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Interrogatório médico e silêncio seletivo: O equilíbrio entre a ampla defesa e o sigilo profissional

Texto analisa o contraditório e a ampla defesa na responsabilização médica, destacando o uso estratégico do silêncio seletivo para conciliar autodefesa e sigilo profissional.

6/5/2026

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, estabelece o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo sua aplicação não apenas em processos judiciais, mas também nos administrativos. E, esta garantia ganha destaque no exercício da medicina, atividade profissional que, por envolver bens jurídicos indisponíveis, encontra-se sob constante análise.

Assim, diante da complexidade dos atos profissionais e da possibilidade de resultados indesejados, considerando que a medicina é, em regra, uma profissão que envolve uma obrigação de meio e não de resultado pois o profissional não consegue controlar todos as constantes envolvidas no tratamento do paciente, o ordenamento jurídico estabelece que a conduta profissional pode ser submetida a diferentes gêneros de responsabilização.

Nesse contexto, os danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde - outrora classificados como erro médico - sujeitam o profissional à tríplice responsabilidade. Isso significa que ele pode ser responsabilizado na esfera administrativa, perante o respectivo Conselho Regional de Medicina; na esfera cível, mediante ação de reparação de danos; e na esfera criminal, desde que comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.

Durante a persecução penal, o médico investigado por suposto dano ao paciente será intimado a prestar esclarecimentos em sede policial. Com a conclusão das investigações e restando demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, caso não seja cabível ou proposto algum instituto de justiça penal negociada, a denúncia será oferecida. Uma vez recebida, o profissional será interrogado em audiência de instrução e julgamento. Em ambas as oportunidades, assiste ao médico o direito ao silêncio; contudo, o interrogatório constitui o momento primordial de autodefesa para aquele que figura como réu em ação penal.

Todavia, ao exercer sua autodefesa, é fundamental que o profissional atue com cautela para não incorrer em novas infrações. Afinal, o Código de Ética Médica impõe o dever de sigilo profissional - e a inobservância pode levar a uma infração ética - enquanto que o CP criminaliza expressamente a conduta de violação de segredo profissional. Assim, o desafio reside em defender-se sem transbordar os limites da confidencialidade imposta pela profissão.

Vale dizer que a confidencialidade não se trata de dever absoluto (como seria o silêncio exigido de religiosos, em virtude de confissão), mas relativo, aberto a exceções. Nesse sentido, o quadro abaixo apresenta um comparativo entre os âmbitos ético e penal, demonstrando seus distintos objetos de proteção, exceções para a punibilidade da conduta, sanções aplicáveis:

 

Resolução CFM (Código de Ética Médica)

Código Penal

Previsão

Art. 73

Art. 154

Natureza jurídica

Norma ético profissional

Norma penal

Objeto

A ética médica e a confiança na relação médico-paciente.

A liberdade individual e a inviolabilidade dos segredos.

Exigência de dano

Não exige dano. A mera revelação sem autorização ou justo motivo já é infração.

Exige que a revelação possa causar dano a outrem.

Exceções

Motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito.

Justa causa

Sanção

Advertência, censura, suspensão ou cassação do registro (CFM).

(Artigo 22 da Lei n.º 3.268/57)

Detenção (3 meses a 1 ano) ou multa.

O art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal elenca o princípio da publicidade dos atos processuais. De acordo com ele, os atos processuais são em regra públicos, sendo que a imposição de sigilo acontece somente para proteção da intimidade e do interesse social. Comumente há imposição de segredo em processos que versam sobre crimes sexuais (para proteção da intimidade da vítima), que contenham documentos fiscais (para proteção do sigilo fiscal), que versem sobre divórcio, guarda e pensão (para proteção da intimidade da família e proteção da criança e do adolescente).

Nos processos que versam sobre Direito Médico, há a preocupação com o sigilo médico do paciente, pois em regra há a juntada de cópias de prontuário - documento que por si só é sigiloso e no qual constarão dados de saúde classificados como sensíveis pela LGPD em seu art. 5º, inciso II.

