Sancionada em 7 de agosto de 2006, a lei 11.340 nasceu de uma condenação internacional. Isso porque a Comissão Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou o Estado brasileiro pela tolerância à violência sofrida por Maria da Penha Maia Fernandes e recomendou a adoção de medidas efetivas de prevenção e punição.
A resposta legislativa foi a criação de um microssistema próprio, com definição de formas de violência (art. 7º), vedação expressa da lei 9.099/1995 (art. 41), juizados especializados e, sobretudo, um catálogo de medidas protetivas de urgência (arts. 18 a 24).
O ponto central, para o tema aqui tratado, sempre esteve no art. 5º. A incidência da lei foi delimitada por um critério de contexto: violência praticada no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, presente ou passada, independentemente de coabitação, como consolidou a súmula 600 do STJ. Ao lado disso, exigia-se a motivação de gênero, isto é, a violência baseada na condição feminina da vítima.
Esse recorte produziu, na prática forense, um efeito colateral relevante. A mulher perseguida por vizinho, assediada por chefe ou colega de trabalho, ameaçada por desconhecido ou atacada em razão de sua atuação política ficava fora do sistema protetivo. Não por ausência de risco, mas por ausência de vínculo. Os pedidos foram indeferidos com fundamento na atipicidade do contexto, restando à vítima o instrumental genérico do processo penal cautelar ou tutelas civis inibitórias, sem a mesma celeridade nem a mesma estrutura de fiscalização.
O regime anterior já vinha sendo flexibilizado por dentro. A lei 14.550/23 alterou o art. 19 para deixar claro que as medidas protetivas independem de tipificação penal, de instauração de inquérito, de registro de boletim de ocorrência ou de ajuizamento de ação penal ou cível, devendo vigorar enquanto persistir o risco. A Corte Superior, por sua vez, reconheceu a natureza cível e a função inibitória dessas medidas, e o STF, no mandado de injunção 7452, estendeu a proteção a pessoas da comunidade LGBTQIA+. O que faltava era enfrentar diretamente o filtro do art. 5º. Foi o que ocorreu em 19 de agosto de 2026.
O STF por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.412 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência da lei 11.340/06, lei Maria da Penha, a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, fora do contexto de relação de afeto, familiar ou doméstico.
Essa ampliação da lei ocorreu depois que uma mulher da cidade de Formiga/MG, ao denunciar que vinha sendo perseguida e ameaçada de morte por um vizinho, pediu à Justiça medidas protetivas de urgência. O TJ/MG negou o pedido, alegando que, entre ela e o agressor, não havia relação íntima de afeto, vínculo familiar ou convivência doméstica - o que, para o tribunal, bastava para afastar a aplicação da lei.
Inconformado com a decisão mineira, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STF. O órgão sustentava que restringir a lei e às relações domésticas ou afetivas contrariava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, sobretudo a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, que define a violência de gênero de forma mais ampla que a simples relação entre a vítima e agressor.
Em setembro de 2025, o STF reconheceu que a questão tinha repercussão geral, batizando-a de Tema 1.412. Isso significa que a controvérsia deixou de dizer respeito apenas às partes do referido processo, passando a valer como parâmetro obrigatório para todos os tribunais do país em casos semelhantes.
O que vale para a definição das medidas é a motivação, ou seja, a condição feminina da vítima, e não o tipo de vínculo com o agressor. Na prática, a proteção passa a alcançar situações em contexto comunitário, profissional, institucional, social ou político.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, recorreu a dados do Atlas da Violência 2026: quase 264 mil mulheres foram vítimas da violência não letal no Brasil. Embora 64% dos casos tenham ocorrido dentro das residências, 22,3% se deram em ambientes institucionais e mistos.
Além de ampliar o alcance das medidas protetivas da lei Maria da Penha, outra mudança se dará na análise dos pedidos de medidas protetivas de urgência.
A decisão determina ainda que, quando um pedido for apresentado, em caso que há risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, a um juízo que não seja o competente para analisar definitivamente o caso, a situação de risco deve ser examinada e posteriormente encaminhada ao juízo competente.
A decisão do STF também estabelece que a proteção contra a violência de gênero inclui a violência política contra a mulher. Nessas situações, a competência para analisar a concessão das protetivas é da Justiça Eleitoral. O entendimento ganha importância especialmente no contexto das eleições de 2026, diante da possibilidade de mulheres candidatas sofrerem ameaças, perseguições, constrangimentos ou outras formas de violência motivadas pelo gênero.
Os efeitos práticos do novo entendimento apareceram em menos de uma semana. Em 25 de agosto de 2026, a Justiça concedeu medidas protetivas da lei Maria da Penha em favor de uma servidora da Câmara Municipal de Conceição das Alagoas (MG) e contra o atual presidente da Casa, com determinação de que ele não se aproxime dela nem mantenha contato.
Segundo informações divulgadas pelo Ministério Público de Minas Gerais, a servidora relatou episódios de violência psicológica, assédio moral e sexual, ameaças e constrangimentos, e o órgão sustentou que os fatos ultrapassaram os limites de um conflito funcional comum, indicando, em análise preliminar, possível situação de violência de gênero.1
O caso é ilustrativo do alcance da tese. Não havia entre a vítima e o agressor qualquer vínculo doméstico, familiar ou afetivo, mas sim uma relação funcional marcada por assimetria de poder dentro de uma instituição pública. Sob o regime anterior, o pedido dificilmente prosperaria sob o fundamento da lei Maria da Penha.
A decisão consolida um movimento que já vinha se desenhando nos últimos anos: o de tratar a violência contra a mulher não como um problema restrito ao lar, mas como uma questão estrutural de gênero, presente em diferentes esferas da vida social.
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1 Disponível aqui.