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Tributação do PIS e da COFINS aplicável às cooperativas agropecuárias

As cooperativas em geral estão sujeitas a incidência do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo, com exceção das cooperativas agropecuárias e de consumo que estão submetidas ao regime da não-cumulatividade desde 1º de agosto de 2004.

3/12/2010


Tributação do PIS e da COFINS aplicável às cooperativas agropecuárias

Juliana da Silva Costa*

As cooperativas em geral estão sujeitas a incidência do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo, com exceção das cooperativas agropecuárias e de consumo que estão submetidas ao regime da não-cumulatividade.

As cooperativas agropecuárias estão obrigadas ao regime da não-cumulativadade, desde 1º de agosto de 2004. Vale dizer que existem legislações específicas aplicáveis a tributação do PIS e da COFINS, fazendo com que a apuração das contribuições incidentes sobre estas organizações sejam distintas das apurações aplicadas às demais empresas sujeitas a não-cumulatividade.

Como exemplo da distinção referida anteriormente, verifica-se que as cooperativas agropecuárias, além da possibilidade das deduções normais permitidas ao regime da não-cumulatividade, tem ainda a possibilidade de efetuar outras deduções, tal como a dedução de custos agregados aos produtos agropecuários dos associados.

Acontece que o maior desafio na apuração destas contribuições é a classificação dos custos incorridos nas cooperativas, como "custos agregados aos produtos agropecuários", para fins de dedução da base de cálculo dos tributos.

De fato, a classificação dos aludidos custos são complexos e na maioria das vezes necessitam de uma análise e avaliação minuciosa, com intuito de fazer valer o estabelecido nas normas, sem abrir mão do direito das empresas em efetuar o pagamento do valor justo e sem, contudo, correr o risco de eventual autuação.

No caso específico das cooperativas agropecuárias, em determinadas situações, alguns gastos poderão ser aproveitados duas vezes, uma como exclusão e outra como crédito. Entretanto, estes aproveitamentos deverão ser analisados de forma criteriosa, para que o contribuinte não se utilize de valores indevidos.

Vale ressaltar ainda, que as pessoas jurídicas que fizerem uso das deduções referidas acima, estarão obrigadas ao recolhimento do PIS incidente sobre a folha de pagamento.

Outro ponto importante é a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido, oriundo das aquisições de associados e não-associados, dentre outros que poderão reduzir a base de cálculo das contribuições.

Por fim, conclui-se que a apuração do PIS e da COFINS para as cooperativas agropecuárias é bastante específica, sendo indispensável análise minuciosa dos cálculos, a fim de que as empresas possam usufruir da totalidade dos créditos possíveis.

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*Contadora do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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