Está na iminência de ser sancionado, pelo presidente da República o PL 3.085, que trata da relevância da questão federal, novo filtro que será o critério de seleção dos recursos para o STJ.
Isso nos fez pensar que um filtro como esse jamais poderia ter sido criado, em primeira mão, pelo regimento interno do STJ - tampouco as regras necessárias para concretizar a exigência da relevância, já que estas têm natureza processual ou procedimental.
Hoje, os regimentos internos dos tribunais são regulamentos administrativos, quer dizer, textos normativos que disciplinam o funcionamento interno do tribunal. As disposições de um regimento interno de qualquer tribunal devem estar de acordo com a Constituição Federal e com a lei ordinária.
Entretanto, antes de 1988, o STF podia legislar por meio de seu regimento interno, por disposição constitucional expressa. Esse poder, no entanto, foi-lhe subtraído pela Constituição de 1988. Desde então, os regimentos internos de todos os tribunais do país podem apenas organizar a divisão de trabalho e estabelecer competências, mas não criar regras de direito processual - setor de competência exclusiva da União -, nem regras sobre procedimentos, matéria de competência legislativa concorrente da União e dos estados.
Pode-se até compreender que o STF, ainda que equivocadamente, por vezes entenda que ainda detém esse poder de legislar e crie, em seu regimento, regras que a rigor não poderia criar. Mas é difícil compreender por que o STJ entende que seu regimento interno é lei, já que esse tribunal nem mesmo existia antes da Constituição de 1988.
E esse tribunal tem criado, por meio de seu regimento interno, regras que ultrapassam, e muito, aquilo sobre o que ele poderia dispor. Há exemplos recentes.
Em 2016, por meio da resolução 24, de 28/9/16, o STJ criou um “novo juízo de admissibilidade”, além daqueles de que trata o Código. O Código diz que, admitido o recurso especial no tribunal a quo, este deve chegar ao STJ e ser logo distribuído a um relator, para que este exerça o segundo juízo de admissibilidade - que, evidentemente, pode ser revisto pelo órgão colegiado quando do julgamento do mérito do recurso. Mas essa resolução criou a regra segundo a qual o recurso vai para a presidência do tribunal ad quem, onde se faz um primeiro juízo de admissibilidade, mediante a verificação de requisitos cuja presença ou ausência é razoavelmente simples de constatar.
É sabido que esse primeiro juízo de admissibilidade é feito por inteligência artificial. Caso a decisão fosse de inadmissão, o recurso cabível seria o agravo interno, que era então distribuído a um relator e, posteriormente, julgado pelo órgão competente: a turma.
Na prática, embora a figura do relator não tivesse sido extirpada do procedimento pela alteração regimental de 2016, o fato é que a presidência enviava o agravo interno ao relator, que não podia simplesmente repetir a decisão. Podia, isso sim, manter a não admissão, mas com outro fundamento. Se sua intenção fosse repetir a decisão recorrida, o agravo interno deveria ser decidido diretamente pelo órgão colegiado. E era o que se fazia: dificilmente havia manifestação do relator capaz de ensejar a interposição de novo agravo interno.
Então, o que se tem é que a figura do relator aparecia, de certo modo, um tanto desidratada, desfigurada, sem vigor, sem a plenitude dos poderes que lhe confere o art. 932 do Código. Estava-se, evidentemente, diante de alteração regimental incompatível com a letra da lei federal.
Mais recentemente, por meio da resolução 53, de 30/6/26, o STJ suprimiu a figura do relator desse agravo interno. Sendo de inadmissão a decisão da presidência, o agravo interno eventualmente interposto passa a ir, não para uma turma, mas para uma seção, permanecendo o presidente do STJ como relator desse agravo interno. O que normalmente acontece é que se repete a decisão de não admissão proferida pela inteligência artificial.
Se, no entanto, algum dos ministros se opuser e quiser votar diferentemente, aí sim o recurso toma seu rumo normal: será distribuído a um relator, e a competência passará a ser da turma.
Parece-me que, realmente, o regimento interno não poderia sequer ter criado um juízo de admissibilidade a mais, em relação àqueles de que trata o Código, e muito menos ter suprimido a figura do relator - que é, entre os julgadores, aquele que tem mais contato com o caso e mais cuidado em sua análise. Suprimiu-se o juiz natural, sendo, portanto, também por essa razão, inconstitucional tal dispositivo.
Em ambas as resoluções, foram ultrapassados os limites dentro dos quais deve ficar o regimento interno.
Por outro lado, deve ser muito elogiada a disposição regimental do art. 343-A, que cria, para a parte recorrente e para a parte autora de ação originária, o dever de elaborar um resumo estruturado da decisão, de modo que tanto a inteligência artificial quanto a inteligência humana possam, desde logo, identificar qual ou quais são as questões federais em torno das quais gira o recurso. Trata-se de exigência sem sanção, já que seu estabelecimento responde ao bom senso e ao mínimo de racionalidade jurídica que deve ter a atividade recursal. Portanto, os operadores do direito em geral devem ver com bons olhos essa alteração, cujos efeitos só poderão beneficiar tanto o recorrente quanto o recorrido e o próprio Judiciário. E nós, advogados, sabemos que, quando o Judiciário é beneficiado com expedientes que facilitam seu trabalho, quem lucra com isso é o próprio jurisdicionado!
