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A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas

A Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2.005 (com vigência a partir de 9 de junho de 2.005), por seu intenso conteúdo econômico e social,merece ser lida, analisada, entendida e, o que é mais importante, posta, adequadamente, em prática, ante sua irreversível utilidade.

10/8/2005

A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas


Rubens Approbato Machado
*

“Os cidadãos observarão as leis se forem convencidos de sua utilidade”
(Pe. Pio Milpacher – “O Governo dos Povos”)

A Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2.005 (com vigência a partir de 9 de junho de 2.005), por seu intenso conteúdo econômico e social,merece ser lida, analisada, entendida e, o que é mais importante, posta, adequadamente, em prática, ante sua irreversível utilidade.

Cuida-se de um diploma legal constituído de componentes de extrema relevância útil que, para ser observado, cumprido, e possa atingir as suas finalidades, há de ser entendido pelos cidadãos que, desse modo, o cumprirão. Não se cuida de uma Lei direcionada a individualizar beneficiários. Caberá a nós, chamados de operadores do direito, torná-la de fácil compreensão, para ser assimilada, conhecida e cumprida pelo cidadão.

A Lei tem objetivos de amplitude geral, com a finalidade fundamental de preservar a atividade empresarial, considerada esta como sendo a fonte geradora e produtora de bens sociais (empregos, bens, serviços, produtos, tributos), tornando-se no elemento eficaz do fortalecimento e crescimento econômico das atividades produtivas e, em conseqüência direta, do fortalecimento da política social. A Lei 11.101/05, se bem estudada, analisada e implantada com obediência a todos os princípios que nortearam a sua elaboração, se tornará, por certo, em peça fundamental das políticas econômicas e sociais do País, tornando-o, inquestionavelmente, em uma das grandes potências mundiais. Não traz ela conceitos que possam apequená-la com o pensamento de soluções pontuais para uma empresa ou um determinado setor e, menos ainda, para servir a fins meramente arrecadatórios para saciar os interesses pantagruélicos do Fisco.

A nova Lei não serve, de outro lado, como previsto na legislação anterior, para simplesmente beneficiar devedores. Essa nova norma, dentro do seu princípio fundamental que é o da preservação da empresa, tem uma tríplice finalidade de permitir a manutenção: (a) da fonte produtora (empresa); (b) do emprego dos trabalhadores (fins sociais) e (c) dos interesses dos credores, para que sejam alcançados os objetivos primordiais da função social da empresa e estimular a atividade econômica. Para tanto, a lei cria condições para que as empresas recuperáveis sejam recuperadas e as irrecuperáveis sejam retiradas do mercado, sem qualquer subterfúgio jurídico ou de apego à legalidade formal.

Em resumo: pelos resultados positivos obtidos em países, especialmente os europeus, que adotaram esse mesmo sistema, certamente a Lei 11.101/2005, se bem aplicada, irá se constituir em um marco no Brasil, permitindo que ele deixe de ser o eterno “país do futuro” e se converta, desde logo, no sempre sonhado país do presente.
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*Advogado do escritório Approbato Machado Advogados, ex-presidente da OAB Nacional e presidente da OAB-SP





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