Questão de Direito

Tema 1299 do STJ: Decisão importante, mas longe de encerrar o debate sobre a súmula 343/STF

A coluna aborda como o STJ restringe alcance do Tema 1.299 e evita enfrentar a fundo a tensão entre coisa julgada e precedentes, mantendo aplicação cautelosa da súmula 343.

7/4/2026

A recente decisão da 1ª Seção do STJ no Tema 1.299, publicada em 17 de março, recolocou em evidência uma das discussões mais sensíveis do processo civil na “era dos precedentes”: afinal, a coisa julgada deve subsistir, mesmo quando, depois dela, o STJ uniformiza a interpretação da lei em sentido oposto, em julgamento de recurso especial repetitivo? 

A questão, como se sabe, é de alta relevância prática e teórica. Por isso, a expectativa era a de que o STJ utilizaria a ocasião para apreciar o assunto com o aprofundamento necessário, em conformidade com o “espírito” do CPC de 2015, especialmente diante das últimas decisões proferidas pelo STF, que expressam tendência de afastamento da súmula 343/STF quando sobrevém precedente, em controle concentrado e difuso, contrário à coisa julgada.

A nosso ver, seria a oportunidade de o STJ reajustar os trilhos para readequar sua jurisprudência, eliminando a assimetria de tratamento que vinha se estabelecendo entre ele e o STF em relação à súmula 343/STF, diferença que, como temos sustentado, constrange a missão constitucional do STJ como guardião constitucional da integridade e uniformidade da legislação federal infraconstitucional.

Não foi isso o que aconteceu.

Diversas passagens do acórdão deixam clara a intenção da Corte de fazer prevalecer a ideia de que a súmula 343/STF incida, para barrar a rescisória, em face de entendimento posterior contrário em precedente vinculante, somente para a “hipótese de direito material” sob julgamento1. Em outras palavras, a decisão só vale para resolver o problema entre os Auditores Fiscais e a Fazenda a respeito da compensação do reajuste da RAV.  Deixou-se para aprofundar o debate sobre a questão em momento oportuno, como ressaltou, expressamente, o voto vista da ministra Maria Thereza:

Os votos da ministra relatora deixam claro que a solução adotada é para a controvérsia em análise, não podendo ser generalizada. Na fundamentação, restou explícito que não está em discussão a possibilidade ou não de superar a súmula 343 do STF, em todo e qualquer caso. A discussão limita-se à hipótese aqui debatida - decisões transitadas em julgado em sentido contrário ao Tema 548 do STJ, transitadas em julgado antes de 11/9/2013. (...) Na mesma linha, ressalto a importância de deixar claro que a reflexão acerca da prevalência da coisa julgada em face das decisões de caráter obrigatório requer aprofundamento.

Em seu voto vista, que levou à retificação do voto da relatora (que passou a adotar, como o marco balizador da incidência da súmula 343/STF a data em que foi prolatada a decisão rescindenda), a ministra Maria Thereza chamou atenção para que a jurisprudência do STF, notadamente quanto às relações de trato sucessivo, orienta-se atualmente no sentido de que o entendimento posterior formado em precedente vinculante autoriza a rescisão da coisa julgada. E sinalizou, acertadamente, em relação ao STJ, que “No devido tempo, a possível projeção de entendimento às demais decisões de caráter obrigatório - art. 927, III, do CPC -, de forma que superem em face da coisa julgada, precisará ser avaliada com profundidade”.

Embora discordemos da solução que se deu ao caso (seja quanto ao afastamento da súmula 343/STF, diante de precedente vinculante posterior, seja em relação ao marco balizador da incidência da súmula, que, em nosso entender, na linha das razões expostas pela relatora, realmente deveria coincidir com o trânsito em julgado), vemos com bons olhos a modulação implícita realizada pelo STJ nesse caso, a fim de restringir o alcance da decisão para a hipótese de direito material examinada no caso, reservando para o futuro o amadurecimento de um debate mais amplo e aprofundado sobre a possibilidade de afastar a súmula 343/STF, quando, após o trânsito em julgado, sobrevier precedente do STJ em sentido contrário.

A solução episódica dada ao litígio objeto desse repetitivo confirmou (embora com o alerta de superação) a tendência que vinha se afirmando na jurisprudência do STJ a respeito da súmula 343/STJ.

Ao contrário do STF, que tem adotado uma postura firme de afastar a súmula quando há precedente posterior em sentido contrário, o STJ, até o momento, tem revelado uma tendência oposta: o afastamento da súmula ocorre de forma excepcional e pontual, em casos específicos. A regra tem sido a sua aplicação, mesmo diante de precedente posterior contrário à decisão transitada em julgado.

