No início deste ano, durante uma conversa com uma grande amiga, que também é advogada criminalista, percebemos algo que nos chamou profundamente a atenção. Embora atuemos em casos completamente distintos, ambas havíamos sido recentemente procuradas por clientes que enfrentavam situações surpreendentemente semelhantes.
Em cada um desses episódios, tudo havia começado da mesma forma: uma acusação lançada na internet.
Sem investigação policial, sem verificação minimamente cuidadosa dos fatos e sem qualquer análise técnica preliminar, determinadas narrativas passaram a circular nas redes sociais acompanhadas de nomes, fotografias e versões que rapidamente se espalharam. Em poucas horas, publicações começaram a ser replicadas, comentários se multiplicaram e uma espécie de julgamento coletivo tomou forma.
A dinâmica era tão veloz quanto preocupante.
Antes mesmo que qualquer autoridade tivesse iniciado ou concluído uma apuração formal, a internet já havia determinado culpados. E não apenas culpados, milhares de pessoas passaram a exigir punições imediatas, frequentemente acompanhadas de manifestações inflamadas de indignação, ataques coordenados, exposição pública e pedidos de destruição social dos acusados.
O problema é que, em muitos desses casos, não havia sequer investigação em curso. E, quando ela finalmente era iniciada, os fatos se revelavam muito mais complexos ou até completamente diferentes da narrativa que havia se tornado viral.
Enquanto isso, o chamado “tribunal da internet” já havia produzido consequências concretas, como reputações abaladas, famílias expostas, vínculos profissionais comprometidos e uma avalanche de ataques direcionados a pessoas que sequer haviam sido formalmente investigadas.
Mais grave ainda é que esse fenômeno frequentemente ultrapassa o campo da mera opinião pública e passa a ingressar no terreno da própria criminalidade. Não são raras as situações em que comentários nas redes evoluem para ameaças, incitação à violência, discurso de ódio e convocação para punições extrajudiciais. Em nome de uma suposta busca por justiça, indivíduos passam a praticar condutas que, elas próprias, podem configurar ilícitos penais.
Nesse ambiente marcado pela velocidade da informação e pela lógica da viralização, a linha que separa indignação legítima de linchamento digital torna-se perigosamente tênue. O que se observa, com frequência crescente, é a substituição de um princípio fundamental do Estado de Direito - o devido processo legal - por um mecanismo informal de julgamento coletivo, no qual a culpa é proclamada antes mesmo da existência de investigação, prova ou contraditório.
E, quando isso acontece, uma pergunta inevitável se impõe: estamos diante de justiça ou de vingança?
A dificuldade em distinguir essas duas ideias acompanha a própria história da civilização. Durante longos períodos da história humana, a reação às ofensas não era mediada por instituições ou procedimentos jurídicos. Em muitas sociedades antigas, a retaliação privada era considerada parte natural da vida social. Vendetas familiares, represálias entre clãs e ciclos de vingança eram mecanismos aceitos de resposta ao crime.
Se um membro de determinado grupo fosse morto ou ofendido, cabia à família ou ao clã retaliar o agressor, frequentemente dando início a ciclos de violência que podiam atravessar gerações. Em diversas culturas mediterrâneas e europeias pré-industriais, esses conflitos familiares assumiam a forma de verdadeiras guerras privadas. Em outros contextos históricos, desenvolveram-se mecanismos de compensação destinados justamente a evitar que cada ofensa resultasse em derramamento de sangue, como, por exemplo, o weregild anglo-saxão, sistema de compensação financeira por danos causados.
O surgimento da justiça institucionalizada ocorreu precisamente como resposta à necessidade de conter essas espirais de retaliação.
Um marco importante desse processo pode ser identificado nas primeiras codificações legais escritas. O Código de Hamurábi, elaborado na Babilônia por volta do século XVIII antes de Cristo, tornou célebre o princípio da lei de talião, sintetizado na expressão “olho por olho, dente por dente”. À primeira vista, a fórmula pode parecer uma autorização para a vingança, mas na realidade, seu objetivo era justamente limitar a retaliação, impedindo que uma ofensa gerasse respostas desproporcionais ou ilimitadas.
