Questão de Direito

Relevância, recursos e os regimentos internos

Nova lei regulamenta a relevância da questão federal no STJ, cria filtro para recursos especiais e redefine aspectos do sistema recursal.

4/8/2026

Está na iminência de ser sancionado, pelo presidente da República o PL 3.085, que trata da relevância da questão federal, novo filtro que será o critério de seleção dos recursos para o STJ.

Isso nos fez pensar que um filtro como esse jamais poderia ter sido criado, em primeira mão, pelo regimento interno do STJ - tampouco as regras necessárias para concretizar a exigência da relevância, já que estas têm natureza processual ou procedimental.

Hoje, os regimentos internos dos tribunais são regulamentos administrativos, quer dizer, textos normativos que disciplinam o funcionamento interno do tribunal. As disposições de um regimento interno de qualquer tribunal devem estar de acordo com a Constituição Federal e com a lei ordinária.

Entretanto, antes de 1988, o STF podia legislar por meio de seu regimento interno, por disposição constitucional expressa. Esse poder, no entanto, foi-lhe subtraído pela Constituição de 1988. Desde então, os regimentos internos de todos os tribunais do país podem apenas organizar a divisão de trabalho e estabelecer competências, mas não criar regras de direito processual - setor de competência exclusiva da União -, nem regras sobre procedimentos, matéria de competência legislativa concorrente da União e dos estados.

Pode-se até compreender que o STF, ainda que equivocadamente, por vezes entenda que ainda detém esse poder de legislar e crie, em seu regimento, regras que a rigor não poderia criar. Mas é difícil compreender por que o STJ entende que seu regimento interno é lei, já que esse tribunal nem mesmo existia antes da Constituição de 1988.

E esse tribunal tem criado, por meio de seu regimento interno, regras que ultrapassam, e muito, aquilo sobre o que ele poderia dispor. Há exemplos recentes.

Em 2016, por meio da resolução 24, de 28/9/16, o STJ criou um “novo juízo de admissibilidade”, além daqueles de que trata o Código. O Código diz que, admitido o recurso especial no tribunal a quo, este deve chegar ao STJ e ser logo distribuído a um relator, para que este exerça o segundo juízo de admissibilidade - que, evidentemente, pode ser revisto pelo órgão colegiado quando do julgamento do mérito do recurso. Mas essa resolução criou a regra segundo a qual o recurso vai para a presidência do tribunal ad quem, onde se faz um primeiro juízo de admissibilidade, mediante a verificação de requisitos cuja presença ou ausência é razoavelmente simples de constatar.

É sabido que esse primeiro juízo de admissibilidade é feito por inteligência artificial. Caso a decisão fosse de inadmissão, o recurso cabível seria o agravo interno, que era então distribuído a um relator e, posteriormente, julgado pelo órgão competente: a turma.

Na prática, embora a figura do relator não tivesse sido extirpada do procedimento pela alteração regimental de 2016, o fato é que a presidência enviava o agravo interno ao relator, que não podia simplesmente repetir a decisão. Podia, isso sim, manter a não admissão, mas com outro fundamento. Se sua intenção fosse repetir a decisão recorrida, o agravo interno deveria ser decidido diretamente pelo órgão colegiado. E era o que se fazia: dificilmente havia manifestação do relator capaz de ensejar a interposição de novo agravo interno.

Então, o que se tem é que a figura do relator aparecia, de certo modo, um tanto desidratada, desfigurada, sem vigor, sem a plenitude dos poderes que lhe confere o art. 932 do Código. Estava-se, evidentemente, diante de alteração regimental incompatível com a letra da lei federal.

Mais recentemente, por meio da resolução 53, de 30/6/26, o STJ suprimiu a figura do relator desse agravo interno. Sendo de inadmissão a decisão da presidência, o agravo interno eventualmente interposto passa a ir, não para uma turma, mas para uma seção, permanecendo o presidente do STJ como relator desse agravo interno. O que normalmente acontece é que se repete a decisão de não admissão proferida pela inteligência artificial.

