A CF/88 trouxe nova compreensão do processo penal brasileiro: se antes predominava uma lógica voltada primordialmente à eficiência da persecução criminal, a nova ordem constitucional passou a exigir que toda atividade estatal de investigação, acusação e julgamento seja compatibilizada com a proteção dos direitos fundamentais. Com isso, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a fundamentação das decisões judiciais e a imparcialidade do julgador deixaram de constituir meras garantias formais e assumiram posição central na própria legitimidade do exercício da jurisdição penal.
Nesse contexto, o STJ, enquanto Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal - plano em que os direitos processuais assumem feição operacional -, desempenha há três décadas papel decisivo na concretização cotidiana dessas garantias. Cabe-lhe transformar princípios constitucionais em critérios objetivos de decisão, estabelecendo parâmetros capazes de conferir previsibilidade e segurança jurídica à atuação dos órgãos jurisdicionais em todo o país.
É desse esforço institucional que participa, de forma marcante, o ministro Sebastião Reis Júnior. Ao longo de seus primeiros 15 anos de atuação no STJ, suas decisões contribuíram decisivamente para o fortalecimento das garantias processuais penais. Embora seus votos abordem temas diversos - teoria da prova, prisão cautelar, nulidades, sistema acusatório, recursos, execução penal e precedentes -, um denominador comum se destaca: a compreensão de que o processo penal constitui instrumento de limitação do poder punitivo estatal e condição de legitimidade da atuação jurisdicional.
Essa perspectiva aproxima-se da concepção garantista de Luigi Ferrajoli, seguida por doutrinadores brasileiros, com frequência referenciados em seus votos.
O objetivo deste artigo é apontar, ainda que de forma sintética, alguns eixos estruturantes dos votos do ministro Sebastião Reis Júnior e demonstrar que suas decisões contribuíram - e seguem contribuindo - significativamente para consolidar, no âmbito do STJ, uma leitura constitucional do processo penal brasileiro. Para tanto, selecionamos algumas decisões proferidas ao longo desses seus primeiros 15 anos no Tribunal.
1. O processo penal como limite ao poder punitivo
A marca mais evidente dos votos do ministro Sebastião Reis Júnior é a preocupação com os limites do poder estatal na persecução criminal. As garantias fundamentais, ali, não figuram como obstáculo à jurisdição penal, mas como condição de sua legitimidade.
No HC 244.977/SC (2012), ao reconhecer a ilicitude de gravação realizada após o investigado exercer o direito constitucional ao silêncio, o ministro reafirmou que a vedação à autoincriminação impede que o Estado obtenha, por vias indiretas, elementos incriminatórios. No HC 218.594/MG (2012), afastou denúncia fundada exclusivamente na posição dos acusados como representantes legais da empresa, rejeitando a responsabilidade penal objetiva e reafirmando a necessidade de individualização das condutas.
Em igual sentido, o HC 511.484/SC (2019) tornou-se importante precedente sobre prova digital ao considerar ilícita a atuação policial consistente em utilizar aparelho telefônico apreendido para negociar com terceiros em nome do investigado, sem autorização judicial.
O AgRg no RHC 150.343/GO (2023) reafirmou os limites da participação estatal na produção da prova ao reconhecer a ilicitude de gravação ambiental realizada com participação ativa do Ministério Público sem observância das exigências legais. Também merece destaque o HC 653.299/SC (2022), que reconheceu constrangimento ilegal decorrente da excessiva duração do inquérito policial.
Esses julgados revelam que, para o ministro Sebastião Reis, a persecução penal somente se legitima quando desenvolvida nos estritos moldes traçados pela Constituição da República.
2. A racionalidade da jurisdição penal e a centralidade das garantias processuais
Outro traço relevante é a preocupação com a racionalidade da atividade jurisdicional. Nos votos do ministro, o processo penal aparece como procedimento voltado a assegurar que toda restrição a direitos fundamentais decorra de decisões fundamentadas e compatíveis com o modelo acusatório.
O RHC 131.263/GO (2021) representa importante exemplo dessa orientação ao afirmar a impossibilidade de conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva após a lei 13.964/19. No HC 737.549/SP (2022), o ministro destacou que a prisão preventiva exige motivação concreta, individualizada e contemporânea, reforçando que a fundamentação é garantia democrática e condição de legitimidade da decisão judicial.
A preocupação com a ampla defesa também aparece no REsp 1.794.907/RS (2022), que reconheceu a nulidade de audiência realizada sem a presença do acusado preso e sem prévio contato entre defensor dativo e réu. No REsp 2.214.638/SC (2025), declarou-se a nulidade de audiência em razão da atuação excessivamente ativa do magistrado, reafirmando a centralidade do sistema acusatório.
Esses julgados revelam que a motivação das decisões, contraditório, ampla defesa e imparcialidade constituem elementos inseparáveis de um processo penal constitucional.
3. Coerência jurisprudencial e construção de precedentes
Outro aspecto relevante da atuação do ministro Sebastião Reis Júnior tem sido a busca pela estabilidade e coerência da jurisprudência. Alguns julgados, de sua relatoria,
evidenciam justamente a preocupação constante com a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e o fortalecimento do STJ como Corte de precedentes.
No REsp n. 1.688.878/SP (2018 - recurso repetitivo), promoveu-se a revisão da jurisprudência repetitiva acerca do princípio da insignificância nos crimes tributários. O REsp n. 2.082.481/MG (2024 - recurso repetitivo) consolidou critérios para a aplicação da fungibilidade recursal. O HC n. 845.533/SC (2024) reafirmou a retroatividade do acordo de não persecução penal conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Na execução penal, o REsp n. 2.205.262/RJ (2026 - recurso repetitivo) uniformizou a definição do termo inicial da execução em hipóteses de crime praticado durante livramento condicional. Por sua vez, o EAREsp 3.063.890/MS (2026) demonstrou a importância da técnica do distinguishing na aplicação dos precedentes.
4. Conclusão
Apesar de representar um recorte reduzido diante da totalidade de decisões proferidas nesses seus primeiros 15 anos no STJ, o conjunto permite identificar uma linha de continuidade em sua atuação jurisdicional que ultrapassa a solução de casos individuais e revela compromisso permanente com uma compreensão constitucional do processo penal, fundada na limitação do poder punitivo, na proteção das garantias fundamentais e na racionalidade da atividade jurisdicional.
Mais do que um conjunto de decisões relevantes, sua produção jurisprudencial evidencia uma forma de compreender o processo penal, em que as garantias fundamentais deixam de figurar como obstáculos à persecução criminal para se afirmarem como pressupostos da legitimidade da jurisdição. Essa coerência metodológica é uma das marcas de seus quinze anos no STJ e justifica a homenagem simbólica que ora lhe é prestada.