Ao estabelecer uma equivalência máxima entre dano e punição, buscava-se conter a escalada de violência que caracterizava os sistemas baseados em vingança privada. Com o desenvolvimento das instituições políticas e jurídicas, essa lógica evoluiu gradualmente para o princípio da proporcionalidade das penas, aplicado por autoridades imparciais e submetido a regras.
Esse processo representa um importante avanço civilizatório. A sociedade passa a abandonar a ideia de que cada indivíduo pode impor justiça por conta própria e transfere ao Estado o poder de investigar, julgar e punir.
Filósofos do contrato social, como Thomas Hobbes, já no século XVII, observavam que a vida em sociedade exigia justamente essa transferência de poder. No estado de natureza descrito por Hobbes, a ausência de autoridade central conduziria inevitavelmente à permanente insegurança e à lógica da retaliação contínua. Para escapar dessa situação, os indivíduos concordam em submeter seus conflitos a uma autoridade comum, responsável por garantir a paz social.
Mais tarde, o sociólogo Max Weber descreveu o Estado moderno como a instituição que detém o monopólio legítimo do uso da força dentro de determinado território. Isso significa que apenas o Estado pode exercer coerção de maneira legítima, e sempre dentro dos limites estabelecidos pela lei.
Esse desenvolvimento histórico foi acompanhado por profundas transformações na filosofia do direito penal. Durante o Iluminismo, pensadores como Cesare Beccaria criticaram duramente as práticas punitivas marcadas pela crueldade e pela lógica de vingança que ainda predominavam em muitos sistemas jurídicos. Em sua obra clássica Dos Delitos e das Penas, Beccaria defendeu que a punição deveria ser racional, proporcional e orientada à prevenção do crime, jamais à satisfação da fúria social.
A pena, nessa perspectiva, não poderia representar um instrumento de vingança coletiva, mas, sim, um mecanismo de proteção da ordem social.
Essa visão contribuiu decisivamente para a humanização do direito penal moderno: torturas legais foram abolidas, penas desproporcionais passaram a ser limitadas e se consolidou a ideia de que a punição deve servir à prevenção e à manutenção da paz social, e não à descarga emocional da sociedade contra o infrator.
No plano jurídico contemporâneo, essa evolução se materializa na proibição da chamada autotutela. Em um Estado de Direito, ninguém pode resolver conflitos por conta própria utilizando a força ou meios ilícitos. No Brasil, essa conduta encontra previsão expressa no CP, que tipifica o exercício arbitrário das próprias razões, entre outros comportamentos incompatíveis com a ordem jurídica.
Mesmo quando alguém acredita possuir razão no mérito de sua pretensão, não lhe é permitido impor, por conta própria, a solução do conflito. A jurisdição pertence ao Estado. A função de investigar, julgar e punir não pode ser apropriada por indivíduos ou grupos movidos por convicções pessoais.
A jurisprudência brasileira tem reiterado esse entendimento ao afirmar que esse delito possui natureza formal. Ou seja, sua consumação independe do resultado efetivamente alcançado. Basta que o agente tente fazer justiça por conta própria para que a conduta se configure como ilícita.
Esse ponto revela uma mensagem central do sistema jurídico: não é a convicção subjetiva de estar certo que autoriza alguém a assumir o papel de juiz e executor da própria causa.
Essa lógica também explica a distinção fundamental entre legítima defesa e vingança. A legítima defesa é admitida pelo direito justamente porque ocorre diante de agressão atual ou iminente e tem por objetivo repelir um ataque em curso. Já a vingança surge quando o fato já se consumou e o que resta é apenas o desejo de retribuição.
A reação defensiva busca cessar a agressão; a vingança, por sua vez, procura punir.
Essa distinção é central no direito penal e revela como o ordenamento jurídico busca impedir que impulsos emocionais se transformem em mecanismos de punição privada.
O sistema jurídico também demonstra sua rejeição à vingança ao tratar a motivação vingativa como elemento agravador em determinados crimes. Nos delitos contra a vida, por exemplo, a prática de homicídio motivada por vingança costuma ser compreendida pela doutrina e pela jurisprudência como expressão de motivo torpe, isto é, um motivo moralmente abjeto que revela especial censurabilidade da conduta.
