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Sanções americanas alcançam PCC e CV: Como isso afeta as empresas brasileiras?

Com a designação do PCC e do CV como organizações terroristas pelos EUA, empresas brasileiras de diversos setores passam a enfrentar riscos concretos sob o regime sancionatório americano.

3/6/2026

Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos (Department of State) designou o CV - Comando Vermelho e o PCC - Primeiro Comando da Capital como SDGTs -Specially Designated Global Terrorists e anunciou a intenção de designá-los como FTOs - Foreign Terrorist Organizations, com vigência prevista para a partir de 5 de junho de 2026, após publicação no Federal Register.1

O caminho até aqui foi gradual. O PCC já constava da Specially Designated Nationals and Blocked Persons List (SDN List) do Departamento do Tesouro (Department of the Treasury) desde dezembro de 20212, e a OFAC (Office of Foreign Assets Control) já havia designado individualmente um operador financeiro da organização em março de 2024.3

1. O regime sancionatório americano e a designação como FTO

Para compreender as implicações práticas, é útil distinguir os mecanismos do direito americano que, embora relacionados, operam de forma distinta.

O primeiro é o regime de sanções econômicas administrado pela OFAC, vinculada ao Departamento do Tesouro. A OFAC mantém a SDN List, que reúne pessoas físicas, entidades e organizações com as quais transações são proibidas sob jurisdição americana. O PCC já consta dessa lista. Na prática, isso significa que estão vedadas transações envolvendo o PCC ou pessoas e entidades a ele vinculadas quando houver algum ponto de contato com a jurisdição americana, seja porque a operação transita pelo sistema financeiro dos Estados Unidos, envolve um US person, utiliza o dólar americano como moeda de liquidação, ou envolve bens ou serviços de origem americana. Violações podem resultar em penalidades civis e criminais.

O segundo mecanismo é a designação como FTO pelo Departamento de Estado, com fundamento na Seção 219 do Immigration and Nationality Act4. A designação como FTO ativa um instrumento adicional: o dispositivo legal de material support a organizações terroristas estrangeiras, previsto no 18 U.S.C. § 2339B5. Esse dispositivo tipifica como crime federal o fornecimento consciente de material support or resources a uma FTO. A definição de material support é ampla: abrange serviços, bens tangíveis ou intangíveis e recursos financeiros, entre outras categorias6. A pena pode chegar a vinte anos de prisão. Empresas e indivíduos podem ser responsabilizados, sujeitando-se a multas que podem alcançar centenas de milhões de dólares, confisco de ativos e danos reputacionais significativos.

Há uma diferença relevante entre os mecanismos. As sanções OFAC dependem de um nexo com a jurisdição americana. O dispositivo legal de material support, por sua vez, contém disposições próprias de jurisdição extraterritorial, podendo alcançar condutas praticadas fora dos Estados Unidos em determinadas circunstâncias previstas na lei. Além disso, a designação como FTO interage com outros instrumentos do direito americano, como as leis de lavagem de dinheiro e de organizações criminosas (RICO), ampliando o espectro de consequências possíveis. É importante notar que essas camadas de risco são distintas: a inclusão na SDN List, por si só, não gera risco de responsabilização por material support - esse risco adicional decorre especificamente da designação como FTO.

2. Quem está exposto

A primeira reação, compreensível, é supor que esse risco diz respeito exclusivamente a instituições financeiras. De fato, bancos e demais instituições do sistema financeiro estão na linha de frente: são eles que processam transações em dólar, mantêm relações de correspondência bancária com instituições americanas e estão sujeitos a obrigações regulatórias de PLD/FT. Contudo, a exposição vai além do setor financeiro.

A amplitude do nexo jurisdicional é a primeira razão: qualquer empresa brasileira que mantenha conta em banco americano, receba pagamentos em dólar, tenha investidores americanos ou esteja listada em bolsa nos Estados Unidos possui, em tese, pontos de contato com a jurisdição da OFAC. Isso vale para empresas que utilizem serviços ou tecnologia de origem americana ou participem de cadeias de suprimento com componentes americanos.

