Migalhas de Peso

Protocolo de intenções terá consequência direta para contribuintes

Dentre as 27 unidades da federação brasileira, somente seis ficaram de fora do Convênio Confaz ICMS 70/14.

29/8/2014

Dentre as 27 unidades da federação brasileira, somente seis – Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Rio Grande do Norte e Santa Catarina – ficaram de fora do Convênio Confaz ICMS 70, de 29/7/14 (DOU de 30/7/14).

Esse ato multilateral pode ser interpretado como um “protocolo de intenções” para atenuação dos efeitos da guerra fiscal. Esses entes federativos se embatem em relação ao ICMS interestadual e os benefícios fiscais concedidos unilateralmente (ou seja, sem autorização das demais unidades federadas, como prevê a CF e a LC 24/75).

Os entes celebrantes comprometeram-se, dentre outros pontos, a: conceder anistia e remissão em relação aos créditos fiscais decorrentes de benefícios fiscais deferidos unilateralmente; não impedir a fruição de créditos de ICMS de produtos advindos de Estado em que a mercadoria goza de benefício e a prorrogar programas que deferem esses benefícios para até 15 anos (o prazo varia em função do setor envolvido), os quais poderão também ser estendidos a outros contribuintes.

Diz-se “protocolo de intenções”, e não armistício, pelo fato de ser um convênio de compromisso. A ideia é firmar outro convênio, desde que satisfeitas certas condições tais como: a) ampla publicização (em Diário Oficial e depósito perante a secretaria executiva do Confaz), no prazo de 90 dias, de todos os atos normativos relativos a incentivos fiscais e benefícios; b) a edição, pelo Senado Federal, de resolução que contemple a redução de alíquotas nas operações interestaduais; c) a promulgação de emenda constitucional para repartição do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final, entre o Estado de origem e o estado de destino das mercadorias; d) edição de leis complementares, pelo Congresso Nacional, que crie fundos compensatórios e atenuem efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para o cumprimento do convênio.

O convênio a ser firmado, segundo esse “protocolo de intenções”, conterá consequências diretas aos contribuintes que fazem uso de benefícios unilateralmente concedidos, tais como o dever (amplo) de desistir e renunciar de toda e qualquer ação antiexacional em face do ente que concedeu o benefício – inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência a que façam jus na hipótese de ganho de causa.

O convênio “protocolo de intenções” parece uma clara resposta à promessa do Supremo Tribunal Federal de editar súmula vinculante ainda neste semestre de 2014 sobre a matéria dos benefícios unilaterais. Contudo, não vai mais que um protocolo de intenções – entre entes beligerantes. É preciso acompanhar os próximos passos, com o eventual início de depósito de documentos perante a secretaria executiva do Confaz ou a adoção das medidas preconizadas por parte do Congresso Nacional.

Se por um lado o protocolo de intenções ainda se mostra ineficaz para afastar o clima de insegurança jurídica que impera entre os Estados, se não obteve unanimidade de entes federados e se não sinalizou um fim muito claro para a guerra do e-commerce, por outro parece acenar para a racionalidade. É com isso que contam os investidores.

____________________

*Henrique Silva de Oliveira é sócio do escritório Trigueiro Fontes Advogados. Especializado em direito empresarial, tributário e administrativo. Mestrando em Direito Público pela UFBA.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

As câmaras reservadas em direito empresarial do TJ/SP: Um caso de sucesso

24/4/2024