Isso evidencia um dado importante, que a sociedade não apenas rejeita a vingança como forma de justiça, mas também pune de maneira mais severa os crimes motivados por ela.
Todas essas construções jurídicas convergem para um mesmo ponto: a necessidade de preservar o devido processo legal. A investigação adequada, a produção de provas, o contraditório e a decisão por autoridade imparcial não são formalidades burocráticas. São mecanismos destinados a evitar erros, conter excessos e impedir que a punição seja capturada pela emoção coletiva.
Nesse ponto, convém destacar a relevância do inquérito policial. Na linha do pensamento de Aury Lopes Jr., a investigação preliminar não pode ser tratada como simples etapa acessória ou burocrática da persecução penal. Ao contrário, ela desempenha função essencial de filtragem, contenção e racionalização do poder punitivo, justamente porque permite verificar a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade antes da instauração de um processo criminal. Em outras palavras, o inquérito policial, quando conduzido com seriedade e técnica, atua como instrumento de proteção contra acusações precipitadas, persecuções temerárias e danos irreversíveis à esfera jurídica e existencial do investigado.
A história mostra o custo de ignorar essas cautelas. Linchamentos populares frequentemente resultam na punição de inocentes ou na aplicação de castigos desproporcionais. Quando rumores substituem provas, a margem para tragédias aumenta dramaticamente.
No ambiente digital, esse risco assume proporções ainda maiores.
Nesse contexto, tudo se torna ainda mais delicado quando a própria condução das investigações passa a sofrer a influência da pressão pública e midiática. Em casos de grande repercussão, a expectativa social por respostas rápidas pode gerar um ambiente em que autoridades responsáveis pela apuração dos fatos se veem compelidas a prestar declarações precipitadas ou a antecipar conclusões que ainda não estão plenamente sustentadas pelos elementos probatórios disponíveis.
Não são raros os episódios em que manifestações públicas de autoridades policiais acabam sendo posteriormente revistas, à medida que novas informações surgem ao longo da investigação. Quando isso ocorre, o efeito institucional pode ser profundamente prejudicial. A retratação necessária, que faz parte do próprio desenvolvimento natural de qualquer investigação séria, passa a ser interpretada como contradição ou fraqueza, alimentando narrativas conspiratórias que questionam a legitimidade da apuração.
Instala-se, assim, um ciclo particularmente nocivo, no qual a investigação é pressionada pela opinião pública, eventuais revisões naturais do trabalho investigativo são interpretadas como prova de manipulação, e, diante disso, o chamado tribunal da internet passa a selecionar apenas as informações que confirmam a narrativa previamente construída. Quando novos elementos contrariam essa narrativa, surgem rapidamente acusações de favorecimento, corrupção ou influência indevida.
O resultado é a corrosão da credibilidade institucional. A investigação perde autoridade, as instituições são colocadas sob suspeita permanente e a própria ideia de verdade factual passa a ser substituída por versões concorrentes que disputam adesão emocional nas redes.
Desta forma, a apuração técnica dos fatos deixa de ser o centro do debate. O que passa a prevalecer é a narrativa que melhor satisfaz o desejo coletivo de punição.
A viralização de narrativas transforma suspeitas em certezas aparentes, amplificando acusações antes que qualquer investigação tenha sido conduzida.
Essa dinâmica cria também um ambiente particularmente fértil para a atuação oportunista de determinados agentes que passam a explorar o episódio como forma de projeção pública. Em meio ao turbilhão informacional, não são raros os casos em que influenciadores digitais e, lamentavelmente, até profissionais do direito - inclusive advogados que atuam na área penal - passam a comentar fatos ainda não esclarecidos com ares de certeza, produzindo análises categóricas e assumindo posições condenatórias diante de investigações que sequer foram concluídas.
