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A lei nº 1.080, de 18 de dezembro de 2008

A lei 1.080, de 18 de dezembro de 2008, instituiu a todos os servidores públicos do Estado de São Paulo, um novo plano geral de cargos, vencimentos e salários, reenquadrando-os nos termos do que dispõe o artigo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

14/4/2011

A lei nº 1.080, de 18 de dezembro de 2008

Ana Flávia Sandoval Biagi*

A lei 1.080 (clique aqui), de 18 de dezembro de 2008, instituiu a todos os servidores públicos do Estado de São Paulo, um novo plano geral de cargos, vencimentos e salários, reenquadrando-os nos termos do que dispõe o artigo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (clique aqui).

A literalidade do artigo prevê o reenquadramento dos cargos ou funções-atividades dos servidores, na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao somatório de alguns vencimentos e gratificações, enumerados nos incisos seguintes.

O que acontece é que muitos servidores públicos do Estado de São Paulo estão sendo injustiçados, uma vez que apesar de já terem cumprido os requisitos para progressão e promoção durante suas vidas funcionais, e terem passado pelo estágio probatório, foram confirmados em seus cargos. Portanto, mesmo fazendo jus à progressão automática, não estão recebendo o valor mínimo que a eles seria devido, conforme estabelece o artigo 10, da lei 1.080/98.

Além de terem suas evoluções nas carreiras ignoradas pelo Poder Público Estadual, com o advento da lei, os proventos passaram a ser pagos em valor inferior ao que recebiam os servidores, antes de sua vigência. Desta forma, constata-se uma afronta ao Princípio Constitucional da Isonomia, do ato jurídico perfeito, da irretroatividade da lei, da paridade de vencimentos entre servidores ativos e aposentados, e principalmente o da razoabilidade, ao tratar desigualmente os servidores recém-empossados, em relação aos servidores em atividade, ou já inativos.

Enquanto aos primeiros é facultado progredir na carreira e serem promovidos, os servidores já em atividade ou aposentados, foram rebaixados quando do reenquadramento, ao primeiro nível da carreira, e a eles não será facultado preencher os requisitos para promoção ou progressão, pelo fato de possuírem menos tempo até a data de suas aposentadorias, ou por já estarem em inatividade.

O que se vê, é que arbitrariamente a Administração Pública desrespeitou todas as conquistas de trabalho honesto de seus servidores, atacando-os em seus direitos fundamentais, alocando-os em início de carreira após todo esse período de dedicação. Para agravar a situação, agora estes servidores não possuem mais tempo para progredir em suas carreiras novamente.

Por essas razões, em nome da realização da justiça e do Estado Democrático de Direito, que os Servidores Públicos do Estado de São Paulo que se verem prejudicados com o reenquadramento advindo com a promulgação da lei complementar 1.080/08, devem pleitear judicialmente seu correto reenquadramento, respeitando os critérios legais. Deve-se restabelecer, no entanto, as referências e graus em que se encontravam, antes da entrada em vigor da lei 1.080/08. Além disso, fazem jus também, ao recebimento das diferenças pagas erroneamente pela Administração Pública, nos últimos 5 anos.

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*Advogada e sócia do escritório Advocacia Sandoval Filho

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