trata de co-titularidade marcária (tema nebuloso no no direito pátrio) – é como se existisse um "carve out" ao exclusivo, fundado em decisão judicial7.

Outra questão que nos parece interessante é a importância dada ao investimento pessoal dos autores na criação da marca e o uso que dela fizeram durante a existência da banda. Esses aspectos são claramente colocados em um patamar superior ao da formalidade registral e servem como elemento de conexão entre a função social da propriedade marcária e a extensão do direito concedido à empresa ré. Nosso sistema, malgrado atributivo, exibe portas e janelas para irrelevar, em determinados casos, o direito registralmente concedido.

Vale dizer, ainda, que a parte dispositiva da decisão determina que "a parte ré se abstenha de impedir que os autores façam uso da marca 'Legião Urbana', no exercício de sua atividade profissional". Será importante, parece-nos, uma delimitação do termo "uso", que não se encontra integralmente delimitado no dispositivo. Não sabemos, da simples leitura, quais atividades profissionais os autores poderão desempenhar sob o signo Legião Urbana, e se essas atividades comportam um desdobramento comercial mais amplo como, por exemplo, a venda de materiais promocionais.

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1Sentença disponível no site do TJ/RJ (processo 0239202-41.2013.8.19.0001).

2As classes iniciais de depósito são a NCL(7)35, NCL(7)9, e 41:20, tendo o pedido nesta última classe sido indeferido e arquivado.

3Há um blog, que pertence a Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá, que conta esses detalhes e oferece seus pontos de vista acerca da justiça do caso.

4Legião Produções Artísticas Ltda., Urbana Produções Artísticas Ltda. e Zotz Produções Artísticas Ltda.

5Denis Borges Barbosa assim coloca a questão no contexto de fins sociais da marca: "É de notar-se que, também para o caso das marcas, seu uso social inclui um compromisso necessário com a utilidade (uso efetivo do direito, ou, não ocorrendo, a caducidade que lança o signo na res nullius), com a veracidade e licitudo, sem falar de seus pressupostos de aquisição: a distinguibilidade e a chamada novidade relativa". BARBOSA, DENIS. O direito constitucional dos signos distintivos. In: SANTOS, M.J.; JABUR, W.P, (Orgs). Sinais Distintivos e Tutela Judicial e Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2007. p.21

6A visão dos princípios como normas maximizadoras das regras do ordenamento foi desenvolvida no modelo de princípios de Ronald Dworkin, em seu O Império do Direito. Em Dworkin, Alexy encontraria inspiração para o ferramental que desenvolveu para sopesar os princípios.

7A decisão enfrenta a alegação de que a competência para discutir-se o tema recairia sobre a Justiça Federal delimitando sua competência nos autos apenas ao pedido de fazer com que a ré se abstivesse de impedir o uso pelos autores. É curioso, entretanto, que a decisão acaba, parece-nos, reconfigurando o direito concedido pelo INPI, na medida em que reduz, na prática, seu campo de aplicação.

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Colunista

Luciano Andrade Pinheiro é advogado. Graduado pela Universidade Federal da Bahia. Professor de Direito Autoral. Autor de artigos jurídicos. Palestrante. Perito judicial em propriedade intelectual. Foi assessor de técnica legislativa na Câmara dos Deputados, diretor adjunto da Escola Superior da Advocacia da OAB/DF e vice-presidente da Caixa de Assistência dos Advogados do Brasil/DF.