Migalhas de Peso

A base da cidadania

Recente decisão do STF proclamou que a declaração de inconstitucionalidade não alcança decisões transitadas em julgado.

12/6/2015

Recente decisão do STF, e unanime, proclamou que a declaração de inconstitucionalidade não alcança decisões passadas transitadas em julgado. Mais ainda, o estranho acórdão seguiu o voto do relator, Teori Zavatski, que afirma ali não poder a inconstitucionalidade declarada atingir efeitos
jurídicos como a prescrição e a decadência.

Imagine se assim que uma lei ou decreto atinja direitos específicos de um certo cidadão. Sendo básico o principio de que o ato normativo ha que ser respeitado por todos, este cidadão queda inerte, respeitando o comando legal que lhe tirou o direito ou impôs lhe uma obrigação.

Passam se os anos, e como e usual no pais só lá na frente o STF declara, em controle concentrado, e o Senado ratifica, a inconstitucionalidade daquela norma Pelo entendimento, data vênia um tanto torto do ministro Teori, o cidadão que respeitou, republicanamente , o ato normativo, fica vazio de direito, pois teria contra si a decadência ou prescrição ocorridas. Muito ao contrario do cidadão que tenha de modo menos republicano, se oposto e embargado ou desrespeitado a lei vigente.

Aprendemos desde a primeira aula do curso de direito, que a Constituição e a rainha das leis, e que todo o quadro normativo dos pais dela tira sua forca e a ela tem que respeitar. Pelo que vemos não e assim que o sistema opera no Brasil, e uma declaração pela suprema corte e pelo Senado de que uma determinada norma legal se opunha a Lei Das Leis, não tem a forca de apagar os efeitos jurídicos decorrentes da regra ofensiva à principal e básica lei do pais.

Com o devido respeito, o ministro relator desenvolveu um circunlóquio sofismático ao declarar que o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade em si, mas sim da decisão que a declara, e sendo assim tal efeito vinculante "é pró-futuro", sendo essa a "eficácia normativa" da decisão, por oposição a sua "eficácia executiva", esta sim operando ex tunc. Francamente...

O argumento de que aí se prestigia a segurança jurídica, só desprestigia de outro lado a moralidade, a eticidade, e a própria lógica cidadã de prevalência da constituição como sustentáculo do alicerce jurídico do país. Assim, essa "segurança jurídica" é conseguida a troco e sacrifício de princípios basilares da ordem jurídica.

Naturalmente tal decisum só estimula a edição de normas contrárias a constituição, no convencimento lógico de que mesmo que lá na frente sejam rejeitadas pelo Supremo, pelo seu caminho torto produzira efeitos irrevogáveis, atingindo e ferindo a base da cidadania.

_____________
*João Luiz Coelho da Rocha é sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e ex professor da PUC-Rio.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Decisão do STF sobre constitucionalidade de norma não reforma automaticamente decisões anteriores

28/5/2015

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024