Se, no entanto, algum dos ministros se opuser e quiser votar diferentemente, aí sim o recurso toma seu rumo normal: será distribuído a um relator, e a competência passará a ser da turma.

Parece-me que, realmente, o regimento interno não poderia sequer ter criado um juízo de admissibilidade a mais, em relação àqueles de que trata o Código, e muito menos ter suprimido a figura do relator - que é, entre os julgadores, aquele que tem mais contato com o caso e mais cuidado em sua análise. Suprimiu-se o juiz natural, sendo, portanto, também por essa razão, inconstitucional tal dispositivo.

Em ambas as resoluções, foram ultrapassados os limites dentro dos quais deve ficar o regimento interno.

Por outro lado, deve ser muito elogiada a disposição regimental do art. 343-A, que cria, para a parte recorrente e para a parte autora de ação originária, o dever de elaborar um resumo estruturado da decisão, de modo que tanto a inteligência artificial quanto a inteligência humana possam, desde logo, identificar qual ou quais são as questões federais em torno das quais gira o recurso. Trata-se de exigência sem sanção, já que seu estabelecimento responde ao bom senso e ao mínimo de racionalidade jurídica que deve ter a atividade recursal. Portanto, os operadores do direito em geral devem ver com bons olhos essa alteração, cujos efeitos só poderão beneficiar tanto o recorrente quanto o recorrido e o próprio Judiciário. E nós, advogados, sabemos que, quando o Judiciário é beneficiado com expedientes que facilitam seu trabalho, quem lucra com isso é o próprio jurisdicionado!

É natural que devam constar, de forma sucinta, o resumo dos fundamentos de fato e de direito, os pedidos, o teor das decisões impugnadas e os dispositivos legais invocados pelo recorrente ou pelo autor. Trata-se de exigência sem sanção, como já dito, porque se está, aqui, diante de uma exigência da civilização.

Até porque o regimento interno não poderia conter norma dizendo que, ou se obedece a essa regra, ou o recurso/petição seriam inadmitidos, pois se trata de regra processual, e a competência para legislar sobre processo, sabe-se, é privativa da União.

Quanto à relevância, como já destacado no início deste artigo, chegou-se a cogitar que a disciplina desse instituto poderia ser estabelecida por meio do regimento interno. Felizmente, isso não foi feito, e acaba de ser sancionada a lei que regulamenta o instituto.

A lei não cria uma distinção que, a nosso ver, seria necessária: a possibilidade de existirem duas espécies de relevância - uma relevância geral, que, exatamente como ocorre com a repercussão geral, gera precedente vinculante; e uma relevância cuja presença serviria apenas para abrir as portas do STJ para decidir o recurso no mérito, sem a formação de precedente vinculante. É o que já acontece no STF, em razão de uma interpretação do Código e de seu regimento interno: há recursos extraordinários admitidos e julgados no mérito por órgão fracionário sem que se forme precedente vinculante. Teria sido interessante se o legislador se tivesse valido da experiência já bem-sucedida do STF, que conta com um filtro consubstanciado em instituto semelhante: a repercussão geral.

O legislador também faz alusão à figura da presunção, o que remete automaticamente o jurista à ideia de que essa presunção poderia ser relativa. “Repete-se” o dispositivo constitucional, mais especificamente o § 3º do art. 105, que diz: haverá a relevância de que trata o artigo segundo, nos casos... - e não diz que, naqueles casos, haverá presunção de relevância. É mais do que evidente que haverá interpretações do dispositivo legal no sentido de que pode haver casos de decisões sobre as matérias antes referidas - como, por exemplo, decisões que gerem inelegibilidade - em que, por uma razão qualquer, não se entenda estarem revestidas de relevância...

