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A MP 656/14 e seus efeitos na recuperação de crédito

Referida norma visa impedir a ocorrência de fraudes, como as praticadas, por exemplo, nos chamados "contratos de gaveta".

8/2/2015

Sancionada pelo Congresso Nacional, a MP 656/14 traz em seu bojo a exigência de tornar públicas as informações acerca de ações judiciais ou outras medidas adotadas contra o proprietário de imóvel que se pretende expropriar, como meio de garantir a publicidade do ato e a oponibilidade em relação à terceiros.

Pelo princípio da concentração na matrícula, todas as ocorrências relevantes ao imóvel, devem ser averbadas na matrícula, como forma de possibilitar a publicidade ampla e garantir interesses de terceiros.

A referida norma aduz serem eficazes os negócios jurídicos que constituem, modificam ou transferem direitos reais sobre imóveis, caso não sejam averbadas informações previstas nos incisos do artigo 10.

Assim, cabe ao credor na recuperação de crédito (tanto pela via judicial, como extrajudicial), fazer consignar, mediante averbação na matrícula do imóvel, seu crédito, ação, penhora, ou qualquer outro gravame, sob pena de não poder opor seu direito em face do adquirente de boa-fé.

A faculdade prevista no artigo 615-A do CPC não foi revestida de obrigatoriedade, todavia, para oposição mediante terceiros, necessária a averbação junto ao Registro de Imóveis competente, visando inibir alegações de desconhecimento de vícios que lhe garantam o direito.

Com esta nova norma de conduta, dar publicidade ao ato de seu interesse é DEVER do interessado, seja ele o autor de uma ação de cobrança ou executiva, bem como o comprador de imóvel que deve levar sua compra.

A referida norma visa impedir, inclusive, a ocorrência de fraudes, como as praticadas, por exemplo, nos chamados "contratos de gaveta".

Nesse caso, não parece certo que um credor seja prejudicado por comprador que não tenha averbado compra e venda na matrícula do imóvel, sob de pena de atingimento da boa-fé objetiva.

Todo o credor que pretenda alienar imóvel do devedor, deve garantir a publicidade de sua ação ou direito, visando afastar alegações de vícios ou desconhecimento de débitos em nome do proprietário do imóvel.

Por outra via, a exigência prevista na medida provisória, também permitirá vislumbrar com maior precisão gravames existentes sobre o imóvel, evitando penhoras desnecessárias em decorrência da inviabilidade de se alienar o bem em hasta pública.

Assim, ao localizar o bem imóvel que pode ser sujeitado à penhora, deve de imediato, providenciar a averbação na matrícula do aludido bem, permitindo a publicidade necessária e exigida pela norma.

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*Bruno Lucius é advogado do escritório Miglio Sociedade de Advogados.


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