A segunda razão, particularmente relevante no contexto brasileiro, diz respeito ao modo de operação das organizações criminosas em questão. O PCC e o CV não atuam exclusivamente no tráfico de drogas. Investigações e operações policiais recentes têm demonstrado que essas organizações se infiltram em negócios legítimos, utilizando empresas de setores como transporte, combustíveis, construção civil e serviços financeiros como veículos para movimentação e lavagem de recursos7. Uma empresa que transaciona com uma contraparte controlada por uma dessas organizações poderia, ainda que sem essa intenção, estar prestando material support nos termos da legislação americana.

3. O que a experiência internacional já demonstrou

O uso do dispositivo legal de material support contra corporações não é apenas uma possibilidade teórica. Em outubro de 2022, a Lafarge S.A., multinacional francesa do setor de materiais de construção, declarou-se culpada perante a Justiça Federal americana por conspiração para fornecer material support ao ISIS e à al-Nusrah Front. A empresa havia efetuado pagamentos a essas organizações em troca de autorização para manter em funcionamento uma fábrica de cimento na Síria. O caso envolveu o pagamento de aproximadamente US$ 778 milhões e é amplamente citado como um marco por ter resultado na primeira declaração de culpa corporativa, nos Estados Unidos, por conspiração para fornecer material support a organizações terroristas estrangeiras.8

No âmbito das sanções OFAC, os casos de enforcement recentes também oferecem lições importantes. Em 2023, a Binance, maior plataforma de negociação de criptoativos do mundo, concordou com o pagamento de US$ 4,4 bilhões ao Departamento do Tesouro por violações de sanções e de prevenção à lavagem de dinheiro. O caso evidenciou, entre outros aspectos, a importância atribuída pela OFAC ao envolvimento da alta administração na efetividade dos programas de compliance.9

4. Medidas práticas diante do novo cenário

Com a designação como SDGT já em vigor e a designação como FTO prevista para 5 de junho de 2026, o cenário deixou de ser hipotético. Algumas providências são urgentes para empresas que estão sujeitas ao risco de interação com organizações criminosas como PCC e CV.

A primeira delas é o mapeamento das exposições à jurisdição americana. Isso envolve identificar, de forma concreta, quais operações, contrapartes, fluxos financeiros e ativos da empresa possuem nexo com a jurisdição dos Estados Unidos. Não se trata de um exercício abstrato: é um levantamento factual das transações em dólar, das relações bancárias, dos investidores, dos contratos com componentes americanos e das cadeias de suprimento com participação de empresas ou insumos de origem americana.

A segunda providência é a revisão dos programas de compliance em sanctions. A OFAC publicou, em 2019, o documento A Framework for OFAC Compliance Commitments, que estabelece os cinco componentes essenciais de um programa de compliance em sanctions, na visão da agência: (i) comprometimento da alta administração; (ii) avaliação de risco; (iii) controles internos, incluindo políticas, procedimentos e screening; (iv) testes e auditorias; e (v) treinamento10. Embora publicado em 2019, o documento permanece como referência indispensável e deve ser tomado como ponto de partida. A partir dele, cada organização deve incorporar, em seu desenho de programa, aspectos como a integração de novas tecnologias, a evolução dos mecanismos de screening e a atualização contínua das práticas de compliance e ética empresarial.11

A terceira providência, e talvez a mais relevante do ponto de vista da realidade brasileira, é a integração entre o compliance em sanctions e a gestão de riscos de infiltração de organizações criminosas. O Brasil não possui um regime de sanctions próprio comparável ao americano. Contudo, instrumentos recentes sinalizam avanços do setor privado para contribuir no combate ao crime organizado. O Guia sobre Gestão de Riscos Associados a Organizações Criminosas, publicado pelo ICC Brasil em parceria com a CGU12, oferece ferramentas para que empresas identifiquem e mitiguem riscos de infiltração de organizações criminosas em suas operações e cadeias de valor.

Um programa de compliance estruturado à luz das orientações do Guia ICC/CGU - com mapeamento de riscos de infiltração, due diligence reforçada sobre contrapartes e monitoramento de operações em setores vulneráveis não substitui um programa de compliance em sanctions, mas cumpre uma função complementar relevante: demonstra que a empresa adota providências concretas para evitar que suas operações sejam instrumentalizadas por organizações criminosas. Com a designação como FTO a dias de entrar em vigor, essa demonstração pode ser determinante. Empresas que ainda não iniciaram esse trabalho já se encontram em posição de vulnerabilidade.