A busca por visibilidade, engajamento ou relevância nas redes sociais frequentemente transforma episódios complexos em narrativas simplificadas, nas quais a cautela jurídica cede lugar a opiniões apressadas e a interpretações que reforçam o sentimento coletivo de indignação. Nessa perspectiva, o problema não se resume à superficialidade da análise. Quando profissionais que conhecem, ou deveriam conhecer, os fundamentos do devido processo legal contribuem para consolidar julgamentos prematuros, acabam por legitimar, perante o público, a ideia de que a investigação formal é dispensável e de que a condenação social pode anteceder a apuração dos fatos.
O paradoxo é evidente, aqueles que deveriam lembrar a sociedade da importância da presunção de inocência acabam, muitas vezes, reforçando exatamente o ambiente que a ameaça.
Assim, a presunção de inocência passa a ser percebida não como garantia fundamental, mas como obstáculo moral à punição. A cautela é interpretada como complacência, a investigação é vista como demora, e a dúvida, elemento essencial do processo penal, passa a ser tratada como cumplicidade.
O resultado é um deslocamento perigoso da função de julgar, ou seja, ela deixa de pertencer às instituições e passa a ser exercida pela multidão digital.
A internet condena em minutos, mas raramente absolve com a mesma velocidade.
E, quando a verdade finalmente emerge, isto é, quando a investigação revela inconsistências, ausência de provas ou mesmo inocência, muitas vezes o dano já está consumado. A reputação já foi destruída, a vida pessoal devastada e a marca da suspeita permanece associada ao nome da pessoa, mesmo que ela jamais tenha sido formalmente responsabilizada por qualquer crime.
É nesse ponto que o tribunal da internet revela sua face mais preocupante. Ao substituir investigação por indignação e prova por viralização, ele reintroduz, sob novas formas tecnológicas, a lógica da vingança que o direito levou séculos para tentar superar.
E, ao fazê-lo, ameaça um dos pilares fundamentais da vida democrática, a ideia de que ninguém pode ser considerado culpado antes de os fatos serem devidamente apurados e de haver uma decisão definitiva, proferida após o contraditório e a ampla defesa.
Diante desse cenário, faz-se necessário interromper por um instante o fluxo acelerado das acusações, das narrativas e das certezas instantâneas que dominam o espaço digital, para lembrar um princípio elementar que sustenta qualquer sociedade que pretenda chamar-se civilizada.
Conclusão
A história do direito pode ser lida, em grande medida, como um esforço contínuo da civilização para substituir a vingança pela justiça.
Durante séculos, as sociedades construíram instituições, regras e garantias destinadas precisamente a impedir que a resposta ao crime fosse guiada pela emoção do momento, pela ira coletiva ou pelo desejo de retribuição. O devido processo legal, a presunção de inocência e o monopólio estatal da jurisdição não surgiram por acaso, são conquistas históricas que procuram proteger a sociedade dos perigos da punição precipitada.
O tribunal da internet, entretanto, parece desafiar esse pacto civilizatório.
Ao transformar suspeitas em certezas públicas, ao substituir investigação por viralização e ao permitir que multidões digitais assumam informalmente o papel de acusar, julgar e condenar, ele reintroduz, sob novas ferramentas tecnológicas, a lógica da vingança que o direito levou séculos para tentar superar.
E o risco não é apenas individual.
Quando a sociedade passa a tolerar condenações baseadas em narrativas fragmentadas, emoções coletivas ou percepções instantâneas, o que se enfraquece não é apenas a proteção do acusado. Enfraquece-se o próprio fundamento do Estado de Direito, a ideia de que a verdade deve ser apurada antes da punição.
A justiça pode ser lenta, imperfeita e frequentemente frustrante, mas ainda é infinitamente mais segura do que a fúria da multidão.
Porque, quando a indignação coletiva passa a substituir a investigação e o julgamento institucional, o que se instala não é justiça, é apenas vingança, agora amplificada por algoritmos, compartilhamentos e pela velocidade implacável das redes sociais.
E uma sociedade que troca justiça por vingança talvez descubra tarde demais que, nesse tribunal sem regras, ninguém está verdadeiramente protegido de ocupar o próximo banco dos réus.
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BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Antonio Carlos Campana. Leme: Edijur, 2019.
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