É natural que devam constar, de forma sucinta, o resumo dos fundamentos de fato e de direito, os pedidos, o teor das decisões impugnadas e os dispositivos legais invocados pelo recorrente ou pelo autor. Trata-se de exigência sem sanção, como já dito, porque se está, aqui, diante de uma exigência da civilização.
Até porque o regimento interno não poderia conter norma dizendo que, ou se obedece a essa regra, ou o recurso/petição seriam inadmitidos, pois se trata de regra processual, e a competência para legislar sobre processo, sabe-se, é privativa da União.
Quanto à relevância, como já destacado no início deste artigo, chegou-se a cogitar que a disciplina desse instituto poderia ser estabelecida por meio do regimento interno. Felizmente, isso não foi feito, e acaba de ser sancionada a lei que regulamenta o instituto.
A lei não cria uma distinção que, a nosso ver, seria necessária: a possibilidade de existirem duas espécies de relevância - uma relevância geral, que, exatamente como ocorre com a repercussão geral, gera precedente vinculante; e uma relevância cuja presença serviria apenas para abrir as portas do STJ para decidir o recurso no mérito, sem a formação de precedente vinculante. É o que já acontece no STF, em razão de uma interpretação do Código e de seu regimento interno: há recursos extraordinários admitidos e julgados no mérito por órgão fracionário sem que se forme precedente vinculante. Teria sido interessante se o legislador se tivesse valido da experiência já bem-sucedida do STF, que conta com um filtro consubstanciado em instituto semelhante: a repercussão geral.
O legislador também faz alusão à figura da presunção, o que remete automaticamente o jurista à ideia de que essa presunção poderia ser relativa. “Repete-se” o dispositivo constitucional, mais especificamente o § 3º do art. 105, que diz: haverá a relevância de que trata o artigo segundo, nos casos... - e não diz que, naqueles casos, haverá presunção de relevância. É mais do que evidente que haverá interpretações do dispositivo legal no sentido de que pode haver casos de decisões sobre as matérias antes referidas - como, por exemplo, decisões que gerem inelegibilidade - em que, por uma razão qualquer, não se entenda estarem revestidas de relevância...
Perdeu-se a oportunidade de fazer diversas correções no Código, de imperfeições que, provavelmente, foram geradas pela lei 13.256/16, aprovada no apagar das luzes e que entrou em vigor junto com o Código: não consta do art. 927 a figura do recurso extraordinário, que julga questão constitucional com repercussão geral - a relevância, felizmente, foi inserida. O art. 1.021 continua falando apenas em agravo interno contra a decisão do relator... Enfim, tantas imprecisões remanesceram no Código em razão de certa pressa havida na aprovação dessa lei.
A nova lei trouxe alterações que considero relevantes e muito boas, porque dissipam o receio de que a possibilidade de controlar a obediência a precedente vinculante por meio de reclamação seja solução que acabe por aumentar, de maneira indesejável, a carga de trabalho do STJ. Há previsão expressa no sentido de que cabe reclamação contra o descumprimento de acórdão do STJ que se consubstancie em precedente vinculante, mas apenas em casos excepcionais. Além da excepcionalidade dos casos, o desacordo com o precedente vinculante há de ser manifesto.
Se o STJ interpretar com bom senso esse dispositivo - em que o legislador se serviu propositadamente de conceitos vagos -, é bem possível que ele funcione como um “filtro”, abrindo realmente as portas para os casos, que se espera sejam excepcionais, em que se perceba, com clareza, uma evidente afronta a um precedente qualificado. Preenchidas essas duas condições, entende-se que seria intolerável para o sistema a subsistência dessa decisão, devendo ser proferida outra em seu lugar. Se a afronta não for manifesta, a petição inicial da reclamação deve ser indeferida.
Com certeza, esses dispositivos refletem orientação muito melhor do que aquela que simplesmente dizia não caber reclamação para controlar a aplicabilidade de precedentes qualificados do STJ.
A nova lei manteve a regra segundo a qual, havendo desistência do recurso, a questão jurídica infraconstitucional ou constitucional poderá ser analisada, tanto no caso de recursos repetitivos quanto no caso de a repercussão geral ou a relevância já terem sido reconhecidas. É importante ter presente, todavia, que isso só deve ocorrer quando se tratar de questão jurídica que eu chamaria de “pura” - e as aspas decorrem da circunstância de que, a rigor, não há questões jurídicas puras. O que se quer dizer aqui é que a questão há de ser daquelas que permitem afirmações de direito que não se tornem inverídicas em função da variabilidade dos fatos subjacentes.
Fazendo um balanço: a lei é boa, e a relevância era absolutamente imprescindível. Todo o sistema está, agora, nas mãos dos intérpretes. Que sejam homens de boa vontade.