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Proteção (muito) especial à propriedade intelectual da FIFA

Há de se ressaltar que, em relação à propriedade intelectual, houve uma flexibilização um tanto desmedida em favor da FIFA.

12/5/2014

As chamadas “Leis da Copa” não são privilégio do Brasil. Uma das condições fundamentais para que um país possa sediar a Copa do Mundo FIFA é o estabelecimento de uma espécie de regime de exceção temporário em diversos aspectos, que vão desde o consumo de bebidas alcoólicas em estádios até a propriedade intelectual, objeto desse ensaio.

Ainda que tal regime de exceção seja tolerado, há de se ressaltar que, em relação à propriedade intelectual, houve uma flexibilização um tanto desmedida em favor da FIFA.

Marcas de alto renome são aquelas que detêm um excepcional poder de atração junto ao consumidor e que, por conta disso, são protegidas não somente em seu ramo de atuação original, mas, também, em relação a todo e qualquer produto ou serviço.

Trata-se de sinal tão famoso que ultrapassa as fronteiras do seu segmento, sendo imediatamente reconhecido pelo consumidor.

A lei da Copa determinou que os chamados símbolos oficiais FIFA (emblema, mascote, etc.) sejam automaticamente protegidos como marcas de alto renome até 31 de dezembro de 2014. Tal nível de proteção é compreensível já que o evento e seus sinais característicos merecem proteção especial contra eventuais infratores.

Porém, causou estranheza o fato de que o mesmo nível de proteção foi conferido aos “outros símbolos” a serem “indicados” pela FIFA ao INPI. Tal nível de discricionariedade levou ao reconhecimento automático do alto renome de sinais no mínimo controversos como “FOOTBALL FOR THE PLANET”, “PAGODE”, “CLUB 2014” e “NATAL 2014”.

Vale lembrar que, respeitada a regra do alto renome, o uso comercial por terceiros de qualquer dos sinais acima, para identificar qualquer produto ou serviço, será considerado como infração aos direitos da FIFA, o que pode gerar apreensão em certos gêneros de conjuntos musicais e até mesmo no comércio de final de ano.

Em nosso ver, mais correto seria o reconhecimento automático do alto renome apenas em relação aos símbolos oficiais propriamente ditos, sendo que os demais sinais deveriam receber análise, ainda que prioritária, por parte do INPI.

Outra regra no mínimo polêmica é a que dispensou a FIFA do pagamento de qualquer taxa oficial ao INPI, privilégio que nenhum titular jamais recebeu. Ao que se sabe a FIFA não passa por dificuldades financeiras que a impossibilitem de pagar as taxas do INPI e a liberação torna ainda mais fácil a inclusão indiscriminada de sinais polêmicos na já mencionada lista de “marcas de alto renome”.

Por fim, há de se ressaltar os exíguos prazos de análise por parte do INPI dos assuntos relacionados à FIFA (30 dias para análise de pedidos de terceiros, por exemplo), prazo esse que, para os demais titulares, não passa de sonho.

Não se nega a importância da Copa do Mundo FIFA e a necessidade de uma proteção especial aos direitos de propriedade intelectual da entidade. Porém, como visto, as regras excederam o limite do razoável em alguns aspectos, cabendo aos demais envolvidos na festa tolerá-las até 31 de dezembro de 2014.

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* André Ferreira de Oliveira é advogado da banca Daniel Advogados.

 

 

 

 

 









 

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