Aqui há uma questão importante: o prontuário é a versão oficial do atendimento prestado e pode ser juntado pelo paciente ou sua família (em caso de paciente falecido); pode ser requisitado pela autoridade policial/judiciária/administrativa ou pode ser juntado pelo próprio médico como instrumento de sua defesa processual.

A resolução CFM 1.605/00 estabelece que médicos estão proibidos de revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica sem o consentimento do paciente. No entanto, em relação ao direito do médico assistente utilizar o prontuário para sua própria defesa, tem-se que é causa de justo motivo nos termos do art. 73 do do Código de Ética Médica, sendo que tal fato não aumenta a circulação da informação considerando que o médico assistente já prestou atendimento àquele paciente. Tal possibilidade foi expressa pelo CFM ao emitir recentemente o parecer 04/26 cuja ementa fez constar que "É direito do médico assistente acesso ao prontuário médico do paciente para fins de sua defesa judicial ou administrativa."

Se, por um lado, o acesso ao prontuário garante ao médico o substrato documental necessário para embasar sua narrativa e a sua defesa, por outro, o modo como serão apresentadas em juízo exige cautela estratégica. A autorização do Conselho Federal da Medicina para o uso de dados sensíveis em defesa própria não permite que o profissional faça uma exposição irrestrita do atendimento prestado. Pelo contrário: é na gestão do interrogatório que o médico deve equilibrar o esclarecimento dos fatos com a preservação da intimidade do paciente.

Diante desse cenário, considerando que a jurisprudência recente (STF - AgR no RHC 213.849; STJ - HC 703.978/SC) vem admitindo a utilização do silêncio parcial/seletivo no momento do interrogatório na audiência de instrução e julgamento, apresenta-se como uma estratégia processual relevante para a defesa médica, permitindo que o profissional exerça seu direito à não autoincriminação ao selecionar quais perguntas deseja responder. No contexto médico, tal faculdade é ainda mais estratégica: permite que o réu preste os esclarecimentos técnicos necessários à sua autodefesa, sem, contudo, ser compelido a expor aspectos da intimidade do paciente que extrapolem o objeto do litígio. Assim, o silêncio seletivo atua como um filtro necessário, harmonizando o exercício da ampla defesa com a intransigente observância do sigilo profissional.

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BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [1940]. Disponível aqui. Acesso em: 22/4/26.

BRASIL. Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1957]. Disponível aqui. Acesso em: 22/4/26.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n.º 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2018. Disponível aqui. Acesso em: 22/4/26.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer CFM nº 04/2026. Acesso à informação; prontuário médico; segredo médico; sigilo médico. Relator: Conselheiro Jeancarlo Fernandes Cavalcante. Brasília, DF: CFM, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 22/4/26.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 1.605, de 29 de setembro de 2000. Dispõe sobre o dever do médico em relação ao segredo profissional e ao prontuário médico. Brasília, DF: CFM, 2000. Disponível aqui. Acesso em: 22/4/26.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Recurso Ordinário em Habeas Corpus 213.849 AgR. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Relator para o acórdão: Min. Edson Fachin. Julgado em 15 abr. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Habeas Corpus nº 703.978/SC. Relator: Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Julgado em 05 abr. 2022. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 07 abr. 2022.

Colunistas

Clarissa Höfling é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Höfling Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Penal Econômico GVLaw. Pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) e especialista em Direito Penal e Processo Penal pela EPD. Cursou, também, Governança Corporativa e Compliance na INSPER e Gestão de Riscos e Compliance na FIA Business Schooll. Atuou como relatora presidente da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no triênio de 2022 a 2024. Professora de Compliance Criminal no Damásio Educacional.

Claudia Bernasconi é advogada criminalista. Sócia do escritório Joyce Roysen Advogados. Conselheira Estadual da OAB/SP e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.

Danyelle Galvão é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Galvão & Raca Advogados. Doutora pela USP. Professora.

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