Alguns julgados, luminosos (mas que, no conjunto, podem-se dizer exceções), podem ser identificados na jurisprudência das turmas. Como, por exemplo, o REsp 2.148.566/RS, julgado em 03/09/2024 e o REsp 2.148.355/GO, julgado em 3/12/2024, ambos de relatoria do ministro Moura Ribeiro.

No primeiro, a 3ª turma decidiu pelo afastamento da súmula 343/STF, diante da superveniência de entendimento contrário do STJ firmado em recurso repetitivo2 (art. 927, III, do CPC). No segundo, afastou a súmula 343/STF, em razão da pacificação de entendimento contrário do STJ em embargos de divergência julgado pela Corte Especial3 (art. 927, V, CPC).

Este último acórdão, especialmente elogiável, por reconhecer ao acórdão que julga embargos de divergência força normativa equivalente à de acórdão que julga repetitivo, o que nos parece absolutamente correto. 

Na 1ª turma há acórdãos recentes no mesmo sentido4, afastando a súmula 343/STF, apesar a orientação geral da Seção ser outra.

Esses julgados, a cujas razões de decidir remetemos o leitor5, representam, em nossa visão, a melhor interpretação da súmula 343/STF no âmbito do STJ e a que mais se compatibiliza com a linha adotada pelo CPC de valorizar os precedentes vinculantes - no que o STJ, até então, tem andado a passos mais lentos que o STF. Representam, também, o entendimento mais consentâneo com a missão constitucional do STJ de dar a última palavra sobre a interpretação da legislação federal infraconstitucional. 

Essas decisões, ainda que sejam episódicas e embora não representem o entendimento atualmente majoritário da Corte, recuperam o status de “dignidade” da norma infraconstitucional, para efeito de cabimento de ação rescisória, que, de longa data, não sem fundadas resistências6, vem sendo indevidamente desvalorizada pela jurisprudência dominante do STJ, por conta de uma aplicação, a nosso ver, irrefletida e inconstitucional, da jurisprudência que se formou após o entendimento do STF no RE 328.812/AM, quando o plenário do STF revisitou sua antiga jurisprudência e firmou a orientação paradigmática de que não se aplica o entendimento da súmula 343/STF quando a ação rescisória invoca ofensa “a literal disposição constitucional”.

Essa decisão, embora louvável do ponto de vista de finalmente ter superado a aplicação irrefletida da Súmula 343/STF no STF, veio acompanhada de uma fundamentação que acabou, injustamente, relegando à norma infraconstitucional um status de menor relevância quando comparada à norma constitucional, para efeito de cabimento de ação rescisória. Como se a ofensa à “norma constitucional” fosse intolerável, abrindo-se a via da rescisória, e a ofensa à norma infraconstitucional (pobre norma infraconstitucional), não.

Contudo, o órgão que tem competência para dizer se cabe ou não rescisória para adequar a decisão rescindenda à interpretação posterior da norma infraconstitucional pelo STJ é o próprio STJ! A subserviência desses julgados ao entendimento firmado pelo STF no RE 328.812/AM é, a nosso ver, infundada.

Talvez em virtude da fundamentação desse julgado, pesa hoje, sobre a norma infraconstitucional, uma espécie de estigma, reproduzido em massa pela jurisprudência, que se afirma no fato de que a constituição goza de “força normativa” (no sentido da obra de Konrad Hesse), e a norma infraconstitucional, não. Como se as razões que conferem à norma constitucional um status qualificado no ordenamento brasileiro fosse um impeditivo para o STJ poder exercer a sua função máxima de guardião da integridade e uniformidade da legislação federal infraconstitucional.

Na prática é isso o que acontece, quando se reitera, de forma irrefletida, a jurisprudência do STF de que “apenas” em matéria constitucional se admitiria a “relativização” da coisa julgada, em face de precedente posterior: retira-se do STJ, sem que pareça ter sido essa a intenção do STF, o exercício da função que lhe outorgou a própria Constituição, como se as cortes não exercessem competências distintas e houvesse alguma “menos valia” na função do STJ. Não há, e esse entendimento está equivocado.

O parâmetro para avaliar a questão deve ser outro.