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Referências

BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo.

CONGRESSIONAL RESEARCH SERVICE. Terrorist Material Support: An Overview of 18 U.S.C. § 2339A and § 2339B (R41334). Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE (ICC BRASIL); CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). Guia sobre Gestão de Riscos Associados a Organizações Criminosas. Brasília, 30 abr. 2026.

U.S. DEPARTMENT OF JUSTICE. Evaluation of Corporate Compliance Programs. Washington, 2019 (atualizado em setembro de 2024). Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

U.S. DEPARTMENT OF STATE. Terrorist Designation of Comando Vermelho and Primeiro Comando da Capital. Washington, 28 maio 2026. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. OFFICE OF FOREIGN ASSETS CONTROL. A Framework for OFAC Compliance Commitments. Washington, 2 maio 2019. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. Treasury Sanctions Primeiro Comando da Capital (PCC) Operative. Washington, 14 mar. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

United States v. Lafarge S.A. and Lafarge Cement Syria S.A., 22-CR-444 (E.D.N.Y. 2022). Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

U.S. DEPARTMENT OF STATE. Terrorist Designation of Comando Vermelho and Primeiro Comando da Capital. Washington, 28 maio 2026. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

2 A Executive Order 14059, de 15 de dezembro de 2021, autorizou a imposição de sanções a pessoas envolvidas no tráfico internacional de drogas ilícitas. O PCC foi incluído na SDN List nessa mesma data. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

3 U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. Treasury Sanctions Primeiro Comando da Capital (PCC) Operative. Washington, 14 mar. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

4 A designação de FTO é prevista na Section 219 do Immigration and Nationality Act (8 U.S.C. § 1189). A lista atualizada de FTOs é mantida pelo Departamento de Estado e está disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

18 U.S.C. § 2339B (“Providing material support or resources to designated foreign terrorist organizations”). O texto integral está disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

6 O conceito de “material support or resources” está definido no 18 U.S.C. § 2339A(b)(1) e inclui, entre outros, serviços, bens tangíveis ou intangíveis e recursos financeiros. Para uma análise detalhada, v. CONGRESSIONAL RESEARCH SERVICE. Terrorist Material Support: An Overview of 18 U.S.C. § 2339A and § 2339B (R41334). Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

7 Para mais detalhes, ver COSTA, Joyce. Integridade corporativa e risco de infiltração do crime organizado. Migalhas, 26 dez. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

8 United States v. Lafarge S.A. and Lafarge Cement Syria S.A., 22-CR-444 (E.D.N.Y. 2022). Em outubro de 2022, a Lafarge declarou-se culpada de conspiração para fornecer material support ao ISIS e à al-Nusrah Front, sendo condenada ao pagamento de aproximadamente US$ 778 milhões. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. OFAC Enforcement Release: Binance Holdings Limited. Washington, 21 nov. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

10 U.S. DEPARTMENT OF THE TREASURY. OFFICE OF FOREIGN ASSETS CONTROL. A Framework for OFAC Compliance Commitments. Washington, 2 maio 2019. Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

11 Para avaliação de programas de compliance no contexto de ações de enforcement, ver também U.S. DEPARTMENT OF JUSTICE. Evaluation of Corporate Compliance Programs. Washington, 2019 (atualizado em setembro de 2024). Disponível aqui. Acesso em: 29 maio 2026.

12 INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE (ICC BRASIL); CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). Guia sobre Gestão de Riscos Associados a Organizações Criminosas. Brasília, 30 abr. 2026.

Colunistas

Clarissa Höfling é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Höfling Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Penal Econômico GVLaw. Pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) e especialista em Direito Penal e Processo Penal pela EPD. Cursou, também, Governança Corporativa e Compliance na INSPER e Gestão de Riscos e Compliance na FIA Business Schooll. Atuou como relatora presidente da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no triênio de 2022 a 2024. Professora de Compliance Criminal no Damásio Educacional.

Claudia Bernasconi é advogada criminalista. Sócia do escritório Joyce Roysen Advogados. Conselheira Estadual da OAB/SP e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.

Danyelle Galvão é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Galvão & Raca Advogados. Doutora pela USP. Professora.

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