Pitadas Jurídicas

Possibilidade da execução da obrigação alimentar fundada em título extrajudicial

A colunista esclarece sobre a possibilidade da execução da obrigação alimentar fundada em título extrajudicial.

8/10/2015

Inaugurando a coluna Pitadas Jurídicas, a advogada e professora Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo fala da possibilidade da execução da obrigação alimentar fundada em título extrajudicial se dar por meio da coerção pessoal.

Segundo a colunista, a matéria ainda é controvertida, pois há resistência nos tribunais, apesar do STJ em 2010 já ter se manifestado no sentido de tal possibilidade.

"O novo CPC dispõe expressamente no seu artigo 911 em consonância com o disposto no artigo 528 que o credor poderá executar sob pena de prisão a obrigação alimentar fundada em título extrajudicial. Isso quer dizer se caso o credor e devedor tenha fixado a obrigação alimentar em uma escritura pública ou em um acordo homologado por um promotor de Justiça, ou por um defensor público, e diante de tal inadimplemento dessa obrigação alimentar somada ao fato de tais alimentos serem atuais, caberá então ao credor escolher se optará pelo meio de execução patrimonial ou pelo meio de execução sob pena de coerção pessoal, ou seja, sob pena de prisão.

Vale destacar que a prisão não é uma sanção. A prisão é uma forma de persuasão, é um estímulo eficiente para que o devedor dê prioridade ao cumprimento da obrigação alimentar.

Para ela, é incontroverso a eficácia do meio de execução sob pena de prisão. Tal matéria foi amplamente debatida na Casa do povo, na Câmara dos deputados, onde houve um debate entre a possibilidade dessa prisão se dar por meio do regime fechado ou do regime semiaberto. Lá, as deputadas federais se uniram, superaram as diferenças partidárias, apresentaram estudos sérios que bem demonstram a eficácia dessa tal medida.

Estamos muito felizes com essa novidade, estamos todos aguardando ansiosos a vigência do CPC de 2015, pois finalmente nós teremos um Código de Processo Civil que dialoga com a Constituição Federal de 1988, pois só assim, nós teremos a plena eficácia do direito da dignidade assegurado na Constituição que está intimamente ligado com o direito aos alimentos. Nós teremos então o credor, a obrigação alimentícia sendo prestigiada finalmente em detrimento aos interesses do devedor."

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Colunista

Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo é doutora e mestre em Direito pela PUC/SP. Advogada sócia do escritório Volpe Camargo Advogados Associados. Presidente da ADFAS - Associação de Direito de Família e Sucessões do Estado do Mato Grosso do Sul. Professora da graduação e pós-graduação da Universidade Católica Dom Bosco/MS. Advogada membro substituta do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, biênio 2015/2016.