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O processo penal como garantia: Uma homenagem simbólica aos primeiros 15 anos de atuação do ministro Sebastião Reis Júnior no STJ

Os 15 anos de Sebastião Reis Júnior no STJ reforçam um processo penal garantista, com foco em direitos fundamentais e segurança jurídica.

17/7/2026

A CF/88 trouxe nova compreensão do processo penal brasileiro: se antes predominava uma lógica voltada primordialmente à eficiência da persecução criminal, a nova ordem constitucional passou a exigir que toda atividade estatal de investigação, acusação e julgamento seja compatibilizada com a proteção dos direitos fundamentais. Com isso, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a fundamentação das decisões judiciais e a imparcialidade do julgador deixaram de constituir meras garantias formais e assumiram posição central na própria legitimidade do exercício da jurisdição penal.

Nesse contexto, o STJ, enquanto Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal - plano em que os direitos processuais assumem feição operacional -, desempenha há três décadas papel decisivo na concretização cotidiana dessas garantias. Cabe-lhe transformar princípios constitucionais em critérios objetivos de decisão, estabelecendo parâmetros capazes de conferir previsibilidade e segurança jurídica à atuação dos órgãos jurisdicionais em todo o país.

É desse esforço institucional que participa, de forma marcante, o ministro Sebastião Reis Júnior. Ao longo de seus primeiros 15 anos de atuação no STJ, suas decisões contribuíram decisivamente para o fortalecimento das garantias processuais penais. Embora seus votos abordem temas diversos - teoria da prova, prisão cautelar, nulidades, sistema acusatório, recursos, execução penal e precedentes -, um denominador comum se destaca: a compreensão de que o processo penal constitui instrumento de limitação do poder punitivo estatal e condição de legitimidade da atuação jurisdicional.

Essa perspectiva aproxima-se da concepção garantista de Luigi Ferrajoli, seguida por doutrinadores brasileiros, com frequência referenciados em seus votos.

O objetivo deste artigo é apontar, ainda que de forma sintética, alguns eixos estruturantes dos votos do ministro Sebastião Reis Júnior e demonstrar que suas decisões contribuíram - e seguem contribuindo - significativamente para consolidar, no âmbito do STJ, uma leitura constitucional do processo penal brasileiro. Para tanto, selecionamos algumas decisões proferidas ao longo desses seus primeiros 15 anos no Tribunal.

1. O processo penal como limite ao poder punitivo

A marca mais evidente dos votos do ministro Sebastião Reis Júnior é a preocupação com os limites do poder estatal na persecução criminal. As garantias fundamentais, ali, não figuram como obstáculo à jurisdição penal, mas como condição de sua legitimidade.

No HC 244.977/SC (2012), ao reconhecer a ilicitude de gravação realizada após o investigado exercer o direito constitucional ao silêncio, o ministro reafirmou que a vedação à autoincriminação impede que o Estado obtenha, por vias indiretas, elementos incriminatórios. No HC 218.594/MG (2012), afastou denúncia fundada exclusivamente na posição dos acusados como representantes legais da empresa, rejeitando a responsabilidade penal objetiva e reafirmando a necessidade de individualização das condutas.

Em igual sentido, o HC 511.484/SC (2019) tornou-se importante precedente sobre prova digital ao considerar ilícita a atuação policial consistente em utilizar aparelho telefônico apreendido para negociar com terceiros em nome do investigado, sem autorização judicial.

O AgRg no RHC 150.343/GO (2023) reafirmou os limites da participação estatal na produção da prova ao reconhecer a ilicitude de gravação ambiental realizada com participação ativa do Ministério Público sem observância das exigências legais. Também merece destaque o HC 653.299/SC (2022), que reconheceu constrangimento ilegal decorrente da excessiva duração do inquérito policial.

Esses julgados revelam que, para o ministro Sebastião Reis, a persecução penal somente se legitima quando desenvolvida nos estritos moldes traçados pela Constituição da República.