Perdeu-se a oportunidade de fazer diversas correções no Código, de imperfeições que, provavelmente, foram geradas pela lei 13.256/16, aprovada no apagar das luzes e que entrou em vigor junto com o Código: não consta do art. 927 a figura do recurso extraordinário, que julga questão constitucional com repercussão geral - a relevância, felizmente, foi inserida. O art. 1.021 continua falando apenas em agravo interno contra a decisão do relator... Enfim, tantas imprecisões remanesceram no Código em razão de certa pressa havida na aprovação dessa lei.

A nova lei trouxe alterações que considero relevantes e muito boas, porque dissipam o receio de que a possibilidade de controlar a obediência a precedente vinculante por meio de reclamação seja solução que acabe por aumentar, de maneira indesejável, a carga de trabalho do STJ. Há previsão expressa no sentido de que cabe reclamação contra o descumprimento de acórdão do STJ que se consubstancie em precedente vinculante, mas apenas em casos excepcionais. Além da excepcionalidade dos casos, o desacordo com o precedente vinculante há de ser manifesto.

Se o STJ interpretar com bom senso esse dispositivo - em que o legislador se serviu propositadamente de conceitos vagos -, é bem possível que ele funcione como um “filtro”, abrindo realmente as portas para os casos, que se espera sejam excepcionais, em que se perceba, com clareza, uma evidente afronta a um precedente qualificado. Preenchidas essas duas condições, entende-se que seria intolerável para o sistema a subsistência dessa decisão, devendo ser proferida outra em seu lugar. Se a afronta não for manifesta, a petição inicial da reclamação deve ser indeferida.

Com certeza, esses dispositivos refletem orientação muito melhor do que aquela que simplesmente dizia não caber reclamação para controlar a aplicabilidade de precedentes qualificados do STJ.

A nova lei manteve a regra segundo a qual, havendo desistência do recurso, a questão jurídica infraconstitucional ou constitucional poderá ser analisada, tanto no caso de recursos repetitivos quanto no caso de a repercussão geral ou a relevância já terem sido reconhecidas. É importante ter presente, todavia, que isso só deve ocorrer quando se tratar de questão jurídica que eu chamaria de “pura” - e as aspas decorrem da circunstância de que, a rigor, não há questões jurídicas puras. O que se quer dizer aqui é que a questão há de ser daquelas que permitem afirmações de direito que não se tornem inverídicas em função da variabilidade dos fatos subjacentes.

Fazendo um balanço: a lei é boa, e a relevância era absolutamente imprescindível. Todo o sistema está, agora, nas mãos dos intérpretes. Que sejam homens de boa vontade.

Colunistas

Maria Lúcia Lins Conceição é doutora e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro do Conselho de Apoio e Pesquisa da Revista de Processo, Thomson Reuters – Revista dos Tribunais. Advogada sócia-fundadora do escritório Arruda Alvim, Aragão & Lins Advogados.

Teresa Arruda Alvim é livre-docente, doutora e mestre em Direito pela PUC-SP. Professora Associada nos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da mesma instituição. Professora Visitante na Universidade de Cambridge – Inglaterra. Professora Visitante na Universidade de Lisboa. Membro nato do Conselho do IBDP. Honorary Executive Secretary General da International Association of Procedural Law. Membro Honorário da Associazione italiana fra gli studiosi del processo civile. Membro da Accademia delle Scienze dell’Istituto di Bologna, do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, da International Association of Procedural Law, do Instituto Português de Processo Civil. Membro do Conselho de Assessores Internacionais do Instituto de Derecho Procesal y Practica Forense de la Asociación Argentina de Justicia Constitucional. Coordenadora da Revista de Processo – RePro. Relatora da Comissão de Juristas, designada pelo Senado Federal em 2009, que redigiu o Anteprojeto de Código de Processo Civil. Relatora do Anteprojeto de Lei de Ações de Tutela de Direitos Coletivos e Difusos, elaborado por Comissão nomeada pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2019, (PL 4778/20). Advogada.

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