O STF, ao pronunciar-se, no RE 328.812/AM, sobre o cabimento da rescisória, decidiu apenas que, em matéria constitucional, não se deve admitir a aplicação do entendimento da súmula 343/STF. Embora o julgado estabeleça uma distinção entre norma constitucional e norma infraconstitucional, calcada na “supremacia” daquela, isso não significa que dessa conclusão se possa extrair inequivocamente que o STJ estaria impedido, na condição que lhe foi outorgada pela Constituição Federal, de dar a última palavra do direito federal infraconstitucional, e concluir, por outros fundamentos, que também em matéria infraconstitucional não se admitiria a aplicação do entendimento da súmula 343/STF, quando o pedido de revisão da coisa julgada funda-se em violação às decisões definitivas do STJ que constituem precedente vinculante.

Veja-se que não estamos sustentando irretroatividade absoluta da decisão posterior “sobre” a coisa julgada (sempre por meio do veículo idôneo que é a ação rescisória), senão naquelas hipóteses em que há orientação firme da Corte, nos expedientes idealizados pelo legislador para conferir eficácia expansiva e paradigmática às decisões do STJ. 

Conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 328.812/AM, que “se ao STF compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais Tribunais, em decorrência do efeito definitivo absoluto outorgado à sua decisão”.

Ora, tais fundamentos servem, perfeitamente, também à posição do STJ, e evidenciam a inadequação do tratamento distinto: se ao STJ compete, precipuamente, a guarda da legislação federal infraconstitucional, é certo que sua interpretação da lei deve ser acompanhada pelos demais Tribunais, em decorrência do efeito definitivo outorgado às suas decisões nessa matéria.  Onde imperam as mesmas razões deve imperar o mesmo resultado. 

E mais: a jurisprudência do STF que rejeita a aplicação da doutrina da interpretação razoável para as normas constitucionais (segundo a qual, para estas, somente se admitiria a interpretação “correta”) foi consolidada antes do surgimento do sistema de precedentes vinculantes. (v. súmula 400 do STF, condenada, em boa hora, ao esquecimento)

Tanto assim que o trabalho de Teori Zavascki citado no voto do ministro Gilmar Mendes no RE 328.812/AM, que serviu de reforço de fundamentação para a distinção entre “norma constitucional” e “norma infraconstitucional” para cabimento de rescisória é de 2003! Aquela opinião estava conectada com o contexto da época, em que se notava que, realmente, parecia incompatível com o sistema constitucional o prevalecimento de decisões contrárias a entendimento do STF firmado no controle de constitucionalidade.

Isso não significa que, com todas as mudanças posteriores no ordenamento brasileiro, e em especial após a introdução dos precedentes vinculantes, aquela fundamentação represente uma resposta negativa ao afastamento da súmula 343/STF em outros contextos, como no STJ.

Tanto assim que o próprio Teori Zavascki, em voto-vista ao ERESP 928.302/DF, julgado pela 1ª Seção em 2008, ou seja, após a instituição do regime de precedentes vinculantes no STJ, com os repetitivos - voto muito bem recordado por outros ministros em ocasião mais recentes, reticentes quanto à aplicação da súmula 343/STF7 -, deixa muito claro que:

“a doutrina da tolerância da interpretação razoável está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de prestigiar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores”, e acrescenta que “ não há como manter tal doutrina, na amplitude até agora admitida, quando a interpretação tida por razoável for contrária aos precedentes dos tribunais superiores”, para concluir que “justifica-se plenamente a mudança de orientação do STJ em relação à súmula 343/STF, para o efeito de considerar como ofensiva a literal disposição de lei federal, para efeito de rescisória, qualquer interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete institucional.”8

De fato, como não prevalecer a “interpretação correta” em um precedente vinculante? E que, uma vez definido pelo STJ, barrará a subida de novos recursos? Que servirá de pauta de conduta para toda a sociedade!

Admitir que, para a lei infraconstitucional, diante de um sistema de precedentes, ainda possa subsistir a doutrina da “interpretação razoável”, e que para a norma constitucional só valha a “interpretação correta”, é negar ao STJ o exercício de sua missão constitucional e impingir o sistema de precedentes vinculantes em matéria infraconstitucional de um “viralatismo” incompatível com a função que a Constituição Federal e o CPC idealizaram para o STJ. 

Essa questão não passou despercebida ao voto à ministra Maria Thereza, no julgamento do Tema 1.299.

Seu voto vista sinalizou, brevemente, para a mesma observação que fazemos neste artigo, no sentido de que a força normativa da Constituição não deve ser vista como um empecilho para a rescisão da coisa julgada, em razão de precedente posterior, em matéria infraconstitucional9. Assim como assinalou, acertadamente, que a súmula 343 do STF foi editada na década de 1960, em uma época em que os precedentes vinculantes, com a força normativa que possuem hoje, “eram desconhecidos”, motivo pelo qual “merece debate a contemporaneidade da aplicação da súmula 343 do STF em face das decisões vinculantes”.