2. A racionalidade da jurisdição penal e a centralidade das garantias processuais

Outro traço relevante é a preocupação com a racionalidade da atividade jurisdicional. Nos votos do ministro, o processo penal aparece como procedimento voltado a assegurar que toda restrição a direitos fundamentais decorra de decisões fundamentadas e compatíveis com o modelo acusatório.

O RHC 131.263/GO (2021) representa importante exemplo dessa orientação ao afirmar a impossibilidade de conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva após a lei 13.964/19. No HC 737.549/SP (2022), o ministro destacou que a prisão preventiva exige motivação concreta, individualizada e contemporânea, reforçando que a fundamentação é garantia democrática e condição de legitimidade da decisão judicial.

A preocupação com a ampla defesa também aparece no REsp 1.794.907/RS (2022), que reconheceu a nulidade de audiência realizada sem a presença do acusado preso e sem prévio contato entre defensor dativo e réu. No REsp 2.214.638/SC (2025), declarou-se a nulidade de audiência em razão da atuação excessivamente ativa do magistrado, reafirmando a centralidade do sistema acusatório.

Esses julgados revelam que a motivação das decisões, contraditório, ampla defesa e imparcialidade constituem elementos inseparáveis de um processo penal constitucional.

3. Coerência jurisprudencial e construção de precedentes

Outro aspecto relevante da atuação do ministro Sebastião Reis Júnior tem sido a busca pela estabilidade e coerência da jurisprudência. Alguns julgados, de sua relatoria,

evidenciam justamente a preocupação constante com a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e o fortalecimento do STJ como Corte de precedentes.

No REsp n. 1.688.878/SP (2018 - recurso repetitivo), promoveu-se a revisão da jurisprudência repetitiva acerca do princípio da insignificância nos crimes tributários. O REsp n. 2.082.481/MG (2024 - recurso repetitivo) consolidou critérios para a aplicação da fungibilidade recursal. O HC n. 845.533/SC (2024) reafirmou a retroatividade do acordo de não persecução penal conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.

Na execução penal, o REsp n. 2.205.262/RJ (2026 - recurso repetitivo) uniformizou a definição do termo inicial da execução em hipóteses de crime praticado durante livramento condicional. Por sua vez, o EAREsp 3.063.890/MS (2026) demonstrou a importância da técnica do distinguishing na aplicação dos precedentes.

4. Conclusão

Apesar de representar um recorte reduzido diante da totalidade de decisões proferidas nesses seus primeiros 15 anos no STJ, o conjunto permite identificar uma linha de continuidade em sua atuação jurisdicional que ultrapassa a solução de casos individuais e revela compromisso permanente com uma compreensão constitucional do processo penal, fundada na limitação do poder punitivo, na proteção das garantias fundamentais e na racionalidade da atividade jurisdicional.

Mais do que um conjunto de decisões relevantes, sua produção jurisprudencial evidencia uma forma de compreender o processo penal, em que as garantias fundamentais deixam de figurar como obstáculos à persecução criminal para se afirmarem como pressupostos da legitimidade da jurisdição. Essa coerência metodológica é uma das marcas de seus quinze anos no STJ e justifica a homenagem simbólica que ora lhe é prestada.

Colunistas

Clarissa Höfling é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Höfling Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Penal Econômico GVLaw. Pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) e especialista em Direito Penal e Processo Penal pela EPD. Cursou, também, Governança Corporativa e Compliance na INSPER e Gestão de Riscos e Compliance na FIA Business Schooll. Atuou como relatora presidente da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no triênio de 2022 a 2024. Professora de Compliance Criminal no Damásio Educacional.

Claudia Bernasconi é advogada criminalista. Sócia do escritório Joyce Roysen Advogados. Conselheira Estadual da OAB/SP e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.

Danyelle Galvão é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Galvão & Raca Advogados. Doutora pela USP. Professora.

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