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TST mitiga entendimento sobre irregularidade de representação e deserção de recurso por mera formalidade que não causa prejuízo às partes e ao processo

Turma entendeu que a representação era regular, seja pelo mandato expresso anterior válido, seja pelo mandato tácito e converteu o Agravo de Instrumento em recurso de revista.

16/3/2010

No último dia 26 de fevereiro foi publicado acórdão que julgou Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, e, em conjunto, deu provimento ao Recurso de Revista anteriormente denegado para determinar o retorno dos autos para o TRT da 17ª região para julgamento do Recurso Ordinário que não havia sido conhecido por deserção, pois o depósito recursal foi efetuado na Guia de Depósito Judicial Trabalhista e não na guia GFIP.

O TRT 17ª região havia declarado deserto o Recurso Ordinário de um Escritório de Advocacia por entender que "o recolhimento do depósito recursal foi feito em guia imprópria, não atendendo, assim, aos ditames do artigo 899, § 4º, da CLT (clique aqui) e Instrução Normativa 26/2004 do C. TST", pois "o recolhimento de depósito recursal em guia judicial trabalhista não atendeu ao fim a que se destina, restando deserto o apelo da reclamada”.

O escritório recorrente, após interposição de dois embargos de declaração (o segundo, considerado protelatório), interpôs Recurso de Revista sustentando que o depósito recursal realizado por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista atendeu a finalidade prevista na Instrução Normativa nº 18 do TST, na Súmula 128, II, do TST e no art. 899, § 1º, da CLT, alegando a violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (clique aqui), 899, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da CLT e 154 e 244 do CPC (clique aqui), em contrariedade à Súmula 128, II, do TST e em divergência jurisprudencial.

No entanto, ainda no âmbito do TRT 17ª região, o Recurso de Revista não foi conhecido por irregularidade de representação processual, alegando-se a falta de identificação e qualificação do signatário do termo de outorga de poderes nos termos da recente Orientação Jurisprudencial 373, da SBDI-1 do TST, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela recorrente.

No julgamento do Agravo de Instrumento a 8ª Turma entendeu que a representação era regular, seja pelo mandato expresso anterior válido, seja pelo mandato tácito e converteu o Agravo de Instrumento em recurso de revista.

No caso, o primeiro instrumento de mandato estava regular contendo todos os requisitos legais exigidos, inclusive a qualificação do signatário da procuração. Logo depois, tendo em vista a existência de outros advogados constituídos, foi juntado aos autos novo instrumento procuratório onde não havia a qualificação e identificação do signatário da procuração, apesar da assinatura ser a mesma.

O fundamento do Agravo de Instrumento foi o de que se o segundo instrumento de mandato foi considerado irregular e inexistente ele não poderia revogar ou retirar os efeitos do primeiro mandato outorgado e considerado válido, estando assim regular a representação processual. Além disso, o Agravo de Instrumento teve como fundamento a existência do mandato tácito, na medida em que o advogado que assinou o Recurso de Revista foi o mesmo que compareceu à audiência de instrução e julgamento.

Ao julgar o Recurso de Revista a Ministra Relatora destacou que "revendo posicionamento adotado anteriormente, entendo aplicável a orientação contida na Instrução Normativa nº 18/TST" que dispõe que "considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor", o que ocorria no caso do Recurso de Revista analisado.

Concluiu a Ministra Relatora que "a despeito de o depósito recursal ter sido efetuado fora da guia GFIP, foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 18 do TST e, portanto, atingida a sua finalidade".

O entendimento da Ministra, outrossim, foi fundamentado em acórdãos proferidos pela SBDI-1, pela 1ª, 3ª e 8ª Turmas do TST.

Tal entendimento demonstra que o TST tem mitigado o excesso de formalismo processual, favorecendo a instrumentalidade processual e o princípio da simplicidade, ambos características ínsitas ao Processo do Trabalho, o que beneficia a discussão do mérito dos recursos interpostos pelas partes, procurando aproveitar de todas as formas os atos processuais sem se ater à formalidades que não causem prejuízo efetivo às partes e ao processo.

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*Advogado do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados

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