Por isso, espera-se que em um futuro próximo, quando for afetado um novo tema para a discussão aprofundada da questão - que deve ocorrer na Corte Especial, tendo em vista a natureza essencialmente processual da questão, que interessa às três Seções -, prevaleça a posição que melhor reflita os valores adotados pelo CPC de 2015 em relação aos precedentes vinculantes (= isto quer dizer, à criação de previsibilidade no direito, coesão, respeito à isonomia: em uma palavra, segurança jurídica) e que mais bem preserve a missão constitucional do STJ como guardião da legislação federal infraconstitucional.

Afinal, neste momento histórico, já não faz mais sentido que, para fazer valer um precedente vinculante do STF seja cabível ação rescisória, mas para um precedente vinculante do STJ, não.

No regime atual, devem ser equiparadas as consequências dos precedentes em ambas as cortes: se cabe ação rescisória no STF para rescindir decisão transitada em julgado contrária a acórdão firmado em regime de repercussão geral (sistemática que absorveu os “recursos extraordinários repetitivos”10), também deve caber para a rescisão de decisão transitada em julgado contrária a acórdão firmado em julgamento de recurso repetitivo e de IAC no STJ (e, inclusive, futuramente, em “regime de relevância”, quando for convertido em lei o projeto de regulamentação do requisito, apresentado ao Congresso).

Da mesma forma, se também se admite a ação rescisória para rescindir decisão revestida de coisa julgada contrária a entendimento firmado pelo Plenário do STF também, igualmente, deve ser cabível a ação rescisória para rescindir coisa julgada contrária a entendimento da Corte Especial do STJ.

Dito de outro modo, sujeitam-se à ação rescisória, independentemente da existência de controvérsia sobre a matéria nos tribunais, as decisões contrárias a precedentes qualificados do STJ oriundos de processos julgados pela sistemática dos repetitivos, IAC e, inclusive, pela Corte Especial, sejam eles anteriores ou posteriores ao julgado rescindendo.

_______

1 É o que expressa a Relatora ao dizer: “Por oportuno, anote-se que a análise quanto à possibilidade de superação do apontado verbete sumular, no âmbito do presente recurso repetitivo, está intrinsecamente vinculada à situação de direito material que lhe serve de fundamento. Logo, não se busca afastar, em tese.

Logo, não se busca afastar, em tese, o enunciado sumular, mas verificar sua incidência à vista das peculiaridades do caso , consideradas a natureza da obrigação reconhecida e a posterior consolidação de entendimento jurisprudencial sentido diverso, a evidenciar o caráter restrito e circunstancial da análise. (...)

Desse modo, a conclusão aqui alcançada quanto à parcela processual da questão, vale dizer, a aplicação do verbete sumular n. 343/STF, limita-se à hipótese versada nos autos, dela não se podendo extrair orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia ora examinada. (grifos no original).

2 REsp n. 2.148.566/RS, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 3.9.2024, DJe de 6.9.2024.

3 REsp n. 2.148.355/GO, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 3.12.2024, DJEN de 10.12.2024.

4 cf. AgInt no REsp n. 1.472.283/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.02.2019, DJe 1º.03.2019; AgInt no REsp n. 1.445.312/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15.05.2018, DJe 03.08.2018; e REsp n. 1.430.591/AL, Rel. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20.06.2017, DJe 28.06.2017

5 Conforme o voto do Ministro Moura Ribeiro, no RESP nº 2.148.566/RS, a regra estampada na Súmula 343/STF “deve ser devidamente entendida e sopesada, porque a sua aplicação meramente automática, apenas por conta da possibilidade de convivência de decisões contrárias, fundadas em ‘interpretação razoável’, constitui visível afronta aos princípios da isonomia e da legalidade”.

Assim, entre outros fundamentos, deu provimento ao especial para julgar procedente a ação rescisória, rescindindo decisão, acobertada por coisa julgada, que havia condenado a parte ao pagamento de honorários sucumbenciais em execução extinta por prescrição intercorrente, em sentido contrário ao que foi, posteriormente definido pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1854589/PR[5], quando se pacificou o entendimento de que a  fixação dos honorários nessa hipótese deve observar o princípio da causalidade. 

Já no RESP nº 2.148.355/GO, com a mesma sensibilidade, o Ministro chamou atenção para o fato de que a manutenção da decisão rescindenda, proferida em 2006, implicaria um resultado desproporcional: a condenação da parte ao pagamento de R$ 384 milhões apenas a títulos de juros de repetição de indébito, embora o valor principal devido ao consumidor fosse de apenas R$ 200 mil.

