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A nova disciplina do ágio pela lei 12.973/14

Após muitas críticas do setor empresarial ao tratamento inicialmente conferido ao ágio na MP 627/13, alguns pontos polêmicos foram alterados ou simplesmente suprimidos do texto original.

4/7/2014

A lei 12.973/14, fruto da conversão da MP 627/13, recentemente promoveu grandes alterações na disciplina do aproveitamento fiscal do ágio nas operações de aquisição de participações societárias.

Após muitas críticas do setor empresarial ao tratamento inicialmente conferido ao ágio na MP 627/13, alguns pontos polêmicos foram alterados ou simplesmente suprimidos do texto original.

Um exemplo foi a mudança na regra para desconsideração do laudo de avaliação do ágio, o qual seria rejeitado quando “estivesse incorreto ou não merecesse fé”. Nesse ponto, por conferir excessivo poder ao Fisco, o texto do dispositivo foi alterado para possibilitar a recusa somente quando o laudo apresentar “vícios ou incorreções de caráter relevante”.

Também, relativamente à proibição ao aproveitamento fiscal do ágio em operações de substituição de ações ou quotas, ou seja, em que não há efetivo pagamento em dinheiro pela aquisição da participação, a vedação contida na Medida Provisória simplesmente foi suprimida no novo texto.

Além disso, destacamos que a lei 12.973/14 ampliou o prazo em dois anos para que as empresas apliquem as regras de mensuração e aproveitamento do ágio, desde que a aquisição da participação societária seja realizada até o fim deste ano e a operação de incorporação, fusão ou cisão ocorra até 31 de dezembro de 2017.

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* Rodrigo Lara é advogado do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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