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TCU e a aplicação do teto remuneratório ao funcionalismo público

O TCU divulgou em seu portal de notícias a decisão de limitar os vencimentos dos servidores do Senado ao limite estabelecido CF, qual seja, o subsídio do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal.

28/10/2013

Sob a chamativa manchete "TCU põe fim a salários acima do teto no Senado", o Tribunal de Contas da União divulgou em seu portal de notícias a decisão de limitar os vencimentos dos servidores do Senado ao limite estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal, qual seja, o subsídio do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. Na mesma decisão, o TCU determinou à administração do Senado Federal adotar as providências para obter o ressarcimento dos valores pagos além deste limite. O presidente do TCU alega que o órgão "deu um exemplo para o país, que vinha privilegiando alguns em detrimento da população. Essa articulação já vinha sendo feita há algum tempo e agora o tribunal conseguiu concretizar". Por sua vez, o portal do Senado divulgou a informação de que seu presidente, senador Renan Calheiros, irá cumprir a decisão do TCU na íntegra e imediatamente antes mesmo da divulgação oficial, acrescentando que os ressarcimentos começarão a partir do mês de outubro.

Apesar da longa fundamentação apresentada no acórdão, o TCU ignorou a complexidade das questões envolvendo a aplicação do teto remuneratório ao funcionalismo público e que já vem sendo enfrentada pelo Poder Judiciário. A fórmula a ser aplicada não é a atribuição de um limite uniforme e genérico para todos os servidores do mesmo órgão. Tampouco cabe a conclusão de que o recebimento a maior implica em imediata devolução.

A própria Constituição Federal confere aos servidores públicos direitos e garantias que devem ser levados em consideração ao lado da regra do teto remuneratório previsto pela redação atual do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que é originado de Emenda Constitucional – dentre estas se destaca a garantia à irredutibilidade de vencimentos. Também não se pode aplicar o raciocínio simplista de que a eliminação do pagamento feito em desconformidade com a Constituição não afronta a garantia de irredutibilidade de vencimentos. Em primeiro lugar, porque há muitos casos em que os servidores já incorporaram vantagens individuais que conferem direito a perceber remuneração superior ao atual subsídio de ministro do STF antes da promulgação da Emenda Constitucional 41/03. Além disso, mesmo no caso dos servidores que superaram o limite posteriormente, os pagamentos eram feitos com embasamento em pareceres jurídicos e decisões administrativas do Senado, todos amparados em interpretação razoável, não fazendo sentido adotar postura que venha trazer prejuízo aos servidores, seja reduzindo a remuneração, seja, muito menos, efetuando cobranças retroativas de parcelas de natureza alimentar recebidas de boa fé.

A garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos não é instrumento menos relevante ao interesse coletivo do que a boa gestão do erário. Por isso, as regras do teto não prevalecem sobre outras disposições constitucionais, mas a elas devem se harmonizar.

A questão da aplicação do limite remuneratório ainda tem outras faces, algumas abordadas no acórdão do TCU, outras não. O que fazer quando o limite remuneratório não é reajustado em conformidade com o art. 37, X, da Constituição Federal? Como estabelecer o limite para pensionista que também é servidor, aposentado ou inativo? E para um aposentado detentor de mandato eletivo? Qual o teto dos procuradores municipais ou dos legislativos? E para os membros do Ministério Público junto a Tribunal de Contas? Como definir se um auxílio tem natureza remuneratória ou não?

Por fim, afora as polêmicas no âmbito da administração a respeito das regras do teto constitucional, tramita na Câmara dos Deputados a PEC 5/11, que, se aprovada, poderá alterar, mais uma vez, a redação do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

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* Lucas Cherem de Camargo Rodrigues é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.






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