A controvérsia foi formalmente pacificada pelo STJ apenas em 2018, no Tema Repetitivo nº 968, quando se reconheceu as instituições financeiras não são obrigadas a devolver o indébito com os mesos encargos do contrato.   Em razão disso, afastou-se o entendimento da Súmula 343/STF.

Sobre a questão, anotou o Ministro: “considerando o cenário peculiar dos autos, deve ser relativizada a Súmula 343/STF, para se admitir a presente ação rescisória, sob pena de se prestigiar entendimento diverso ao precedente qualificado desta Corte Superior e, sobretudo, para impedir a manutenção de um julgado que geraria valores teratológicos, chanceladores do enriquecimento ilícito, em notória violação da regra positivada no art. 884 do CC”.

6 O Ministro Herman Benjamin, por exemplo, em algumas decisões, consigna expressamente sua discordância: “Ressalvado meu ponto de vista, curvo-me ao entendimento majoritário da Seção de Direito Público do STJ, que, no julgamento da AR 4.443/RS, concluiu que somente as decisões do STF proferidas em controle concentrado de constitucionalidade podem ensejar o afastamento da Súmula 343/STF”. (AR n. 5.098/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.8.2022, DJe de 19.12.2022). No mesmo sentido, o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no REsp n. 1.412.667/RS, bem como a extensa e aprofundada fundamentação empregada pelo Ministro Teori Zavascki, em voto vista ao ERESP 928.302/DF, rel. Min. José Delgado, DJ 19.5.2008.

7 Como, por exemplo, o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no REsp n. 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 3/2/2014: “Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, ressalvando que a minha posição, baseada em voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki perante a 1ª Seção, é ainda mais larga. Entendo que não deve ser aplicada a Súmula 343/STF para obstar a missão constitucional do STJ de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, da mesma forma como não se aplica a Súmula 400/STF para obstar o cabimento de recursos especiais. No caso concreto, concordo inteiramente com o eminente Ministro Relator no sentido de que não deve ser aplicada essa Súmula e de que a questão merece apreciação do seu mérito no tribunal de origem”. Também nesse sentido, o voto do Ministro Herman Benjamin, na AR n. 5.098/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 19/12/2022:  Ressalvado meu ponto de vista, curvo-me ao entendimento majoritário da Seção de Direito Público do STJ, que, no julgamento da AR 4.443/RS, concluiu que somente as decisões do STF proferidas em controle concentrado de constitucionalidade podem ensejar o afastamento da Súmula 343/STF”.

8 ERESP 928.302/DF, rel. Min. José Delgado, DJ 19.5.2008.

9 Na seguinte passagem: “No entanto, é possível argumentar que a uniformidade da jurisprudência deve ser observada, seja a controvérsia constitucional ou legal, não sendo a força normativa da Constituição o argumento central para superar os efeitos da coisa julgada. art. 927.

A garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) deve ser lida em conjunto com as disposições que asseguram a igualdade (art. 5º) e a justiça da decisão judicial (art. 5º, LIV). Tendo em consideração esses valores, deve ser avaliado qual a decisão prevalente, quando a coisa julgada for contrária ao entendimento formado em julgamento vinculante III, do CPC”.

10 ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Precedentes, recurso especial e recurso extraordinário. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 746.

Colunistas

Maria Lúcia Lins Conceição é doutora e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro do Conselho de Apoio e Pesquisa da Revista de Processo, Thomson Reuters – Revista dos Tribunais. Advogada sócia-fundadora do escritório Arruda Alvim, Aragão & Lins Advogados.

Teresa Arruda Alvim é livre-docente, doutora e mestre em Direito pela PUC-SP. Professora Associada nos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da mesma instituição. Professora Visitante na Universidade de Cambridge – Inglaterra. Professora Visitante na Universidade de Lisboa. Membro nato do Conselho do IBDP. Honorary Executive Secretary General da International Association of Procedural Law. Membro Honorário da Associazione italiana fra gli studiosi del processo civile. Membro da Accademia delle Scienze dell’Istituto di Bologna, do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, da International Association of Procedural Law, do Instituto Português de Processo Civil. Membro do Conselho de Assessores Internacionais do Instituto de Derecho Procesal y Practica Forense de la Asociación Argentina de Justicia Constitucional. Coordenadora da Revista de Processo – RePro. Relatora da Comissão de Juristas, designada pelo Senado Federal em 2009, que redigiu o Anteprojeto de Código de Processo Civil. Relatora do Anteprojeto de Lei de Ações de Tutela de Direitos Coletivos e Difusos, elaborado por Comissão nomeada pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2019, (PL 4778/20). Advogada.

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